Decreto nº 20806 DE 27/11/2020

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 27 nov 2020

Altera o inc. II do art. 2º do Decreto nº 14.973 , de 10 de novembro de 2005; altera o inc. II do art. 25, o § 2º do art. 162, o inc. VII do art. 183 e o § 1º do art. 242, e inclui o § 9º no art. 78, o art. 161- A e o inc. VI no art. 165, todos do Decreto nº 15.416 , de 20 de dezembro de 2006; altera o caput e o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 18.334 , de 28 de junho de 2013; revoga o Anexo I do Decreto nº 14.973 , de 10 de novembro de 2005; o parágrafo único do art. 56 e o inc. III do art. 165 do Decreto nº 15.416 , de 20 de dezembro de 2006; dispondo sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em especial a declaração de isenção e imunidade, a impossibilidade de dedução de subempreitada prestada por MEI, a retirada do cadastro de empresas inativas, a previsão expressa de dispensa da emissão de documentos fiscais pelo MEI nas prestações de serviços realizadas para o consumidor final se pessoa física, o aumento do prazo de revisão fiscal, o preço do serviço prestado por tabeliães e escrivães, a revogação da dispensa de emissão de documentos fiscais específica para os táxi-lotação, bem como correções e atualizações da legislação.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inc. II do art. 2º do Decreto nº 14.973 , de 10 de novembro de 2005, conforme segue:

"Art. 2º .....

.....

II - declaração que cumprem cumulativamente o disposto nos incs. I, II e III do art. 14 e § 1º do art. 9º do Código Tributário Nacional.

....." (NR)

Art. 2º Fica alterado o inc. II do art. 25 do Decreto nº 15.416 , de 20 de dezembro de 2006, conforme segue:

"Art. 25. .....

.....

II - declaração de que cumprem cumulativamente o disposto nos incs. I, II e III do art. 14 e § 1º do art. 9º do Código Tributário Nacional.

....." (NR)

Art. 3º Fica incluído o § 9º no art. 78 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 78. .....

.....

§ 9º Não poderão ser deduzidas as subempreitadas prestadas por contribuintes MEI."

Art. 4º Fica incluído o art. 161-A do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 161-A. Poderá ser baixada de ofício do cadastro fiscal do ISSQN a inscrição daquele contribuinte que, de forma cumulativa, deixou de entregar a Declaração Mensal e não realizou qualquer recolhimento do imposto no período de 3 (três) anos ininterruptos."

Art. 5º Fica alterado o § 2º do art. 162 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 162. .....

.....

§ 2º No caso de serviços executados em logradouros públicos, e inexistindo o EU, a identificação da obra será feita pelo número do Cadastro Específico do INSS (CEI) ou do Cadastro Nacional de Obras (CNO).

..... (NR)"

Art. 6º Fica incluído o inc. VI no art. 165 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 165. .....

.....

VI - o Microempreendedor Individual (MEI), nas prestações de serviços realizadas para o consumidor final, se pessoa física."

Art. 7º Fica alterado o inc. VII do art. 183 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 183. .....

.....

VII - o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) ou no Cadastro Nacional de Obras (CNO), no caso de construção civil; e

....." (NR)

Art. 8º Fica alterado o § 1º do art. 242 do Decreto nº 15.416, de 2006, conforme segue:

"Art. 242. .....

§ 1º A fiscalização se encerra por declaração levada a termo pelo Auditor-Fiscal, ou com o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar:

....." (NR)

Art. 9º Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 18.334 , de 28 de junho de 2013, conforme segue:

"Art. 15. A NFSE somente poderá ser cancelada por meio do Sistema da NFSE no caso de o serviço não ter sido prestado.

Parágrafo único. O procedimento será regulamentado pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF)." (NR)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados:

I - o Anexo I do Decreto nº 14.973 , de 10 de novembro de 2005; e

II - o parágrafo único do art. 56 e o inc. III do art. 165 do Decreto nº 15.416 , de 20 de dezembro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de novembro de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira

Procurador-Geral do Município.