Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 01/06/1994

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 01 jun 1994

Dispõe sobre alterações nos artigos 48, 52, 58, 80, 88 e 89 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho

A Mesa da Câmara Municipal de Porto Velho, nos termos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, PROMULGA a seguinte:

Emenda:

Art. 1º Acrescenta-se ao art. 48 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho os seguintes incisos:

"XXIV - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, ressalvado o disposto no artigo 52, § 3º ;

"XXV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei".

Art. 2º O art. 52 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho passa a ter a seguinte redação:

"Art. 52. Sujeitar-se-á a perda do mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;

IV - que perder ou tiver suspensos os diretrizes políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado".

Art. 3º Acrescenta-se ao art. 52 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, os seguintes parágrafos:

"Art. 52. ................................................................

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, a utilização do mandato para a percepção de vantagens indevidas e o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do § 1º deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por quorum de 2/3 (dois terços), assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos dos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

§ 4º O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perda de mandato decididos pela Câmara, e sobre a aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório".

Art. 4º Fica revogado o Parágrafo único do art. 52 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Art. 5º A alínea c do § 4º, do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 58. ...................................................................

§ 4º .........................................................................

c) declarar a perda do mandato de Vereador na forma do § 3º do art. 52 desta Lei".

Art. 6º Fica acrescentado ao artigo 80 da Lei orgânica do Município de Porto Velho o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo este será declarado vago".

Art. 7º A Seção III, do Capítulo II, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, passa a ter a seguinte redação:

"SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 88. A extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerão nos casos e na forma previstos na Constituição da República e nesta Lei.

Art. 89. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual, esta Lei Orgânica e, especialmente, os definidos no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Art. 90. O Prefeito não poderá, sob pena de perda de mandato:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autárquicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes.

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego, remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades do artigo anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado, no que couber, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.

II - desde a posse:

a) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo:

b) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada:

c) patrocinar causas de particulares em que sejam interessados o Município ou qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;

d) fixar domicílio fora do Município.

Art. 91. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:

I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;

II - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.

§ 1º O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

I - nos crimes comuns e nos de responsabilidade, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

II - nas infrações político-administrativas, após instaurado o processo na Câmara Municipal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de noventa dias, não tiver sido concluído o julgamento, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º O Prefeito, na vigência do seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

§ 4º A lei definirá os procedimentos a serem observados no caso de infrações político-administrativas, desde o acolhimento da denúncia.

Art. 92. O Prefeito sujeitar-se-á a perda do mandato, por cassação, nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando:

I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 90 desta Lei;

II - infringir o disposto no artigo 85 desta Lei;

III - fixar residência fora do Município de Porto Velho;

IV - atender contra:

a) a autonomia do Município;

b) o livre exercício da Câmara Municipal;

c) o exercício de direitos políticos, individuais e sociais;

d) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

V - desatender, ser motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da Câmara Municipal, quando feitos a tempo e regularmente;

VI - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, os projetos de leis orçamentárias;

VII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do Município;

VIII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 93. O Prefeito perderá o mandato, por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:

I - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos da legislação federal;

II - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

III - o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

IV - renunciar por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica".

Art. 8º Renumere-se os demais artigos a partir do art. 90 desta Lei.

Art. 9º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho(RO), 06 de junho de 1994.

As alterações determinadas por esta Emenda já foram processadas no texto desta Lei Orgânica.

A mesa da Câmara Municipal:

Inácio Azevedo da Silva

Presidente

Mário Jorge Souza de Oliveira

1º Vice-Presidente

Youssef Jamil Zaglout

2º Vice-Presidente

José Mário do Carmo Melo

1º Secretário

Fátima Ribeiro Brito

2º Secretário

José Francisco de Araújo

3º Secretário