Decreto nº 16.736 de 15/07/2010

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 19 jul 2010

Regulamenta a concessão de bolsas de estudo para estudantes carentes, prevista no inciso XX e no § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, bem como os aspectos tributários da redução de alíquota prevista nos referidos dispositivos legais. (NR) (Redação dada à ementa pelo Decreto nº 17.597, de 27.12.2011, DOM Porto Alegre de 29.12.2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 21010 DE 27/04/2021):

Nota: Redação Anterior:

Regulamenta o art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, dispondo sobre a concessão de bolsas de estudo para estudantes carentes, e dá outras providências.  

2) Ver Decreto nº 17.615, de 12.01.2012, DOM Porto Alegre de 23.01.2012, que define o limite máximo da renúncia fiscal para a celebração de convênio para a concessão de bolsas de estudo UNIPOA, a ser realizado entre o Município de Porto Alegre e instituições privadas de ensino superior (IPES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, considerando as disposições do inciso XX e do § 2º do art. 21 e do art. 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, Decreta: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 17.597, de 27.12.2011, DOM Porto Alegre de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores,"

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a concessão de bolsas de estudo para estudantes carentes, mediante o Convênio UNIPOA, com instituições privadas de ensino superior (IPES), beneficiadas por incentivo tributário de redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de 5% (cinco por cento) para até 2% (dois por cento), conforme previsto no inc. XX e no § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 17.597, de 27.12.2011, DOM Porto Alegre de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica regulamentada a concessão de bolsas de estudo, para estudantes carentes, mediante o Convênio UNIPOA, com instituições privadas de ensino superior (IPES), beneficiadas por incentivo tributário de redução do Imposto Sobre Serviços (ISS) de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), conforme previsto no inc. XX e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores."

Art. 2º Considera-se, para efeitos deste Decreto:

I - Convênio UNIPOA: convênio celebrado entre o Município de Porto Alegre e instituição privada de ensino superior (IPES), com base no disposto no inc. XX do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, para concessão de bolsa de estudo para estudante carente;

II - Bolsa UNIPOA: bolsa de estudo para estudante carente, decorrente do convênio referido no inc. I deste artigo;

III - IPES: instituição privada de ensino superior com estabelecimento no Município de Porto Alegre, signatária do convênio UNIPOA;

IV - ENEM: Exame Nacional do Ensino Médio, instituído pelo Ministério da Educação; e

V - ProUni: Programa Universidade para Todos, criado pela Lei Federal nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 3º As bolsas de estudos referidas no art. 1º, destinam-se aos estudantes das IPES, de cursos regulares de graduação e sequenciais de formação específica, observadas as demais condições previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, as bolsas de estudo referem-se ao valor das semestralidades escolares fixadas com base na Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.

Art. 4º A adesão da IPES é opcional e deve ser efetivada mediante Convênio UNIPOA com o Município de Porto Alegre, devendo a IPES disponibilizar, como contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 1º deste Decreto, bolsas de estudos integrais em quantidade equivalente a no mínimo 4% (quatro por cento) do número de matrículas efetivadas no semestre letivo imediatamente anterior, arredondando-se para a unidade acima as frações decorrentes da aplicação da referida proporção (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18509 DE 20/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A adesão da IPES é opcional e deve ser efetivada mediante Convênio UNIPOA com o Município de Porto Alegre, devendo a IPES disponibilizar, como contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 1º, bolsas de estudos integrais em quantidade equivalente a 4% (quatro por cento) do número de matrículas efetivadas no semestre letivo imediatamente anterior, arredondando-se para a unidade acima as frações decorrentes da aplicação da referida proporção.

§ 1º A critério da IPES, cada bolsa do tipo integral correspondente a 100% (cem por cento) do valor das taxas e semestralidades pode ser desdobrada em 2 (duas) bolsas do tipo parcial da ordem de 50% (cinquenta por cento) dos valores referidos.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por número de matrículas o número total de alunos inscritos no semestre letivo imediatamente anterior, descontado deste total o número de alunos com bolsas UNIPOA integrais e parciais, observando a proporção de 2 (duas) bolsas parciais para 1 (uma) bolsa integral.

§ 3º Na hipótese de curso novo, para o qual não exista semestre letivo imediatamente anterior, a IPES pode estimar a quantidade de vagas a serem oferecidas em contrapartida à assinatura do convênio, devendo compensar no semestre seguinte as vagas oferecidas com insuficiência ou em excesso.

§ 4º As bolsas UNIPOA devem ser distribuídas proporcionalmente ao número de vagas oferecidas para cada curso e cada turno, podendo a IPES, a seu critério, remanejar até 1/3 (um terço) destas bolsas entre turnos e cursos da mesma categoria.

§ 5º Na hipótese da IPES, por qualquer motivo, reduzir o número de bolsas oferecidas no semestre letivo atual, com relação ao semestre letivo imediatamente anterior, permanecerão com bolsas no atual semestre, aqueles alunos bolsistas melhor classificados no ENEM, conforme estabelece o art. 6º, devendo, ainda, serem mantidas as proporções do art. 9º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.961, de 09.02.2011, DOM Porto Alegre de 10.02.2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 18509 DE 20/12/2013):

§ 6º Na hipótese da IPES, por qualquer motivo, não oferecer o número de bolsas devidas, conforme estabelecido no caput, o benefício por incentivo tributário, que trata o art. 1º, será reduzido na mesma proporção do número de bolsas concedidas e o número de bolsas devidas pela IPES, no exercício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.961, de 09.02.2011, DOM Porto Alegre de 10.02.2011)

Art. 5º Pode concorrer à bolsa UNIPOA o estudante que atenda aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter residência e domicílio no Município de Porto Alegre;

III - ter renda familiar mensal "per capita" não superior a 3 (três) salários mínimos nacionais, para candidatos à bolsa parcial; e não superior a 1,5 (um e meio) salários-mínimos, para candidatos à bolsa integral;

IV - ter concluído o ensino médio completo;

V - não ser diplomado em outro curso de nível superior.

Art. 6º Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 5º, as bolsas UNIPOA devem ser concedidas para os candidatos com as melhores médias no ENEM, até esgotar o número de bolsas disponíveis na IPES selecionada pelo candidato.

§ 1º Entende-se por média no ENEM a média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas que compõem o ENEM.

§ 2º A média do ENEM, a ser considerada para efeitos de classificação, deve ser a melhor média obtida em provas do ENEM, a contar, dos 3 (três) últimos anos, retroativamente, do ano da inscrição no processo seletivo UNIPOA. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 18120 DE 19/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 2º A média do ENEM, a ser considerada para efeitos de classificação, deve ser a melhor média já obtida em provas do ENEM realizadas pelo candidato.

§ 3º Cabe ao candidato informar e comprovar, no ato de sua inscrição, sua melhor média no ENEM e a data do referido exame.

Art. 7º A seleção dos estudantes a serem beneficiados por bolsa UNIPOA deve ser efetuada diretamente pela IPES selecionada pelo candidato.

Parágrafo único. Os recursos relativos ao processo seletivo devem ser encaminhados a IPES, a quem caberá a decisão final na instância administrativa.

Art. 8º As bolsas UNIPOA serão divididas em 2 (duas) categorias:

I - cursos regulares e sequenciais de formação específica da área de inovação e tecnologia; e

II - cursos regulares e sequenciais de formação específica das demais áreas.

Art. 9º Para fazer jus à redução de alíquota de que trata o art. 1º, a IPES deve distribuir as bolsas disponíveis, em número calculado conforme o art. 4º, entre estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia e estudantes carentes dos demais cursos, observando os seguintes percentuais para estudantes carentes de cursos relacionados com a área de tecnologia, sobre o total de bolsas disponíveis:

I - pelo menos 20% (vinte por cento) do total de vagas oferecidas para o exercício de 2010;

II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas oferecidas para o exercício de 2011;

III - pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) do total de vagas oferecidas para o exercício de 2012; e

IV - pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total de vagas oferecidas para o exercício de 2013 e posteriores.

§ 1º O número de bolsas na área tecnológica deverá obedecer os percentuais acima, mesmo que para isso a IPES tenha que reduzir as bolsas dos demais cursos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.961, de 09.02.2011, DOM Porto Alegre de 10.02.2011)

§ 2º Havendo redução do número de bolsas permanecerão com bolsas no presente semestre os alunos mais bem classificados no ENEM, conforme estabelecido no art. 6º, mantidas as proporções deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.961, de 09.02.2011, DOM Porto Alegre de 10.02.2011)

§ 3º Para efeitos deste Decreto são considerados cursos na área de inovação e tecnologia:

I - Administração, com ênfase em Análise de Sistemas;

II - Biologia (bacharelado);

III - Biomedicina;

IV - Ciências Aeronáuticas;

V - Ciências da Computação;

VI - Design;

VII - Engenharia Ambiental;

VIII - Engenharia Civil;

IX - Engenharia da Computação;

X - Engenharia de Automação;

XI - Engenharia de Produção;

XII - Engenharia Elétrica;

XIII - Engenharia Mecânica;

XIV - Engenharia Química;

XV - Farmácia;

XVI - Física (bacharelado);

XVII - Geografia;

XVIII - Informática;

XIX - Medicina;

XX - Nutrição;

XXI - Química (bacharelado);

XXII - Sistemas de Informação;

XXIII - Tecnólogo Audiovisual;

XXIV - Tecnólogo em Análise de Sistemas;

XXV - Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas;

XXVI - Tecnólogo em Automação;

XXVII - Tecnólogo em Design;

XXVIII - Tecnólogo em Gestão Ambiental;

XXIX - Tecnólogo em Gestão da Qualidade;

XXX - Tecnólogo em Logística;

XXXI - Tecnólogo em Radiologia;

XXXII - Tecnólogo em Redes de Computadores;

XXXIII - Tecnólogo em Sistemas para Internet;

XXXIV - Tecnólogo em Tecnologia da Informação;

XXXV - Tecnólogo em Telecomunicações;

XXXVI - Ciência e Tecnologia Agroalimentar;

XXXVII - Design de Games; e

XXXVIII - Tecnologia em Radiologia Médica. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 16.961, de 09.02.2011, DOM Porto Alegre de 10.02.2011)

Art. 10. É vedada a acumulação de bolsa UNIPOA:

I - com bolsa do ProUni; e

II - com matrícula em instituição pública e gratuita de ensino superior.

Art. 11. O beneficiário de bolsa UNIPOA responde administrativa, civil e penalmente pela veracidade e autenticidade das informações e documentos por ele apresentados.

Parágrafo único. O falseamento das informações e documentos, referidos no caput, implica o imediato e permanente descredenciamento do candidato em relação às bolsas UNIPOA.

Art. 12º. As bolsas UNIPOA serão concedidas pelo período de 1 (um) semestre, podendo o bolsista renová-la a cada semestre, sucessivamente, até o limite de semestres que exigir o curso, atendidas todas as disposições deste artigo e os requisitos do art. 5º deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18120 DE 19/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 12. As bolsas UNIPOA serão concedidas pelo período de 1 (um) semestre, podendo o bolsista renová-la a cada semestre, sucessivamente, até o limite máximo de 4 (quatro) semestres, atendidas todas as disposições deste artigo e os requisitos do art. 5º deste Decreto.


(Excluido pelo Decreto Nº 18120 DE 19/12/2012):

§ 1º Os ex-bolsistas que não tenham infringido o disposto no art. 11 poderão concorrer a novas bolsas UNIPOA, participando de novo processo seletivo, em conformidade com o disposto nos arts. 5º e 6º e atendidas todas as disposições do art. 12.

§1º Fica a IPES responsável pela fiscalização semestral dos itens constantes nos arts. 5º e 6º e no § 3º deste artigo, a partir da assinatura do convênio UNIPOA.

§ 2º O bolsista poderá solicitar renovação de bolsa, desde que tenha atendido, no semestre imediatamente anterior, os seguintes requisitos:

I - matrícula, no mínimo, em 12 (doze) créditos do respectivo curso;

II - frequência em 75% (setenta e cinco por cento) das aulas; e

III - aprovação em 100% (cem por cento) das disciplinas matriculadas.

§ 3º O não atendimento dos requisitos dos incs. I a III do § 3º impedirá o aluno de renovar a bolsa UNIPOA, nas IPES, nos próximos 2 (dois) semestres.

§ 4º Somente será possível a renovação das bolsas UNIPOA se houver renovação do convênio firmado entre o Município de Porto Alegre e as IPES, mesmo que o bolsista atenda os requisitos legais.

§ 5º Somente será possível a renovação das bolsas UNIPOA se houver aprovação, pelo Município de Porto Alegre, de verba para atender o limite máximo de isenção fiscal, para a celebração dos convênios com as IPES, para cada exercício fiscal, mesmo que o bolsista atenda os requisitos legais.

§ 6º Caberá a IPES a responsabilidade de informar aos alunos bolsistas as disposições dos §§ 5º e 6º deste artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 16.961, de 09.02.2011, DOM Porto Alegre de 10.02.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. As bolsas UNIPOA serão concedidas pelo período de 1 (um) semestre, não podendo ser renovadas automaticamente.
  § 1º Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 11, ex-bolsistas poderão concorrer a novas bolsas UNIPOA, participando de novo processo seletivo, em conformidade com o disposto nos art. 5º e 6º.
  § 2º Fica a IPES responsável pela fiscalização semestral dos itens constantes nos arts. 5º e 6º deste Decreto, a partir da assinatura do convênio UNIPOA."

Art. 12-A Fica estabelecido que, para o primeiro semestre do ano de 2013, terá preferência na obtenção de bolsas UNIPOA o aluno já contemplado no segundo semestre de 2010, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 5º e, cumulativamente, terem, no segundo semestre de 2012, atendido aos requisitos abaixo: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18120 DE 19/12/2012).

Art. 12-A. Fica estabelecido que, para o primeiro semestre do ano de 2011, terão preferência na obtenção de bolsas UNIPOA os alunos já contemplados no segundo semestre de 2010, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 5º e cumulativamente terem, no segundo semestre de 2010, atendido aos requisitos abaixo:

I - ter se matriculado, no mínimo, em 12 (doze) créditos do respectivo curso;

II - frequência em 75% (setenta e cinco por cento) das aulas; e

III - aprovação em 100% (cem por cento) das disciplinas matriculadas.

(Excluido pelo Decreto Nº 18120 DE 19/12/2012):

Parágrafo único. Os bolsistas enquadrados no caput poderão renovar suas bolsas a cada semestre, sucessivamente, até o limite máximo de 3 (três) semestres. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 16.961, de 09.02.2011, DOM Porto Alegre de 10.02.2011)

Art. 13. A IPES deve prestar informações complementares relativas ao Convênio UNIPOA, sempre que solicitadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 14. O descumprimento das obrigações estabelecidas na Lei, Decreto ou Convênio acarreta à IPES as seguintes consequências:

I - pagamento da diferença de alíquota do ISSQN e respectivos acréscimos legais, na hipótese da efetiva utilização de bolsas UNIPOA pelos estudantes carentes em quantidade menor do que a devida; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.597, de 27.12.2011, DOM Porto Alegre de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - pagamento da diferença de alíquota do ISS e respectivos acréscimos legais, na hipótese de disponibilização de bolsas UNIPOA em quantidade menor do que a devida; e"

II - advertência, ou descredenciamento no caso de reincidência dentro do prazo de 2 (dois) anos, nas hipóteses de concessão de bolsas UNIPOA em desacordo com os critérios estabelecidos.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a diferença de alíquota incidirá de forma proporcional à razão verificada entre o número de bolsas efetivamente concedidas e o número de bolsas devidas. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 17.597, de 27.12.2011, DOM Porto Alegre de 29.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a diferença de alíquota incidirá de forma proporcional à razão verificada entre o número de bolsas concedidas e o número de bolsas devidas no exercício."

§ 2º No início da vigência do convênio original, a IPES passará a fazer jus à redução de alíquota a partir do mês do encaminhamento da relação dos candidatos selecionados, tal como disposto no inc. II do art. 15. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.597, de 27.12.2011, DOM Porto Alegre de 29.12.2011)

§ 3º Nas renovações do convênio em que não houver interrupção do vínculo contratual entre a IPES e o Município, a redução de alíquota do ISSQN prevista no inc. XX do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, não sofrerá descontinuidade. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.597, de 27.12.2011, DOM Porto Alegre de 29.12.2011)

Art. 15. O Convênio UNIPOA terá prazo de vigência por 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período, salvo denúncia por uma das partes, e conterá no mínimo os seguintes compromissos obrigatórios da IPES:

I - encaminhar ao órgão municipal executor do convênio, no mínimo 10 (dez) dias antes do início do semestre letivo, para publicação no Diário Oficial de Porto Alegre (DOPA), o número de bolsas disponíveis por curso, turno, categoria e tipo;

II - encaminhar ao órgão executor, no máximo 15 (quinze) dias após o início do semestre letivo, para publicação no DOPA, a relação dos candidatos selecionados pela IPES, com o respectivo curso, turno, categoria e tipo da bolsa concedida;

III - encaminhar ao órgão executor, em até 30 (trinta) dias, após o final de cada semestre, os seguintes dados:

a) controle de frequência mínima obrigatória dos bolsistas, conforme critérios do Ministério da Educação;

b) desempenho acadêmico dos bolsistas, conforme critérios do Ministério da Educação;

c) a relação nominal da evasão de alunos bolsistas por curso, turno e o total de alunos matriculados; e

d) o número de bolsas efetivamente concedidas, por curso, turno, categoria e tipo, conforme previsto no inc. II.

Art. 16. A denúncia do Convênio UNIPOA, por qualquer das partes, somente poderá ser efetuada para o semestre letivo seguinte.

Art. 17. O Poder Executivo dará, anualmente, publicidade dos resultados do Convênio UNIPOA.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de julho de 2010.

José Fortunati,

Prefeito.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Newton Baggio,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.