Lei nº 10432 DE 05/12/2019

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 05 dez 2019

Dispõe sobre a autorização e regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em estádios, ginásios de esportes, locais de atividades e/ou práticas esportivas em dias de eventos esportivos de qualquer modalidade no Município de Goiânia, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios, ginásios de esportes, locais de atividades esportivas e/ou práticas esportivas em dias de eventos esportivos de qualquer modalidade no âmbito do Município de Goiânia.

§ 1º Por venda e consumo de bebida alcoólica, nesta Lei, entendem-se a venda de tão somente cerveja.

§ 2º É autorizada a venda e consumo de bebidas alcoólicas (cerveja) em bares, lanchonetes e congêneres destinados ao torcedor, bem como nos camarotes e espaços Vips dos estádios, ginásios esportivos, locais de atividades ou práticas esportivas.

§ 3º As bebidas deverão ser comercializadas acondicionadas em embalagens plásticas descartáveis, cujo recipiente não tenha capacidade superior a 500 ml (quinhentos mililitros), como preleciona o caput e o parágrafo único do art. 60, da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, que Institui o Código de Posturas do Município de Goiânia e, dá outras providências.

§ 4º É proibida a venda e entrega de bebida alcoólica a menor de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e/ou pessoa física responsável por tais condutas responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Para todos os efeitos legais considera-se fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 que Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, a pessoa jurídica e/ou física responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios, arenas e ginásios esportivos, durante a realização de evento esportivo.

Art. 3º A inobservância e o descumprimento desta Lei acarretarão ao infrator:

I - multa no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes no país;

II - em caso de reincidência, a suspensão da venda de bebidas alcoólicas pelo prazo de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, quando necessários.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de dezembro de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia