Lei nº 10358 DE 19/06/2019

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 19 jun 2019

Autoriza o Poder Executivo a renegociar o pagamento da dívida pública decorrente de despesas empenhadas e liquidadas até 31 de dezembro de 2016, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A dívida pública municipal decorrente de despesas empenhadas e liquidadas até 31 de dezembro de 2016, devidamente inscritas em Restos a Pagar Processados, será quitada por meio de renegociação com os credores e parcelamento.

§ 1º A renegociação dar-se-á por adesão, na qual os credores assumem concordar com desconto pecuniário de 30% (trinta por cento) sobre o valor original da dívida do Município.

§ 2º A quitação da nova dívida será realizada em parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantos meses forem necessários até o final do mandato da atual administração a findar em dezembro de 2020.

§ 3º Não serão novadas as dívidas passivas do Município que tenham sido atingidas pela prescrição, nos termos do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

Art. 2º A adesão à renegociação será efetivada mediante proposta do interessado, em formulário próprio, protocolada junto à Secretaria Municipal de Finanças, até 05 de julho de 2019, contendo:

I - a novação da dívida perante a Administração Municipal, nos termos do art. 360 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

II - a extinção da dívida anterior e das respectivas garantias a ela relacionadas;

III - a alteração da data de vencimento da dívida;

IV - a renúncia a todos os encargos decorrentes da mora do Município.

Art. 3º No caso de dívida que seja alvo de demanda judicial, o interessado na adesão ao Plano de Pagamento poderá solicitar a novação de seu direito, sob a condição de apresentar diretamente em juízo pedido de desistência da respectiva ação, renunciando aos respectivos fundamentos expressamente, desde que o faça antes da emissão da sentença.

Art. 4º O atraso de 03 (três) parcelas, sejam estas aleatórias ou consecutivas, ensejará o descumprimento nos termos da novação da dívida, ocasionando a imposição de multa no percentual de 10% (dez por cento) mais correção monetária com aplicação do índice IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado), sobre o saldo devedor das parcelas inadimplidas.

Art. 5º As despesas decorrentes da novação serão incluídas na Dívida Fundada do Município nos termos do § 1º, art. 29 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 6º Excluem-se das disposições desta Lei as dívidas relativas a convênios firmados com o Governo Estadual ou Federal, contratos de bens ou serviços relativos a fornecimento de energia elétrica, saneamento básico, telefonia e gás natural, cujos preços sejam administrados ou controlados, bem como operações de crédito internas ou externas.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá emitir normas complementares necessárias à execução desta Lei.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 9.747, de 27 de janeiro de 2016.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 19 dias do mês de junho de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia