Decreto nº 35.128 de 16/02/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Altera a redação do Decreto nº 32.244, de 10 de maio de 2010, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento nº 19 do Anexo I do Decreto nº 32.244, de 10 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As infrações às leis ou regulamentos municipais de posturas, de saúde pública e defesa do consumidor, cuja fiscalização compete aos órgãos mencionados no art. 4º, após constatadas, serão lavradas em Autos de Infração de caráter administrativo, que obedecerão ao modelo constante do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento, de acordo com as normas nele constantes."

"Art. 4º Possuem competência para a lavratura de Autos de Infração à Legislação de posturas municipais, saúde pública e defesa do consumidor, através de seus respectivos Órgãos Atuantes, e exercidas por seus titulares ou por servidores com atribuição fiscal ou com designação específica:

V - A Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor (SEDECON), através de seu corpo técnico, em conformidade com o previsto no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990."

"Art. 16. As interdições e embargos serão efetivados pelas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos (SMO), de Urbanismo (SMU), de Saúde (SMSDC), de Conservação e Serviços Públicos (SECONSERVA), de Fazenda (SMF), de Meio Ambiente (SMAC), Especial da Ordem Pública (SEOP) e Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor (SEDECON)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2012; 447º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES