Decreto nº 20929 DE 19/11/2019

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 19 nov 2019

Regulamenta a Lei nº 8.657, de 2011, que obriga os estabelecimentos comerciais que realizam venda de bebidas engarrafadas em embalagens de vidro não retornáveis a disponibilizarem recipientes para reciclagem destes materiais e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições, e com fundamento no que dispõe os incisos III e IV do art. 74, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica designada a Superintendência de Serviços Públicos para realizar as ações de fiscalização pertinentes ao cumprimento da Lei nº 8.657, de 2011.

Art. 2º Os sujeitos passivos de cumprimento da Lei nº 8.657, de 2011, são todos os estabelecimentos comerciais que realizam a comercialização de bebidas engarrafadas em embalagens de vidro não retornáveis, como bares, restaurantes, lojas de conveniência, supermercados, atacadistas e distribuidores, dentre outros.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais citados no art. 2º deverão possuir, em local visível e na parte interna do estabelecimento, recipientes para depósito destas embalagens por parte do consumidor, na cor verde e com a indicação "Descarte de Vidros".

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais que comercializam bebidas engarrafadas para posterior consumo, como mercados, supermercados, lojas de conveniência, etc., deverão dispor de recipientes em local de fácil acesso ao público e em volume compatível com sua comercialização para o recebimento dos vasilhames pós consumo.

Parágrafo único. Deverão ainda promover a divulgação do Programa de Coleta Seletiva de Vidros do estabelecimento aos seus clientes através de sinalização por placas.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais serão responsáveis pelo destino ambientalmente adequado do vidro que armazenarem e poderão, para tanto, firmar acordos, convênios ou contratos com Associações ou Cooperativas de Triadores juridicamente estabelecidas, assim como com empresas especializadas na coleta, transporte e destinação final de vidro, devidamente autorizadas para operarem no município de Florianópolis, para destinar adequadamente os vidros que armazenarem.

§ 1º É proibida a destinação dos resíduos de vidros à coleta porta a porta de embalagens em geral ou coleta convencional.

§ 2º Os estabelecimentos que geram até 240 litros de embalagens de vidros por dia poderão destiná-las através de um dos pontos de entrega voluntária exclusivos de vidros ou dos Ecopontos implantados na cidade pela municipalidade.

§ 3º Os estabelecimentos que geram mais de 240 litros de embalagens de vidros por dia poderão destiná-los à coleta pública municipal desde que utilizem equipamentos coletores de vidros conforme especificações apresentadas na Orientação Técnica OT COMCAP nº 02/2019, disponível no site da COMCAP.

§ 4º A instalação destes equipamentos deverá ocorrer no alinhamento frontal da edificação, conforme definido na referida Orientação Técnica.

§ 5º No caso de inviabilidade de instalação no alinhamento da edificação, o equipamento poderá ser instalado em área pública, a ser proposta pelo estabelecimento comercial e avaliada pela municipalidade, através da COMCAP e demais órgãos competentes, conforme Programa Municipal de Cooperação e Doação de Mobiliário Urbano, para implantação de Pontos de Entrega Voluntária - PEV, instituído pelo Decreto nº 20.309, de 2019.

§ 6º O uso dos equipamentos de coleta poderá ser compartilhado entre diferentes estabelecimentos, desde que atenda a capacidade de geração dos mesmos.

Art. 6º As empresas caracterizadas neste Decreto deverão, anualmente, até o dia 30 de janeiro, enviar à Autarquia de Melhoramentos da Capital - COMCAP, relatório contendo o quantitativo dos volumes comercializados, recolhidos e destinados no ano anterior, através de formulário próprio a ser definido pela municipalidade.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de aquisição de bebidas engarrafadas e destino final de suas embalagens deverão ser guardados nos estabelecimentos para futura necessidade de demonstração.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 19 de novembro de 2019.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.