Emenda à Lei Orgânica nº 38 de 03/05/2000

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 03 mai 2000

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, bem como o disposto no art. 64, I, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, promulga esta Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Porto Velho:

LEI ORGÂNICA :

Art. 1º O art. 9º da Lei Orgânica do Município de Porto Velho passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos nas Constituições Federal e Estadual."

Art. 2º O art. 13 da Lei Orgânica Municipal de Porto Velho, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Através de lei poderá ser estabelecido a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal."

Art. 3º O art. 38 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, passa a vigorar com a seguinte redação, além do que acrescentam-se a este os incisos I, II e III, com as seguintes redações:

"Art. 38. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos municipais, observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos."

Art. 4º Acrescenta-se ao art. 38 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:

"Art. 38. ..............................................................................................

§ 1º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da CF, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

§ 2º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Superior Tribunal Federal.

§ 3º O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37, da CF, e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153 § 2º, I.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Municipais, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

§ 5º Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias, adequar-se-ão, a contar do dia 05 de junho de 1998, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título."

Art. 5º O inciso VIII do art. 48 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. ...........................................................

VIII - fixar por lei de iniciativa da Câmara Municipal, os subsídios dos Vereadores, bem como os do Prefeito, do Vice-Prefeito e os dos Secretários Municipais, observado o que dispõe os incisos V e VI do art. 29, da Constituição Federal."

Art. 6º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Velho, entra em vigor na data de sua promulgação

Vereadora ELLEN RUTH

Presidente/CMPV