Decreto nº 6422 DE 08/04/2021

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 08 abr 2021

Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto nº 6.111, de 06 de abril de 2020 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando a expedição do Decreto nº 6.111 , de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Aracaju, e suas alterações posteriores;

Considerando a atual situação epidemiológica do novo Coronavírus (COVID-19), com aumento do número de casos no âmbito do Município de Aracaju, cabendo ao Poder Público Municipal estabelecer, em caráter excepcional e temporário, a aplicação de medidas sanitárias urgentes;

Considerando que o Poder Público Municipal deve adotar medidas para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), de forma a evitar o colapso no sistema de saúde e atuando em prol da coletividade:

Considerando a proposta oriunda da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT), determinada em regime emergencial pelo art. 6º do Decreto Municipal nº 6.417 , de 1º de abril de 2021, de um modelo de abertura e fechamento de negócios na cidade de Aracaju, visando a aliviar a concentração de passageiros no transporte público coletivo em horários de pico;

Considerando a necessidade de adotar medidas emergenciais que reduzam a concentração de passageiros nos horários de pico, aprimorando o distanciamento social nos veículos de terminais de transporte público, assim como as recomendações do Comitê de Operação de Emergência (COE), na reunião do dia 07 de abril de 2021,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido o Regime de Escalonamento, de abertura e fechamento de estabelecimentos e repartições municipais na cidade de Aracaju, observado o disposto no anexo único deste Decreto.

§ 1º Fica constituído, no âmbito do Comitê de Operação de Emergência (COE), o Subcomitê de Monitoramento do Regime de Escalonamento (SMRE), que cuidará da análise dos dados e resultados reportando-os ao Comitê, com a seguinte composição:

I - Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT;

II - Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ;

III - Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB;

IV - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

V - Procuradoria-Geral do Município - PGM.

VI - Secretaria Municipal da Defesa Social e da Cidadania - SEMDEC. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6429 DE 16/04/2021).

§ 2º O regime de escalonamento vigorará a partir de 12 de abril de 2021 e terá duração por prazo indeterminado, sujeito a alterações segundo as propostas do SMRE e deliberações do COE, quanto à produção dos resultados esperados, nos termos deste Decreto.

§ 3º O regime de escalonamento observará as limitações impostas pelo toque de recolher e as restrições ao funcionamento de atividades não essenciais nos finais de semana e feriados.

Art. 2º Fica recomendado, com base neste Decreto, que todas as repartições públicas não-municipais adotem, no âmbito de suas atribuições e, dentro da reserva do possível, a mesma regra de início e término de funcionamento estabelecida para os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município de Aracaju.

Art. 3º Ficam mantidas as medidas e restrições estabelecidas no Decreto nº 6.417 , de 1º de abril de 2021, alterando-se a redação do art. 1º e seu inciso IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam prorrogadas, até o dia 15 de abril de 2021, as regras de conduta e medidas restritivas instituídas pelos Decretos 6.395, de 05 de março de 2021, 6.400, de 12 de março de 2021, 6.403, de 16 de março de 2021 e 6.409, de 23 de março de 2021, observado-se o seguinte:

I - [mantido];

II - [mantido];

III - [mantido];

IV - fica vedada nos dias 10 e 11 de abril de 2021, a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas ou individuais nessas localidades.

§ 1º [mantido];

§ 2º [mantido];

Art. 4º Os casos omissos e as dúvidas nas interpretações deste Decreto e das demais medidas em vigor, quando reputados urgentes, serão resolvidos por ato Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, no bojo das atribuições do SMRE, ou por portaria da Secretária Municipal da Saúde, nos demais casos, em qualquer das duas hipóteses ad referendum do Chefe do Poder Executivo Municipal, na reunião colegiada imediatamente posterior.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 08 de abril de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 166º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo

(Redação dada pelo Decreto Nº 6429 DE 16/04/2021):

ANEXO I Ao Decreto Municipal Decreto 6.422 , de 8 de abril de 2021 - Estabelece o Regime de Escalonamento de Abertura e Fechamento de Estabelecimentos, Negócios e Repartições Municipais na Cidade de Aracaju (com alteração realizada neste Decreto)

  Hipótese de Incidência Regra de Abertura e Fechamento
1 No Centro de Aracaju (exceto serviços e atividades essenciais)* Abertura a partir das 9 horas e fechamento até às 19 horas.
2 Comércio em geral e demais serviços e atividades não essenciais (exceto no Centro de Aracaju)** Abertura a partir das 10 horas e fechamento até às 20 horas.
3 a) Shopping Centers, centros comerciais de bairro, galerias, lojas de departamento. Abertura a partir das 10 horas e fechamento até às 20 horas.
  b) Supermercados, minimercados e estabelecimentos congêneres. (i) Abertura a partir das 06 horas, apenas para o recebimento de mercadorias.
(ii) Atendimento ao público no horário compreendido entre 08 horas e 20 horas, incumbindo a cada estabelecimento estabelecer regras próprias de controle de entrada e permanência de clientes visando à conclusão das compras em horário compatível, com o do fechamento.
4 Mercados Municipais Abertura às 6 horas e Fechamento às 15 horas.
5 Agências e bancárias. (i) Abertura e fechamento segundo regras internas de funcionamento.
(ii) Atendimento ao público, iniciando-se às 09 horas e fechamento às 15 horas para todas as atividades salvo para pagamento de benefícios relacionados ao COVID.
6 Entes e órgãos públicos que prestem serviços municipais essenciais***. Abertura a partir das 9 horas e fechamento às 15 horas.
7 Demais atividades não referidas nos itens anteriores Abertura e fechamento segundo regras correntes.
8 Toque de recolher na cidade de Aracaju. Das 22 horas de um dia até as 05 horas do dia seguinte, de segunda-feira a domingo.

* Compreende-se na expressão "Centro" os limites fixados na Lei Municipal nº 873/1982 e alterações posteriores.

** Compreende-se por serviços e atividades essenciais e não essenciais aqueles definidos no Anexo Único da Resolução nº 16/2021, de 15 de abril de 2021 do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, homologada pelo Decreto (Estadual) nº 40.787, de 11 março de 2021.

*** São serviços públicos municipais essenciais aqueles fixados no Decreto Municipal nº 6.103 , de 24 de março de 2020.