Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 15/10/1993

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 15 out 1993

Altera os incisos III e XXII do Artigo 48 e, dá nova redação ao Artigo 68

A Mesa da Câmara Municipal de Porto Velho, nos termos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, PROMULGA a seguinte

Emenda:

Art. 1º O Artigo 48 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

"Art. 48. .......................................................

I - .................................................................

II -.................................................................

III - Dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação de respectiva remuneração respeitados a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a isonomia prevista no art. 13 desta Lei Orgânica.

XXII - Disciplinar a concessão de honrarias no âmbito do Município, através de lei reguladora da matéria.

Art. 2º O Artigo 68, terá a seguinte redação:

"Art. 68. Não será permitido aumento de despesa previstas em projetos:

I - de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados, neste caso, o projeto de Lei Orçamentária;

II - sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal".

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho(RO), 15 de outubro de 1993.

As alterações determinadas por esta Emenda já foram processadas no texto desta Lei Orgânica.

A mesa da Câmara Municipal:

Inácio Azevedo da Silva

Presidente

Mário Jorge Souza de Oliveira

1º Vice-Presidente

Youssef Jamil Zaglout

2º Vice-Presidente

José Mário do Carmo Melo

1º Secretário

Fátima Ribeiro Brito

2º Secretário

José Francisco de Araújo

3º Secretário