Decreto nº 31232 DE 16/07/2019

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 17 jul 2019

Regulamenta os procedimentos de saneamento do Cadastro, e dos créditos, tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa ou judicial, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o inciso V do art. 12 e art. 268 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º A Procuradoria Geral do Município do Salvador - PGMS, através da Coordenadoria da Dívida Ativa, em conjunto com outros órgãos e entidades da Administração Municipal ou isoladamente, mediante contratação de serviços ou celebração de convênio, poderá priorizar a cobrança administrativa dos créditos de que trata este Decreto, preferencialmente, por meios postais e eletrônicos disponíveis.

§ 1º Os órgãos e entidades da administração municipal, após a realização da cobrança administrativa, deverão encaminhar seus créditos, tributários ou não, para fins de inscrição em Dívida Ativa, até o dia 31 de dezembro do exercício seguinte ao do seu vencimento.

§ 2º A PGMS e a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, no que couber, promoverão o registro do CPF ou do CNPJ dos contribuintes inadimplentes nos cadastros de devedores dos órgãos de defesa do consumidor e nos cartórios de protesto, sem prejuízo do ajuizamento da dívida que não for regularizada.

Art. 2º Não deverão ser encaminhados à PGMS, para fins de inscrição em Dívida Ativa, os créditos, tributários ou não, que contenham as seguintes inconsistências cadastrais:

I - em relação ao devedor:

a) ausência, imprecisão ou insuficiência de dados do seu endereço;

b) ausência ou incorreção do número de inscrição no CPF ou CNPJ.

II - em relação ao imóvel sobre o qual recai a exigência do crédito:

a) ausência ou inexatidão da área do imóvel;

b) ausência, imprecisão ou insuficiência de dados que permitam a correta localização do imóvel.

Parágrafo único. Também não deverão ser encaminhados à PGMS os créditos tributários cuja inscrição cadastral vinculada, mobiliária ou imobiliária, se encontre suspensa.

Art. 3º Fica a SEFAZ autorizada a proceder, em relação aos créditos tributários a que se refere o art. 2º deste Decreto:

I - à suspensão da inscrição cadastral;

II - ao não lançamento de crédito tributário;

III - à extinção do crédito tributário lançado.

§ 1º A SEFAZ deverá empreender todos os esforços necessários, com vistas ao saneamento e a regularização das inscrições e dos créditos tributários com pendências cadastrais identificadas, de modo a permitir o correto lançamento do tributo e viabilizar a execução fiscal.

§ 2º O procedimento previsto no inciso III do caput deste artigo somente deverá ocorrer após exauridas todas as possibilidades de regularização das pendências e inconsistências cadastrais existentes.

§ 3º Ocorrendo a regularização das inconsistências e pendências cadastrais, deverá a SEFAZ proceder ao lançamento retroativo do tributo devido nos últimos 05 (cinco) anos, sem prejuízo das penalidades cabíveis e previstas em lei.

Art. 4º A PGMS, através da Coordenadoria da Dívida Ativa, após exauridas todas as possibilidades de regularização das pendências e inconsistências cadastrais existentes, fica autorizada a devolver aos órgãos e entidades da administração municipal de origem dos créditos, tributários ou não, que se enquadrem nas condições previstas no art. 2º deste Decreto.

Art. 5º Fica autorizada a baixa de créditos, tributários ou não, decorrentes de lançamento direto ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa há mais de 05 (cinco) anos, sem causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

§ 1º Os créditos indicados no caput que foram objeto de parcelamento, ainda que por mais de uma vez, mas com a última parcela paga há mais de 6 (seis) anos e desde que não tenham sido ajuizados, devem ser baixados por prescrição de ofício.

§ 2º Para fins de baixa por prescrição de ofício, a contagem do tempo se dará a partir da data da inscrição dos créditos em Dívida Ativa.

Art. 6º Dar-se-á a baixa da inscrição do profissional autônomo no CGA, após a comprovação do seu falecimento, extinguindo, consequentemente, os créditos tributários lançados após o óbito, face a inexistência de fato gerador.

Art. 7º A PGMS, através da Coordenadoria da Dívida Ativa, deverá priorizar a recuperação dos créditos, tributários ou não, bem como, sanear os inexequíveis, alcançados pela prescrição ou por decisões judiciais extintivas transitadas em julgado.

Parágrafo único. Cabe à Coordenadoria da Dívida Ativa realizar a classificação dos créditos inscritos quanto à sua recuperabilidade, mediante critérios a serem definidos por Instrução Normativa da PGMS.

Art. 8º A SEFAZ e a PGMS, através da Coordenadoria da Dívida Ativa, deverão:

I - promover o melhoramento e a atualização constante do cadastro de contribuintes, seja imobiliário ou de atividades, através de convênios ou contratação de serviços de inteligência artificial, de modo a permitir a identificação completa dos devedores municipais, bem como dos dados acerca de sua melhor localização, tais como endereço, e-mail, celular e telefone, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

II - expedir as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 9º O § 1º do art. 18 do Dec. nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. .....

§ 1º Não será devida a TFF a partir do exercício seguinte àquele em que o contribuinte comprove a baixa ou o cancelamento de sua inscrição ou registro:....." (NR)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 16 de julho de 2019.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda