Decreto nº 17972 DE 25/05/2022

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 26 mai 2022

Regulamenta a Lei nº 11.284, de 22 de janeiro de 2021, que institui o Programa de Certificação de Crédito Verde.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e

Considerando o disposto no art. 6º da Lei nº 11.284 , de 22 de janeiro de 2021,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este decreto disciplina o Programa de Certificação de Crédito Verde - PCCV -, instituído pela Lei nº 11.284 , de 22 de janeiro de 2021, e as regras para adesão das edificações com regularidade urbanística e Certificado de Baixa anterior à Lei nº 11.181, de 11 de agosto de 2019, que estejam adequadas às medidas de sustentabilidade e resiliência ao Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental da Prefeitura de Belo Horizonte - Selo BH Sustentável.

Art. 2º A adesão ao PCCV e ao programa Selo BH Sustentável será realizada de forma voluntária e consensual, e a condução será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA - e da Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA.

§ 1º Os procedimentos e a verificação do cumprimento das regras estabelecidas para adesão ao programa Selo BH Sustentável serão coordenados pela SMMA.

§ 2º Os procedimentos e a verificação do cumprimento das regras estabelecidas para concessão e expedição do Certificado de Crédito Verde da Dívida Ativa - CCV -, após obtenção do Selo BH Sustentável, serão coordenados pela SMFA.

§ 3º Serão considerados habilitados para aderir ao programa Selo BH Sustentável e para a Certificação de Crédito Verde os empreendimentos que não possuam pendências relativas à fiscalização e aos licenciamentos ambientais e urbanísticos.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO EM SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE

Art. 3º O Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental da Prefeitura de Belo Horizonte - Selo BH Sustentável - tem por finalidade estimular a prática de processos sustentáveis relativos:

I - à ampliação da área permeável devidamente vegetada;

II - à ampliação da vegetação arbórea;

III - ao aumento da biodiversidade;

IV - à eficiência do consumo de água e de energia;

V - ao estímulo à mobilidade ativa;

VI - ao incentivo a não geração e ao reaproveitamento dos resíduos, à reciclagem, à logística reversa e à economia circular;

VII - às ações de resiliência, mitigação e adaptação a eventos climáticos extremos.

Art. 4º Os empreendimentos participantes do programa Selo BH Sustentável poderão receber os selos Bronze, Prata, Ouro ou Diamante, em conformidade com o Anexo.

Art. 5º Poderão aderir ao programa Selo BH Sustentável os empreendimentos públicos ou privados, de uso residencial, não residencial ou misto.

Parágrafo único. A adesão fica condicionada à regularidade urbanística da edificação, mediante certidão de baixa de construção referente a projeto arquitetônico licenciado anteriormente à vigência da Lei nº 11.181, de 2019.

Seção I - Da Solicitação para Adesão ao Programa Selo BH Sustentável

Art. 6º A solicitação para adesão ao programa Selo BH Sustentável deverá ser feita por meio eletrônico, mediante apresentação dos seguintes documentos, cujos modelos serão disponibilizados no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte - Portal da PBH:

I - formulário de cadastro devidamente preenchido;

II - memorial descritivo e de cálculo das medidas de sustentabilidade implantadas contendo:

a) descrição, dimensionamento das unidades, apresentação de desenhos (plantas, cortes e perspectivas, no que couber), assegurando o atendimento às referências técnicas contidas no Anexo, no manual, na legislação e em normas correlatas;

b) relatório fotográfico das medidas de sustentabilidade implantadas,

c) avaliação de eficiência nos itens pertinentes;

d) outras informações técnicas necessárias para avaliação, a juízo da SMMA.

III - laudo técnico contendo todas as medidas de sustentabilidade, atestando o atendimento às normas, à legislação correlata, aos parâmetros e às referências estabelecidas no Anexo;

§ 1º Os procedimentos para a realização de protocolo digital serão disponibilizados no Portal da PBH sob o título Selo BH Sustentável - Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental.

§ 2º As orientações técnicas e as instruções para a realização e a implantação das medidas de sustentabilidade serão apresentadas no Manual de Procedimentos e disponibilizadas no Portal da PBH.

Art. 7º Para a concessão do Selo BH Sustentável, a ser emitido pela SMMA, deverão ser apresentadas soluções técnico-construtivas, em conformidade com o disposto no Anexo, que serão utilizadas como base para o cálculo da pontuação, observando-se as seguintes gradações:

I - Selo Bronze: cem pontos;

II - Selo Prata: cento e vinte e cinco pontos;

III - Selo Ouro: cento e cinquenta pontos;

IV - Selo Diamante: cento e setenta e cinco pontos.

Parágrafo único. Portaria da SMMA poderá delegar competência para concessão do Selo BH Sustentável para unidade administrativa integrante da sua estrutura organizacional.

Seção II - Da Análise para Concessão da Certificação em Sustentabilidade Ambiental

Art. 8º A análise das propostas de certificação será realizada pela SMMA, no prazo mínimo de trinta dias, mediante as seguintes etapas:

I - conferência da documentação formal;

II - avaliação das medidas implantadas e cálculo da pontuação;

III - deferimento ou indeferimento da proposta.

§ 1º Na etapa de conferência da documentação formal, se constatada insuficiência de documentos, a SMMA emitirá relatório de pendência, concedendo prazo de dez dias úteis para o solicitante complementar a documentação.

§ 2º Na etapa de avaliação das medidas implantadas, caso o resultado demonstre inadequação aos parâmetros estabelecidos, não atendimento à legislação e regulamentação pertinentes ou ineficiência de alguma das soluções técnico-construtivas, a medida será descartada do cômputo final da pontuação para fins de obtenção do selo.

§ 3º O deferimento da proposta implica a emissão do selo.

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DE CRÉDITO VERDE

Art. 9º O Programa de Certificação de Crédito Verde - PCCV - tem por objetivo incentivar a adequação de edificações com regularidade urbanística às medidas de sustentabilidade e resiliência, contribuindo para reduzir os impactos das mudanças climáticas.

Parágrafo único. O PCCV será aplicável a empreendimentos contemplados pelo Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental da Prefeitura de Belo Horizonte - Selo BH Sustentável -, que possuam regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal e não tenham pendências relativas ao licenciamento ambiental ou urbanístico ou à fiscalização de aspectos ambientais e urbanísticos.

Art. 10. O CCV, a ser obtido na forma prevista no art. 3º da Lei nº 11.284, de 2021, deverá ser requerido por meio eletrônico, no Portal da PBH.

§ 1º Poderão requerer o certificado as pessoas físicas e jurídicas proprietárias de imóveis nos quais forem implementadas medidas de sustentabilidade, inclusive condomínios residenciais, comerciais e mistos, por meio de seus representantes legais, que obtiverem o Selo BH Sustentável.

§ 2º O CCV é um documento exclusivamente digital, gerado e armazenado eletronicamente no Portal da PBH, cuja consulta se faz por meio dos dados de registro do certificado, informados no documento auxiliar de representação gráfica do CCV.

§ 3º O acesso ao sistema de solicitação do CCV se dará somente mediante o uso de certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil - ou mediante uso de login e senha, realizado por pessoa devidamente credenciada no ambiente de autenticação digital do Governo Federal.

§ 4º É requisito para a solicitação do CCV o credenciamento do requerente no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Belo Horizonte - Decort-BH -, na forma disciplinada pela administração tributária.

§ 5º O acompanhamento, as comunicações e as notificações relativos à solicitação do CCV serão realizados exclusivamente por meio do Decort-BH.

§ 6º O CCV terá validade de dois anos, contados da data de sua emissão.

§ 7º As despesas efetuadas para a implantação das medidas de sustentabilidade deverão ser comprovadas por meio de documentos fiscais hábeis, idôneos e legíveis, sem rasuras ou adulterações.

§ 8º Serão admitidas despesas efetuadas com materiais desde que, por sua função e natureza, sejam necessários à medida de sustentabilidade após sua conclusão.

§ 9º Não serão admitidas despesas com bens ou materiais cuja função seja meramente estética ou decorativa, dispensável à plena eficiência da medida de sustentabilidade adotada.

§ 10. Os documentos fiscais comprovantes dessas despesas deverão:

I - ser emitidos em nome da pessoa física ou jurídica proprietária do imóvel;

II - possuir data de emissão anterior à da solicitação de adesão ao Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental;

III - discriminar as espécies, quantidades e valores dos materiais e serviços;

IV - identificar o prestador dos serviços ou o fornecedor das mercadorias empregadas nas medidas de sustentabilidade;

V - identificar precisamente o endereço do imóvel onde os materiais e serviços foram empregados.

§ 11. A comprovação da regularidade fiscal do imóvel será feita por meio da apresentação de Certidão Negativa do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e de taxas imobiliárias, ou por Certidão Positiva com Efeito Negativo - CPEN - emitidas pelo Município.

§ 12. Na hipótese de apresentação de CPEN, caso haja a revogação da suspensão da exigibilidade de créditos tributários que motivaram sua emissão antes da concessão do CCV, o procedimento será cancelado, podendo o interessado reiniciá-lo.

Art. 11. A SMMA disponibilizará à SMFA relatório circunstanciado informando os contribuintes que obtiveram o Selo BH Sustentável, indicando:

I - a razão social e o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - do beneficiário, se for o caso;

II - o nome e o número no Cadastro de Pessoa Física - CPF -, se for o caso;

III - a identificação do selo obtido.

Art. 12. A adesão ao PCCV poderá ser requerida pelos legitimados, conforme o § 1º do art. 10, mediante formulário eletrônico próprio, disponível no Portal da PBH, acompanhado da seguinte documentação:

I - no caso de pessoa jurídica, cópia do documento de constituição e alterações, em que conste a cláusula concernente à sua administração;

II - no caso de pessoa física, cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - original e cópia da procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso.

Art. 13. Estando a edificação regular em relação ao licenciamento ambiental e urbanístico, a SMFA, após receber o requerimento do CCV, verificará a regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal, conforme § 11 do art. 10.

Art. 14. Atendidos os requisitos previstos no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.284, de 2021, e após aferição dos custos de implantação das medidas de sustentabilidade, a SMFA emitirá o respectivo CCV ao proprietário ou condomínios edilícios proprietários da edificação, que conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - nome ou razão social do beneficiário;

II - CNPJ do beneficiário;

III - modalidade do selo obtido;

IV - valor do CCV obtido;

V - permissão expressa de cessão a terceiros, mediante instrumento público de transferência do crédito.

Parágrafo único. A análise dos requisitos e a decisão quanto ao deferimento ou não do CCV caberão à unidade administrativa gestora da dívida ativa da SMFA.

Art. 15. A extinção total ou parcial de créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa por meio do CCV, à exceção dos créditos tributários de natureza previdenciária, deverá ser requerida pelo seu titular ou por quem o tenha adquirido, mediante formulário eletrônico próprio, disponível no Portal da PBH, onde deverão ser informados:

I - o número do lançamento;

II - o valor do crédito devido a ser extinto, total ou parcialmente;

III - o nome do titular do CCV;

IV - o número e valor do CCV.

§ 1º Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput abrangem, além do valor original do crédito devido, os respectivos encargos, compreendendo atualização monetária, multas e juros de mora decorrentes de seu inadimplemento.

§ 2º Na hipótese de extinção de créditos devidos ao Município com a utilização de CCV adquirido junto a terceiros, deverá ser juntado o original ou cópia do instrumento público de cessão do CCV firmado pelo cedente e pelo cessionário, no qual deverá constar a identificação precisa do valor, a identificação do CCV cedido, bem como os números dos lançamentos e a natureza dos créditos tributários ou não tributários que se pretende extinguir total ou parcialmente.

Art. 16. Atendidos os requisitos previstos neste decreto, o órgão gestor da dívida ativa promoverá a extinção, total ou parcial, dos créditos tributários ou não tributários pela compensação com o CCV, nos termos da Lei nº 11.284, de 2021.

§ 1º No caso de créditos tributários e não tributários ajuizados, a extinção não alcançará custas judiciais e honorários advocatícios e periciais.

§ 2º A Fazenda Pública será representada, se for o caso, em todos os atos relacionados à extinção de créditos com CCV em situação de cobrança judicial, em conjunto, pelo Secretário Municipal de Fazenda e pelo Procurador-Geral do Município.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO E DO CANCELAMENTO DO CCV

Art. 17. Sem prejuízo das hipóteses de cancelamento do CCV, previstas no caput do art. 5º da Lei nº 11.284, de 2021, o cumprimento das condições exigidas pelo programa Selo BH Sustentável será fiscalizado pela SMMA.

Art. 18. O cancelamento do CCV importará na revogação dos créditos outorgados ao beneficiário, cujos valores deverão ser integralmente restituídos ao Município pelo titular do imóvel na proporção dos valores utilizados para o abatimento de dívida própria ou de terceiros, acrescidos de multa correspondente a 100%(cem por cento) do valor do crédito, com acréscimos moratórios na forma prevista na legislação tributária, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis.

Art. 19. Este decreto entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de maio de 2022.

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO (a que se refere o Decreto nº 17.972 , de 25 de maio de 2022)

Modalidade do Selo Pontuação Mínima Observações
Bronze 100 A pontuação deverá ser alcançada implantando medidas de sustentabilidade no mínimo em três dimensões.
Prata 125 A pontuação deverá ser alcançada implantando medidas de sustentabilidade no mínimo em três dimensões.
Ouro 150 A pontuação deverá ser alcançada implantando medidas de sustentabilidade no mínimo em quatro dimensões.
Diamante 175 É compulsória nesta modalidade a pontuação em todas as dimensões.

QUADRO SÍNTESE DOS CRITÉRIOS DO SELO BH SUSTENTÁVEL

1. DIMENSÃO PERMEABILIDADE E VEGETAÇÃO

PARÂMETRO PONTUAÇÃO
Projetos arquitetônicos aprovados com base na Lei nº 7.166 , de 27 de agosto de 1996, e nas alterações promovidas pela Lei nº 8.137 , de 21 de dezembro de 2000, e Lei nº 9.959 , de 20 de julho de 2010 (art. 50 )
Acréscimo de mais de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) em relação à taxa de permeabilidade - TP - exigida pela lei de referência, conforme zoneamento. Não pontuarão neste parâmetro os empreendimentos cujas edificações fizeram uso do art. 50 da Lei nº 7166, de 1996. 15
Acréscimo de mais de 10% (dez por cento) e de até 30% (cinquenta por cento) em relação à TP exigida pela Lei de Referência, conforme zoneamento. Não pontuarão neste parâmetro os empreendimentos cujas edificações fizeram uso do art. 50 da Lei nº 7166, de 1996. 20
Acréscimo de mais de 30% (trinta por cento) e de até 50% (cinquenta por cento) em relação à TP exigida pela Lei de Referência, conforme zoneamento. Não pontuarão neste parâmetro os empreendimentos cujas edificações fizeram uso do art. 50 da Lei nº 7166, de 1996. 30
Acréscimo de mais de 50% (cinquenta por cento) em relação à TP exigida pela Lei de Referência, conforme zoneamento. Não pontuarão neste parâmetro os empreendimentos cujas edificações fizeram uso do art. 50 da Lei nº 7166, de 1996. 40
TP em solo natural acima de 10%, em empreendimentos cuja edificação fez uso parcial do art. 50 da Lei nº 7166, de 1996. 10
Projetos arquitetônicos aprovados anteriormente à Lei nº 7.166, de 1996, em que não havia exigência de área permeável mínima
TP de mais de 10% (dez por cento) até 20% (vinte por cento). 15
TP de mais de 20% (vinte por cento) até 30% (trinta por cento). 25
TP de mais de 30% (trinta por cento).

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PARÂMETRO PONTUAÇÃO
Razão da área ajardinada (permeável e jardins sobre laje) pelo nº de árvores igual ou inferior a 100m² (cem metros quadrados) e de até 50m² (cinquenta metros quadrados); 10
Razão da área ajardinada (permeável e jardins sobre laje) pelo nº de árvores igual ou inferior a 50m² (cinquenta metros quadrados) e de até 25m² (vinte e cinco metros quadrados); 20
Razão da área ajardinada (permeável e jardins sobre laje) pelo nº de árvores igual ou inferior a 25m² (vinte e cinco metros quadrados) e de até 12m² (doze metros quadrados). 30
Parede Verde entre 20m² a 50m2 - densa de vegetação, em área externa. 5
Parede Verde acima de 51m2 - densa de vegetação e em área externa. 10
Índice de diversidade de Shannon-Weaver 1,0 - 2,0 (Nota 3A). 5
Índice de diversidade de Shannon-Weaver 2,0 - 3,0 (Nota 3A). 10
Índice de diversidade de Shannon-Weaver > 3,0 (Nota 3A). 15
Biodiversidade só será considerada em projetos cujas áreas vegetadas forem superiores a 300m² em áreas contíguas ou conectadas.

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PARÂMETRO PONTUAÇÃO
Adoção de espaço público com área ajardinada ou passível de ajardinamento entre 200m² a 500m², conforme parceria firmada entre adotante e PBH no âmbito do Programa Adoro BH - previsão somente de manutenção. 5
Adoção de espaço público com área ajardinada ou passível de ajardinamento entre 501m² a 1000m², conforme parceria firmada entre adotante e PBH no âmbito do Programa Adoro BH - previsão somente de manutenção. 15
Adoção de espaço público com área ajardinada ou passível de ajardinamento entre 1001m² a 5000m², conforme parceria firmada entre adotante e PBH no âmbito do Programa Adoro BH - previsão somente de manutenção. 25
Adoção de espaço público com área ajardinada ou passível de ajardinamento acima de 5001m², conforme parceria firmada entre adotante e PBH no âmbito do Programa Adoro BH - previsão somente de manutenção. 35
Adoção de espaço público com área ajardinada ou passível de ajardinamento entre 200m² a 500m², conforme parceria firmada entre adotante e PBH no âmbito do Programa Adoro BH - previsão de implantação e manutenção ou reforma e manutenção. 10
Adoção de espaço público com área ajardinada ou passível de ajardinamento entre 500m² a 1000m², conforme parceria firmada entre adotante e PBH no âmbito do Programa Adoro BH - previsão de implantação e manutenção ou reforma e manutenção. 30
Adoção de espaço público com área ajardinada ou passível de ajardinamento entre 1001m² a 5000m², conforme parceria firmada entre adotante e PBH no âmbito do Programa Adoro BH - previsão de implantação e manutenção ou reforma e manutenção. 40
Adoção de espaço público com área ajardinada ou passível de ajardinamento acima de 5001m², conforme parceria firmada entre adotante e PBH no âmbito do Programa Adoro BH - previsão implantação/reforma e manutenção. 50

2. DIMENSÃO ENERGIA

PARÂMETRO PONTUAÇÃO
Elevadores inteligentes. 5
Elevador elétrico com sistema regenerativo. 5
Elevador com sistema de stand-by. 5
Lâmpadas LED em todos os pontos de iluminação. 5
Lâmpada em área externa com alimentação própria de energia solar. 5
Sensor de presença nas áreas comuns e/ou temporizadores fotoelétricos e/ou relés nas áreas comuns. 5

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PARÂMETRO PONTUAÇÃO
Placas fotovoltaicas com produção de energia prevista para o empreendimento, com produção acima de 81% da demanda. 50
Placas fotovoltaicas com produção de energia prevista para o empreendimento, com produção de 41% a 80% da demanda. 40
Placas fotovoltaicas com produção de energia prevista para o empreendimento, com produção de 20% a 40% da demanda. 30
Aquisição de energia de fazendas solares com créditos que atendam a partir de 91% do consumo de energia elétrica do empreendimento. 10
Uso de energia solar para aquecimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da água quente consumida - NBR 7.198. 30

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PARÂMETRO PONTUAÇÃO
Substituição do fluido refrigerante com vistas ao atendimento do estabelecido no Protocolo de Montreal - Retrofit de equipamentos ou substituição. 30
Substituição de caldeira por unidade alimentada por fontes com menor potencial de comprometimento da qualidade do ar. 30

3. DIMENSÃO ÁGUA

PARÂMETRO PONTUAÇÃO
Sistema de aproveitamento de água pluvial conforme NBR 15.527 e demais normas e referências validadas. 40
Sistema de aproveitamento de águas residuárias para consumo não potável no empreendimento. 40
PARÂMETRO PONTUAÇÃO
Bacia sanitária com caixa acoplada de único acionamento. 3
Bacia sanitária com caixa acoplada de duplo acionamento. 5
Válvula de descarga com dupla possibilidade de acionamento. 3
Arejadores ou pulverizadores nas torneiras das instalações sanitárias. 5
Torneira com fechamento automático. 5
Chuveiro com redutor de pressão. 5
Sistema de irrigação de áreas vegetadas automatizado. 20

4. DIMENSÃO MOBILIDADE

PARÂMETRO PONTUAÇÃO
Implantação de, pelo menos, uma vaga para bicicleta a cada duas unidades habitacionais, para residencias unifamiliares, multifamiliares e usos mistos. 20
Implantação de, pelo menos, uma vaga para bicicleta a cada cinco vagas de veículos leves, para edificações de uso comercial e industrial. 20
Implantação de vagas para bicicletas - Atendendo ao critério de no mínimo 10% das vagas para veículos leves, para edificações comerciais - com número de vagas para veículos leves, superior a 400 unidades 20
Vestiário de apoio ao ciclista em edificações comerciais ou industrial. 40
Implantação de paraciclos ou bicicletário em área de fruição pública ou no afastamento frontal, desde que abertos ao uso público, em proporção mínima de uma vaga para bicicleta para cada 100m² (cem metros quadrados) de terreno. 10

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PARÂMETRO PONTUAÇÃO
Ponto de carga de veículo elétrico em pelo menos 5% (cinco por cento) das vagas do empreendimento. 10

5. DIMENSÃO RESÍDUOS

PARÂMETRO PONTUAÇÃO
Apresentação e Implantação do PGRSE para empreendimentos classificados como de impacto na referência da SLU. 30
Instalação de Ecopontos/pontos de entrega para implementação dos sistemas de Logística Reversa - SLR. 10
Práticas de Educação Ambiental e Mobilização social correlacionadas à gestão dos resíduos sólidos (segregação, armazenamento ou reciclagem). 10
Promoção da doação de alimentos fora dos padrões de comercialização, mas ainda adequados ao consumo humano. Público: padarias, supermercados, sacolões e indústrias de alimentos. 20
Promoção da doação de alimentos fora dos padrões de comercialização, mas ainda adequados ao consumo humano e outras doações (materiais de higiene, limpeza, utensílios culinários, etc.). Público: padarias, supermercados, sacolões e indústrias de alimentos. 23
Instalação de contenedores destinados à separação de material reciclável e comprovação de destinação dos resíduos para a reciclagem. 10