Decreto nº 3691 DE 28/07/2021

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 29 jul 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 342, de 08 de julho de 2021, que dispõe sobre a redução temporária das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ISTI no âmbito do Município de Goiânia para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, causada pelo agente SARS-CoV-2 e suas variantes, e dá outras providências.

O Prefeito de Goiânia, no uso das atribuições legais previstas no art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; e tendo em vista o disposto no art. 5º , da Lei Complementar nº 342 , de 08 de julho de 2021, e o contido no processo administrativo nº 8.751.682-2/2021,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 342 , de 08 de julho de 2021 que dispõe sobre a redução temporária das alíquotas do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ISTI, no âmbito do Município de Goiânia, como medida mitigadora dos impactos negativos causados pelo enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, deste Decreto, as alíquotas do imposto, previstas no art. 94-D , da Lei nº 5.040 , de 20 de novembro de 1975 - Código Tributário Municipal, serão fixadas nos percentuais de:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:

a) sobre o valor efetivamente financiado até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);

b) sobre o valor efetivamente financiado de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais): 0,5% (meio por cento); e

c) sobre o valor excedente ao previsto na alínea "b" deste artigo: 1,0%(um por cento);

II - nas demais transmissões:

a) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais): 1,5% (um e meio por cento); e

b) acima de R$ 400.000,01 (quatrocentos mil reais e um centavo): 2,0%(dois por cento).

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, será de 30 (trinta) dias o prazo para aplicação das alíquotas fixadas neste artigo, contado a partir de 9 de julho de 2021, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O imposto poderá ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, condicionada a liberação do laudo de avaliação, para efeito de registro imobiliário, ao pagamento integral do imposto.

Art. 4º O laudo de avaliação do imóvel cujo ISTI tenha sido lançado com o benefício de que trata este Decreto terá validade de 30 (trinta) dias, após o recolhimento do ISTI, e, uma vez esgotado esse prazo sem que tenha havido o respectivo registro imobiliário, o contribuinte se sujeitará ao recolhimento da diferença entre o percentual reduzido e a alíquota normal, devendo ocorrer nova avaliação.

Art. 5º O benefício previsto no art. 2º deste Decreto poderá ser solicitado pelo adquirente, dos bens ou direitos transmitidos, e pelo cessionário, nas cessões de direito.

Art. 6º Para fins de lançamento do ISTI o contribuinte deverá apresentar os atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a ele relativos, acompanhado da Certidão de Registro de Imóvel de Inteiro Teor, atualizada.

Parágrafo único. A Fazenda Pública Municipal não se responsabilizará por eventuais erros ou incorreções constantes dos documentos apresentados pelos contribuintes.

Art. 7º Os processos de transmissão poderão ser abertos da seguinte forma:

I - via internet, no site da Prefeitura de Goiânia, www.goiania.go.gov.br, com preenchimento dos dados solicitados no formulário, de forma declaratória; ou

II - por agendamento eletrônico, para os casos de atendimento presencial nas Lojas Atende Fácil, mediante apresentação da documentação exigida no site da Prefeitura para cálculo e emissão do ISTI.

Parágrafo único. O atendimento presencial deverá obrigatoriamente ser agendado por meio do site da Prefeitura de Goiânia, em atendimento às determinações sanitárias para prevenção da COVID-19.

Art. 8º Os lançamentos do ISTI realizados com base neste Regulamento terão seu prazo de vencimento fixado para o último dia de vigência deste Decreto.

§ 1º Será concedido ao contribuinte o prazo adicional de 07 (sete) dias, após o vencimento do Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, para eventuais questionamentos relacionados à base de cálculo do imposto e retificações que se fizerem necessárias.

§ 2º As revisões de que tratam o § 1º serão realizadas por meio de processo administrativo, a requerimento por escrito e devidamente fundamentado do interessado.

§ 3º O contribuinte terá o prazo final de 07 (sete) dias, após a revisão do lançamento, para recolhimento do imposto devido, sob pena de realização de novo cálculo com a aplicação da alíquota normal prevista no art. 94-D, da Lei nº 5.040, de 1975.

Art. 9º Após o prazo previsto no art. 2º deste Decreto, sem prorrogação, as alíquotas do ISTI serão restabelecidas, nos termos do art. 94-D, da Lei nº 5.040, de 1975 - Código Tributário Municipal.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de julho de 2021.

Goiânia, 28 de julho de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia