Decreto nº 35876 DE 17/08/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 18 ago 2022

Regulamenta Lei Municipal nº 18.869 de 9 de dezembro de 2021, que institui o Plano de incentivos fiscais denominado RECENTRO.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife,

Decreta:

Art. 1º Este decreto regulamenta a concessão de incentivos fiscais no âmbito do Plano RECENTRO, estabelecido na Lei Municipal nº 18.869 , de 9 de dezembro de 2021, destinados a realização de investimentos privados nas atividades econômicas, moradias para fins de interesse social, construção, recuperação, renovação, reparo ou manutenção de imóveis, bem como na instalação ou manutenção de atividades produtivas voltadas à cultura, ao lazer e ao fluxo turístico decorrente dessas atividades.

Art. 2º Para gozar da isenção do IPTU prevista nos incisos I e II do art. 5º da Lei Municipal nº 18.869 de 9 de dezembro de 2021, o interessado encaminhará requerimento à Secretaria de Finanças - SEFIN, até o dia 31 de outubro do exercício fiscal anterior ao lançamento do imposto, instruído com o certificado com validade de 5 (cinco) anos emitido pelo órgão municipal de preservação cultural, atestando as condições satisfatórias das construções ou das intervenções realizadas, bem como a manutenção das condições de conservação e preservação, de acordo com as exigências técnicas pertinentes e, nos casos em que a legislação municipal exige habitese ou aceite-se para a intervenção, será necessária a apresentação dos documentos.

Art. 3º Para fins da aplicação da redução de alíquota do ISSQN prevista no art. 6º da Lei Municipal nº 18.869 de 9 de dezembro de 2021, o interessado deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Finanças - SEFIN, instruído dos seguintes documentos:

I - nas hipóteses do inciso I, o interessado deverá apresentar:

a) contrato de prestação do serviço objeto da redução de alíquota em questão;

b) o alvará exigido pela legislação municipal, relativo ao serviço contratado, quando cabível; e

c) o sequencial do imóvel onde se dará a intervenção prevista no contrato.

II - na hipótese do inciso II, o interessado deverá apresentar:

a) o contrato Social e alterações;

b) o alvará de funcionamento do estabelecimento exigido pela legislação municipal, quando cabível;

c) o aceite-se ou habite-se do imóvel utilizado na exploração do serviço, quando for o caso.

III - na hipótese do inciso III, o interessado deverá apresentar:

a) o contrato Social e alterações;

b) o contrato de prestação de serviço objeto da redução de alíquota em questão, se houver, quando exigido para comprovação do local da prestação do serviço;

c) o alvará de funcionamento do estabelecimento exigido pela legislação municipal, quando cabível; e

d) o aceite-se ou habite-se do imóvel utilizado na exploração do serviço, quando for o caso.

Parágrafo único. Não poderão gozar da alíquota reduzida do ISSQN as atividades desenvolvidas em estabelecimentos que, quando obrigados, não possuam o licenciamento para sua operação ou funcionamento.

Art. 4º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e referente ao serviço prestado com alíquota reduzida, na forma prevista no I do art. 6º da Lei Municipal nº 18.869 de 9 de dezembro de 2021 deverá conter no seu histórico as seguintes informações:

I - descrição do serviço executado;

II - a expressão: "Redução de alíquota prevista na Lei nº 18.869/2021 "; e

III - endereço completo do imóvel objeto da prestação do serviço contratado.

Art. 5º Para efeito de obtenção do benefício fiscal do ITBI previsto nos artigos 7º e 8º da Lei Municipal nº 18.869 de 9 de dezembro de 2021, o interessado deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Finanças - SEFIN, instruído com o certificado com validade de 5 (cinco) anos emitido pelo órgão municipal competente, atestando as condições satisfatórias da execução das obras e serviços de construção ou de intervenção para recuperação, renovação, reparo ou manutenção do imóvel.

Art. 6º O requerimento à Secretaria de Finanças para gozo dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 18.869 , de 9 de dezembro de 2021 deverá ser feito mediante abertura de processo administrativo, por meio do portal da Secretaria de Finanças ou de serviços da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 7º A Secretaria de Finanças poderá solicitar outros documentos necessários à análise dos pedidos de incentivo ou a realização de diligência, caso julgue necessárias tais providências para fim de verificação do enquadramento do pleito nas hipóteses da Lei nº 18.869 , de 9 de dezembro de 2021, ainda que o requerimento do contribuinte esteja instruído com todos os documentos exigidos na abertura do processo.

Parágrafo único. Administração Tributária poderá a qualquer tempo proceder à verificação das informações declaradas pela contribuinte, inclusive com a aferição in loco caso julgue necessário.

Art. 8º Competirá aos órgãos lançadores, a apreciação e exame do pedido, o despacho final, bem como a implantação do benefício nos respectivos cadastros, caso o requerimento seja deferido.

Art. 9º A decisão que defere o requerimento do benefício fiscal não exonera o contribuinte do dever de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação tributária, não gera direito adquirido e será anulada sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a fruição do incentivo, hipótese em que, conforme o caso, serão cobrados o imposto devido e as penalidades pertinentes.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 17 de agosto de 2022.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretário de Governo e Participação Social

MAÍRA RUFINO FISCHER

Secretária de Finanças