Decreto nº 6111 DE 06/04/2020

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 06 abr 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos H, TV e VTT, da Lei Orgânica Municipal;

Considerando a Portaria nº 188/GMMS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, cm 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei (federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância nacional, decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Boletim Epidemiológico nº 05, Centro de Operações de Emergências cm Saúde Pública I COVID- 19;

Considerando as Portarias nº 356, de 11 de março de 2020 e nº 454, de 20 de março de 2020 que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,

Decreta:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do Município de Aracaju, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Secretaria Municipal da Saúde deverá instituir o serviço denominado MonitorAju, contemplando o monitoramento e acompanhamento de casos sintomáticos decorrentes da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) e de abandono de tratamento da tuberculose, hanseníase, sífilis e HIV, atendendo aos critérios estabelecidos por meio de Protocolos criados pela Secretaria Municipal da Saúde. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6765 DE 05/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A Secretaria Municipal da Saúde deverá instituir o serviço de monitoramento e acompanhamento de casos sintomáticos, denominado MonitorAju, o qual deverá contemplar triagem, atendimento e monitoramento.

§ 1º Os servidores da Secretaria Municipal da Saúde com idade a partir de 60 anos, bem como os que integram os grupos de risco, serão realocados prioritariamente par a reforçar os serviços do MonitorAju, previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º Fica autorizada à Secretaria Municipal da Saúde, convocar todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal e prestadores de serviços de saúde, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, obedecendo às determinações da referida Secretaria.

§ 3º Os gestores da Secretaria Municipal da Saúde deverão comunicar os profissionais e prestadores de serviço convocados nos termos do parágrafo anterior, determinando o imediato cumprimento das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.

(Revogado pelo Decreto Nº 6862 DE 12/08/2022):

§ 4º Fica assegurado aos profissionais médicos que estiverem atuando nas ações de combate ao COVID - 19, independente da natureza jurídica da contratação, o pagamento do valor da hora como sendo trabalhada, em virtude do afastamento do profissional por motivo de acometimento de síndromes virais respiratórias, mediante atestado médico a ser anali sado, excepcionalmente, pela perícia médica da Prefeitura Municipal de Aracaju, tão somente enquanto persistir a enfermidade.

Art. 3º Como medidas individuais de saúde, recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

§ 1º Cidadãos que vierem de zona internacional, considerada de risco, e/ou dos Estados que tiverem transmissão comunitária e apresentarem quadro sintomático, deverão adotar medidas de isolamento domiciliar de 14 dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão, e entrar em contato com a Vigilância Epidemiológica do Município, através do telefone 156 da Ouvidoria da Secretaria Municipal da Saúde, para monitoramento e orientações quanto ao aparecimento de sintomas.

§ 2º Ficam suspensas as viagens oficiais dos Agentes Públicos municipais cujo destino sejam as localidades em que haja comprovada transmissão comunitária, salvo autorização do Chefe do Poder Executivo, após manifestação do Comitê de Operação de Emergência - COE previsto deste Decreto.

Nota: Ver Decreto Nº 6195 DE 22/07/2020, que prorroga até o dia 29 de julho de 2020, os prazos das medidas previstas neste artigo.

Nota: Ver Decreto Nº 6162 DE 24/06/2020, que prorroga até o dia 01 de julho de 2020, os prazos das medidas previstas neste artigo.

Nota: Ver Decreto Nº 6158 DE 17/06/2020, que prorroga até o dia 24 de junho de 2020, os prazos das medidas previstas neste artigo, com exceção do prazo previsto no § 2º.

Nota: Ver Decreto Nº 6153 DE 10/06/2020, que prorroga até o dia 17 de junho de 2020, os prazos das medidas previstas neste artigo, com exceção do prazo previsto no § 2º.

Nota: Ver Decreto Nº 6148 DE 03/06/2020, que prorroga até o dia 10 de junho de 2020, os prazos das medidas previstas neste artigo, com exceção do prazo previsto no § 2º.

Nota: Ver Decreto Nº 6125 DE 24/04/2020, que prorroga até o dia 27 de abril de 2020, os prazos das medidas previstas neste artigo, com exceção do prazo previsto no § 2º.

Art. 4º Fica proibida a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos de qualquer credo ou religião, até o dia 24 de abril de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6122 DE 17/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Fica proibida a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos de qualquer credo ou religião, até o dia 17 de abril de 2020.

§ 1º Ficam suspensas as comemorações referentes aos 165 anos da cidade de Aracaju que se enquadrem na situação prevista no "caput" deste artigo.

§ 2º Ficam suspensas, no âmbito do Município de Aracaju as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, até o dia 30 de junho de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6143 DE 26/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Ficam suspensas, no âmbito do Município de Aracaju as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, até o dia 31 de maio de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6128 DE 28/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Ficam suspensas, no âmbito do Município de Aracaju as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, até o dia 30 de abril de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6122 DE 17/04/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Ficam suspensas, no âmbito do Município de Aracaju as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, até o dia 17 de abri l de 2020.

§ 3º Ficam suspensas as atividades coletivas de cinemas, teatros, academias, clubes, boates, casas de shows e congêneres, além do comércio em geral, até o dia 24 de abril de 2020, ressalvadas as disposições em contrário previstas no Decreto (Estadual) nº 40.576, de 16 de abril de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6122 DE 17/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Ficam suspensas as atividades coletivas de cinemas, teatros, academias, clubes, boates, casas de shows e congêneres, além do comércio em geral, até o dia 17 de abril de 2020.

Nota: Ver Decreto Nº 6195 DE 22/07/2020, que prorroga até o dia 29 de julho de 2020, os prazos das medidas previstas neste artigo.

Nota: Ver Decreto Nº 6162 DE 24/06/2020, que prorroga até o dia 01 de julho de 2020, os prazos das medidas previstas neste artigo.

Nota: Ver Decreto Nº 6158 DE 17/06/2020, que prorroga até o dia 24 de junho de 2020, os prazos das medidas previstas neste artigo.

Nota: Ver Decreto Nº 6153 DE 10/06/2020, que prorroga até o dia 17 de junho de 2020, os prazos das medidas previstas neste artigo.

Nota: Ver Decreto Nº 6148 DE 03/06/2020, que prorroga até o dia 10 de junho de 2020, os prazos das medidas previstas neste artigo.

Nota: Ver Decreto Nº 6125 DE 24/04/2020, que prorroga até o dia 27 de abril de 2020, os prazos das medidas previstas neste artigo.

Art. 5º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, bancos e demais estabelecimentos públicos e privados com atendimento ao público, devem reforçar medidas de distanciamento social prevista deste Decreto, bem como, de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado, recomendando-se ainda o uso de máscaras pela população em geral. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6122 DE 17/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, bancos e demais estabelecimentos públicos e privados com atendimento ao público, devem reforçar medidas de distanciamento social prevista deste Decreto, bem como, de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

§ 1º Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

§ 2º Fica suspenso o funcionamento dos shopping centers até o dia 24 de abril de 2020, exceto estabelecimentos do ramo alimentício que realizem o serviço de entrega à domicílio ( delivery ) e supermercados que funcionem nos shopping centers . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6122 DE 17/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica suspenso o funcionamento dos shopping centers até o dia 17 de abril de 2020, exceto estabelecimentos do ramo alimentício que realizem o serviço de entrega à domicílio (delivery) e supermercados que funcionem nos shopping centers.

§ 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes e afins devem funcionar utilizando apenas o serviço de entrega à domicílio ( delivery ), até o dia 24 de abril de 2020, sem prejuízo das medidas de distanciamento social e higienização previstas neste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6122 DE 17/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes e afins devem funcionar utilizando apenas o serviço de entrega à domicílio (delivery), até o dia 17 de abril de 2020, sem prejuízo das medidas de distanciamento social e higienização previstas neste Decreto.

(Revogado pelo Decreto Nº 6122 DE 17/04/2020):

§ 4º Fica suspensa a realização de feiras livres no Município de Aracaju até o dia 17 de abril de 2020, período este para análise de iniciativas visando atender as regras de distanciamento social e higienização, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6118 DE 14/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Fica suspensa a realização de feiras livres no Município de Aracaju até o dia 13 de abril de 2020, período este para análise de iniciativas visando atender as regras de distanciamento social e higienização, se for o caso.

§ 5º Os mercados municipais centrais e setoriais deverão funcionar das 05:30 às 13:30 horas, a partir do dia 24 de março do corrente ano, para todas as atividades, inclusive para os estabelecimentos com acessos externos.

§ 6º Ressalvadas as atividades e serviços essenciais, ficam interditados até o dia 24 de abril de 2020, os espaços públicos de uso comum que possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como faixas de praias, praças, calçadões, espaços de lazer comunitário, estacionamentos coletivos e equipamentos de esporte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6122 DE 17/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Ressalvadas as atividades e serviços essenciais, ficam interditados até o dia 17 de abril de 2020, os espaços públicos de uso comum que possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como faixas de praias, praças, calçadões, espaços de lazer comunitário, estacionamentos coletivos e equipamentos de esporte.

§ 7º Ficam suspensas as atividades de embarque e desembarque para quaisquer tipos de passeios nos piers instalados no Orla Pôr do Sol, até o dia 24 de abril de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6122 DE 17/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Ficam suspensas as atividades de embarque e desembarque para quaisquer tipos de passeios nos piers instalados na Orla Pôr do Sol, até o dia 17 de abril de 2020.

§ 8º Fica proibido o acesso à Praia do Viral até o dia 24 de abril de 2020, seja por transporte terrestre, marítimo ou fluvial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6122 DE 17/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Fica proibido o acesso à Praia do Viral até o dia 17 de abril de 2020, seja por transporte terrestre, marítimo ou fluvial.

§ 9º Ficam suspensas as atividades no interior do Parque da Sementeira, até o dia 24 de abril de 2020, com exceção das atividades laborais dos servidores e servidoras da Prefeitura Municipal de Aracaju. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6122 DE 17/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Ficam suspensas as atividades no interior do Parque da Sementeira, até o dia 17 de abril de 2020, com exceção das atividades laborais dos servidores e servidoras da Prefeitura Municipal de Aracaju.

§ 10. Os velatórios, cemitérios e estabelecimentos congêneres instalados no Município de Aracaju, a partir de 24 de março de 2020 deverão estabelecer regras claras no tocante ao número de pessoas dentro e fora das salas de velório e sepultamentos respeitando o distanciamento social de 2m, e higienização, bem como fixar caitazes ou similares com as regras e recomendações relacionadas com o coronavírus, observadas as disposições da Resolução nº 002/2020, da Diretoria Executiva da Empresa Municipal de Serviços Urbanos, homologada pelo Decreto nº 6.109, de 02 de abril de 2020.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6203 DE 31/07/2020):

§ 11. As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos e garantir a circulação de sua frota em:

I - 80% nos horários de pico, em dias úteis;

II - 50% fora dos horários de pico, em dias úteis, bem como, aos sábados, domingos e feriados.

Nota: Redação Anterior:

§ 11. As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos, bem como reduzir a circulação de sua frota em:

I - 30% em dias úteis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6133 DE 07/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - 30% fora dos horários de pico, em dias úteis;

II - 50% aos sábados, domingos e feriados.

(Revogado pelo Decreto Nº 6259 DE 30/09/2020):

§ 11-A. Com o intuito de salvaguardar a população idosa, a partir do dia 21 de maio de 2020, os idosos somente poderão valer-se da concessão de gratuidade no transporte público municipal, das 10:00 horas às 15:00 horas, cabendo às empresas que prestam Serviço de Transporte Coletivo por Ônibus, adotarem medidas para o fiel cumprimento do disposto neste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6140 DE 19/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 6285 DE 26/10/2020):

§ 12. Fica suspenso o uso do passe escolar no transporte coletivo enquanto durar a suspensão das atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, prevista neste Decreto.

§ 13. Os terminais de transporte aéreo e rodoviário devem distribuir material informativo, a ser fornecido pelo Município.

§ 14. Ficam cancelados os Jogos Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino que ocorreriam em julho de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6122 DE 17/04/2020).

§ 15. Fica suspenso o Desfile Cívico da Rede Pública Municipal de Ensino que seria realizado no dia 30 de agosto de 2020, na Rua Bahia, bairro Siqueira Campos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6122 DE 17/04/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 6862 DE 12/08/2022):

Art. 6º Enquanto houver estado de emergência, fica suspensa a prova de vida dos beneficiários do ARACAJUPREVIDÊNCIA. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6256 DE 25/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Enquanto houver estado de emergência, ficam suspensas as férias e licenças de todos os servidores da área de saúde, assistência social e defesa social, bem como a prova de vida dos beneficiários do ARACAJUPREVIDÊNCIA.

§ 1º Para os servidores públicos municipais que tiverem a partir de 60 anos e/ou pertencentes dos grupos de risco serão avaliadas opções como home office, rodízio de escala e antecipação de férias/licenças, desde que não haja prejuízo na efetiva prestação do serviço público, a ser analisada em caráter discricionário pelo respectivo gestor da pasta.

§ 2º Caberá aos Secretários e dirigentes de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, direta e indireta, assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais e/ou estratégicos.

§ 3º Ficam os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, autorizados a dispor, mediante Portaria, acerca do retorno presencial e/ou remoto das atividades não essenciais, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades, desde que assegurados o distanciamento e as medidas de higiene. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 69187 DE 15/07/2020).

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de setembro de 2020, exceto para o disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, cuja vigência se dará a partir de 25 de setembro de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6256 DE 25/09/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrentes do Corona vírus, de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. Com a finalidade de conferir celeridade às contratações necessárias ao enfrentamento da pandemia, o Procurador-Geral do Município fica autorizado a emitir Parecer Normativo sobre as dispensas previstas no "caput", devendo a Secretaria Municipal da Saúde certificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos.

Art. 8º Fica desde já autorizada a possibilidade de contratação temporária de profissionais da área da saúde, além da quantidade de vagas previstas no Processo Seletivo Simplificado nº 01/2020.

Parágrafo único. Persistindo a necessidade de contratação de profissional de saúde e, não mais havendo classificados no mencionado processo seletivo, fica autorizada a contratação temporária de novos profissionais.

Art. 9º A fim de evitar a circulação e aglomeração de pessoas, a Prefeitura Municipal de Aracaju disponibilizará, a partir do dia 23 de março de 2020, serviços na sua plataforma digital através do sítio eletrônico oficial (www.aracaju.se.gov.br).

Art. 10. Ressalvados os serviços de saúde, o atendimento ao público deverá ser dimensionado a fim de atender a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários.

Art. 11. Fica instituído o Comitê de Operação de Emergência (COE), sob a presidência do Chefe do Poder Executivo Municipal, ao qual compete o monitoramento e acompanhamento do quadro epidemiológico, e as ações municipais para seu enfrentamento.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 6160 DE 19/06/2020):

§ 1º O referido Comitê será composto pela Vice-Prefeita do Município e pelos Secretários e Dirigentes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto Nº 6403 DE 16/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O referido Comitê será composto pelos Secretários e Dirigentes das seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

II - Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social - SEMFAS;

III - Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ;

IV - Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLOG

V - Procuradoria-Geral do Município - PGM;

VI - Secretaria Municipal de Governo - SEGOV;

VII - Secretaria Municipal da Educação - SEMED;

VIII - Secretaria Municipal da Comunicação Social - SECOM;

IX - Secretaria Municipal da Defesa Social e Cidadania- SEMDEC;

X - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT;

XI - Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB;

XII - Empresa Municipal de Obras e Urbanização - EMURB.

§ 2º Além da composição prevista no § 1º deste artigo, o referido Comitê será também composto pelo Professor Doutor Paulo Ricardo Saquete Martins Filho, CPF. (MF) 985.453.885-00, Epidemiologista, Chefe do Laboratório de Patologia Investigativa da Universidade Federal de Sergipe e Membro do Projeto EpiSergipe/UFS - Evolução da Prevalência de Infecção por COVID-19 em Sergipe. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6160 DE 19/06/2020).

Art. 12. Visando promover o efetivo cumprimento das medidas de enfretamento da emergência de saúde pública abarcadas pela Lei (Federal) nº 13.979/2020, PORTARIAS do MS 356/2020, 454/2020 e por este próprio Decreto, deve ser seguido o inteiro teor do disposto na - Portai-ia Interministerial nº 05/2020, sobretudo no aspecto da compulsoriedade do seu cumprimento, sem prejuízo de responsabilização civil, administrativa e penal dos infratores.

Parágrafo único. O PROCON Municipal dará suporte às ações de fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal, para cumprimento dos dispositivos deste Decreto, seguindo estritamente suas orientações.

Art. 13. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de abril de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 165º da Emancipação Política do Município.

Edvaldo Nogueira

Prefeito de Aracaju

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal de Saúde

Jorge Araujo Filho

Secretário Municipal de Governo