Emenda à Lei Orgânica nº 19 de 13/06/1996

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 13 jun 1996

Dá nova redação ao art. 153 e acrescenta os incisos I, II, III e IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho

A Mesa da Câmara Municipal de Porto Velho, nos termos do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, PROMULGA a seguinte:

Emenda:

Art. 1º O art. 153 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

"Art. 153. Compete ao Poder Público Municipal:

I - As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico;

II - O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação ao meio ambiente e gestão aos recursos hídricos, buscando a integração em outros municípios que exigirem ações conjuntas;

III - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando o atendimento adequado à população, devendo a Prefeitura estabelecer critérios para a fixação de tarifas, cronogramas de obras e avaliação da qualidade dos serviços prestados pela permissionária.

IV - O planejamento e diretrizes do saneamento básico será deferido pelo poder concedente, homologado pelo Conselho Municipal de Saúde e saneamento básico.

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho(RO), 13 de junho de 1996.

As alterações determinadas por esta Emenda já foram processadas no texto desta Lei Orgânica.

A mesa da Câmara Municipal:

José Mário do Carmo Melo

Presidente

José Loura Neto

1º Vice-Presidente

Fátima Ribeiro Brito

2º Vice-Presidente

José F. Araújo

1º Secretário

Everton Leone

2º Secretário