Decreto nº 48072 DE 22/10/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 23 out 2020

Aprova o Regulamento e o Código Disciplinar do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de regulamentar a legislação existente que disciplina o serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro no Município do Rio de Janeiro, adaptando-a às necessidades atuais do serviço;

Considerando a necessidade de a Administração Pública melhorar o atendimento aos usuários e exercer de maneira mais eficiente o controle e a fiscalização do serviço, visando ao seu aperfeiçoamento;

Considerando as regras estabelecidas pela Lei federal nº 12.468, de 12 de agosto de 2011, pela Lei federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, pela Lei municipal nº 5.492 , de 19 de julho de 2012, pela Lei Complementar municipal nº 159 , de 29 de setembro de 2015, e pela Lei estadual nº 8.867 , de 3 de junho de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento e o Código Disciplinar do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro, na forma do Anexo I e do Anexo II, deste Decreto.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR poderá expedir normas complementares para execução do Regulamento e do Código Disciplinar aprovados no presente ato.

Art. 3º O Regulamento e o Código Disciplinar aprovados por meio deste Decreto serão revistos a cada quatro anos, devendo ser considerado o opinamento de representantes da categoria, a saber: sindicatos, entidades representativas e representantes autônomos (taxistas) de táxi (convencional e executivo); de instituições aglutinadoras (cooperativas, associações e prestadoras de serviço) e de empresas prestadoras (empresas de táxis).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 38.242 , de 26 de dezembro de 2013, que aprova o regulamento e o código disciplinar do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município, e suas alterações.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

ANEXO I REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO


CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO


Art. 1º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR é o órgão normativo, coordenador e fiscalizador do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O serviço de transporte de passageiros em veículo a taxímetro será executado mediante a outorga de autorização, expedida pela SMTR em favor do beneficiário, desde que cumpridas as formalidades legais para tanto.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES


Art. 3º Para os fins deste Regulamento, consideram-se:

I - Autorização de Táxi: o ato administrativo discricionário, outorgado de forma unilateral, gratuita e precária, por meio do qual, o Município do Rio de Janeiro, através da SMTR, torna possível ao Autorizatário, pessoa física ou jurídica, a prestação do serviço público de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro;

II - Serviço de Táxi: o serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, organizado, disciplinado e fiscalizado pelo Poder Público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas;

III - Serviço de Táxi Comum: o Serviço de Táxi executado por Motoristas Autônomos ou por Empresas Prestadoras, sem o suporte de Instituições Aglutinadoras, mediante o transporte em veículo de aluguel a taxímetro de pessoa indeterminada, com origem em local aleatório e para destino definido pelo cliente;

IV - Serviço de Táxi por Chamada: o Serviço de Táxi intermediado por Instituições Aglutinadoras, para transporte de determinada pessoa, com origem, horário de embarque aproximado e destino definido pelo cliente;

V - Serviço de Táxi Executivo: o Serviço de Táxi prestado em veículos de "padrão executivo", conforme regulamento definido pela SMTR, realizado por intermédio de Instituições Aglutinadoras, e executado por motoristas com noções básicas de outros idiomas, partindo de pontos de táxi regulamentados, ou de origem pré-acordada, em horário de embarque aproximado e destino definido pelo cliente, visando ao atendimento de demanda mínima dos principais pontos geradores de fluxo de turistas na Cidade do Rio de Janeiro;

VI - Taxistas Autônomos: os motoristas profissionais residentes e domiciliados no Município do Rio de Janeiro, devidamente inscritos como segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como motoristas de táxi, e que sejam titulares de autorização, de acordo com este regulamento e legislação aplicável à espécie;

VII - Taxistas Auxiliares: os motoristas profissionais residentes e domiciliados no Município do Rio de Janeiro, que se vinculem à autorização de Taxistas Autônomos ou Empresas Prestadoras, devidamente inscritos como segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como motoristas de táxi, de acordo com este regulamento e legislação aplicável à espécie;

VIII - Empresas Prestadoras: as sociedades constituídas na forma da legislação vigente, com sede no Município do Rio de Janeiro, e que sejam detentoras de autorização, para explorar o serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro de sua frota, através de Taxistas Auxiliares registrados na SMTR;

IX - Instituições Aglutinadoras: as pessoas jurídicas que agrupam Taxistas Autônomos, organizadas sob a forma de associações, cooperativas, ou outra forma legalmente prevista, com sede no Município do Rio de Janeiro, e que sejam titulares de autorização, para dar suporte operacional para a prestação do Serviço de Táxi, na forma deste Regulamento e legislação aplicável à espécie;

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO


Seção I - Dos Taxistas Autônomos e Taxistas Auxiliares


Art. 4º Os Taxistas Autônomos e os Taxistas Auxiliares deverão atender integralmente aos requisitos e condições abaixo estabelecidos para prestar o Serviço de Táxi, em qualquer de suas modalidades, sem prejuízo da regulamentação complementar a ser expedida pela SMTR:

I - portar habilitação com experiência mínima de dois anos, para conduzir veículo automotor, nos termos do inciso II, do art. 9º, da Lei Complementar municipal nº 159, de 2015, e em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas nos arts. 143 e 147, da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , devendo constar na Carteira Nacional de Habilitação a observação de que exerce atividade remunerada (EAR);

II - concluir curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, de acordo com o art. 3º, da Lei federal nº 12.468, de 2011, e legislação aplicável à espécie;

III - conduzir veículo com as características exigidas pelas autoridades de trânsito, com inspeção física e documental conforme normas editadas pela SMTR;

IV - ser titular de Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte - CIAT emitido pela SMTR;

V - ser inscrito como segurado do INSS como motorista de táxi;

VI - manter-se em atividade profissional oferecendo seus serviços à população de modo contínuo, na forma deste Regulamento e legislação aplicável a espécie.

Seção II - Das Empresas Prestadoras


Art. 5º As Empresas Prestadoras deverão atender integralmente aos requisitos e condições abaixo estabelecidos para prestar o Serviço de Táxi, em qualquer de suas modalidades, sem prejuízo da regulamentação complementar a ser expedida pela SMTR:

I - comprovar que estão devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e que mantêm sua sede no Município do Rio de Janeiro;

II - comprovar que dispõem de garagem com capacidade mínima para recolhimento de sessenta por cento da frota total, com superfície coberta de pelo menos vinte por cento para execução de serviços gerais de manutenção dos veículos;

III - manter capital social devidamente realizado ou integralizado, correspondente, no mínimo, a cinquenta por cento do valor de sua frota;

IV - manter os veículos de sua frota disponíveis, conforme a demanda;

V - caso haja serviço de despacho de corridas, manter registro e gravação das chamadas realizadas pelos usuários, no prazo mínimo de trinta dias, com todas as informações pertinentes aos atendimentos realizados pela central.

Seção III - Das Instituições Aglutinadoras


Art. 6º As Instituições Aglutinadoras são classificadas em convencionais e executivas, e deverão atender integralmente aos requisitos e condições abaixo estabelecidos para prestar o Serviço de Táxi, em quaisquer de suas modalidades, sem prejuízo da regulamentação complementar a ser expedida pela SMTR:

I - Requisitos Gerais:

a) comprovar que estão devidamente registradas nos registros públicos competentes no Rio de Janeiro, e que mantêm sua sede no Município do Rio de Janeiro;

b) caso haja serviço de despacho de corridas, manter registro e gravação das chamadas realizadas pelos usuários, no prazo mínimo de trinta dias, com todas as informações pertinentes aos atendimentos realizados pela central.

II - Requisitos Específicos para as Instituições Aglutinadoras Convencionais:

a) manter sistema de monitoramento dos veículos vinculados à Instituição Aglutinadora;

b) disponibilizar equipamento eletrônico aos usuários para realização do pagamento da tarifa, nos pontos de embarque;

III - Requisitos Específicos para as Instituições Aglutinadoras Executivas:

a) manter sistema de monitoramento dos veículos vinculados à Instituição Aglutinadora Executiva;

b) disponibilizar equipamento eletrônico aos usuários para realização do pagamento da tarifa, nos pontos de embarque;

c) disponibilizar rede wi-fi gratuita de acesso à internet para o usuário;

d) aceitar somente motoristas que tenham noções básicas de língua estrangeira;

e) executar o serviço somente a partir de chamados ou de pontos de táxi devidamente regulamentados.

CAPÍTULO IV - DOS DEVERES


Seção I - Dos Taxistas Autônomos e Taxistas Auxiliares


Art. 7º Constituem deveres dos Taxistas Autônomos e Taxistas Auxiliares, no exercício da prestação do Serviço de Táxi, em qualquer de suas modalidades e sem prejuízo da regulamentação complementar a ser expedida pela SMTR e pelas demais autoridades de trânsito:

I - trabalhar utilizando os seguintes trajes:

a) camisa com gola de manga curta ou comprida;

b) camisa polo;

c) camisa social de manga curta ou comprida;

d) calça comprida;

e) tênis ou sapato fechado;

II - manter visível o CIAT do condutor no painel do veículo, acima do porta-luvas, de tal forma que não prejudique o acionamento do air-bag, se for o caso;

III - manter o veículo em perfeitas condições de limpeza e apresentação;

IV - manter o veículo em perfeitas condições de segurança, providenciando o conserto de defeitos ou deficiências de sinalização, sistema de freios, limpadores de para-brisa, ou qualquer falha mecânica;

V - aceitar sempre as corridas, com exceção dos seguintes casos:

a) em casos de calamidade pública;

b) quando o usuário portar animais que não estejam acondicionados, exceto o cão-guia;

c) quando o destino for área reconhecidamente de risco;

d) quando o usuário portar bagagem capaz de danificar o veículo ou que exceda as dimensões do porta-malas;

VI - cobrar o valor da tarifa registrado no taxímetro ou autorizado pela SMTR, conforme o caso;

VII - seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro, de autoridade de trânsito ou seus agentes;

VIII - acionar o taxímetro sempre quando o veículo iniciar o movimento por conta do passageiro, e encerrar após terminado o serviço, quando o usuário tiver conhecimento da quantia a pagar, sendo que, no caso de a corrida ser originada pela plataforma digital TÁXI.RIO CIDADES, o valor a ser pago será o precificado pela própria plataforma digital;

IX - portar-se de maneira correta, educada e urbana com os usuários;

X - indagar o destino ao passageiro somente após a sua acomodação no interior do veículo e o acionamento do taxímetro;

XI - identificar-se sempre que solicitado, declarando o número do veículo que conduz ao atender chamado, sem indagar o destino do usuário;

XII - dispor do troco necessário para a corrida, arcando com a diferença quando não dispuser do mesmo;

XIII - manter-se na fila sempre onde houver pontos de táxi, sendo-lhe vedada qualquer combinação para escolha de passageiros por intermédio de terceiros, permanecendo dentro do veículo quando for o primeiro da fila;

XIV - adotar tratamento especial para gestantes, pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;

XV - evitar partidas e freadas súbitas e brutais;

XVI - não fumar, comer ou beber no interior do veículo;

XVII - acatar as ordens e apresentar os documentos solicitados pela fiscalização;

XVIII - não atender o telefone celular enquanto estiver dirigindo;

XIX - falar apenas o indispensável, quando em trânsito;

XX - não obstruir o tráfego, quando do embarque ou desembarque de usuários;

XXI - manter o bigorrilho instalado sobre o teto, na parte central, devendo ser mantido aceso quando o veículo se encontrar livre, e apagado quando estiver ocupado ou fora de operação;

XXII - abster-se de utilizar qualquer tipo de película no pára-brisa dianteiro, exceto na faixa de vinte e cinco centímetros de largura a partir de sua borda superior, sendo permitido o uso de película, nos demais vidros, desde que respeite os limites mínimos de transparência estabelecidos por Resolução do CONTRAN ou normas que a venham substituir;

XXIII - manter-se vinculado somente a uma Instituição Aglutinadora;

XXIV - disponibilizar no interior do veículo equipamento eletrônico destinado aos usuários para realização do pagamento da tarifa.

Seção II - Das Empresas Prestadoras


Art. 8º Constituem deveres das Empresas Prestadoras, no exercício da prestação do Serviço de Táxi, em quaisquer de suas modalidades e sem prejuízo da regulamentação complementar a ser expedida pela SMTR e pelas demais autoridades de trânsito:

I - designar ao menos um membro de sua diretoria e um representante legal habilitado para representá-las junto à SMTR;

II - abster-se de contratar e pagar os seus prestadores de serviço e Taxistas Auxiliares pelo sistema de comissão fixada sobre as receitas dos veículos;

III - apresentar a Carteira Nacional de Habilitação atualizada dos Taxistas Auxiliares a elas vinculados, no prazo máximo de trinta dias após o vencimento da mesma, devendo ser promovida a "baixa" do respectivo Taxista Auxiliar após esse prazo, sob pena de suspensão da autorização para prestar o Serviço de Táxi;

IV - entregar o veículo de sua frota para a prestação do Serviço de Táxi a Taxista Auxiliar devidamente registrado na SMTR e com o Registro de Auxiliar de Transporte - RATR a elas vinculados;

V - apresentar à SMTR, sempre que solicitado, cópias dos seus atos societários atualizados e registrados, comprovante de inscrição municipal, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ativo, e alvará municipal para funcionamento;

VI - abster-se de aumentar a frota existente, salvo quando autorizado pelo Poder Público;

VII - atender a contento as demandas dos usuários dos serviços prestados, assegurando sua eficiência.

Seção III - Das Instituições Aglutinadoras


Art. 9º Constituem deveres das Instituições Aglutinadoras, no exercício da prestação do Serviço de Táxi, em quaisquer de suas modalidades e sem prejuízo da regulamentação complementar a ser expedida pela SMTR e pelas demais autoridades de trânsito:

I - designar ao menos um membro de sua diretoria e um representante legal habilitado para representá-las junto a SMTR;

II - atender a contento as demandas dos usuários dos serviços prestados, assegurando sua eficiência;

III - abster-se de repassar o destino do usuário ao motorista, após atender ao chamado do usuário;

IV - apresentar à SMTR, sempre que solicitado, cópia dos seus atos societários atualizados e registrados, inscrição municipal, CNPJ ativo e alvará municipal para funcionamento.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS


Seção I - Dos Taxistas Autônomos


Art. 10. Aos Taxistas Autônomos são assegurados os seguintes direitos:

I - indicar até dois Taxistas Auxiliares para prestar o Serviço de Táxi em seu veículo, observada a regulamentação da SMTR;

II - substituir, a qualquer momento, o veículo em que presta o Serviço de Táxi, observada a legislação em vigor;

III - trabalhar em outro veículo, na condição de Taxista Auxiliar, por um prazo máximo de noventa dias, renovável por igual período, caso seu veículo esteja impossibilitado de operar em virtude de furto, roubo ou colisão, desde que previamente autorizado pela SMTR.

Seção II - Das Empresas Prestadoras e Instituições Aglutinadoras


Art. 11. Às Empresas Prestadoras e Instituições Aglutinadoras são assegurados os seguintes direitos:

I - utilizar sistema de comunicação para atender à demanda do serviço;

II - substituir, a qualquer momento, o veículo em que presta o Serviço de Táxi, observada a legislação em vigor.

CAPÍTULO VI - DA CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO E REGISTRO


Art. 12. As autorizações outorgadas para as Empresas Prestadoras e Instituições Aglutinadoras serão cassadas nas seguintes hipóteses:

I - caracterização de reiterada má prestação do Serviço de Táxi ou a verificação de irregularidades em sua prestação, após aplicação da sanção de advertência, e desde que o problema verificado não tenha sido sanado, assegurado, em qualquer hipótese, o contraditório e a ampla defesa;

II - decretação de falência das Empresas Prestadoras e Instituições Aglutinadoras, ou caso o plano de recuperação judicial devidamente homologado em Juízo não esteja sendo cumprido;

III - transferência do controle societário, direto ou indireto, cessão gratuita ou onerosa, temporária ou permanente, do direito à prestação do Serviço de Táxi, sem prévia comunicação da SMTR;

IV - penhora ou arresto de quotas, ações ou veículos, e o respectivo gravame não seja liberado em até trinta dias;

V - entrega do veículo para prestação do Serviço de Táxi a pessoa sem registro na SMTR.

Art. 13. Os registros para os Taxistas Auxiliares - RATRs serão cassados nas seguintes hipóteses:

I - cobrança de tarifa indevida ou não autorizada;

II - prática de infrações ao Código Disciplinar, no valor superior a mil vezes o valor da bandeirada da categoria convencional, no período de um ano;

III - desvio comportamental, no qual a conduta do motorista tenha oferecido riscos à segurança ou à saúde da população, bem como comprometido o bom relacionamento social;

IV - obstrução intencional da via pública, com a utilização do veículo.

Art. 14. As autorizações outorgadas para os Taxistas Autônomos, bem como os RATRs serão cassados nas seguintes hipóteses:

I - cobrança de tarifa indevida ou não autorizada;

II - prática de infrações ao Código Disciplinar, no valor superior a mil vezes o valor da bandeirada da categoria convencional, no ano civil;

III - desvio comportamental, no qual a conduta do motorista tenha oferecido riscos à segurança ou à saúde da população, bem como comprometido o bom relacionamento social;

IV - obstrução intencional da via pública, com ou sem a utilização do veículo;

V - cessão gratuita ou onerosa, temporária ou permanente, do direito à prestação do Serviço de Táxi, sem prévia e expressa anuência da SMTR;

VI - entrega do veículo para prestação do Serviço de Táxi, a pessoa sem registro na SMTR.

Parágrafo único. A não realização de duas vistorias anuais consecutivas, nos veículos utilizados para a prestação do Serviço de Táxi, ou a não regularização da autorização no mesmo período, ensejará a cassação da respectiva autorização, sendo mantido o RATR.

Art. 15. A decisão administrativa que declarar a cassação da autorização ou RATR será precedida de processo administrativo, assegurado aos interessados o direito ao contraditório e à ampla defesa, através da convocação por ofício e publicação em Diário Oficial.

§ 1º A decisão de que trata o caput será publicada em Diário Oficial para ciência da parte.

§ 2º Os interessados deverão manter os endereços atualizados, considerando-se válidas as comunicações enviadas por ofício, para o endereço constante na SMTR.

§ 3º O não comparecimento do interessado para se defender, após uma convocação por ofício e três convocações por Diário Oficial, resultará na decretação da revelia, com o regular prosseguimento do processo.

§ 4º Compete exclusivamente ao Secretário Municipal de Transportes, ou à autoridade a quem lhe for delegado o poder, a prerrogativa de declarar a cassação da autorização ou do registro referidos neste Capítulo.

CAPÍTULO VII - DOS VEÍCULOS


Seção I - Das Características


Art. 16. Os veículos utilizados para a prestação do Serviço de Táxi deverão observar as seguintes características:

I - o veículo deverá ser de propriedade do titular da autorização, podendo ser objeto de contrato de arrendamento ou alienação fiduciária com instituição financeira legalizada para tanto;

II - o veículo deverá ter capacidade mínima para cinco e máxima de sete passageiros e taxímetro instalado;

III - ter no máximo seis anos de fabricação para ingressar no sistema de táxi e dez anos para nele permanecer;

IV - com exceção dos veículos vinculados às Instituições Aglutinadoras Executivas, todos os veículos utilizados na prestação do Serviço de Táxi deverão, obrigatoriamente, dispor de bigorrilho que indique o instante em que for acionado o taxímetro, de modo a informar por identidade visual que o veículo encontra-se ocupado por passageiro;

V - os veículos pertencentes às Instituições Aglutinadoras deverão manter emblema representativo e número da ordem do veículo, com modelos e disposições previamente autorizadas pela SMTR;

VI - com exceção dos veículos vinculados às Instituições Aglutinadoras Executivas, todos os veículos utilizados na prestação do Serviço de Táxi deverão ser pintados ou adesivados, de uma única cor amarela (Tabela MUNSELL 7,5y 7/10), com faixa na cor azul (Tabela MUNSELL 5PB 2/6), não lhes sendo permitida a combinação de cores;

VII - o veículo não poderá ser do tipo pick-up, exceto para os taxistas autônomos já detentores de autorização, nos termos previstos no art. 19, da Lei Complementar municipal nº 159, de 2015;

VIII - o veículo deverá ter quatro portas laterais e capacidade de bagagem superior a trezentos e cinquenta litros conforme característica de fábrica;

IX - o veículo deverá ser obrigatoriamente equipado com ar-condicionado e rádio, sem qualquer adicional de tarifa;

X - o modelo do veículo deverá ser previamente autorizado pela SMTR, respeitando as características estabelecidas.

Art. 17. Os veículos vinculados às Instituições Aglutinadoras Executivas deverão atender, além das exigências mínimas elencadas acima, às seguintes:

I - ter no máximo cinco anos de fabricação para ingressar no Sistema de Táxi e nove anos para nele permanecer;

II - o veículo deverá ter pintura de cor preta, conforme o fabricante;

III - o veículo deverá ter as seguintes características mínimas:

a) motorização mínima de mil e oitocentas cilindradas, mínima de mil e quatrocentas cilindradas a partir de cento e oito cavalos ou mínima de mil e quatrocentas cilindradas - turbo;

b) vidro elétrico nas quatro portas, exceto para o veículo que não possui versões de fábrica com este equipamento para os vidros traseiros;

IV - o veículo não poderá ser tipo hatch, pick-up ou sedã compacto conforme classificação da tabela de consumo do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

V - a identificação do veículo ficará limitada à lateral do para-choque traseiro, previamente autorizado pela SMTR;

VI - o modelo do veículo deverá ser previamente autorizado pela SMTR, respeitando as características estabelecidas.

Parágrafo único. Na ausência da classificação de que trata o inciso IV do caput, deverá ser verificada classificação feita pela montadora ou em tabelas de instituições privadas não oficiais.

Seção II - Das Vistorias


Art. 18. Todos os veículos serão vistoriados anualmente, de forma física e documental, de acordo com as normas e datas estabelecidas pela SMTR.

Art. 19. Após a aprovação do veículo na vistoria, o selo deverá ser afixado no para-brisa dianteiro, na região central, iniciando-se a vinte e cinco centímetros da borda superior do mesmo.

Art. 20. O veículo não aprovado na vistoria ficará impossibilitado de operar, sendo submetido a nova vistoria quando sanadas as deficiências.

Parágrafo único. O responsável pela vistoria, uma vez ocorrida a hipótese prevista neste artigo, lacrará o taxímetro, fornecendo ao titular da autorização documento comprobatório da medida.

Art. 21. No caso das Empresas Prestadoras, no ato da vistoria deverão ser apresentados todos os documentos exigidos pela SMTR.

Art. 22. Caso o titular da autorização esteja impossibilitado, por motivo de força maior, a realizar a vistoria do veículo, deverá, através de processo administrativo próprio, apresentar toda a documentação comprobatória do motivo do impedimento, a fim de solicitar concessão de prazo adicional para a realização da vistoria.

Parágrafo único. A vistoria do veículo poderá ser feita pelo Taxista Auxiliar legalmente registrado e vinculado ao referido veículo, mediante a apresentação de procuração simples, reconhecida a firma por autenticidade, outorgada pelo titular da autorização, concedendo-lhe poderes especiais e específicos, acompanhada de cópia colorida da CNH válida do Autorizatário.

CAPÍTULO VIII - DOS TAXÍMETROS E AFERIÇÕES


Art. 23. Os veículos destinados ao Serviço de Táxi deverão conter taxímetro como meio de aferição e cobrança, segundo tarifa aprovada pela SMTR.

Art. 24. O taxímetro deverá ser colocado no veículo de forma que fique completamente visível, possibilitando aos passageiros observar o seu funcionamento.

Art. 25. Os algarismos indicativos dos preços a pagar deverão aparecer bem visíveis no taxímetro, independentemente da luz do ambiente.

Art. 26. A aferição do taxímetro e verificação da inviolabilidade do aparelho deverá ser feita no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM.

§ 1º Sem autorização do IPEM e da SMTR, o taxímetro não pode ser retirado do veículo nem sofrer alteração ou modificação;

§ 2º Em caso de suspeita de fraude no taxímetro, o veículo táxi ficará impedido de operar até a conclusão dos laudos periciais pelos Órgãos Competentes.

Art. 27. É vedada a substituição de taxímetro nos veículos de aluguel sem prévia autorização do órgão competente.

Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo deverá ser acompanhado de prova de propriedade do taxímetro e do veículo.

Art. 28. Concedida a autorização de que trata o art. 27, o taxímetro a ser substituído sofrerá baixa no registro do Taxista Autônomo ou da Empresa Prestadora correspondente.

Art. 29. O taxímetro adquirido, no caso de transferência, deverá apresentar o Certificado de Aferição expedido pelo IPEM.

Art. 30. No caso de ter ocorrido furto do taxímetro, ou roubo do veículo, o interessado deverá comunicar o fato, por escrito, aos órgãos competentes, juntando a certidão de registro da ocorrência, expedida pela delegacia policial competente.

CAPÍTULO IX - DAS TARIFAS


Art. 31. A tarifa é organizada de forma que todo o serviço seja cobrado mediante aprovação de valores oficiais pela SMTR, podendo ser cobrada mediante tabela pré-fixada, tabela horária e taxímetro físico, salvo quando a corrida for originada exclusivamente pela plataforma digital denominada TÁXI.RIO CIDADES, nos termos do previsto no inciso VIII, do art. 7º, deste Regulamento.

§ 1º A tabela horária, aprovada pelo poder público municipal, somente poderá ser utilizada pelas Instituições Aglutinadoras Executivas, podendo ser exigida a cobrança de no mínimo uma hora do usuário.

§ 2º A tabela pré-fixada somente poderá ser utilizada em pontos autorizados pelo Poder Público municipal.

§ 3º Todas as formas de cobrança deverão ter, por base de cálculo para sua autorização, o uso do taxímetro.

Art. 32. O usuário deverá pagar o pedágio, quando este optar por trajetos em que essa cobrança seja devida.

Art. 33. A tarifa do taxímetro é composta de bandeirada, quilômetro percorrido e hora parada.

Art. 34. O quilômetro percorrido será cobrado adotando-se a "tarifa I" e a "tarifa II" para o Serviço de Táxi convencional e a "tarifa I" para o serviço padrão "executivo".

Art. 35. A "tarifa II" poderá ser cobrada nas seguintes hipóteses:

I - remuneração por serviço noturno das 21:00h até 06:00h;

II - remuneração por serviço nos dias de domingo e feriados;

III - remuneração por serviço em dias de festividades, eventos, feriados prolongados e meses de férias, mediante autorização expressa do Poder Público municipal;

IV - remuneração por serviço em zonas de subidas e descidas íngremes e prolongadas.

Art. 36. A "tarifa II" será estabelecida pelo valor da "tarifa I" do Serviço de Taxi convencional, acrescida em vinte por cento.

Art. 37. A bandeirada será cobrada no início da corrida somando-se ao valor total da corrida.

Art. 38. Os logradouros com subidas e descidas íngremes e prolongadas serão assim considerados, desde que os aclives e declives alcancem distância superior a um quilômetro.

Art. 39. O veículo é obrigado a fazer o transporte da bagagem do passageiro, desde que as suas dimensões, natureza e peso, não prejudiquem a conservação do veículo, observando-se o disposto no Código de Trânsito Brasileiro , podendo ser cobrado o valor da "tarifa I" do Serviço de Taxi convencional, conforme art. 34, pelos volumes que excedam a 30 cm X 60 cm.

Art. 40. As tarifas ("tarifa I" para o convencional e para o executivo, tabela horária, tabela pré-fixada e hora parada) poderão ser revistas anualmente, no mês de novembro, após manifestação dos representantes da categoria, sindicatos, entidades representativas e representantes autônomos, sendo publicadas no dia 1º de janeiro de cada ano, por Resolução da SMTR, de acordo com metodologia que utiliza como base a variação dos custos dos preços e insumos.

CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES


Art. 41. As penalidades consequentes da inobservância das normas estabelecidas no presente Regulamento estão previstas no Código Disciplinar do Serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro - ANEXO II, que acompanha o presente Decreto.

Art. 42. O não pagamento das multas acarretará o bloqueio da autorização para a realização de qualquer procedimento administrativo, independentemente de sua cobrança judicial.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 43. O Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro deverá sempre estar aberto para inovações tecnológicas que facilitem a experiência do usuário, a sustentabilidade e valorização do meio ambiente, cuja implementação dependerá de autorização dos órgãos competentes.

Art. 44. Somente é permitida a utilização do veículo cadastrado na SMTR para a realização do Serviço de Transporte Público de Passageiros, vedada sua utilização em eventos de natureza particular do titular de autorização, sendo autorizado o uso do veículo com a sua família, devendo apresentar no momento da fiscalização os documentos que comprovem o parentesco, sujeitando-se o infrator às sanções previstas no Código Disciplinar do Serviço.

Parágrafo único. O veículo poderá ser conduzido, em caráter excepcional, por motorista habilitado em caso comprovado de emergência médica.

Art. 45. A SMTR poderá exigir das Empresas Prestadoras e das Instituições Aglutinadoras frota mínima de funcionamento para atuação em grandes eventos realizados pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.

Art. 46. O prazo para que os veículos tenham as características determinadas neste Regulamento deverá corresponder ao da vida útil definida no ANEXO I.

Art. 47. Os documentos expedidos por outros Órgãos ou Empresas no formato digital deverão ser aceitos pelo agente fiscalizador.

Art. 48. O CIAT e o Certificado de Vistoria não poderão ser plastificados.

ANEXO II CÓDIGO DISCIPLINAR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEICULO DE ALUGUEL A TAXÍMETRO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Este Código Disciplinar aplica-se a todas as modalidades da prestação do Serviço de Táxi.

Art. 2º As disposições e sanções administrativas de natureza disciplinar previstas neste Código aplicam-se a todo e qualquer titular de autorização e Taxista Auxiliar para a prestação do Serviço de Táxi.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS AUTORIZATÁRIOS DO SERVIÇO DE TÁXI E SANÇÕES APLICÁVEIS


Seção I - Das Obrigações Administrativas


Art. 3º Os titulares de autorização para prestação do Serviço de Táxi deverão cumprir rigorosamente todas as obrigações administrativas estabelecidas pelo Poder Público municipal. Serão penalizadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes condutas:

I - deixar de realizar a alteração cadastral, pessoal ou do veículo, no prazo de trinta dias a contar da ocorrência do fato:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

II - entregar veículo a terceiro, não cadastrado na SMTR:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - Lacre e Instauração de processo para Cassação

III - entregar veículo para condutor cadastrado na SMTR, com o CIAT regular, mas que não esteja devidamente vinculado na autorização do táxi.

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - Lacre do Veículo

IV - manter-se em serviço quando estiver portando moléstia contagiosa ou infectocontagiosa.

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - Lacre do veículo

V - deixar de comunicar a SMTR toda e qualquer desvinculação de Taxista Auxiliar, dentro do prazo máximo de trinta dias corridos:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

VI - deixar de identificar o infrator no prazo de quinze dias após a notificação da autuação:

Parágrafo único. Após o prazo previsto no inciso anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o autorizatário pessoa jurídica, será lavrada nova multa em desfavor do titular da autorização, mantida a penalidade originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

Art. 4º O titular da autorização tem o dever de colaborar com a fiscalização, permitindo aos agentes credenciados o acesso aos veículos e às suas dependências, caracterizando-se como penalizável o seguinte procedimento:

Desautorizar a fiscalização:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Art. 5º O titular da autorização submeterá os veículos à vistoria anual, física e documental, efetuada pela SMTR, de acordo com o calendário por este instituído, caracterizando-se como penalizáveis o seguinte procedimento:

Deixar de efetuar vistoria ordinária ou extraordinária -(penalidade/sanção por veículo):

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Art. 6º O titular da autorização disponibilizará canal direto de comunicação (telefone ou e-mail) com a SMTR, caracterizando-se como penalizável o seguinte procedimento:

Deixar de disponibilizar canal de comunicação:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Art. 7º Os documentos pertinentes ao veículo devem encontrar-se no interior do mesmo, à disposição da fiscalização, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, a falta de:

I - Certificado de Vistoria Anual (original) emitido pela SMTR, exigível de acordo com o calendário por este instituído:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - Lacre do Veículo

II - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - Lacre do Veículo

III - Selo de vistoria afixado no pára-brisa dianteiro:

Infração - grave;

Penalidade - multa (Grupo E-2);

Medida administrativa - lacre do veículo

IV - Certificado de Aferição do Taxímetro expedido pelo IPEM/RJ e atualizado, conforme calendário de vistoria do referido Órgão.

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - Lacre do Veículo

V - Certificado de homologação, dentro da validade, para os veículos modificados em relação à utilização do GNV e outras.

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (Grupo E-1);

Medida administrativa - lacre do veículo

VI - Apólice de seguro ou proposta emitida há no máximo trinta dias

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (Grupo E-1);

Medida administrativa - lacre do veículo

VII - Deixar de manter no veículo outros documentos de porte obrigatório que venham a ser exigidos pela SMTR:

Infração - grave;

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - lacre do veículo

Art. 8º O não cumprimento, na forma e nos prazos determinados, de ordens ou obrigações notificadas através de ofícios ordinários ou extraordinários, bem como de convocações, intimações, comunicados e outros expedidos pela SMTR, efetivadas diretamente ou mediante publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, sujeita o titular da autorização infrator à seguinte penalidade/sanção, para cada transgressão:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

Art. 9º O titular da autorização não poderá veicular ou divulgar qualquer tipo de comunicação, aviso, publicidade, publicação ou programação através de qualquer tipo de mídia, nas partes interna ou externa do veículo, sem prévia autorização da SMTR, salvo comunicação destinada aos usuários, informando os meios de pagamentos aceitos, desde que na parte interna e que não seja nos vidros do veículo, aplicando-se a seguinte penalidade/sanção, por veículo, para cada transgressão:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

Seção II - Das Obrigações Operacionais


Art. 10. Somente são admitidos para a prestação do Serviço de Táxi os veículos licenciados no Município do Rio de Janeiro na categoria de aluguel, devidamente registrados na SMTR, por este vistoriado e aprovado e com vida útil inferior ou igual ao limite máximo estabelecido na normatização vigente, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos do autorizatário:

I - colocar em operação veículo com vida útil vencida - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

II - colocar em operação veículo com selo de vistoria pertencente a outro veículo - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

III - recolocar veículo lacrado em operação, sem prévia autorização da SMTR - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

IV - colocar em operação veículo não submetido à vistoria anual ordinária efetuada pela SMTR:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

V - colocar em operação, veículo com layout externo ou pintura externa em desacordo com aquela aprovada pela SMTR para o mesmo - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - Lacre do Veículo

VI - executar qualquer tipo de serviço não autorizado pela SMTR - (penalidade/sanção por veículo):

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

Art. 11. A manutenção dos veículos deve ser feita em local adequado, podendo ser feita em oficina própria ou de terceiros, caracterizando-se como penalizáveis, individual ou cumulativamente, os seguintes procedimentos:

I - abastecimento de veículos com passageiros em seu interior:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

II - serviço de manutenção em via pública, exceto os emergenciais de pequena duração:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

Seção III - Do Estado dos Veículos EM Operação


Art. 12. O titular de autorização deve disponibilizar aos passageiros, veículos em bom estado de conservação e boas condições mecânicas, que atendam aos requisitos de higiene, conforto e segurança, mantendo-se as características físicas aprovadas para cada um deles, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes irregularidades:

I - falta, incorreção ou alteração de informação gráfica obrigatória:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

II - inoperância ou mau funcionamento do sistema de ar-condicionado:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

III - falta, inoperância ou mau funcionamento das luminárias internas do veículo:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

IV - mau funcionamento de janelas:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

V - mau estado de bancos, por estofamento rasgado, molejo ou estofo sem efeito, por parte quebrada ou ausente:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

VI - falta de limpeza interna ou externa:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

VII - mau estado da carroceria:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - lacre do veículo

VIII - mau estado da pintura ou da adesivação do veículo:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

IX - mau estado de para-brisa:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

X - falta de vidros ou vidros quebrados e trincados:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - lacre do veículo

XI - falta de para-choque dianteiro ou traseiro:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - lacre do veículo

XII - falta, inoperância ou mau funcionamento de limpador de para-brisa:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

XIII - falta ou inoperância de luzes nas lanternas indicadoras de direção (dianteira, lateral ou traseira) ou de pisca-alerta:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

Medida administrativa - Retenção ou lacre do veículo

XIV - falta ou inoperância de luz nas lanternas indicadoras de acionamento de freio ou de marcha a ré:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

XV - falta ou avaria de óculo de lanternas indicadoras de direção (dianteira, lateral ou traseira), de parada ou de acionamento de freio ou de marcha à ré:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

XVI - falta ou mau estado de espelho retrovisor externo:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - lacre do veículo

XVII - falta ou mau estado de espelho retrovisor interno:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

XVIII - falta ou inoperância de velocímetro ou odômetro:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

XIX - inoperância do sistema de freio de estacionamento:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - lacre do veículo

XX - falta, inoperância ou violação do taxímetro:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

XXI - operar o veículo com pneumáticos sem frisos:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - Retenção do veículo para regularização ou Lacre do Veículo

XXII - operar o veículo com engate de reboque:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - lacre do veículo

XXIII - operar o veículo com Película no pára-brisa dianteiro ou com película em desacordo com os limites mínimos de transparência previstos no inciso XXII, do art. 7º do ANEXO I:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

Medida administrativa - Retenção do veículo para regularização ou Lacre do Veículo

XXIV - operar o veículo com bagageiro com barras transversais, bem como qualquer acréscimo na estrutura que venha a interferir na visibilidade do bigorrilho indicativo do modal táxi:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

XXV - operar o veículo com faróis de milha que não estejam colocados adequadamente na parte frontal do veículo:

Infração - leve

Penalidade - multa (Grupo E-4)

XXVI - operar o veículo com aparelhagem de som que diminua o volume do porta-bagagem.

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - lacre do veículo

XXVII - roda com defeito:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

XXVIII - silenciador com defeito:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

XXIX - vazamento de combustível, diferencial, direção, caixa de óleo hidráulico ou lubrificante:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

XXX - falta ou inoperância dos amortecedores:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

XXXI - alteração de característica aprovada para o veículo não prevista nos incisos anteriores:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - Retenção do veículo para regularização ou Lacre do Veículo.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AOS AUTORIZATÁRIOS E AUXILIARES DE TRANSPORTE E SANÇÕES APLICÁVEIS


Seção I - Da Identificação Pessoal


Art. 13. O titular de autorização e o Taxista Auxiliar deverão portar os seguintes documentos:

I - Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte - CIAT, original, de modo ostensivo:

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

Medida administrativa - Lacre do Veículo

II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, em uma das categorias B, C, D ou E e com a inscrição de Atividade Remunerada.

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (Grupo E-1);

Medida administrativa - lacre do veículo

Seção II - Do Relacionamento Social


Art. 14. O titular de autorização e o Taxista Auxiliar, no exercício de sua função, deverão tratar os passageiros e cidadãos em geral com respeito, atenção e urbanidade, caracterizando-se como penalizáveis os seguintes procedimentos:

I - arrancar ou frear bruscamente o veículo:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

II - obstruir a via, especialmente o cruzamento de vias, com o veículo parado:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

III - comprometer a segurança de terceiros:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

IV - utilizar fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular:

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

Art. 15. O titular de autorização e os Taxistas Auxiliares não devem:

I - exercer sua função alcoolizado, sob efeito de tóxico ou droga que afete de qualquer modo as condições físicas e mentais necessárias à prestação dos serviços:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

II - portar arma de qualquer espécie, assim como mantê-la no veículo:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - Lacre do veículo

III - transportar ou permitir o transporte de qualquer mercadoria de manuseio ou uso proibido:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

IV - desrespeitar a capacidade autorizada de passageiros do veículo:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - Retenção do veículo para regularização

V - falta de urbanidade com os usuários do serviço:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

VI - exigir o pagamento da tarifa em caso de interrupção da viagem, independentemente da vontade do usuário.

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

VII - efetuar a cobrança da tarifa de forma indevida ou não autorizada.

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

Medida administrativa - Lacre e Instauração de processo para Cassação

VIII - recusar passageiros ou viagens, exceto quando em conformidade com as definições no regulamento.

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

IX - cobrar transporte de volumes, exceto quando em conformidade com a previsão do regulamento.

Infração - grave

Penalidade - multa (Grupo E-2)

X - trabalhar sem prezar o devido cuidado com a aparência ou em desacordo com o uniforme previsto neste regulamento.

Infração - média

Penalidade - multa (Grupo E-3)

Seção III - Do Cumprimento das Obrigações Funcionais


Art. 16. O titular da autorização e o Taxista Auxiliar colaborarão com a fiscalização e o controle do Sistema de Transporte exercidos pela SMTR, permitindo aos agentes credenciados desta entidade o acesso ao veículo e as informações operacionais, caracterizando-se como penalizável o procedimento de:

Desautorizar a fiscalização:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo E-1)

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES


Seção I - Das Infrações


Art. 17. A SMTR, na esfera das suas competências e considerando o disposto neste Código Disciplinar, aplicará às infrações nele previstas as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, que constitui a penalidade aplicável quando houver infração a requisitos técnicos que afetem a segurança e o conforto dos usuários dos serviços, de acordo com os valores estabelecidos neste Código pelo Poder Público municipal, com os acréscimos percentuais previstos, quando cabíveis, e demais agravantes, nos casos de reincidência.

§ 1º As infrações punidas com multa de natureza leve e média deverão ser convertidas para a penalidade de advertência por escrito, desde que o titular da autorização ou taxista auxiliar apresente o veículo com as irregularidades sanadas no posto da SMTR localizado na Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Curicica, Jacarepaguá, no prazo de até sete dias úteis, e que o infrator não seja reincidente, na mesma infração, nos últimos doze meses.

§ 2º Caso o infrator reincida na mesma infração punível com multa de natureza leve ou média, em um período de doze meses, a penalidade leve ou média será convertida em multa de natureza média ou grave, respectivamente.

§ 3º As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I - infração de natureza gravíssima;

II - infração de natureza grave;

III - infração de natureza média;

IV - infração de natureza leve.

§ 4º Quando o titular da autorização ou taxista auxiliar praticar, além dos atos elencados no regulamento sobre a cassação, ato irregular que tenha como consequência caracterização de possível crime, respeitado o direito de ampla defesa e esgotados os recursos cabíveis, poderá ser decretada a cassação do registro, caso o ato seja cometido pelo taxista auxiliar, ou da autorização, caso o ato seja cometido pelo autorizatário.

§ 5º Quando a infração cometida pelo condutor também for tipificada no CTB , o agente autuante deverá aplicar tão somente a infração prevista neste Código Disciplinar, salvo nos casos em que houver necessidade de recolhimento do veículo ao depósito público.

Art. 18. As multas, previstas no inciso II, do art. 17, deste Código Disciplinar, classificam-se em quatro categorias, de acordo com sua gravidade:

I - Grupo E-1: infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 102 (cento e duas) UFIR-RJ;

II - Grupo E-2: infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 68 (sessenta e oito) UFIR-RJ;

III - Grupo E-3: infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 45 (quarenta e cinco) UFIR-RJ.

IV - Grupo E-4: infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 30 (trinta) UFIR-RJ.

Art. 19. Os valores das multas serão atualizados automaticamente, no primeiro dia útil de cada ano, pela atualização da UFIR-RJ (Decreto nº 27.518 de 28.11.2000, do Estado do Rio de Janeiro, ou outra norma que venha a substituí-lo, regulados anualmente por Resolução da Secretaria Estadual da Fazenda).

Parágrafo único. Os valores das multas não pagos no vencimento, conforme data expressa na notificação, sofrerão juros moratórios de um por cento ao mês.

Seção II - Das Medidas Administrativas


Art. 20. O veículo deverá ser retido para regularização nos casos expressos neste Código e, ainda, quando for constatada infração de natureza leve ou média, cuja irregularidade possa ser sanada no local durante a fiscalização do veículo.

§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação, não sendo necessária sua apresentação na pista de vistoria da SMTR e o condutor não será autuado.

§ 2º Constatada infração de natureza leve ou média que não seja possível sanar no local durante a fiscalização do veículo, o agente da SMTR procederá à notificação, definindo prazo de até sete dias úteis para o condutor apresentar o veículo no posto da SMTR com as irregularidades sanadas, fazendo constar o referido prazo no campo "Observações" do auto de infração de transportes.

§ 3º Constatada infração de natureza grave ou gravíssima, para as quais haja previsão expressa da medida administrativa de retenção do veículo, mas que não seja possível sanar no local durante a fiscalização do veículo, o condutor deverá ser autuado conforme a tipificação da referida infração, prevista neste Código.

Art. 21. O veículo deverá ser lacrado nos casos expressos neste Código.

§ 1º O lacre deverá ser afixado nas portas do veículo, exceto na do motorista.

§ 2º Nos casos em que para sanar a irregularidade seja necessária a abertura das portas, o lacre deverá ser afixado no taxímetro.

Art. 22. Nos casos em que a infração ensejar a medida administrativa de cassação, o agente fiscal deverá comunicar formalmente a sua chefia imediata para instauração do respectivo processo administrativo.

Seção III - Da Autuação


Art. 23. Ocorrendo infração prevista no Código Disciplinar, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo e/ou do número de ordem do veículo, conforme registro na SMTR;

IV - registro de recolhimento do Certificado de Vistoria Anual do veículo, emitido pela SMTR, caso aplicável;

V - identificação do agente autuante, com a devida assinatura, ou rubrica, e caracteres de seu número de matrícula.

Art. 24. São competentes para a lavratura de auto de infração referente às infrações previstas no Código Disciplinar:

I - os Fiscais de Transportes Urbanos do Município do Rio de Janeiro;

II - os Auxiliares de Fiscais de Transportes Urbanos do Município do Rio de Janeiro, desde que em situações extraordinárias e nominalmente credenciados pela autoridade máxima do referido órgão.

Seção IV - Das Notificações


Art. 25. Constatada a infração, será expedida notificação da autuação pelo Poder Público municipal, no prazo máximo de trinta dias, ficando concedido igual prazo de trinta dias para apresentação de defesa administrativa, quando serão apreciadas a consistência e legalidade da pretensão punitiva pelo agente/órgão autuante.

Art. 26. Após apreciação da defesa administrativa de que trata o artigo anterior, no caso de resultado desfavorável ao autuado, ou após decorrido o prazo para apresentação da defesa sem manifestação do notificado, será expedida a notificação impondo a penalidade e/ou medida administrativa cabível.

Art. 27. Em qualquer caso, as notificações de autuação e de penalidade e/ou medida administrativa serão sempre enviadas ao infrator, concomitantemente com sua publicação no Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro.

§ 1º No caso específico de infração atribuída ao Taxista Auxiliar, este será notificado da mesma forma, prazos e condições previstos para o titular da autorização para que possa exercer seu direito de defesa, o que poderá fazer em conjunto com o titular da autorização, ou separadamente, nos mesmos prazos e condições estabelecidos para aqueles.

§ 2º As notificações serão expedidas e enviadas para o endereço do titular da autorização constante no cadastro da SMTR e, no caso do Auxiliar de Transporte, com base no endereço fornecido, presumindo-se válida para todos os efeitos.

Art. 28. Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de defesa administrativa pelo interessado, que não será inferior a trinta dias, contados da data do recebimento da notificação da penalidade ou medida administrativa.

Art. 29. No caso de penalidade de multa, não havendo interesse na apresentação de defesa administrativa, a data para o recolhimento de seu valor será a mesma indicada no artigo anterior para a apresentação da referida defesa.

Seção V - Dos Recursos e do Julgamento


Art. 30. Compete ao agente ou órgão autuante, como instância revisional, conhecer e apreciar recursos contra as autuações devidamente notificadas, na forma do art. 26 deste Código.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso contra a autuação de que trata o caput deste artigo, será de trinta dias, contado da data da intimação do ato ou de sua publicação no DO Rio, devendo ser julgado no mesmo prazo de trinta dias.

Art. 31. Compete à CORIN II conhecer e julgar, em primeira instância, os recursos dos titulares de autorização do Serviço de Táxi interpostos contra a imposição de penalidades ou medidas administrativas por infrações previstas no Código Disciplinar, após decisão revisional proferida nos termos do artigo antecedente ou após decorrido em branco o prazo para sua interposição, conforme previsto no art. 26.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso contra a imposição de penalidades ou medidas administrativas, de que trata o caput deste artigo, será de trinta dias, contado da data da intimação do ato ou de sua publicação no DO RIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de trinta dias.

Art. 32. Das decisões da CORIN II cabe recurso à segunda instância, o Secretário Municipal de Transportes e Autoridade Máxima da SMTR, no prazo de trinta dias, contado da data da intimação do ato ou de sua publicação no DO RIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de trinta dias.

Parágrafo único. A apreciação do recurso previsto no caput deste artigo encerra a instância administrativa de julgamento de infrações.

Art. 33. A interposição de recurso não acarreta efeito suspensivo da penalidade.

Parágrafo único. Caso os recursos não sejam julgados dentro dos prazos previstos nos artigos antecedentes desta Seção, a CORIN II poderá conceder-lhe efeito suspensivo, de ofício ou a pedido do recorrente.

Art. 34. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal sem o recolhimento do seu valor e, no caso de ter sido efetivado o recolhimento do valor da multa previamente à interposição do recurso, se este vier a ser julgado procedente, a importância paga será devolvida, devidamente atualizada em UFIR-RJ.

Art. 35. Esgotados os recursos, as penalidades ou medidas administrativas aplicadas nos termos deste Código Disciplinar, serão cadastradas nos registros adequados da SMTR.