Decreto nº 97299 DE 16/09/2020

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 16 set 2020

Altera o Decreto nº 96.340, de 25 de maio de 2020, que dispõe sobre as medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, em regime de cooperação com o Estado do Pará.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal,

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso XX do art. 94 da LOMB,

Considerando as disposições do Decreto nº 95.955 , de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Belém, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

Considerando a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Belém,

Decreta:

Art. 1º Os Anexos II, IX, XI, XVIII e XIX do Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, passam a vigorar na forma prevista neste Decreto.

Art. 2º Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições do Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020.

Art. 3º O Poder Executivo fará republicar o Decreto nº 96.340 , de 25 de maio de 2020, com as alterações decorrentes deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 16 DE SETEMBRO DE 2020.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém

ANEXOS

ANEXO II

ATIVIDADES ESSENCIAL AUTORIZADO AUTORIZADO COM RESTRIÇÃO NÃO AUTORIZADO HORÁRIOS
ABERTURA FECHAMENTO
Academias     Protocolo Geral e Específico   05h 23h
Agências bancárias e casas lotéricas Protocolo Geral       07h 19h
Alimentação - produção e delivery Protocolo Geral e Específico       24 h
Alimentação - RESTAURANTES     Protocolo Geral e Específico   11h 01h
Alimentação - Barracas e quiosques de praias, ilhas e balneários     Protocolo Geral e Específico   07h 17h
Alimentação - LANCHONETES, CASAS DE CHÁS, PADARIAS E SIMILARES     Protocolo Geral e Específico   06h 20h
Clínica de Estética e Estúdio de Tatuagem     Protocolo Geral e Específico   09h 20h
Eventos Sociais, Corporativos, Científicos e Buffet     Protocolo Geral e Específico   08h 01h
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas     Protocolo Geral e Específico   18h 01h
Casa de Show e festas dançantes       X    
Comércio de gás glp e lavanderias Protocolo Geral       10h 19h
Comercio de lojas de rua     Protocolo Geral e Específico   09h 20h
Comércio de materiais de construção Protocolo Geral       08h 18h
Comércio de veículos, oficinas e auto peças   Protocolo Geral     08h 17h
Comércio por atacado   Protocolo Geral     09h 17h
Comércio varejista   Protocolo Geral     09h 17h
Construção civil     Protocolo Geral e Decreto nº 96.024-PMB   07h 17h
Depósitos e distribuidoras Protocolo Geral       06h 16h
Estação das Docas-Lojas em Geral Protocolo Geral       10h 23h
Estação das Docas- Restaurantes e Sorveterias     Protocolo Geral e Específico   12h 01h
Empregadas domésticas   Protocolo Geral     24 h
Escritório Geral   Protocolo Geral     08h 18h
Farmácias e drogarias Protocolo Geral       24 h
Feiras, aviários, açougues, peixarias e hortifruits Protocolo Geral e Específico       06h 16h
Hoteis, Moteis e Pousadas     Protocolo Geral e Específico   24 h
Hipermercados, supermercados, mercados e mercearias Protocolo Geral e Específico       24 h
Igreja/templos religiosos     Protocolo Geral   24 h
Indústria Protocolo Geral       07h 17h
Informação e comunicação Protocolo Geral       10h 19h
Laboratório de Análise Clínica Protocolo Geral       06h 19h
Lojas de conveniências sem consumo no salão ou no posto em que se localiza     Protocolo Geral   24 h
Museus, Cinemas, Teatros e Outras     Protocolo Geral e Específico   10h 22h
Parques, Arenas Esportivas e Clubes Sociais     Protocolo Geral e Específico   06h 23h
Pet shops, lojas de produtos para animais, medicamentos veterinários e comércio de insumos agrícolas considerados essenciais Protocolo Geral e Específico       09h 17h
Praça da República (somente aos domingos)     Protocolo Geral e Específico   08h 14h
Portal da Amazônia     Protocolo Geral e Específico   17h 22h
Postos de combustíveis Protocolo Geral e Específico       24 h
Salões de beleza e barbearias     Protocolo Geral e Específico   09h 20h
Serviços para edifícios e atividades paisagísticas Protocolo Geral       09h 17h
Shopping center     Protocolo Geral e Específico   10h 22h
Bosque Rodrigues Alves     Protocolo Geral e Específico   07h 13h

.

Os serviços de alimentação localizados em Shopping Center:
1 - lanchonetes, quiosques, restaurantes e similares: poderão funcionar de 10 às 22h.

ANEXO IX PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, PADARIAS, BARRACAS E QUIOSQUES EM PRAIAS E BALNEÁRIOS E SIMILARES como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Casas de Chá, Padarias, Barracas e Quiosques em Praias e Balneários e Similares.

1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

- Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office ou teletrabalho, áreas administrativas;

- Qualquer cliente, trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;

- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores,

borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

- Fica estabelecido o horário de funcionamento para os estabelecimentos integrantes do segmento:

- Restaurantes e Serviços de self service: 11 às 01h;

- Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas: 18 às 01h - Lanchonetes, casa de chás, padarias e similares: 06 às 20h;

- Estabelecimentos localizados em orlas de praias, balneários e ilhas (restaurantes, lanchonetes, barracas, quiosques e similares): 07 às 17h;

- É permitido a oferta de apresentação musical ao vivo ou mecânica, desde que não extrapole os níveis de decibéis toleráveis pela legislação em vigor;

- O estabelecimento poderá optar por música mecânica com DJ, desde que não gere aglomerações e nem extrapole os limites de decibéis permitidos na legislação;

- Restringir as apresentações ao máximo de 03 músicos no palco e 01 de apoio técnico, devendo manter o distanciamento entre os artistas de no mínimo 02 m;

- Fica proibida a realização de shows e festas dançantes. Não serão permitidas danças, aproximação de pessoas fora das mesas e próximas ao palco e/ou espaço apropriado para a apresentação;

- Não realizar divulgação prévia de apresentações musicais e outras promoções, sob o risco de aglomeração de pessoas no estabelecimento;

- Fica permitida a oferta de pratos prontos e/ou o uso de buffet self-service, ficando vedada oferta de rodízio;

- Realizar controle de pessoas, mantendo a lotação máxima de até 70% da capacidade do espaço, contemplando somente pessoas sentadas;

- Ajustar o layout do salão de forma a manter distância mínima de 2m (dois metros) entre as mesas, limitadas ao número de 4 cadeiras, ocupadas preferencialmente pelo mesmo grupo familiar;

- Não agrupar mesas para atendimento de grupo;

- O Balcão servirá apenas de apoio, não devendo haver consumo por clientes no mesmo;

- Fazer demarcação de distanciamento de 1,5 m no balcão da lanchonete, padaria, casas de chá e similares, disponibilizando alimentos prontos, devidamente protegidos e embalados para consumo;

- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;

- Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de acesso ao elevador, escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros;

- Não permitir pessoas transitando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;

- Organizar pessoas em filas na parte externa do estabelecimento, para que não haja aglomeração, recomenda-se a fixação de indicadores visuais que possibilitem organização dessas filas com distanciamento de 1,5 m;

- Garantir a proteção de operadores de caixa e balança, por meio de barreira física ou outra forma que mantenha distância entre estes e clientes:

- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.

- Proteger as máquinas de cartão com filme de PVC, para facilitar a limpeza e desinfecção, que deve ser feita após cada manuseio e uso;

- Temperos como sal, azeite, pimenta, vinagre e outros molhos, devem ser disponibilizados em sachês e entregue quando solicitado:

- Bebidas (sucos naturais) devem ser expostas embaladas individualmente:

- O empreendimento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o cliente tiver acesso ao buffet ou disponibilizar funcionários para servir cada cliente;

- Demarcar distanciamento de 1,5m entre as pessoas, durante o self-service e registo do peso na comanda;

- O Buffet deve ser equipado com barreira de proteção contra saliva, de fácil higienização;

2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES, COLABORADORES E FORNECEDORES

- Incentivar uma boa higiene respiratória (etiqueta respiratória: deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou toalha de papel), evitando tocar os olhos, nariz e boca e higienizando as mãos na sequência;

- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;

- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as atividades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;

- Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras. A higienização das mãos e a etiqueta respiratória sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.

- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade;

- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;

- Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.

3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES

- Manter todos os ambientes ventilados;

- Reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2 h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;

- Disponibilizar álcool em gel a 70% na entrada do estabelecimento e orientar os clientes para a sua utilização;

- Readequar o formato dos cardápios para materiais de fácil desinfecção (plastificado), ou adotar formato digital;

- Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;

- Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;

- Proibir o uso de bebedouros de uso comum.

4 - COMUNICAÇÃO

- Fica proibida a realização de propaganda de quaisquer eventos que gerem aglomerações;

- Não poderão ser realizadas estratégias que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, como: café, poltronas para espera, áreas infantis, ou promoções que induzam aglomerações de pessoas, dentro e fora do estabelecimento.

5 - MONITORAMENTO

- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;

- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

- Restringir aos clientes a permanência máxima de 2 (duas) horas nos serviços de alimentação;

- Os proprietários dos estabelecimentos comerciais que estiverem autorizados a utilizar calçadas de orla e faixas de areia das praias ficarão responsáveis pela limpeza da área em que são colocadas suas mesas e cadeiras;

- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos de fácil visualização, sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados.

6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com ate´ dois terços de sua capacidade;

- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

- Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;

- Realizar a a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.

Belém, 15 de setembro de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO XI PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - HOTEL, MOTEL E POUSADA

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para HOTEL, MOTEL E POUSADA como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Serviços de Hotelaria e Similares.

1 - REGRA GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

- Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa e realizar serviço em regime de home-office ou teletrabalho, áreas administrativas;

- Caso residam com pessoas do grupo de risco, realizar preferencialmente serviço em regime de home-office, e/ou readaptados a serviços que não tenha contato próximo e obedecer rigorosamente as regras de distanciamento social e etiquetas de higiene;

- Qualquer trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente das atividades presenciais pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação;

- Recomendar realização de testagem para coronavírus dos colaboradores e funcionários;

- Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e trabalhadores/colaboradores na entrada do estabelecimento. A medição devera´ ser realizada com termômetro a laser de testa (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

- Os funcionários da recepção, lobby, restaurante e outros devem estar equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool 70% na entrada, ou indicação da obrigatoriedade de seu uso na entrada, uso de totens com álcool 70% ou dispensadores, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento. Importante: é considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa;

- Evitar o contato físico, mantendo a distância mínima de 1,50 metros entre as pessoas, sejam hóspedes ou trabalhadores;

- Atendimento preferencial para os hóspedes que pertencem ao Grupo de Maior Risco de modo que os mesmos permaneçam o mínimo de tempo possível na recepção dos estabelecimentos.

- Na recepção, reservar canetas para preenchimento de alguma documentação, e orientar o hóspede a higienizar as mãos antes e depois de manusear a caneta ou qualquer objeto ou superfície do local;

- Orientar os hóspedes que evitem as áreas comuns do hotel, salvo quando a presença nestes locais for de extrema necessidade;

- Os serviços de Bares, alimentação, incluindo café da manhã, localizados dentro dos estabelecimentos de hospedagens devem obedecer o PROTOCOLO SANITA´RIO ESPECÍFICO - BARES, RESTAURANTE E LANCHONETES. Permitida a oferta de buffet;

- Estabelecimentos que possuem academias, devem obedecer o PROTOCOLO SANITA´RIO ESPECÍFICO - ACADEMIAS

- Manter a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas, nas filas de acesso ao elevador, escadas, balcões, caixa eletrônico, guichê de pagamento e outros;

- É proibida a permanência nas áreas comuns e de circulação de pessoas sem o uso de máscaras de proteção;

- É proíbida a modalidade de hospedagem em quartos compartilhados;

- Existindo elevadores, deve-se utilizar 1/3 da sua capacidade;

- Evitar distribuir materiais gráficos diversos aos hospedes, tais como revistas, jornais, folders, informativos, cartões de visita, etc;

- Recomenda-se a suspensão dos serviços de manobrista, priorizando que o próprio hóspede estacione seu veículo;

- Deverá ser evitado o compartilhamento de sofás diversos, entre hóspedes e/ou trabalhadores;

- Fica permitida a utilização dos espaços de eventos dos estabelecimentos de hospedagens, desde que sejam atendidos as medidas sanitárias do PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - EVENTOS, publicado pela Prefeitura Municipal de Belém;

- Reduzir, ao máximo, o número de visitantes, assim como a frequência e a duração da visita. Questionar os visitantes na chegada da instituição sobre sintomas de infecção respiratória (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas do nariz, entre outros) e sobre contato prévio com pessoas com suspeita ou diagnóstico de COVID-19. Não permitir a visita de pessoas que apresentem qualquer sintoma;

- Nos motéis, a chave de acesso do hóspede deverá permancer na entrada e saída do quarto, após, ser higienizada pela equipe de limpeza;

- Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.

2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES

- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;

- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;

- Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos do estabelecimento (elevadores, escadas, na recepção e em todos os corredores de acesso aos quartos);

- Incentivar uma boa higiene respiratória (etiqueta respiratória: deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou toalha de papel), evitando tocar os olhos, nariz e boca e higienizando as mãos na sequência;

- O uso de luvas é recomendado somente para operações específicas, quando não for possível o uso de um utensílio. Não é recomendado o uso de luvas em todas as atividades, pois as mesmas não garantem mais proteção do que a lavagem e higienização das mãos;

- Evitar erros de manipulação e contaminação cruzada na hora de vestir luvas e máscaras, sem a higienização das mãos pode prejudicar a eficácia na redução do risco de transmissão.

- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento aos clientes, durante as avidades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas ou qualquer outra atividade;

- Disponibilizar frascos com álcool 70% gel para uso individual em cada mesa de atendimento ao público. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada atendimento/manipulação de documentos.

3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES

- Manter todos os ambientes ventilados;

- Reforçar o serviço de limpeza e higienização no estabelecimento, com frequência mínima a cada 2 h nas mesas, maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos. Obs.: recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;

- Deverá estabelecer e informar horários pré-definidos para limpeza e desinfecção dos quartos, no caso de hotéis e pousadas. Para Motéis e pousadas de curta permanência deverão ser adotadas as medidas a cada saída de hospedes;

- Ao entrar e ao sair do quarto onde estão hospedadas as pessoas com casos suspeitos ou confirmados por COVID-19, é necessário que seja feita a higienização das mãos com álcool em gel a 70% ou com água e sabão antes da colocação das luvas. Em seguida deve ser colocada máscara cirúrgica antes da entrada no quarto, além de uso de avental comprido com mangas longas. As luvas devem ser retiradas fora do quarto, deixadas para limpeza, e em seguida o profissional higieniza as mãos com água e sabão ou álcool gel a 70%, retira o avental e despreza em local para posterior limpeza, e higieniza novamente as mãos, por fim, retira a máscara cirúrgica pelas abas ou elástico de suporte, despreza a máscara, e, novamente, higieniza as mãos;

- Após a limpeza de um quarto com paciente com suspeita ou confirmação de infecção pelo novo coronavírus, o funcionário não deve circular utilizando os EPI, mas remover imediatamente após a saída do quarto;

- Na retirada da roupa suja, deve haver o mínimo de agitação e manuseio. As roupas devem ser retiradas do quarto do hóspede e encaminhadas diretamente para o setor de lavanderia, dentro de saco plástico. As roupas, incluindo lençóis, toalhas e cobertores, de quartos com hóspedes suspeito ou confirmado de COVID-19 devem ser enviadas a lavanderia de maneira separada e identificados;

- A rouparia poderá ser lavada conjuntamente com as roupas dos demais hóspedes. Deve ser utilizado sabão/detergente para lavagem e algum saneante com ação desinfetante devendo ser seguido as orientações de uso dos fabricantes dos saneantes para uso em roupas. As roupas, incluindo lençóis, toalhas e cobertores, de quartos com hóspedes suspeito ou confirmado de COVID-19 devem ser lavadas separadamente das demais;

- No caso do estabelecimento terceirizar o serviço de lavanderia, a mesma deverá ter a Licença de Funcionamento Sanitário, e o contratante deve informar sobre o risco de infecção por COVID-19 ao manuseio da rouparia. Deverá, também, fazer uma avaliação destas empresas quanto aos novos fluxos, devido ao cenário da Pandemia;

- Os itens utilizados para limpeza das acomodações com hospedes com suspeita ou confirmação de Covid-19 (vassouras, escovas, rodos, panos, etc) deverão obrigatoriamente passar por processo de desinfecção por imersão em soluções deseinfetante indicadas para tal finalidade;

- Os utensílios utilizados pelo hóspede com suspeita de COVID-19 deverão ser individualizados (copos, talheres, pratos, toalhas, roupas, materiais de higiene pessoal, roupa de cama, etc) e devidamente higienizados;

- Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;

- Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;

- Proibir o uso de bebedouros de uso comum.

4 - COMUNICAÇÃO

- Proibir a realização de eventos, festas e reuniões em suas dependências, no intuito de evitar aglomerações;

- Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não for possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;

- Estabelecer, no interior do estabelecimento (áreas comuns, de circulação, elevadores, interior de cada quarto), informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.

5 - MONITORAMENTO

- É importante que cada estabelecimento disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;

- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 para sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;

- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com ate´ dois terços de sua capacidade;

- E´ importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

- O Estabelecimento deve cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

- Manter a renovação de ar exigida das áreas comuns;

- Realizar a a manutenção periódica dos aparelhos de ar condicionados de uso comum, limpar os filtros dos equipamentos pelo menos uma vez a cada quinze dias.

Belém, 15 de setembro de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BITENCOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO XVIII PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - CINEMAS, TEATROS, MUSEUS, PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da reabertura gradual das atividades no Município de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para a prática de CINEMAS, TEATROS, MUSEUS, PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS como medida de segurança e saúde a população em geral no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de cinemas, teatros, museus, produções cinematográfica e audiovisual

1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

- Fica permitido o funcionamento de cinemas, teatros, museus e a produções cinematográficas e audiovisuais;

- Recomendar realização de testagem periódica para novo coronavírus dos colaboradores e funcionários, até que apresentem anticorpos específicos para Sars-cov2;

- Qualquer trabalhador ou colaborador que apresente sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação. Em tratando-se de clientes, caso apresente algum sintoma de síndrome gripal, deverá ser impedido de entrar no estabelecimento;

- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool a 70% na entrada ou indicação de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura com termômetro a laser dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º), e nas demais áreas de atendimento ao público;

- O uso de máscara de proteção é obrigatório a todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no local;

- Fica permitido o acesso de crianças menores de 12 anos nas salas de cinemas, teatros, museus ou sets de filmagens e afins, desde que acompanhados dos pais ou responsáveis, a partir de 25 de setembro de 2020;

- Recomenda-se evitar o acesso de pessoas acima de 60 anos, incluindo pessoas de grupo de risco;

- Promover ações que incentivem a compra de ingressos via internet;

- Trabalhar com a bilheterias, caixas ou PDVs alternados, caso a distância entre eles seja inferior a 1,5m;

- Incentivar o pagamento dos ingressos por meios eletrônicos;

- Nos locais que geram filas, deverá ser garantido o distanciamento físico de no mínimo 1,5m entre cada cliente, demarcando o chão com adesivos;

- No espaço de autoatendimento, garantir que os ATMs estejam a uma distância de pelo menos 2,0m um do outro; com disponibilização de álcool em gel para os clientes;

- Na venda de ingressos, limitar a capacidade das salas de cinema e teatros em 50%, garantindo o distanciamento social de no mínimo 1,5m ou adotar sistema de bloqueio de poltronas a fim de manter o distanciamento entre os clientes;

- Não permitir a troca de assento;

- Limitar em 50 % a capacidade de pessoas em museus e galerias de artes e garantindo o distanciamento social entre os clientes;

- Evitar aglomeração de pessoas nos sets de filmagens, permitindo o acesso somente a pessoas envolvidas na produção e respeitando o distanciamento social;

- Incentivar o pagamento dos produtos por meios eletrônicos e com tecnologia de aproximação de cartões;

- Higienizar e sanitizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são para uso dos clientes e colaboradores, como: pin pad, mouse, balcões e afins;

- Após o término de cada sessão fazer a higienização e sanitização das poltronas, corrimãos, puxadores de portas ou qualquer outra superfície de contato;

- Aumentar o intervalo entre sessões para garantir a higienização adequada das salas;

- A conferência de ingressos será visual ou através de leitores óticos, sem contato manual por parte do atendente;

- Restringir o uso do elevador somente para pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção;

- Na sala dos funcionários evitar a proximidade entre os colaboradores;

- Fixar na porta dos banheiros os cuidados com o distanciamento social necessário;

- Designar funcionários para fiscalização do uso de máscaras durante as sessões de cinemas, teatros, sets de filmagens e afins;

- Não realizar exposições em que haja interação física com o público;

- O comércio de produtos alimentícios só poderá ocorrer em local apropriado, com barreira de proteção física na exposição de alimentos prontos, conforme Protocolo Sanitário Específico para o segmento de alimentação publicado pela Prefeitura Municipal de Belém.

2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES E COLABORADORES

- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e clientes;

- O procedimento de higienização das mãos de todos os funcionários e colaboradores deverá ser constante durante a operação;

- Disponibilizar dispositivos com álcool em gel a 70% em locais de acesso as salas, banheiros, corredores de grande circulação de pessoas;

- Fixar nos banheiros e vestiários os procedimentos de lavagem e higienização das mãos de forma correta;

- Higienizar e sanitizar constantemente todos os equipamentos e acessórios que são de contato manual dos clientes e colaboradores, como: pin pad, mouse e balcões;

3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES

- Reforçar o serviço de limpeza e higienização constante das áreas de contatos, das maçanetas, banheiros, pisos e paredes, sendo que o trabalhador da higienização deverá utilizar EPIs adequados (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado). Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha com água e sabão seguido de fricção com álcool 70%, por 20 segundos;

- Recomenda-se guardar os EPIs em armários com compartimento duplo ou armário separado dos pertences pessoais;

4 - COMUNICAÇÃO

- Não será permitida a realização de eventos que gerem aglomeração de pessoas;

- Exibir mídias/vídeos de orientação das medidas sanitárias adotadas antes de cada sessão;

- Estabelecer, no interior do estabelecimento, informativos sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater a COVID-19, bem como, os procedimentos implantados.

5 - MONITORAMENTO

- É importante que o estabelecimento disponha de Protocolo de Higiene e Segurança a ser implantado na rotina do estabelecimento, levando em consideração as medidas elencadas neste documento;

- É de inteira responsabilidade do estabelecimento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com ate´ dois terços de sua capacidade;

- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado adequadamente para higienização com produtos de limpeza: com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis.

7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

- Antes de reabrir o estabelecimento, devera´ ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriação e etc.). Será obrigatória a apresentação à autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;

- Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.

- É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

Belém, 15 de setembro de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BITENCOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO XIX PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO - EVENTOS EM GERAL

A Prefeitura Municipal de Belém, através da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, objetivando a retomada da economia com a reabertura gradual dos estabelecimentos comerciais de Belém, conforme Decreto nº 96.378/2020 -PMB, de 1º de junho de 2020, através do presente instrumento, estabelece Protocolo Sanitário Específico para EVENTOS SOCIAIS E CERIMONIAIS como medida de segurança e saúde a trabalhadores e clientes no enfrentamento à Covid-19.

Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Cerimoniais e realização de eventos sociais, religiosos, científicos ou corporativo.

1 - REGRAS GERAIS E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL

- Fica permitida a realização de cerimoniais sociais, religiosos, científicos ou corporativos, limitado a 50% da capacidade do espaço ou até o limite de 250 pessoas, contabilizando convidados, colaboradores e funcionários;

- Fixar na entrada do local de evento, de forma visível, a quantidade máxima de pessoas permitidas;

- Sempre que possível, avaliar a importância do evento e em casos de necessidade adiar a data;

- Priorizar a realização de eventos em ambientes arejados, externos e afins;

- Colaboradores do grupo de risco devem permanecer em casa, não sendo possível, deverão exercer funções com menor exposição e aproximação de pessoas;

- Fica permitido o acesso de crianças menores de 12 anos, acompanhados dos pais ou responsáveis, a partir de 25 de setembro de 2020;

- Fica proibida a oferta de brinquedos ou espaços que não suportam a higienização constante, tipo piscinas de bolinhas, cama-elástica, pula-pula e afins. Só será permitido brinquedos que suportam a higienização, a cada troca de pessoa, com produto químico específico autorizado pela ANVISA (álcool a 70%, água sanitária 0,5% e etc);

- Fica proibida brincadeiras ou animações que contemple contato físico ou interações com o público;

- Recomenda-se evitar a utilização de itens de decoração que incentivem a manipulação por crianças. Fica proibida a utilização de balões com enchimento manual e distribuição a crianças;

- Os brindes e lembranças distribuídos em cada evento deverão ser embalados individualmente e/ou em kits e higienizados antes da entrega;

- Os doces e salgados distribuídos em festas infantis deverão estar embalados em forma de kits e higienizados antes da entrega;

- Devem verificar formas de minimizar ações presenciais, sempre que possível, podendo realizar atividades remotas (online), como reuniões e treinamentos;

- Qualquer trabalhador ou colaborador que apresentar sintomas de síndrome gripal (febre aferida ou referida + tosse ou dificuldade respiratória ou dor de garganta) deverá ser afastado imediatamente da sua função durante a realização do evento ou da rotina do estabelecimento pelo período mínimo de 14 dias, ou mais, no caso de persistência dos sintomas, até a completa recuperação. Em tratando-se de clientes, caso apresente algum sintoma de síndrome gripal, deverá ser impedido de participar do evento;

- Designar funcionários devidamente equipados com máscaras e/ou luvas e/ou faceshield quando necessário, para: organização da entrada (evitando aglomerações), orientações aos clientes/colaboradores, borrifação de álcool a 70% na entrada ou utilização de totens, fiscalização do uso correto da máscara e aferição de temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento (considera-se febre temperaturas acima de 37,8º);

- O uso de máscaras é obrigatório para TODOS;

- Pessoas que não estiverem portando máscaras não poderão ingressar no estabelecimento. Recomenda-se que convidados e/ou colaboradores que estejam utilizando máscara de forma incorreta, deverão ser orientados a ajustá-las, caso haja recusa e/ou impossibilidade, proibir a entrada;

- Fica permitida a oferta de músicas, desde que, apresentar-se em espaço apropriado (palco e afins) que possibilite distanciamento de 1,5 metros entre os mesmos, sendo Dj's ou cantor/vocalista e/ou um instrumentista, mediante a NÃO interação com o público. Convidados devem manter-se sentados;

- Evitar em qualquer hipótese, até a minimização da pandemia do novo coronavírus no Município de Belém, aglomerações, portanto comemorações com danças, mesmo entre casais em salões, devem ser evitadas;

- Em caso de eventos de formatura e afins, os cerimoniais deverão adotar medidas de distanciamento social, organizando os participantes com 1,5 m de distância podendo estar junto somente um membro da mesma família, sendo recomendado a inserção de fitas com demarcação nas filas;

- Em caso de entrega de lembranças, diplomas e afins, estes deverão estar higienizados previamente com solução recomendada pela ANVISA e/ou preferencialmente por álcool 70% antes da entrega;

- Para entrega, deverá haver totens, dispensadores e/ou funcionários disponibilizando álcool em gel a 70% para higienização das mãos para o receptador;

- Não permitir cumprimentos, como aperto de mão, abraços e outros durante as cerimônias, exceto em casos de pessoas do mesmo convívio;

- Limitar a circulação interna de convidados para não haver cruzamento, aglomeração ou formação de filas, os convidados deverão manter distância de, no mínimo, 1,5 m um do outro, cabendo a responsabilidade de manter a ordem e o distanciamento, ao proprietário do serviço que está promovendo o evento;

- Restringir a aglomeração nos corredores e banheiros, sinalizando ou organizando filas caso haja;

- Recomenda-se que cada evento, ou mesmo cerimonial, elabore o Plano de Contingência Interno aos colaboradores e eventuais parceiros para a adoção de estratégias internas para permitir o cumprimento do presente Protocolo, visando a segurança de convidados e colaboradores;

- Diminuir ou evitar volume de decoração e/ou adornos que possam prejudicar a limpeza;

- Priorizar o uso de materiais/insumos descartáveis de uso único;

- Os serviços que promovem eventos de maneira geral, deverão se atualizar diariamente sobre as medidas de prevenção ao novo coronavírus, por meio dos sites oficiais, para garantir que informações e/ou mudanças sejam adotadas;

- Caso haja a oferta de buffet garantir o distanciamento entre mesas de no mínimo 2 (dois) metros, com capacidade ajustada preferencialmente para membros da mesma família;

- Restringir, máximo possível, os serviços de atendimento a mesa do cliente;

- Não permitir pessoas circulando nas áreas comuns (fora das mesas) sem o uso de máscaras de proteção;

- A organização do evento deve fornecer luvas descartáveis todas as vezes em que o convidado tiver acesso ao buffet ou disponibilizar funcionários com EPI's de proteção para servir o alimento;

- Recomenda-se a minimização ou suspensão do serviço de bebidas alcoólicas, visto que podem interferir na percepção e cognição do indivíduo, induzindo ao não reconhecimento dos riscos e/ou seguimento das recomendações.

2 - HIGIENE PESSOAL PARA CLIENTES, COLABORADORES E FORNECEDORES

- Disponibilizar a todos os convidados e funcionários, acesso fácil a pias providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis não recicláveis, lixeiras com tampa acionada por pedal. Na indisponibilidade de pias manter frascos com álcool 70% gel para uso de funcionários e convidados, incentivando uma boa higiene respiratória, evitando tocar os olhos, nariz e boca;

- Os colaboradores devem ser orientados a evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante o atendimento, durante as atividades de manipulação de alimentos ou qualquer outra atividade;

- Incentivar a lavagem constantes das mãos ou higienização com álcool a 70%;

- Disponibilizar dispositivos com álcool a 70%, para uso individual, em locais de maior circulação como entradas, banheiros, corredores e acessos a buffet. Orientar para que seja realizada a fricção das mãos com o álcool 70 % a cada troca de procedimento.

3 - SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES

- Antes da promoção do evento deve-se proceder a higienização completa de todos os ambientes do local, bem como objetos;

- Realizar a higienização de objetos que tenham contato acentuado com os convidados, tais como maçanetas, torneiras, corrimãos, balcões, constantemente com álcool a 70% e ou outro produto recomendado;

- Ao fim de cada troca de cliente realizar a desinfecção dos mobiliários e equipamentos utilizados no atendimento, friccionando por 20 segundos com pano seco e limpo embebido com álcool 70% ou outro desinfetante apropriado para o uso;

- Manter os pratos e talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação;

- Proibir o uso de bebedouros de uso comum.

4 - COMUNICAÇÃO

- A produção do evento deverá promover campanhas de conscientização, com a divulgação dos novos procedimentos das medidas sanitárias adotadas para que os convidados visualizem e se adequem, se possível, anteriormente no convite;

- Utilizar os espaços físicos, os canais de comunicação e as redes sociais para propagar informações e campanhas públicas de saúde e higiene;

- Realizar orientações para clientes, funcionários e colaboradores sobre as ações de controle e prevenção da COVID-19 a fim de sensibilizá-los sobre a importância do cumprimento dessas ações;

- Estabelecer no interior do estabelecimento informativos de fácil visualização, sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, os procedimentos implantados.

5 - MONITORARAMENTO

- Cada serviço deve manter contato estreito com seus colaboradores, solicitando informações sobre o estado de saúde dos mesmos, em caso confirmados de COVID-19, afastar imediatamente o colaborador de suas atividades e auxiliar a vigilância epidemiológica municipal na rastreabilidade dos contactantes caso o mesmo tenha do contato com outros colaboradores;

- É de inteira responsabilidade da produção do evento o rigoroso cumprimento das medidas de segurança no controle da COVID-19;

6 - DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

- Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, e´ preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com ate´ dois terços de sua capacidade;

- É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;

- O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;

- O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.

7 - NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)

- Se o evento for realizado em ambientes fechados, sem saídas de ar e/ou exaustores, recomenda-se que os cerimonias ocorram no menor tempo possível;

- Os ambientes dos eventos devem permanecer o máximo de tempo possível abertos, com janelas e portas abertas e bem arejadas;

- O Estabelecimento que utilizar sistema de climatização, deverá cumprir todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).

- Manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) dos equipamentos de ar condicionado de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

Belém, 15 de setembro de 2020.

LAURO CÉSAR CASTRO DO NASCIMENTO

ASSESSOR SUPERIOR - DEVISA/SESMA

RAIMUNDO NONATO BITENCOURT DE SENA

ASSESSOR TÉCNICO - SESMA

SÉRGIO DE AMORIM FIGUEIREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE