Emenda à Lei Orgânica nº 58 de 23/08/2010
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 25 ago 2010
Acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 7º, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Velho, nos termos do art. 48, Inciso IV e, obedecendo a exigência do Inciso I do art. 62, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, com as seguintes redações:
"Art. 7º .....
§ 5º O transporte coletivo será oferecido por, no mínimo, 3 (três) empresas do ramo, assegurando-se assim, a democratização dos serviços de transportes urbano de passageiros, a livre concorrência e o atendimento às necessidades da população.
§ 6º É vedada a prestação dos serviços de transportes urbano de passageiros no âmbito do Município de Porto Velho por meio de consórcios e monopólios entre as empresas prestadoras destes serviços.
§ 7º O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SEMTRAN, disponibilizará em atendimento ao serviço de transporte urbano de Porto Velho 01 (um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, adequadamente distribuídos no perímetro urbano da cidade, de acordo com a certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, ficando o Executivo Municipal, por meio dos seus setores competentes e, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em adequar às exigências desta Emenda, o sistema de transporte coletivo atual.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 23 de agosto de 2010.
JOSÉ HERMÍNIO COÊLHO
Presidente
EDUARDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA
1º Vice-Presidente
PASTOR DELSO MOREIRA JUNIOR
2º Vice-Presidente
ELLIS REGINA BATISTA LEAL
1º Secretário
MARIANA F. R. CARVALHO DE MORAES
2º Secretário
MOISÉS COSTA DE SOUZA
3º Secretário