Decreto nº 46930 DE 05/12/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 06 dez 2019

Altera os dispositivos que menciona do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do Decreto Rio nº 46.310, de 1º de agosto de 2019.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

Considerando a necessidade de adequações do Decreto-Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências e do Decreto-Rio nº 46.310, de 1º de agosto de 2019, que regulamenta o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Rio de Janeiro - SIM-RIO/POA - e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º O enunciado e a alínea "f" do inciso V, o inciso VI do § 6º e o § 8º do art. 6º e o § 3º do art. 40 do Decreto-Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

(.....)

Art. 6º .....

(.....)

V - Autorização Sanitária Provisória - ASP: concedida em situações específicas e excepcionais, para fins de rastreabilidade dos riscos advindos da atividade, para estabelecimentos ou locais sujeitos à vigilância sanitária ou à vigilância de zoonoses que não necessitem de alvará expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda ou não o tenham obtido, ou ainda que possuam qualquer restrição para o exercício da atividade econômica com reflexo direto no licenciamento sanitário; e que detenham uma das seguintes características (NR):

(.....)

f) condições específicas de funcionamento (NR);

(.....)

§ 6º.....:

(.....)

VI - entidades e organizações que prestem serviços de assistência social, saúde ou educação, desde que devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro ou possuidoras de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (NR);

(.....)

§ 8º A inexigibilidade de licenciamento prevista no § 6º não exime os estabelecimentos elencados em seus incisos da fiscalização exercida pelo órgão sanitário municipal e da aplicação das sanções previstas na legislação vigente (NR).

(.....)

Art. 40. .....

(.....)

§ 3º Expirado o prazo de que trata o § 2º, somente a autoridade superior a que tiver autorizado a primeira prorrogação poderá, em casos excepcionais e mediante manifestação de interesse no prazo previsto no § 1º, conceder nova prorrogação que perfaça cento e oitenta dias, contados da data de ciência da intimação. (NR)

(.....)

Art. 2º O Decreto Rio nº 45.585, de 2018 passa a vigorar acrescido de um § 2º no art. 56, renumerando-se o parágrafo único como 1º e dos §§ 14, 15 e 16 no art. 58:

(.....)

Art. 56. .....

(.....)

§ 2º Poderão ser igualmente apreendidos em depósito, a critério da autoridade sanitária, produtos e mercadorias como forma de fazer cumprir edital de interdição, total ou parcial, exarado contra estabelecimento, atividade, ambiente, equipamento ou máquina, hipótese em que ensejará o acautelamento dos mesmos no próprio local interditado ou por órgão municipal competente (ACRESCIDO).

(.....)

Art. 58. .....

(.....)

§ 14. Laudos de análises periciais condenatórias definitivas, emitidos para, no mínimo, cinco lotes distintos de um mesmo produto coletado num período não superior a noventa dias poderão ensejar, a critério da autoridade sanitária competente e por ato do titular do órgão sanitário municipal, a suspensão de sua fabricação, circulação e/ou comercialização no Município, sem prejuízo da comunicação aos órgãos sanitários estaduais e federais, para a adoção de medidas cabíveis (ACRESCIDO).

§ 15. A suspensão de que trata o § 14 deste art. será revogada somente quando ficar comprovada, pela empresa responsável, a adequação do produto às normas sanitárias vigentes (ACRESCIDO).

§ 16. A revogação do efeito suspensivo presvista no § 15 poderá, a critério da autoridade sanitária competente, ensejar recoleta e, caso se constate novo laudo condenatório definitivo, o produto será imediatamente interditado (ACRESCIDO).

Art. 3º O art. 3º, o caput e os incisos IX, XVII, XXI e XXXV do art. 4º, os incisos II e III do art. 7º, o parágrafo único do art. 9º, o parágrafo único do art. 13 renumerado como primeiro, o § 2º do art. 14, o § 3º do art. 17, o caput dos arts. 19, 22, 24, 32, 72 e 75 e a alínea "a" do inciso III do art. 71, do Decreto-Rio nº 46.310, de 1º de agosto de 2019, que regulamenta o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Rio de Janeiro - SIM- RIO/POA - e dá outras providências passam a vigorar com a seguinte redação:

(.....)

Art. 3º Estão sujeitos à inspeção e à fiscalização de que trata este Decreto:

I - as propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II - os estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste regulamento para abate ou industrialização;

III - os estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV - os estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;


V - os estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI - os estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII - os estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados (NR).

(.....)

Art. 4º Adotam-se, para efeitos deste regulamento, as seguintes definições (NR):

(.....)

IX - animais selvagens: todos aqueles pertencentes às espécies da fauna silvestre, nativa, migratória e quaisquer outras aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra, no todo ou em parte, dentro dos limites do território brasileiro ou das águas jurisdicionais brasileiras (NR);

(.....)

XVII - estabelecimento de produtos de origem animal: qualquer instalação, local ou dependência, incluídos equipamentos e utensílios, no qual são produzidas matérias-primas ou são abatidos animais de açougue, de caça e selvagens, bem como onde são recebidos, manipulados, beneficiados, elaborados, preparados, transformados, fracionados, envasados, acondicionados, embalados, rotulados, depositados e industrializados, com a finalidade comercial ou industrial, os produtos e subprodutos derivados, comestíveis ou não, da carne, do leite, dos produtos das abelhas, do ovo e do pescado, incluindo os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal e aqueles que elaboram produtos de origem animal de forma artesanal (NR).

(.....)

XXI - Guia de Autorização de Trânsito Agropecuário - GATA: documento de certificação sanitária emitido por autoridade competente do SIM-RIO/POA, que autoriza o trânsito de produtos de origem animal fora dos limites do Município, nas situações previstas em normas complementares específicas;

(.....)

XXXV - produto de origem animal ou derivado: aquele destinado ao consumo humano, obtido total ou predominantemente a partir de matérias-primas inspecionadas na origem, procedentes das diferentes espécies de animais, podendo ser adicionado de ingredientes de origem vegetal, condimentos, aditivos e demais substâncias autorizadas (NR);

(.....)

Art. 7º.....:

(.....)

II - estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal;

III - estabelecimentos que elaboram produtos alimentícios de origem animal de forma artesanal (NR).

(.....)

Art. 9º .....

Parágrafo único. Ficam dispensados de aprovação prévia ao funcionamento, os estabelecimentos comerciais com autosserviço (NR).


(.....)

Art. 13. .....

§ 1º O SIM-RIO/POA pode ser provisoriamente instalado nos estabelecimentos comerciais com autosserviço, até a concessão do REPA inicial, quando será instalado em caráter permanente (NR).

(.....)

Art. 14. .....

(.....)

§ 2º Estabelecimentos de mesma razão social, localizados em uma mesma área industrial, devem ser registrados sob o mesmo número (NR).

Art. 17. .....

(.....)

§ 3º O responsável pelo estabelecimento deve comunicar formalmente ao SIM- RIO/POA a alteração de que trata o "caput", com a justificativa e da descrição da mesma, acompanhadas, se for o caso, de plantas atualizadas indicando a eventual demolição ou construção (NR).

(.....)

Art. 19. O estabelecimento de produtos de origem animal não poderá ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos, conforme aprovado pelo SIM- RIO/POA (NR).

(.....)

Art. 22. As exigências referentes à estrutura física, aos equipamentos e às condições de higiene dos estabelecimentos de produtos de origem animal serão disciplinadas por regulamentos técnicos complementares, editados pelo órgão sanitário municipal para cada categoria de classificação, na forma dos arts. 6º e 7º deste Decreto (NR).

(.....)

Art. 24. Os estabelecimentos classificados na forma dos arts. 6º e 7º devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos (NR).

(.....)

Art. 32. O registro de produtos de origem animal no SIM-RIO/POA abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo (NR).

(.....)

Art. 71. .....

(.....)

III -.....:

a) uso: para rótulos ou etiquetas de produtos de origem animal utilizados na alimentação humana, oriundos de estabelecimentos classificados como agroindústria de pequeno porte (NR);

(.....)

Art. 72. O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos sob inspeção do SIM-RIO/POA, desde que atendidas às normas vigentes, é livre para o comércio em território municipal, quando devidamente identificado por meio de carimbos e demais dispositivos oficiais (NR).

(.....)

Art. 75. A emissão, as condições e modelo da Guia de Autorização de Transito Agropecuário para produtos de origem animal serão disciplinados em norma complementar (NR).

(.....)

Art. 4º O Decreto Rio nº 46.310, de 2019 passa a vigorar acrescido de parágrafo único no art. 3º, do § 3º no art. 7º, dos §§ 2º e 3º no art. 13, do § 4º no art. 24 e de parágrafos únicos nos arts. 55 e 86:

(.....)

Art. 3º .....

Parágrafo único. São de competência da vigilância sanitária municipal, a inspeção e fiscalização dos estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializam produtos de origem animal, onde não ocorra manipulação, fracionamento, embalagem, reembalagem e rotulagem (ACRESCIDO).

Art. 7º .....

(.....)

§ 3º Para os efeitos deste regulamento, considera-se:

I - estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal, aquele que, cumulativamente:

a) pertença, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;

b) seja destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;

c) possua área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados;

d) disponha, conforme o caso, de instalações para:

1. abate ou industrialização de animais produtores de carnes;

2. processamento de pescado ou seus derivados;

3. processamento de leite ou seus derivados;

4. processamento de ovos ou seus derivados;

5. processamento de produtos das abelhas ou seus derivados (ACRESCIDOS);

II - estabelecimento que elabora produtos alimentícios de origem animal de forma artesanal, aquele que, cumulativamente:

a) utiliza matérias primas predominantemente de origem animal, de produção própria ou de origem determinada, asseguradas as boas práticas agropecuárias de produção artesanal;

b) adota boas práticas na fabricação de produtos artesanais com o propósito de garantir a produção de alimento seguro ao consumidor;

c) restrinja o uso de ingredientes industrializados ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos;

d) empregue técnicas predominantemente manuais a partir de receitas tradicionais, adotadas por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo;

e) obtenha o produto final de fabrico de forma individualizada e genuína, mantendo a singularidade e as suas características tradicionais, culturais ou regionais, admitida a variabilidade sensorial entre os lotes;

f) esteja submetido ao controle do SIM-RIO/POA (ACRESCIDOS).


(.....)

Art. 13. .....

§ 2º Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal poderão ter o SIM-RIO/POA provisoriamente instalado, desde que atendam as condições estabelecidas em legislação federal especifica, até a concessão do REPA inicial, quando será instalado em caráter permanente (ACRESCIDO).

§ 3ª Os estabelecimentos dedicados ao fabrico de produtos de forma artesanal poderão ter o SIM-RIO/POA provisoriamente instalado, desde que se enquadrem nas definições, condições e requisitos técnicos estabelecidos em dispositivos legais específicos, até a concessão do REPA inicial, quando será instalado em caráter permanente (ACRESCIDO).

(.....)

Art. 24. .....

(.....)

§ 4º Os programas de autocontrole, seu desenvolvimento e implementação, serão objeto de normas técnicas complementares, segundo o tipo de estabelecimento e o risco estimado (ACRESCIDO).

(.....)

Art. 55. .....

Parágrafo único. Até que se estabeleçam normas técnicas complementares específicas no âmbito de atuação do SIM-RIO/POA será utilizada a legislação federal afeta.

(.....)

Art. 86. .....

Parágrafo único. Na hipótese de inexistir regulamento municipal específico, o SIM- RIO/POA utilizará normas técnicas complementares fixadas pelo MAPA (ACRESCIDO).

(.....)

Art. 5º Fica suprimido do Decreto-Rio nº 46.310, de 2019, o enunciado constante no § 1º do art. 32, renumerando-se os §§ 2º e 3º para 1º e 2º, respectivamente.

Art. 6º Fica excepcionalmente prorrogado, sine die, o prazo de requerimento da primeira Licença Sanitária de Funcionamento constante do item 5 do Anexo XIV, do Decreto Rio nº 45.585, de 2018, para ambulantes e feirantes.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados do Decreto-Rio nº 46.310, de 2019, os §§ 3º e 4º do art. 23, os arts. 40, 74 e 82, os incisos I e II do art. 72, os incisos I ao IV do art. 75 e o parágrafo único do art. 84.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2019; 455º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA