Instrução Normativa CGT/GAB nº 1 de 08/01/2009

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 09 jan 2009

Estabelece procedimentos para o cumprimento das disposições introduzidas na Lei Complementar Municipal nº 197, de 21 de março de 1989, que institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), por conta da publicação da Lei Complementar Municipal nº 607, de 29 de dezembro de 2008.

O Gestor da Célula de Gestão Tributária, no uso de suas atribuições regulamentares, e

Considerando o disposto no art. 34 da Lei Complementar Municipal nº 197, de 21 de março de 1989, que institui e disciplina o ITBI;

Considerando a publicação no Diário Oficial de Porto Alegre de 30/12/2008, da Lei Complementar Municipal nº 607, de 29 de dezembro de 2008, que alterou dispositivos da referida Lei Complementar Municipal nº 197/1989;

Considerando a necessidade de disciplinar a forma de cumprimento das novas disposições legais em face do disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal;

Determina:

Art. 1º O Fisco Municipal observará o prazo nonagesimal estabelecido na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal para aplicação do limite estabelecido na alínea "a" do inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 197/1989 em qualquer operação na qual a aplicação do referido limite resulte em acréscimo no imposto devido pelo contribuinte.

§ 1º O prazo referido no caput terá o seu termo inicial e final, respectivamente, nos dias 30/12/2008 e 29/03/2009.

§ 2º O disposto no caput aplica-se unicamente à operação cujo fato gerador do imposto ocorra no decurso do prazo nonagesimal.

§ 3º Observar-se-á a aplicação da nova redação do art. 16 da Lei Complementar 197/1989, a contar de 30/12/2008, a todos os casos nos quais a incidência da mesma resultar benéfica ao contribuinte.

Art. 2º Durante a vigência do prazo nonagesimal, na emissão de guia de arrecadação do imposto para operação ao abrigo do referido prazo, observar-se-á que a data de validade da mesma não seja maior do que o termo final daquele prazo.

Art. 3º A guia de arrecadação, emitida em desconformidade com esta Instrução e que ainda não tenha sido paga, poderá ser substituída por solicitação do contribuinte, que informará na nova guia o valor e fonte do financiamento utilizado (SFH, consórcio, leasing, FGTS).

Parágrafo único. A nova guia será emitida com observância ao disposto no art. 2º e o pagamento do novo valor apurado somente quitará o imposto decorrente da operação se o fato gerador ocorrer no decurso do prazo nonagesimal.

Art. 4º Na hipótese do pagamento de guia de arrecadação referente a fato gerador ocorrido no decurso do prazo nonagesimal, o contribuinte poderá solicitar a restituição do montante do indébito decorrente da aplicação dos novos dispositivos legais.

Parágrafo único. Para fazer jus à restituição referida no caput o contribuinte deverá protocolar processo administrativo na Secretaria Municipal da Fazenda juntando cópias autenticadas do instrumento de alienação e da matrícula atualizada do imóvel objeto da transação.

Art. 5º Para efeitos do cálculo do limite referido na alínea "a" do inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 197/1989, considerar-se-á cumulativamente os valores decorrentes das fontes referidas no inciso I e no § 2º do referido artigo.

Art. 6º Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 8 de janeiro de 2009.

RODRIGO SARTORI FANTINEL,

Gestor da Célula de Gestão Tributária.