Decreto nº 172-E DE 14/12/2010
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 20 dez 2010
Dispõe sobre a Declaração Mensal de Serviços - DMS, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, "a", do art. 75, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista e em cumprimento ao disposto no art. 171 da Lei Complementar nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009;
Decreta:
Art. 1º A Declaração Mensal de Serviços - DMS será composta dos formulários disponíveis em formato digital, que deverão ser entregues ao Órgão Tributário Municipal pelas empresas e entidades estabelecidas neste Município ou fora dele, nas condições estabelecidas por este Decreto, conforme Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, a Secretaria de Economia, Planejamento e Finanças receberá a denominação de "Órgão Tributário Municipal".
Art. 2º A DMS destina-se ao registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ao Município de Boa Vista, bem como à identificação e apuração, se for caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher.
Art. 3º Na DMS, constarão:
I - Os dados cadastrais do declarante, atualizados;
II - As informações sobre as Notas Fiscais de Serviços emitidas, canceladas ou extraviadas pelo declarante;
III - As informações sobre as Notas Fiscais de Serviços, recebidas pelo declarante, referentes a pagamentos efetuados a prestadores de serviços, bem como dos correspondentes valores do ISSQN retidos na fonte;
IV - os valores de deduções autorizadas por Lei Municipal;
V - a indicação da ausência de movimentação econômica sujeita a incidência do ISSQN;
VI - a indicação de DMS original ou retificadora;
VII - informação se optante do Simples Nacional.
Parágrafo único. As informações especificadas no inciso III deste artigo abrangem também as notas fiscais referentes aos serviços a que se referem às alíneas "a" a "t", inciso II do art. 153 da Lei Complementar nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, quando executados no Município, prestados por empresas domiciliadas em outros municípios.
Art. 4º A DMS é obrigatória para as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Boa Vista que sejam:
I - contribuintes do ISSQN, mesmo que gozem de isenção ou imunidade;
II - Órgãos, Empresas e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estados e Municípios;
III - demais pessoas jurídicas que tomarem serviços no Município;
IV - Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Instituições de Ensino e Concessionárias de Serviços Públicos.
Parágrafo único. As Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Instituições de Ensino e Concessionárias de Serviços Públicos apresentarão DMS especifica.
Art. 5º Fica desobrigada da apresentação da DMS:
I - a pessoa jurídica não situada no Município de Boa Vista, exceto quando prestar ou contratar serviço no Município de Boa Vista;
II - a pessoa jurídica enquadrada no regime de estimativa, exceto no período em que for responsável tributário no Município de Boa Vista;
III - As pessoas jurídicas que estiverem desobrigadas a emissão de Notas Fiscais ou Equivalentes de acordo com a legislação municipal, exceto no período em que forem responsáveis tributários.
Art. 6º A retenção na fonte do ISSQN por responsável tributário conforme inciso II, do art. 4º obedecerá ao regime de caixa.
Parágrafo único. O contribuinte que prestar serviço aos responsáveis tributários fica obrigado a apresentar ao tomador, juntamente com a nota fiscal, o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo órgão tributário do Município correspondente ao imposto devido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32-E DE 2012).
Art. 7º A DMS deverá ser preenchida através de programa próprio, desenvolvido pelo Órgão Tributário Municipal e será disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Boa Vista, na Internet, ou em mídia eletrônica.
Parágrafo único. Caso não seja possível a disponibilização pelo site da Prefeitura de Boa Vista na Internet, o programa da DMS será fornecido pelo Órgão Tributário Municipal, mediante entrega pelo interessado, de mídia eletrônica necessária para a cópia do programa.
Art. 8º O arquivo gerado deverá ser transmitido pelo declarante através da Internet pelo site da Prefeitura de Boa Vista.
Art. 9º O Contribuinte quando prestador ou tomador de serviços transmitirá ou entregará a DMS até a data de vencimento do tributo, estabelecida na Legislação Municipal.
§ 1º A transmissão ou entrega da DMS será prorrogada para o primeiro dia útil posterior, na hipótese de o término deste prazo não ser dia útil ou não haver expediente no Órgão Tributário Municipal.
§ 2º O recebimento da DMS será comprovado pela emissão de recibo de entrega pelo Órgão Tributário, o qual deverá ser armazenado conforme prazos estabelecidos na legislação municipal.
Art. 10. Na hipótese da ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da DMS, o arquivo deverá ser entregue no Órgão Tributário Municipal, conforme estabelecido no art. 9º, em horário de expediente da repartição e em mídia eletrônica, com identificação do contribuinte, razão social e a inscrição municipal e CNPJ, bem como o mês e o ano de referência.
Art. 11. Independentemente da transmissão ou entrega da DMS, o ISSQN correspondente aos serviços prestados, ou tomados, deverá ser recolhido dentro dos respectivos prazos previstos na legislação municipal.
Art. 12. A apresentação da DMS de forma inexata ou incompleta, ou de forma inverídica, ensejará a aplicação, de ofício, das penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 13. O contribuinte poderá promover a retificação da DMS até a data de vencimento do tributo.
Parágrafo único. A DMS retificadora com valores declarados a menor do que a declarada na DMS original, somente será aceita após homologação do departamento de Fiscalização.
Art. 15. A DMS substituirá o Livro de Registro Apuração do ISSQN.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Boa vista/RR, em 14 de dezembro de 2010.
Iradilson Sampaio de Souza
Prefeito Municipal de Boa Vista
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
LAYOUT DO ARQUIVO DE DMS
1. Formatação: compatível com o MS-Windows;
1.2. Codificação: ASCII;
1.3. Tipo do arquivo: texto;
1.4.Formatodonomedoarquivo:nnnnnnnnnnnnnnaaaamm.dms;
1.4.1. onde - (nnnnnnn) - CNPJ/CPF do contribuinte;
1.4.2. (aaaa) - ano da competência da dms;
1.4.3. (mm) - mês de competência da dms;
1.4.4 (.dms) - constante.
1.5. Os dados gerados com as características descritas neste subitem deverão ser enviados via teleprocessamento;
1.6. Este arquivo conterá quantos registros forem necessários para efetuar a Declaração Mensal de Serviços;
1.7. Os registros serão acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
1.8. Formato dos Campos:
1.8.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
1.8.2. Alfanumérico (X);
1.9. Para Tomador ou Prestador de serviços deverá ser gerado arquivos distintos, conforme o leiaute abaixo.
2. Montagem do arquivo magnético de documentos fiscais:
2.1. Arquivo para PRESTADORES:
2.1.1 Identificar na primeira linha do arquivo a palavra "Prestador" (sem aspas), sendo a primeira letra em maiúscula e demais em minúscula na posição 1 (um) a 9 (nove).
2.1.2. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de dados que formam um registro (linha), classificados na ordem abaixo:
Descrição | Tamanho | Posição | Formato | Conteúdo/Observação |
Período | 6 | 1 a 6 | X | Período de movimento da nota no formato (MMAAAA) |
Nota Fiscal | 6 | 7 a 12 | N | Número da nota fiscal (completar com zeros à esquerda) |
Valor do Serviço | 12 | 13 a 24 | N | (N9, 2) |
Alíquota | 2 | 25 a 27 | N | Alíquota da nota (se alíquota igual a zero, preencher as posições com zero) |
Abatimentos | 12 | 28 a 39 | N | (N9, 2) |
CNPJ/CPF Tomador | 14 | 40 a 53 | X | Quando CPF, ficar em branco à direita. |
CNPJ/CPF Prestador | 14 | 54 a 67 | X | Quando CPF, ficar em branco à direita. |
Tipo | 2 | 68 a 69 | X | Tipo de pessoa assume dois valores: FISICA (PF) ou JURIDICA (PJ) |
Base de cálculo | 12 | 70 a 81 | N | (N9, 2) |
Valor do imposto | 12 | 82 a 93 | N | (N9, 2) |
IRF | 1 | 94 | X | Imposto retido na fonte assume dois valores: SIM (S) ou NÃO (N) |
Imposto a Recolher | 12 | 95 a 106 | N | (N9, 2) |
Data de emissão | 8 | 107 a 114 | X | Data de emissão da nota no formato (DDMMAAAA) |
Status (N, R, C, E, S) | 1 | 115 | X | N - normal; R - retificadora; C - cancelada; E - extraviada; S - sem movimento. |
Tipo de NF | 1 | 116 | X | A (SIMPLIFICADA) B(NORMAL) |
Unidade | 1 | 117 | N | 1 (Boa Vista) 2 (Outros) |
2.2. Arquivo para TOMADORES:
2.1.1 Identificar na primeira linha do arquivo a palavra "Prestador" (sem aspas), sendo a primeira letra em maiúscula e demais em minúscula na posição 1 (um) a 9 (nove).
2.1.2. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de dados que formam um registro (linha), classificados na ordem abaixo:
Descrição | Tamanho | Posição | Formato | Conteúdo/Observação |
Período | 6 | 1 a 6 | X | Período de movimento da nota no formato (MMAAAA) |
Nota Fiscal | 6 | 7 a 12 | N | Número da nota fiscal (completar com zeros à esquerda) |
Valor do Serviço | 12 | 13 a 24 | N | (N9, 2) |
Alíquota | 2 | 25 a 27 | N | Alíquota da nota (se alíquota igual a zero, preencher as posições com zero) |
Abatimentos | 12 | 28 a 39 | N | (N9, 2) |
CNPJ/CPF Tomador | 14 | 40 a 53 | X | Quando CPF, ficar em branco à direita. |
CNPJ/CPF Prestador | 14 | 54 a 67 | X | Quando CPF, ficar em branco à direita. |
Tipo | 2 | 68 a 69 | X | Tipo de pessoa assume dois valores: FISICA (PF) ou JURIDICA (PJ) |
Base de cálculo | 12 | 70 a 81 | N | (N9, 2) |
Valor do imposto | 12 | 82 a 93 | N | (N9, 2) |
IRF | 1 | 94 | X | Imposto retido na fonte assume dois valores: SIM (S) ou NÃO (N) |
Imposto a Recolher | 12 | 95 a 106 | N | (N9, 2) |
Data de emissão | 8 | 107 a 114 | X | Data de emissão da nota no formato (DDMMAAAA) |
Status (N, R, C, E, S) | 1 | 115 | X | N - normal; R - retificadora; C - cancelada; E - extraviada; S - sem movimento. |
Data de pagamento | 8 | 116 a 123 | X | * Data de pagamento da Nota Fiscal no formato (DDMMAAA) |
Tipo de NF | 1 | 124 | X | A (SIMPLIFICADA) B(NORMAL) |
* Dia em que a Nota Fiscal foi paga.
Iradilson Sampaio de Souza
Prefeito Municipal de Boa Vista
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO