Instrução Normativa GS/SEMUT nº 1 DE 25/05/2022

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 26 mai 2022

Esclarece acerca aplicação do artigo 25 da Lei Complementar Municipal nº 185 de 17 de julho de 2019.

O Secretário Municipal de Tributação, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal, art. 178 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e pelos artigos 2º, inciso IV e V e 64, inciso XVIII do Decreto nº 10.705 de 27 de maio de 2015;

Considerando que o artigo 156, § 1º, I, da Constituição Federal possibilita que o IPTU seja progressivo em razão do valor do imóvel;

Considerando que o artigo 156, § 1º, II, da Constituição Federal possibilita que o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo localização e do uso do imóvel;

Considerando que a progressividade do IPTU não se confunde com a previsão de alíquotas diferentes de acordo localização e do uso do imóvel;

Considerando a previsão legal contida no artigo 25 da Lei Complementar Municipal nº 185 de 17 de julho de 2019.

Resolve:

Art. 1º O microempreendedor individual (MEI) pode registrar suas atividades no endereço residencial, sem que ocasione alteração nas características de utilização do imóvel para efeito de lançamento do IPTU.

§ 1º Caso o IPTU não seja lançado através da avaliação individual prevista no artigo 25 do Código Tributário Municipal de Natal/RN (CTM de Natal/RN), o Fator de Correção de Utilização do Imóvel (Tabela XIV do CTM de Natal/RN) deverá ser classificado como "Residencial".

§ 2º O benefício previsto neste artigo pressupõe o desenvolvimento das atividades profissionais do MEI em sua própria residência, não podendo o imóvel ser utilizado unicamente para fins comerciais ou de prestação de serviços.

§ 3º A manutenção do uso do imóvel como "Residencial" prevista neste artigo aplica-se exclusivamente ao MEI.

§ 4º Mantido o uso do imóvel como "Residencial", deverá ser aplicada a alíquota prevista no inciso II do artigo 44 do CTM de Natal/RN, por se tratar da menor alíquota legalmente prevista para este tipo de uso.

Art. 2º O fato do empresário ou dos sócios de Microempresa residirem no mesmo local em que realizem suas atividades não mantém o uso do imóvel como "Residencial".

§ 1º Considerando o uso do imóvel como "não exclusivamente residencial", deverá ser aplicada a alíquota prevista no inciso I do artigo 44 do CTM de Natal/RN, por se tratar da menor alíquota legalmente prevista para este tipo de uso.

§ 2º O benefício previsto neste artigo pressupõe que o empresário e que todos os sócios da Microempresa residam no mesmo local e que o desenvolvimento das atividades profissionais da Microempresa ocorra no mesmo endereço, não podendo o imóvel ser utilizado unicamente para fins comerciais ou de prestação de serviços.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO