Lei nº 10.065 de 12/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 13 jan 2011

Altera as Leis nºs 7.165/1996, 7.166/1996, 8.137/2000, 8.616/2003, 9.037/2005, 9.725/2009 e 9.959/2010 e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A observação 4 constante do Anexo V da Lei nº 7.165, de 27 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"4. As edificações de uso residencial situadas em terrenos na ZA que tenham testada igual ou superior a 20,00m (vinte metros) e área igual ou maior que 800m² (oitocentos metros quadrados) poderão ser construídas utilizando-se CAb igual a 1,8 (um inteiro e oito décimos) e CAm igual a 2,3 (dois inteiros e três décimos), desde que observada a ampliação dos valores relativos à quota de terreno por unidade habitacional, de acordo com o previsto na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo. Deverá ainda ser observada a ampliação do afastamento lateral e de fundos prevista na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo. (NR)".

Art. 2º O § 1º do art. 50 da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os valores da Taxa de Permeabilidade mínima são os definidos no Anexo VI desta Lei, observado o seguinte:

I - para terreno situado na ADE da Bacia da Pampulha, a taxa de permeabilidade mínima é de 30% (trinta por cento);

II - para terreno situado nas demais ADEs, prevalecem os valores previstos em suas regulamentações;

III - para terreno situado em ZPAM, ZP-1, ZP-2 e ZP-3 prevalecem os valores determinados no Anexo VI desta Lei;

IV - para terreno que não se enquadre nos incisos I a III deste parágrafo, prevalece:

a) 10% (dez por cento), se o terreno tiver área menor ou igual a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

b) 20% (vinte por cento), se o terreno tiver área superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados). (NR)".

Art. 3º O inciso I do art. 52 da Lei nº 7.166/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - em área destinada a estacionamento de veículos ou de uso comum, cuja laje de cobertura se situe em nível inferior à menor cota altimétrica do passeio lindeiro ao alinhamento do lote, devendo ser garantida, na área delimitada por este afastamento, a continuidade do passeio nos terrenos situados na ZHIP, na ZCBH e nos lindeiros a vias de ligação regional ou arteriais; (NR)".

Art. 4º Os incisos I e II do § 1º do art. 67 da Lei nº 7.166/1996 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - é proibida a instalação de usos do Grupo II em vias preferencialmente residenciais;

II - a instalação de usos do Grupo IV nas ZPs fica condicionada a parecer favorável do COMAM, respeitada a permissividade de usos não residenciais de cada via. (NR)".

Art. 5º O § 6º do art. 81 da Lei nº 7.166/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º Nos lotes com frente para a Avenida Raja Gabaglia inseridos nas ADEs de Santa Lúcia e do São Bento, é permitida a instalação dos usos não residenciais admitidos na via, desde que o acesso se faça exclusivamente pelas vias em que o uso é permitido. (NR)".

Art. 6º O inciso VI do § 1º do art. 91 da Lei nº 7.166/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - altura máxima de 9,00m (nove metros), contados a partir do nível médio do alinhamento. (NR)".

Art. 7º O Anexo VI da Lei nº 7.166/1996 passa a vigorar acrescido dos seguintes valores para a taxa de ocupação:

I - ZP-1: 0,2;

II - ZP-2: 0,5;

III - ZP-3: 0,5.

Art. 8º A observação 4 do Anexo VI da Lei nº 7.166/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:

"(4) - As edificações de uso residencial situadas em terrenos na ZA que tenham testada igual ou superior a 20,00m (vinte metros) e área igual ou maior que 800m² (oitocentos metros quadrados) poderão ser construídas utilizando-se de CAb igual a 1,8 (um inteiro e oito décimos) e CAm igual a 2,3 (dois inteiros e três décimos), conforme previsto no Plano Diretor, desde que observada quota de terreno por unidade habitacional igual a 70m²/un. Deverá ainda ser observada a utilização do b=4 na fórmula de cálculo do afastamento lateral e de fundos constante do Anexo VII desta Lei. (NR)".

Art. 9º Fica excluída do Anexo VI -A da Lei nº 7.166/1996 a coluna relativa à "Quota Básica de Terreno por Unidade Habitacional".

Art. 10. Ficam incluídas as seguintes linhas no Anexo VI -A da Lei nº 7.166/1996:

IDENTIFICAÇÃO DA ZE
Coeficiente de Aproveitamento
Taxa de Permeabilidade
Altura Máxima na Divisa
"ZE Pilar": correspondente a área ocupada por indústrias localizada na região do Barreiro, nas proximidades do Bairro Olhos d'Água, identificada às folhas 58 e 59**.
1,0
20%
5,0 m
"ZE São Francisco": correspondente à área do Bairro São Francisco, ocupada predominantemente por galpões, identificada às folhas 21, 22, 28 e 29.**
1,0
20%
5,0 m
"ZE Jatobá": correspondente a áreas parcialmente ocupadas por atividades econômicas de grande porte, identificadas às folhas 56 e 57.**
1,0
20%
5,0 m
"ZE Engenho Nogueira": correspondente a áreas ocupadas por atividades econômicas de grande porte, identificadas à folha 28.**
1,0
30%
5,0 m

(NR)".

Art. 11. O caput do art. 46 da Lei nº 8.137, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. Ficam classificadas como Zonas de Grandes Equipamentos - ZEs - as seguintes áreas identificadas no Anexo II desta Lei: (NR)".

Art. 12. A Seção III do Capítulo III do Título III da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 87-A:

"Art. 87-A. A área do passeio e do afastamento frontal lindeiro a restaurante, bar, café, lanchonete e similares poderá ser coberta por toldo do tipo cortina após as 22h (vinte e duas horas), dispensando-se as exigências contidas no inciso I do art. 86 e nos incisos I, III e IV do art. 87, ambos desta Lei, desde que o toldo tenha a função de cobrir mesas e cadeiras regularmente licenciadas. (NR)".

Art. 13. O art. 277 da Lei nº 8.616/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 277. O engenho de publicidade instalado na fachada frontal, em paralelo à mesma, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - 1 (um) engenho para cada estabelecimento, somente no pavimento térreo e em galerias superiores recuadas, exceto no caso de shopping centers;

II - estar alinhado com a fachada, não podendo se projetar além desta;

III - apresentar espessura máxima de 0,20m (vinte centímetros);

IV - apresentar altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), medida entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio. (NR)".

Art. 14. O art. 278 da Lei nº 8.616/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 278. O engenho de publicidade instalado na fachada frontal, em posição perpendicular ou oblíqua à mesma, obedecerá ao seguinte:

I - 1 (um) por estabelecimento que esteja no pavimento térreo;

II - ter projeção com comprimento máximo de 2/3 (dois terços) da largura do passeio limitada a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

III - apresentar espessura máxima igual a 0,05m (cinco centímetros), se iluminado, e de até 0,15m (quinze centímetros), se luminoso;

IV - estar instalado a uma altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio.

§ 1º O engenho de publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá deixar um espaçamento mínimo de 0,15m (quinze centímetros) entre as suas extremidades laterais e os alinhamentos da marquise e da fachada do imóvel, não devendo, portanto, ultrapassar a área sob a marquise.

§ 2º No caso de edificações de dois pavimentos, é possível a instalação de engenhos publicitários perpendiculares também no segundo pavimento, desde que este abrigue uma única atividade comercial. (NR)".

Art. 15. O art. 279 da Lei nº 8.616/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 279. A área máxima de exposição de engenho de publicidade indicativo ou cooperativo na fachada frontal da edificação será o resultado da proporção de:

I - 0,45m² (quarenta e cinco decímetros quadrados) para cada 1,00m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente;

II - 0,50m² (meio metro quadrado) para cada 1,00m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente, para estabelecimentos que atendam o seguinte:

a) equipamentos de grande porte, conforme definição do regulamento desta Lei;

b) a fachada da edificação não apresente marcações aparentes da estrutura ou de pavimentos e possua altura mínima de 5,00m (cinco metros), contados a partir do ponto médio do passeio no alinhamento. (NR)".

Art. 16. Fica alterado o § 2º do art. 29 da Lei nº 9.037/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Aplica-se aos lotes 8, 9 e 10 da quadra 3A do Bairro São Luiz o disposto no art. 71-B da Lei nº 7.166/1996, exceto o disposto nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. (NR)".

Art. 17. O § 4º do art. 30 da Lei nº 9.037, de 14 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A concessão prevista no inciso III do § 2º deste artigo é válida apenas para os lotes 1, 2, 3 e 35 a 46 da quadra 66 do Bairro São Luiz. (NR)".

Art. 18. O art. 56 da Lei nº 9.725, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56. É obrigatória a instalação de elevadores ou escadas rolantes quando a circulação vertical de qualquer unidade privativa atingir desnível superior a 11m (onze metros) em relação:

I - ao acesso da edificação mais próximo à unidade;

II - à garagem vinculada à unidade.

Parágrafo único. O acesso à casa de máquinas dos elevadores será feito por circulação de uso comum da edificação. (NR)".

Art. 19. O caput do art. 148 da Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 148. A instituição de novas AEISs, além das indicadas nos anexos XVI e XXXIII desta Lei, poderá se dar, por lei, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, juntamente com a revisão da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, ou por decreto, ao longo do intervalo de 4 (quatro) anos, quando se tratar de área pública ou a partir da proposição do proprietário interessado em estabelecer parceria com o Município, referendada pelo Conselho Municipal de Habitação. (NR)".

Art. 20. O parágrafo único do art. 152 da Lei nº 9.959/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na hipótese de o empreendimento habitacional ser demolido ou ter sua destinação alterada, as novas edificações deverão respeitar os parâmetros do zoneamento original. (NR)".

Art. 21. Fica alterado o inciso XXI do art. 171 da Lei nº 9.959/2010, e fica acrescentado a esse artigo o inciso XXXIII, nos seguintes termos:

"XXI - Anexo XXI - Classificação dos Usos Instalados em ZEIS, Repercussões Negativas das Atividades e Medidas Mitigadoras das Repercussões Negativas, incluído como Anexo XIV da Lei nº 8.137/2000;

XXXIII - Anexo XXXIII - Listagem de Terrenos Classificados como Área de Especial Interesse Social - AEIS -, incluído como Anexo XIV da Lei nº 7.166/1996. (NR)".

Art. 22. Fica alterado o inciso XVIII do art. 175 da Lei nº 9.959/2010, e fica acrescentado a esse artigo o inciso XXXII, nos seguintes termos:

"XVIII - os §§ 4º, 6º, 10 e 11 do art. 67 da Lei nº 7.166/1996;

XXXII - a alínea "d" do inciso I do art. 38 da Lei nº 7.166/1996. (NR)".

Art. 23. Fica alterada a alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 8º das Disposições Transitórias da Lei nº 9.959/2010, e fica acrescentado a esse artigo o § 3º, nos seguintes termos:

"§ 2º (.....)

I - (.....)

b) as vias inseridas no Anexo XV desta Lei;

§ 3º Ficam classificadas como vias coletoras a Avenida Alfredo Camarate, no trecho entre a Avenida Carlos Luz e a Rua Expedicionário Mário Alves de Oliveira, e a Rua Expedicionário Benvindo Belém de Lima, entre a Rua Joubert Guerrra e a Avenida Expedicionário Noraldino Rosa Santos. (NR)".

Art. 24. O título do Anexo XV da Lei nº 9.959/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo XV - Vias definidas como vias de caráter misto, de acordo com o disposto no art. 8º, § 2º, I, "b", das Disposições Transitórias desta Lei (NR)".

Art. 25. O título do Anexo XXI da Lei nº 9.959/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo XXI - Classificação dos Usos Instalados em ZEIS, Repercussões Negativas das Atividades e Medidas Mitigadoras das Repercussões Negativas, incluído como Anexo XIV da Lei nº 8.137/2000 (NR)".

Art. 26. Fica alterada a legenda do Anexo XXII da Lei nº 9.959/2010, substituindo-se a expressão "Área excluída da ADE", pela expressão "Área excluída das Áreas de Proteção Moderada - Grau 2".

Art. 27. Fica acrescentado o Anexo XXXIII à Lei nº 9.959/2010, com o seguinte conteúdo:

"ANEXO XXXIII

LISTAGEM DE TERRENOS CLASSIFICADOS COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL - AEIS

(Acrescido como Anexo XIV da Lei nº 7.166/1996)

Nº do Lote
Quadra
Bairro
Região
CP
Zona
Folha do Mapa
Área (m²)
25
76
Marize/Juliana
Norte
282-16 M
ZAR-2
9
10.705,56
48
77
Marize
 
282-16 M
ZAR-2
9
11.857,15
1 a 3
125
Tupi
 
265-10 B
ZAR-2
16
4.858,00
1 A/2 A
82 B
Jaqueline
 
38 -11 J
ZAR-2
5 e 9
16.195,56
25 a 42
6
Vila Califórnia
 
153 -1 I
ZAR-2
5
6.892,40
1 a 6, 26 a 29
74
Juliana
 
282-16 M
ZAR-2
9
3.869,19
1 a 12
77
Juliana
 
282-16 M
ZAR-2
9
2.536,72
7 a 15
105
Goiânia
Nordeste
239 - 25 A
ZE
24
6.053,00
10 a 20
157
Vista Alegre
Oeste
148-014 M
ZAR-2
45
6.300,00
23 a 25
8
Alpes
 
287-1 M
ZAP
46
3.054,00
1 a 13
264 A
Santa Lúcia
Centro-Sul
216-2-M
ZAR-1/ZP1
47
6.838,00
1 a 34
263 A
Santa Lúcia
 
216-2-M
ZAR-1/ZP1
47
12.707,00
30 a 49
262 A
Santa Lúcia
 
216-2-M
ZAR-1
47
9.121,00
06
10
São Francisco
Pampulha
133.10-J
ZE
29
600,00

(NR)".

Art. 28. Fica revogado o inciso X do art. 12 da Lei nº 9.725/2009.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2011

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 1.395/2010, de autoria do Executivo)