Decreto nº 190 DE 10/02/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 10 fev 2022

Define o calendário de feriados, pontos facultativos e dias de recesso no ano de 2022 para os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, sem comprometimento das atividades e serviços essenciais à população.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 133 da Lei Municipal nº 1.656, de 21 de agosto de 1958, e na Lei Municipal nº 3.015, de 24 de agosto de 1967;

Considerando a Lei Federal nº 662, de 6 de abril de 1949, que declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro;

Considerando a Lei Federal nº 6.802, de 30 de junho de 1980, que declara feriado nacional o Dia 12 de outubro, consagrado à Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil;

Considerando a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, que dispõe sobre feriados;

Considerando a necessidade de prevenir a descontinuidade das atividades e serviços públicos municipais e facilitar o planejamento por parte dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município;

Considerando o princípio da economicidade no serviço público, mais especificamente no que se refere à energia elétrica, água, transporte, serviço de telefonia, material de consumo, entre outros;

Considerando o Decreto Estadual nº 9.539, de 22 de novembro de 2021, que divulga o calendário de feriados e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2022,

Decreta:

Art. 1º Fica definido o calendário de feriados, pontos facultativos e dias de recesso do ano de 2022, a serem observados pelo órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, sem comprometimento dos serviços considerados essenciais:

I - 14 de abril, ponto facultativo;

II - 15 de abril, Paixão de Cristo, feriado nacional;

III - 21 de abril, Tiradentes, feriado nacional;

IV - 22 de abril, suspensão do expediente;

V - 1º de maio, Dia do Trabalho, feriado nacional;

VI - 16 de junho, Corpus Christi, feriado nacional;

VII - 17 de junho, suspensão do expediente;

VIII - 7 de setembro, Dia da Independência do Brasil, feriado nacional;

IX - 8 de setembro, Nossa Senhora da Luz dos Pinhais, feriado municipal;

X - 9 de setembro, suspensão do expediente.

XI - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional;

XII - 2 de novembro, Finados, feriado nacional;

XIII - 14 de novembro, suspensão do expediente;

XIV - 15 de novembro, Proclamação da República, feriado nacional;

XV - 25 de dezembro, Natal, feriado nacional;

XVI - 23 a 31 de dezembro, recesso.

Art. 2º Durante o carnaval, o expediente administrativo será normal nas repartições públicas municipais, ficando vedada a atribuição de ponto facultativo, como medida de enfrentamento à emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 3º No dia 28 de outubro, Dia do Servidor Público, o expediente será normal nas repartições públicas municipais.

Parágrafo único. Em substituição às comemorações do Dia do Servidor Público, o expediente será suspenso nas repartições públicas municipais no dia 14 de novembro.

Art. 4º No dia 19 de dezembro, em que se comemora a Emancipação Política do Estado do Paraná, o expediente será normal nas repartições públicas municipais.

Parágrafo único. Em substituição às comemorações da Emancipação Política do Paraná, o expediente será suspenso nas repartições públicas municipais no dia 23 de dezembro.

Art. 5º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação do funcionamento dos serviços essenciais ou aqueles que não possam ser paralisados, nas áreas de sua competência.

§ 1º Os pontos facultativos e suspensões do expediente administrativo não poderão afetar os serviços públicos essenciais, que deverão operar em sistema de escala de trabalho, ficando sob a responsabilidade de cada órgão ou entidade a organização e supervisão dos turnos, de modo a garantir o caráter ininterrupto das atividades.

§ 2º Nos demais serviços públicos, não previstos no § 1º deste artigo, deverá haver reposição de carga horária, quando houver suspensão do expediente ou ponto facultativo não trabalhado, conforme regulamentação de competência dos Secretários Municipais e Presidentes das entidades da Administração Indireta, em seu âmbito de atuação.

Art. 6º As Unidades Educacionais da Secretaria Municipal da Educação - SME, seguirão o calendário escolar previamente aprovado, de acordo com Instrução Normativa própria da SME, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Parágrafo único. As Unidades Administrativas da SME cumprirão expediente conforme estabelecido neste decreto.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 10 de fevereiro de 2022.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Luiz Fernando de Souza Jamur

Secretário do Governo Municipal