Decreto nº 18113 DE 19/05/2022

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 20 mai 2022

Dispõe sobre o cadastramento e pagamento das faturas de consumo de serviços essenciais (energia elétrica, água e esgoto, telefonia e internet) em débito automático no âmbito do Município de Porto Velho.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo nº 02.00256/2017.

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos e rotinas eficazes no combate ao desperdício, na otimização dos gastos e no enfrentamento de cenários fiscais adversos no âmbito da Administração Pública Municipal;

Considerando os compromissos assumidos quanto à moralidade, economia e eficiência da gestão pública como comportamento inerente à figura do gestor público;

Considerando a necessidade de promover a responsabilidade na gestão fiscal do município para se garantir o equilíbrio entre as receitas e as despesas públicas.

Decreta:

Art. 1º Para efeito deste Decreto, consideram-se os conceitos dispostos a seguir:

I - SGP: Superintendência Municipal de Gestão de Gastos Públicos, órgão de gestão governamental e natureza instrumental de planejamento, o qual compete à coordenação e a execução de atividade meio, relacionada às despesas de natureza essencial, logística, patrimonial e de manutenção das unidades administrativas do Poder Executivo Municipal;

II - SEMPOG: Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão central dos sistemas de planejamento e gestão no âmbito da Administração Direta e Indireta, compete gerenciar, monitorar e controlar o Sistema de Execução orçamentária do Município, visando garantir a legal e correta utilização das dotações orçamentárias pelos órgãos/entidades, estabelecendo intercâmbio permanente de informações, processamento central de despesas públicas e execução de atividades centrais referentes aos sistemas orçamentários e financeiros;

III - SEMFAZ: Secretaria Municipal de Fazenda, órgão de gestão governamental, compete o planejamento financeiro, processamento de despesas públicas, tesouraria, administração da dívida pública, contabilidade geral do Município e prestação geral de contas;

IV - PGM: Procuradoria Geral do Município, órgão de direção superior de representação do Município de Porto Velho, é instituição de natureza instrumental, executiva e permanente, essencial à Justiça e à Administração Pública, dotada de autonomia funcional e administrativa, à qual cabe a representação judicial e a consultoria jurídica do Município de Porto Velho, tendo por competências as definidas na Lei Complementar nº 99, de 28 de abril de 2000;

V - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO/COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO: é a atribuição de verificação da conformidade dos serviços executados, de forma a assegurar o exato cumprimento do contrato, sendo acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados, nos termos do art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VI - UNIDADE CONTRATANTE: Órgãos do Poder Executivo municipal (Secretarias) são responsáveis pelo acompanhamento e certificação das faturas, execução orçamentária e financeira;

VII - ORDENADOR DE DESPESA/AUTORIDADE ADMINISTRATIVA: é toda e qualquer autoridade cujos atos resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Município ou pela qual esta responda;

VIII - EMPRESA CONTRATADA/EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO ESSENCIAL: empresas que prestam os serviços essenciais (energia elétrica, água e esgoto, telefonia e internet) no âmbito do Município de Porto Velho.

Art. 2º Ficam os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Porto Velho responsáveis pela implantação do pagamento de todas as faturas de energia elétrica, água, telefonia e internet em débito automático, mediante prévio empenho e verificação da prestação dos serviços, nos termos dos artigos 60 e 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, garantindo a destinação dos recursos para este fim na data de vencimento, eliminando ônus de cobrança de multa, juros e demais encargos.

§ 1º Cabe a Administração Indireta, adotar os procedimentos necessários para implantação do débito automático junto às Instituições Financeiras e as Empresas Prestadoras de Serviços Essenciais.

§ 2º Cabe à SGP, coordenar, supervisionar, controlar e monitorar os serviços essenciais de fornecimento de água potável, energia elétrica, telefonia e serviços de dados de internet, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, conforme os termos do inciso X do art. 1º da Lei Complementar nº 652, de 03 de março de 2017, alterada pela da Lei Complementar nº 689, de 31 de outubro de 2017.

Art. 3º As Unidades Contratantes devem adotar os procedimentos necessários para implantação do débito automático junto às Instituições Financeiras e as Empresas Prestadoras de Serviços Essenciais, sob as orientações da SGP, SEMPOG e SEMFAZ, de acordo com as suas competências.

§ 1º Para fins de cadastramento as faturas devem ser agrupadas observando a seguinte ordem: 1. Fonte de Recurso, 2. Unidade Gestora, 3. Unidade Orçamentária e 4. Conta Corrente.

§ 2º As informações mencionadas acima devem ser fornecidas pelas Unidades Contratantes.

Art. 4º A conferência das faturas realizada pela SGP, limita-se a análise dos valores cobrados, verificando se estão de acordo com os valores que foram contratados.

§ 1º Ficam as Comissões de Fiscalização responsáveis por exercer o acompanhamento, análise e a fiscalização dos serviços, de forma a assegurar o exato cumprimento do contrato, nos termos do art. 117, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º Fica a Empresa Contratada obrigada a encaminhar para SGP, as faturas dos contratos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias ao vencimento.

§ 3º Após o procedimento de conferência realizado pela SGP, as faturas deverão ser encaminhadas às Unidades Contratantes para a análise, controle das despesas e fiscalização dos serviços, podendo a análise ser realizada após pagamento.

§ 4º Havendo detecção de cobranças indevidas, a SGP deverá contestar os valores em desacordo com o contrato, bem como, solicitar a correção e o ressarcimento dos mesmos, encaminhando, posteriormente, os dados necessários para conhecimento e controle das despesas das Unidades Contratantes.

§ 5º O controle da despesa equivale a emissão do empenho, pagamento e liquidação. E, são procedimentos de ordem operacional, não sendo necessário encaminhar o processo administrativo para os setores financeiros das respectivas Unidades Contratantes, considerando que as faturas já foram debitadas automaticamente em conta.

Art. 5º O débito automático da fatura deve ser contabilizado até o último dia útil do mês de ocorrência, devendo as respectivas Unidades Contratantes em consonância com a SEMPOG garantirem a suficiência orçamentária da despesa, e consequentemente, o prévio empenho da mesma.

Art. 6º Havendo débito automático de fatura não regularizada no prazo previsto no artigo anterior, a Autoridade Administrativa competente deverá, juntamente com a SGP, adotar, imediatamente, as providências necessárias para regularização do mesmo.

Art. 7º O controle da despesa equivale à emissão do empenho, liquidação e pagamento, devendo os processos serem encaminhados mensalmente para os respectivos setores financeiros das Unidades Contratantes, para operacionalizar a baixa do pagamento e juntada dos comprovantes bancários.

§ 1º O setor contábil das Unidades Contratantes devem comunicar ao Ordenador de Despesa e a SGP os débitos automáticos não contabilizados, para fins de regularização no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 2º O valor do débito automático pendente (conciliação bancária) que não for regularizado no prazo estipulado no § 1º deste Artigo, poderá ser inscrito na conta diversos responsáveis (assentamento do CPF do Ordenador de Despesa), pelo DEC/SEMFAZ, sem prejuízo de inscrição em dívida ativa, após apuração em processo administrativo regular autuado pela PGM, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º Se a pendência do débito originar-se de procedimento equivocado da Instituição Financeira, este deverá ser regularizada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a comunicação oficial, sob pena do valor ser descontado diretamente dos valores devidos a título de tarifas bancárias, suspendendo-se a responsabilidade da instituição.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a Administração Indireta, cujos procedimentos serão de responsabilidade dos setores financeiros e de contabilidade correspondentes.

Art. 8º A SGP, em conjunto com as Unidades Contratantes, efetuarão o acompanhamento mensal dos débitos em conta e criarão mecanismos de controle que evitem o ônus de cobrança de multa, juros e demais encargos nas faturas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia e internet.

Parágrafo único. Detectado o pagamento de multa, juros e demais encargos, cumpre a SGP comunicar a Autoridade Administrativa para que adotem as providências cabíveis quanto a apuração e manifestação da Comissão de Fiscalização do Contrato.

Art. 9º Após a publicação do presente decreto, as Unidades Contratantes deverão promover as adequações contratuais necessárias na cláusula das condições de pagamento.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 17.392 de 29 de junho de 2021.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito