Decreto nº 9.541 de 17/08/2009

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 21 ago 2009

Regulamenta a Lei Complementar nº 3.901, de 14 de agosto de 2009, que "Dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas no Município de Teresina", na forma que especifica.

(Revogado pelo Decreto Nº 16806 DE 24/04/2017):

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município e, considerando o disposto na Lei Complementar nº 3.901, de 14.08.2009,

Decreta:

Art. 1º Os empresários e pessoas jurídicas que desenvolvam atividades comerciais, industriais, prestadoras de serviços, produtoras, institucionais ou mistas, somente poderão funcionar após a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC e a obtenção do Alvará de Funcionamento e das demais licenças pertinentes.

§ 1º Para o exercício de qualquer atividade econômica, exigir-se-á o Alvará de Funcionamento, mesmo em se tratando de entidades sem fins lucrativos, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas de tributos municipais.

§ 2º Para as atividades econômicas de caráter eventual e para aquelas instaladas em vias e logradouros públicos, exigir-se-á licença especial conforme o disposto no art. 186, da Lei Complementar nº 3.610, de 11 de janeiro de 2007 (Código Municipal de Posturas).

Art. 2º Para emissão do Alvará de Funcionamento deverão ser observadas as exigências e critérios dispostos nos arts. 6º e 11, da Lei Complementar nº 3.901, de 14.08.2009.

Art. 3º O Alvará de Funcionamento será afixado em local visível do estabelecimento, sendo obrigatória sua apresentação à autoridade municipal competente que o exigir.

Art. 4º O pedido de concessão de Alvará de Funcionamento se iniciará por meio de solicitação do interessado ou seu representante legal junto à Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SDU correspondente ou Superintendência de Desenvolvimento Rural - SDR, e a apresentação da documentação exigida na Junta Comercial do Estado do Piauí - JUCEPI ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica ou Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

Parágrafo único. O preenchimento do formulário de solicitação do Alvará de Funcionamento disposto no caput deste artigo, bem como da consulta prévia, será feito por meio eletrônico, no site www.teresina.pi.gov.br e, excepcionalmente, de forma presencial junto à SDU correspondente ou SDR.

Art. 5º As atividades econômicas para fins de concessão do Alvará de Funcionamento estão classificadas em baixo, médio e alto risco, a seguir definidas.

I - Baixo Risco: compreende atividades compatíveis com o entorno residencial que não comprometem a segurança sanitária, ambiental e a proteção contra incêndio e pânico;

II - Médio Risco: classificam-se como médio risco as atividades que causam no entorno impacto sanitário e ambiental controláveis, de baixa a média magnitude, e que não comprometem a segurança contra incêndio e pânico;

III - Alto Risco: enquadram-se neste grupo as atividades que causam no entorno impacto sanitário e ambiental, de média a grande magnitude, de difícil controle, e que comprometem a segurança contra incêndio e pânico.

§ 1º Os critérios utilizados para classificação das atividades econômicas, segundo grau de risco, estão relacionados no Anexo I do presente Decreto.

§ 2º A classificação das atividades econômicas em baixo, médio e alto risco será listada em Portaria do Secretário Municipal de Finanças.

Art. 6º O Alvará de Funcionamento por meio eletrônico será concedido após verificação em Consulta Prévia do atendimento da legislação do Município, sua regulamentação e legislações específicas, da seguinte forma:

I - imediatamente após o registro na JUCEPI, Cartório de Registro de Pessoa Jurídica ou OAB e inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, para as atividades de baixo risco dispensadas de vistoria obrigatória pela natureza e localização do negócio, as concessões de licenças sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

II - imediatamente após o registro na JUCEPI, Cartório de Registro de Pessoa Jurídica ou OAB e inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, para as atividades de médio risco, que pela natureza e localização do negócio, serão vistoriadas após o início das atividades, quando serão expedidas as licenças sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico;

III - posteriormente, as licenças ambiental, sanitária e contra incêndio e pânico, para as atividades consideradas de alto risco que não poderão funcionar até que seja emitido o Alvará de Funcionamento.

Parágrafo único. Os órgãos do Município de Teresina deverão realizar as vistorias e conceder as licenças necessárias ao funcionamento das empresas que exerçam atividades de médio risco em até 90 (noventa) dias após a concessão do Alvará de Funcionamento.

Art. 7º Os órgãos do Município de Teresina responsáveis pela fiscalização e postura, meio ambiente e vigilância sanitária deverão realizar vistorias periódicas, aleatórias e surpresas nos estabelecimentos, para verificar o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação municipal relativos ao exercício de atividade econômica, conforme escala de trabalho de cada Órgão.

Art. 8º As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início da operação do estabelecimento, exceto quando, em relação à atividade, a lei exigir prévia anuência da administração tributária da seguinte forma:

I - previamente a expedição do Alvará de Funcionamento, para as atividades classificadas como alto risco;

II - posteriormente a expedição do Alvará de Funcionamento, para as atividades enquadradas como médio risco;

III - sem vistoria obrigatória, para as atividades agrupadas como baixo risco.

§ 1º A solicitação e o acompanhamento do resultado das vistorias realizadas com vistas ao licenciamento pelos órgãos competentes dar-se-ão por meio eletrônico, através do site da Prefeitura (www.teresina.pi.gov.br).

§ 2º Todos os estabelecimentos deverão estar acessíveis às pessoas portadoras de deficiência, independentemente do grau de risco.

Art. 9º O Alvará de Funcionamento será emitido independentemente do grau de risco mediante a adesão pelo empresário ou responsável legal da sociedade ao Termo de Ciência e Responsabilidade, expresso no rodapé da Consulta Prévia de Funcionamento e do Alvará de Funcionamento no qual firmará compromisso, sob as penas da lei, de que conhece e atende os requisitos legais exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, no que respeita ao uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, acessibilidade e de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio e pânico, assim como menção de que o não atendimento a esses requisitos acarretará a suspensão e a cassação subseqüente do Alvará de Funcionamento.

Art. 10. O Alvará de Funcionamento será suspenso nos casos em que o empresário ou a pessoa jurídica esteja funcionando em desacordo com os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício de atividades econômicas constantes do objeto social, no município de Teresina, mencionados no art. 11 da Lei Complementar nº 3.901, de 14.08.2009.

§ 1º Verificada a situação descrita no caput deste artigo, terá o sujeito passivo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para regularização sob pena de ter o Alvará de Funcionamento cassado, com exceção da acessibilidade que terá prazo de 12 (doze) meses para adequação.

§ 2º A cassação do Alvará de Funcionamento de que trata o § 1º deste artigo implicará no cancelamento da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC.

Art. 11. Para o licenciamento da atividade econômica, o empresário, a pessoa jurídica ou seu representante legal deverá realizar Consulta Prévia de Funcionamento, conforme modelo padrão constante do sistema "Empresa Fácil", disponibilizado no site www.teresina.pi.gov.br deste Município.

Art. 12. A Consulta Prévia de Funcionamento será gratuita.

Art. 13. Por meio da Consulta Prévia de Funcionamento o interessado ficará ciente de eventuais restrições que impeçam ou limitem a instalação da empresa ou firma individual no endereço pretendido, bem como acerca das exigências relativas a segurança sanitária, ambiental e contra incêndio e pânico, regularidade da edificação e numeração predial oficial.

Art. 14. Para realização da consulta prévia será necessário que o interessado informe, na sua solicitação, o CPF do empresário ou representante da pessoa jurídica, endereço e localização da empresa, número da inscrição imobiliária, três nomes empresariais pretendidos, objeto do contrato social e tipo de atividade empresarial, não sendo necessária à apresentação de documentos nesta fase.

Art. 15. A Consulta Prévia de Funcionamento deverá ser concluída no prazo de 2 (dois) dias úteis após o seu requerimento, a menos que haja necessidade de vistoria prévia, neste caso o prazo será de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 16. A Consulta Prévia de Funcionamento deferida terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua expedição, podendo ser renovada por igual período.

Art. 17. Para emissão do Alvará de Funcionamento o Município compartilhará mediante Termo de Cooperação com os órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, informações cadastrais, por meio eletrônico, referentes aos processos de registro, legalização de empresários e de pessoas jurídicas, e, excepcionalmente, nos casos em que esses órgãos de registro não estejam integrados ao Sistema Empresa Fácil, apresentação dos documentos nos órgãos municipais em especial:

I - para as atividades de baixo risco: Consulta Prévia de Funcionamento deferida e o requerimento de empresário, estatuto ou contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Piauí ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica ou Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

II - para as atividades de médio risco: Consulta Prévia de Funcionamento deferida e o requerimento de empresário, estatuto ou contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Piauí ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica ou Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e no prazo de 90 (noventa) dias as licenças sanitárias, ambiental, o atestado de regularidade do Corpo de Bombeiros e parecer da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, no que couber;

III - para as atividades de alto risco: Consulta Prévia de Funcionamento e o requerimento de empresário, estatuto ou contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Piauí ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica ou Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e as licenças sanitárias, ambiental, o atestado de regularidade do Corpo de Bombeiros e documento da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, no que couber;

IV - Comprovantes de pagamento das taxas devidas, no caso de abertura de empresa, alteração de endereço ou de atividade.

Parágrafo único. Os documentos necessários e complementares à concessão do Alvará de Funcionamento, no que couber, serão informados ao interessado após as vistorias da Gerência de Meio Ambiente, Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros nas atividades de médio e alto risco, da seguinte forma:

I - Meio Ambiente:

a) Documento de Origem Florestal - DOF;

b) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART correspondente;

c) laudo técnico da acústica do local com a ART correspondente;

d) certificado da empresa coletora dos resíduos de óleo lubrificante;

e) memorial descritivo do empreendimento com a ART correspondente;

f) projeto de filtro para chaminés com a ART correspondente;

g) projeto da caixa separadora de água e óleo;

h) Análise Preliminar de Perigo - APP com a ART correspondente;

i) outros.

II - Vigilância Sanitária:

a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

b) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

c) Programa de Controle de Resíduos dos Serviços de Saúde - PGRSS;

d) manual de boas práticas de fabricação;

e) Termo de Responsabilidade Técnica;

f) outros.

III - Corpo de Bombeiros:

a) nota fiscal de aquisição dos materiais de segurança contra incêndio e pânico;

b) outros.

Art. 18. O Alvará de Funcionamento será válido enquanto for mantido o mesmo endereço e a atividade desenvolvida.

§ 1º A alteração de endereçamento do empresário e da pessoa jurídica ou de atividade econômica será precedida de novo Alvará de Funcionamento, obedecido ao disposto no art. 227, § 2º, da Lei nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário do Município de Teresina), após a quitação das taxas municipais pertinentes.

§ 2º Não serão cobradas taxas municipais para a concessão de Alvará de Funcionamento de atividade econômica exercida por Microempreendedor Individual.

§ 3º As demais licenças pertinentes terão validade definida no Anexo II deste Decreto, considerando legislação específica e grau de risco.

Art. 19. A Administração Pública Municipal deverá observar os prazos para atendimento das demandas necessárias à concessão do Alvará de Funcionamento, conforme Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. As competências dos órgãos municipais envolvidos na emissão do Alvará de Funcionamento se encontram listadas no Anexo III deste Decreto.

Art. 20. Será obrigatória a emissão de nota fiscal de serviços nas prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual poderá solicitar ao Fisco Municipal a emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa, conforme disposto na legislação tributária municipal, nas seguintes condições:

I - sem recolhimento do ISS, quando apresentar carnê de recolhimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Microempreendedor Individual - DAS-MEI, do exercício, com pagamento em dia;

II - com recolhimento do ISS, quando não comprovar o pagamento a que se refere o inciso anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.108, de 26.03.2010, DOM Teresina de 31.03.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O Microempreendedor Individual poderá solicitar ao fisco municipal autorização para emitir Nota Fiscal de Serviços Avulsa com recolhimento do ISS, nos termos da Lei Complementar de nº 128, de 19 de dezembro de 2008."

Art. 21. O Microempreendedor Individual fica dispensado de apresentar a Declaração Mensal de Serviços.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 266, e o inciso III do art. 290, ambos do Decreto nº 7.232, de 15 de maio de 2007.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de agosto de 2009.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

FELIPE MENDES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO I ANEXO II ANEXO III