Emenda à Lei Orgânica nº 58 de 23/08/2010

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 25 ago 2010

Acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 7º, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Velho, nos termos do art. 48, Inciso IV e, obedecendo a exigência do Inciso I do art. 62, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, promulga a seguinte Emenda:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 5º, 6º e 7º, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, com as seguintes redações:

"Art. 7º .....

§ 5º O transporte coletivo será oferecido por, no mínimo, 3 (três) empresas do ramo, assegurando-se assim, a democratização dos serviços de transportes urbano de passageiros, a livre concorrência e o atendimento às necessidades da população.

§ 6º É vedada a prestação dos serviços de transportes urbano de passageiros no âmbito do Município de Porto Velho por meio de consórcios e monopólios entre as empresas prestadoras destes serviços.

§ 7º O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SEMTRAN, disponibilizará em atendimento ao serviço de transporte urbano de Porto Velho 01 (um) veículo para cada 2.000 (dois mil) habitantes, adequadamente distribuídos no perímetro urbano da cidade, de acordo com a certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)."

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, ficando o Executivo Municipal, por meio dos seus setores competentes e, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em adequar às exigências desta Emenda, o sistema de transporte coletivo atual.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 23 de agosto de 2010.

JOSÉ HERMÍNIO COÊLHO

Presidente

EDUARDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA

1º Vice-Presidente

PASTOR DELSO MOREIRA JUNIOR

2º Vice-Presidente

ELLIS REGINA BATISTA LEAL

1º Secretário

MARIANA F. R. CARVALHO DE MORAES

2º Secretário

MOISÉS COSTA DE SOUZA

3º Secretário