Emenda à Lei Orgânica nº 19 de 13/06/1996
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 13 jun 1996
Dá nova redação ao art. 153 e acrescenta os incisos I, II, III e IV da Lei Orgânica do Município de Porto Velho
A Mesa da Câmara Municipal de Porto Velho, nos termos do art. 64 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, PROMULGA a seguinte:
Emenda:
Art. 1º O art. 153 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
"Art. 153. Compete ao Poder Público Municipal:
I - As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico;
II - O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação ao meio ambiente e gestão aos recursos hídricos, buscando a integração em outros municípios que exigirem ações conjuntas;
III - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando o atendimento adequado à população, devendo a Prefeitura estabelecer critérios para a fixação de tarifas, cronogramas de obras e avaliação da qualidade dos serviços prestados pela permissionária.
IV - O planejamento e diretrizes do saneamento básico será deferido pelo poder concedente, homologado pelo Conselho Municipal de Saúde e saneamento básico.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho(RO), 13 de junho de 1996.
As alterações determinadas por esta Emenda já foram processadas no texto desta Lei Orgânica.
A mesa da Câmara Municipal:
José Mário do Carmo Melo
Presidente
José Loura Neto
1º Vice-Presidente
Fátima Ribeiro Brito
2º Vice-Presidente
José F. Araújo
1º Secretário
Everton Leone
2º Secretário