Decreto nº 18.697 de 10/11/2000

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 14 nov 2000

Altera o Decreto n.º 16124 de 21 de dezembro de 1992 e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 6º e 7º, a seção IV, o "caput" e o inciso III do art. 10 do Decreto n.º 16.124 de 21 de dezembro de 1992 passam a ter a seguinte redação:

Art. 3º - As atividades das firmas individuais e das pessoas jurídicas serão classificadas por códigos, de conformidade com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscais - CNAE FISCAL, da Comissão Nacional de Classificação Econômica - CONCLA.

Art. 4º - A inscrição da pessoa física, pessoa jurídica ou firma individual no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, da Secretaria de Finanças da Prefeitura da Cidade do Recife - PCR, será enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:

I - Ativa:

a) regular, quando a pessoa jurídica ou firma individual obtiver, junto ao órgão competente, a licença de localização ou comunicar o reinício de sua atividade temporariamente suspensa quando devidamente licenciada;

b) regular, quando a pessoa física obtiver sua inscrição no CMC ou quando inscrito promoveu devidamente a sua atualização cadastral;

c) não regular, quando a pessoa jurídica ou firma individual não obtiver a licença de localização junto ao órgão competente;

d) não regular, quando a pessoa física não comunicar à PCR mudança de endereço;

II - Inapta, quando for declarada pela Autoridade competente da Secretaria de Finanças, como dispuser o Poder Executivo;

III - Suspensa, quando:

a) encontrando-se na situação de ativa regular, a pessoa física, a pessoa jurídica ou a firma individual comunicar, por meio de petição ao Diretor de Departamento de Tributos Mercantis - DTM, a interrupção temporária de suas atividades;

b)estiver em processo de baixa de sua inscrição no CMC iniciada e não deferida;

IV - Cancelada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa ou determinado o cancelamento por ato do Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo.

§ 1º - Será classificada como inapta, de ofício, a inscrição mercantil da pessoa física, pessoa jurídica, ou firma individual que não recolher nenhum tributo de natureza mercantil por período de 2 ( dois ) anos consecutivos.

§ 2º - Quando da inscrição do contribuinte no CMC ou da atualização dos dados nele contidos, será preenchida a Ficha de Inscrição no Cadastro - FIC, contendo informações prestadas pelo contribuinte ou obtidas pelo Fisco e, quando for o caso, a assinatura do contribuinte ou de quem legalmente o represente.

§ 3º - Para a inscrição do contribuinte, firma individual ou pessoa jurídica, no CMC, os documentos exigidos serão, além das certidões expedidas para o cumprimento das normas relativas ao desenvolvimento das atividades econômicas no imóvel, o cartão do CNPJ e o ato constitutivo, e as alterações, quando houver, registrados na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, quando se tratar de atividade mercantil, ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando se tratar de atividade exclusivamente de prestação de serviço.

§ 4º - A inscrição ou os dados cadastrais do contribuinte serão alterados ou cancelados, de ofício, quando houver, por parte do sujeito passivo, no momento do pedido de inscrição, alteração, suspensão e baixa no CMC, fornecimento de informações inexatas ou inverídicas, devendo ser encaminhado competente processo à Secretaria de Assuntos Jurídicos para as providências cabíveis.

§ 5º - O contribuinte enquadrado nos termos da alínea "a ", do inciso III, fica obrigado a renovar anualmente a solicitação, através de requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Tributos Mercantis.

§ 6º - A falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará, de ofício, no enquadramento na situação "inapta" da inscrição do contribuinte.

§ 7º - Enquanto o contribuinte se encontrar nas situações "suspensa" ou " inapta" fica interrompido o lançamento das taxas de licença previstas no artigo 137 da lei n.º 15.563/91, bem como o lançamento do Imposto sobre Serviços - ISS para pessoas físicas.

§ 8º - O reinicio de atividade temporariamente suspensa, quando não comunicado ao DTM, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência, implicará em perda dos benefícios concedidos no parágrafo anterior, sem prejuízo das cominações legais.

Art. 6º - A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes -CMC é intransferível, exceto nos casos de fusão, incorporação, sucessão ou transformação de pessoas jurídicas, bem como da transformação ou incorporação da firma individual em pessoa jurídica, ouvido previamente o Departamento de Fiscalização.

Art. 7º - É vedado ao contribuinte não inscrito no CMC, ou, quando inscrito, encontrar-se na situação inapta ou na situação suspensa, imprimir ou utilizar notas fiscais de serviços, livros fiscais e outros documentos fiscais.

SEÇÃO IV

DA BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CMC

Art. 10 - O contribuinte inscrito no CMC está obrigado a comunicar ao DTM, dentro de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência, toda e qualquer alteração cadastral, como tal entendida:

III - Alteração de Atividade Econômica, bem como do uso do imóvel, quando for o caso.

Art. 2º Ficam acrescidos o § 3º ao art. 2º, os §§ 1º e 2º ao art. 8º, o inciso V e o parágrafo único ao artigo 10 e o parágrafo único ao artigo 11 do Decreto n.º 16.124 de 21 de dezembro de 1992, com as seguintes redações:

Art. 2º - omissis

§ 3º - Os estabelecimentos autônomos de que trata este artigo serão classificados de acordo com o uso do imóvel, conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo, como dispuser ato do Secretário de Finanças.

Art. 8º - omissis

§ 1º - Fica o contribuinte obrigado a comunicar, por meio de petição ao Departamento de Tributos Mercantis -DTM, dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias a partir da ocorrência, a mudança de endereço.

2º - Para efeito de mudança de endereço no CMC, prevista no "caput" deste artigo, ficam as firmas individuais e as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar o registro das alterações efetuadas no cartão do CNPJ e nos atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, quando se tratar de atividade mercantil, ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando se tratar de atividade exclusivamente de prestação de serviços.

Art. 10 - omissis

V - reinício de atividade, quando se encontre na situação suspensa.

Parágrafo único - Para a alteração dos dados cadastrais previstos no caput deste artigo, ficam as firmas individuais e as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar o registro das alterações efetuadas no cartão do CNPJ e nos atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, quando se tratar de atividade mercantil, ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando se tratar de atividade exclusivamente de prestação de serviços.

Art.11 - omissis

Parágrafo único - Em se tratando de firma individual ou pessoa jurídica, a documentação necessária para a baixa da inscrição mercantil será:

I - Certidão de baixa do cartão do CNPJ da Receita Federal;

II - Ato de dissolução da sociedade, registrado na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, quando se tratar de atividade mercantil, ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando se tratarde atividade exclusivamente de prestação de serviço."

Art. 3º Até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste Decreto, o Departamento de Tributos Mercantis promoverá um recadastramento das atividades econômicas de todos os contribuintes, firmas individuais ou pessoas jurídicas, inscritos no CMC, com o objetivo de compatibilizá-las com a CNAE-Fiscal.

Parágrafo único - A implantação da CNAE FISCAL pela Secretaria de Finanças da Prefeitura da Cidade do Recife dar-se-á após o recadastramento das atividades econômicas dos contribuintes inscritos no CMC desta Secretaria .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 10 de novembro de 2.000.

RAUL JEAN LUOIS HENRY JÚNIOR

Prefeito