Decreto nº 172-E DE 14/12/2010

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 20 dez 2010

Dispõe sobre a Declaração Mensal de Serviços - DMS, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, "a", do art. 75, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista e em cumprimento ao disposto no art. 171 da Lei Complementar nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009;

Decreta:

Art. 1º A Declaração Mensal de Serviços - DMS será composta dos formulários disponíveis em formato digital, que deverão ser entregues ao Órgão Tributário Municipal pelas empresas e entidades estabelecidas neste Município ou fora dele, nas condições estabelecidas por este Decreto, conforme Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, a Secretaria de Economia, Planejamento e Finanças receberá a denominação de "Órgão Tributário Municipal".

Art. 2º A DMS destina-se ao registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ao Município de Boa Vista, bem como à identificação e apuração, se for caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher.

Art. 3º Na DMS, constarão:

I - Os dados cadastrais do declarante, atualizados;

II - As informações sobre as Notas Fiscais de Serviços emitidas, canceladas ou extraviadas pelo declarante;

III - As informações sobre as Notas Fiscais de Serviços, recebidas pelo declarante, referentes a pagamentos efetuados a prestadores de serviços, bem como dos correspondentes valores do ISSQN retidos na fonte;

IV - os valores de deduções autorizadas por Lei Municipal;

V - a indicação da ausência de movimentação econômica sujeita a incidência do ISSQN;

VI - a indicação de DMS original ou retificadora;

VII - informação se optante do Simples Nacional.

Parágrafo único. As informações especificadas no inciso III deste artigo abrangem também as notas fiscais referentes aos serviços a que se referem às alíneas "a" a "t", inciso II do art. 153 da Lei Complementar nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, quando executados no Município, prestados por empresas domiciliadas em outros municípios.

Art. 4º A DMS é obrigatória para as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Boa Vista que sejam:

I - contribuintes do ISSQN, mesmo que gozem de isenção ou imunidade;

II - Órgãos, Empresas e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estados e Municípios;

III - demais pessoas jurídicas que tomarem serviços no Município;

IV - Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Instituições de Ensino e Concessionárias de Serviços Públicos.

Parágrafo único. As Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Instituições de Ensino e Concessionárias de Serviços Públicos apresentarão DMS especifica.

Art. 5º Fica desobrigada da apresentação da DMS:

I - a pessoa jurídica não situada no Município de Boa Vista, exceto quando prestar ou contratar serviço no Município de Boa Vista;

II - a pessoa jurídica enquadrada no regime de estimativa, exceto no período em que for responsável tributário no Município de Boa Vista;

III - As pessoas jurídicas que estiverem desobrigadas a emissão de Notas Fiscais ou Equivalentes de acordo com a legislação municipal, exceto no período em que forem responsáveis tributários.

Art. 6º A retenção na fonte do ISSQN por responsável tributário conforme inciso II, do art. 4º obedecerá ao regime de caixa.

Parágrafo único. O contribuinte que prestar serviço aos responsáveis tributários fica obrigado a apresentar ao tomador, juntamente com a nota fiscal, o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo órgão tributário do Município correspondente ao imposto devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32-E DE 2012).

Art. 7º A DMS deverá ser preenchida através de programa próprio, desenvolvido pelo Órgão Tributário Municipal e será disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Boa Vista, na Internet, ou em mídia eletrônica.

Parágrafo único. Caso não seja possível a disponibilização pelo site da Prefeitura de Boa Vista na Internet, o programa da DMS será fornecido pelo Órgão Tributário Municipal, mediante entrega pelo interessado, de mídia eletrônica necessária para a cópia do programa.

Art. 8º O arquivo gerado deverá ser transmitido pelo declarante através da Internet pelo site da Prefeitura de Boa Vista.

Art. 9º O Contribuinte quando prestador ou tomador de serviços transmitirá ou entregará a DMS até a data de vencimento do tributo, estabelecida na Legislação Municipal.

§ 1º A transmissão ou entrega da DMS será prorrogada para o primeiro dia útil posterior, na hipótese de o término deste prazo não ser dia útil ou não haver expediente no Órgão Tributário Municipal.

§ 2º O recebimento da DMS será comprovado pela emissão de recibo de entrega pelo Órgão Tributário, o qual deverá ser armazenado conforme prazos estabelecidos na legislação municipal.

Art. 10. Na hipótese da ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da DMS, o arquivo deverá ser entregue no Órgão Tributário Municipal, conforme estabelecido no art. 9º, em horário de expediente da repartição e em mídia eletrônica, com identificação do contribuinte, razão social e a inscrição municipal e CNPJ, bem como o mês e o ano de referência.

Art. 11. Independentemente da transmissão ou entrega da DMS, o ISSQN correspondente aos serviços prestados, ou tomados, deverá ser recolhido dentro dos respectivos prazos previstos na legislação municipal.

Art. 12. A apresentação da DMS de forma inexata ou incompleta, ou de forma inverídica, ensejará a aplicação, de ofício, das penalidades previstas na legislação municipal.

Art. 13. O contribuinte poderá promover a retificação da DMS até a data de vencimento do tributo.

Parágrafo único. A DMS retificadora com valores declarados a menor do que a declarada na DMS original, somente será aceita após homologação do departamento de Fiscalização.

Art. 15. A DMS substituirá o Livro de Registro Apuração do ISSQN.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Boa vista/RR, em 14 de dezembro de 2010.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DO PREFEITO

ANEXO ÚNICO

LAYOUT DO ARQUIVO DE DMS

1. Formatação: compatível com o MS-Windows;

1.2. Codificação: ASCII;

1.3. Tipo do arquivo: texto;

1.4.Formatodonomedoarquivo:nnnnnnnnnnnnnnaaaamm.dms;

1.4.1. onde - (nnnnnnn) - CNPJ/CPF do contribuinte;

1.4.2. (aaaa) - ano da competência da dms;

1.4.3. (mm) - mês de competência da dms;

1.4.4 (.dms) - constante.

1.5. Os dados gerados com as características descritas neste subitem deverão ser enviados via teleprocessamento;

1.6. Este arquivo conterá quantos registros forem necessários para efetuar a Declaração Mensal de Serviços;

1.7. Os registros serão acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

1.8. Formato dos Campos:

1.8.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

1.8.2. Alfanumérico (X);

1.9. Para Tomador ou Prestador de serviços deverá ser gerado arquivos distintos, conforme o leiaute abaixo.

2. Montagem do arquivo magnético de documentos fiscais:

2.1. Arquivo para PRESTADORES:

2.1.1 Identificar na primeira linha do arquivo a palavra "Prestador" (sem aspas), sendo a primeira letra em maiúscula e demais em minúscula na posição 1 (um) a 9 (nove).

2.1.2. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de dados que formam um registro (linha), classificados na ordem abaixo:

Descrição Tamanho Posição Formato Conteúdo/Observação
Período 6 1 a 6 X Período de movimento da nota no formato (MMAAAA)
Nota Fiscal 6 7 a 12 N Número da nota fiscal (completar com zeros à esquerda)
Valor do Serviço 12 13 a 24 N (N9, 2)
Alíquota 2 25 a 27 N Alíquota da nota (se alíquota igual a zero, preencher as posições com zero)
Abatimentos 12 28 a 39 N (N9, 2)
CNPJ/CPF Tomador 14 40 a 53 X Quando CPF, ficar em branco à direita.
CNPJ/CPF Prestador 14 54 a 67 X Quando CPF, ficar em branco à direita.
Tipo 2 68 a 69 X Tipo de pessoa assume dois valores: FISICA (PF) ou JURIDICA (PJ)
Base de cálculo 12 70 a 81 N (N9, 2)
Valor do imposto 12 82 a 93 N (N9, 2)
IRF 1 94 X Imposto retido na fonte assume dois valores: SIM (S) ou NÃO (N)
Imposto a Recolher 12 95 a 106 N (N9, 2)
Data de emissão 8 107 a 114 X Data de emissão da nota no formato (DDMMAAAA)
Status (N, R, C, E, S) 1 115 X N - normal; R - retificadora; C - cancelada; E - extraviada; S - sem movimento.
Tipo de NF 1 116 X A (SIMPLIFICADA) B(NORMAL)
Unidade 1 117 N 1 (Boa Vista) 2 (Outros)

2.2. Arquivo para TOMADORES:

2.1.1 Identificar na primeira linha do arquivo a palavra "Prestador" (sem aspas), sendo a primeira letra em maiúscula e demais em minúscula na posição 1 (um) a 9 (nove).

2.1.2. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de dados que formam um registro (linha), classificados na ordem abaixo:

Descrição Tamanho Posição Formato Conteúdo/Observação
Período 6 1 a 6 X Período de movimento da nota no formato (MMAAAA)
Nota Fiscal 6 7 a 12 N Número da nota fiscal (completar com zeros à esquerda)
Valor do Serviço 12 13 a 24 N (N9, 2)
Alíquota 2 25 a 27 N Alíquota da nota (se alíquota igual a zero, preencher as posições com zero)
Abatimentos 12 28 a 39 N (N9, 2)
CNPJ/CPF Tomador 14 40 a 53 X Quando CPF, ficar em branco à direita.
CNPJ/CPF Prestador 14 54 a 67 X Quando CPF, ficar em branco à direita.
Tipo 2 68 a 69 X Tipo de pessoa assume dois valores: FISICA (PF) ou JURIDICA (PJ)
Base de cálculo 12 70 a 81 N (N9, 2)
Valor do imposto 12 82 a 93 N (N9, 2)
IRF 1 94 X Imposto retido na fonte assume dois valores: SIM (S) ou NÃO (N)
Imposto a Recolher 12 95 a 106 N (N9, 2)
Data de emissão 8 107 a 114 X Data de emissão da nota no formato (DDMMAAAA)
Status (N, R, C, E, S) 1 115 X N - normal; R - retificadora; C - cancelada; E - extraviada; S - sem movimento.
Data de pagamento 8 116 a 123 X * Data de pagamento da Nota Fiscal no formato (DDMMAAA)
Tipo de NF 1 124 X A (SIMPLIFICADA) B(NORMAL)

* Dia em que a Nota Fiscal foi paga.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DO PREFEITO