Decreto nº 20807 DE 27/11/2020

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 27 nov 2020

Altera o § 2º e o caput do § 3º do art. 267, o inc. III do art. 269, inclui os incs. I, II e III no § 2º do art. 267 e o inc. V no art. 269 e revoga o § 1º, os incs. I e II do § 3º e o § 4º do art. 267, todos do Decreto nº 15.416 , de 20 de dezembro de 2006, que regulamenta a Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao ISSQN; e inclui o inc. V no art. 152 do Decreto nº 16.500 , de 10 de novembro de 2009, que regulamenta a Lei Complementar nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao IPTU, dispondo sobre a equiparação de formas de notificação, sobre a notificação por meio eletrônico e sobre o prazo em que é considerada realizada a comunicação na omissão da data constante no aviso de recebimento.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o § 2º e o caput do § 3º e incluídos os incs. I, II e III no § 2º do art. 267 do Decreto nº 15.416 , de 20 de dezembro de 2006, conforme segue:

"Art. 267. .....

§ 2º O lançamento do crédito tributário, exceto se destinado à universalidade dos contribuintes, será notificado:

I - de forma presencial, pelo autor do procedimento fiscal ou por agente do órgão fiscalizador, independentemente do local, com assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, do próprio auditor fiscal;

II - por meio de remessa de correspondência com aviso de recebimento;

III - por meio eletrônico, mediante envio ao domicílio eletrônico do sujeito passivo.

§ 3º Proceder-se-á à notificação por meio de edital, entre outros casos, quando frustrada a tentativa de notificação prevista no inc. I, II ou III do § 2º deste artigo

....." (NR)

Art. 2º Fica alterado o inc. III e incluído o inc. V no art. 269 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 269. .....

.....

III - quando por remessa de correspondência, na data constante do Aviso de Recebimento e, na omissão deste, 5 (cinco) dias após a expedição;

.....

V - quando por meio eletrônico:

a) em 5 (cinco) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio eletrônico do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta eletrônica ao documento, se ocorrida antes do prazo previsto na al. a deste inciso." (NR)

Art. 3º Fica incluído o inc. V no art. 152 do Decreto nº 16.500 , de 10 de novembro de 2009, conforme segue:

"Art. 152. .....

.....

V - quando por meio eletrônico:

a) em 5 (cinco) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio eletrônico do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta eletrônica ao documento, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a deste inciso."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o § 1º, os incs. I e II do § 3º e o § 4º do art. 267 do Decreto nº 15.416 , de 20 de dezembro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de novembro de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,

Procurador-Geral do Município.