Decreto nº 15.408 de 18/12/2006

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 21 dez 2006

Altera o Decreto nº 14.560, de 27 de maio de 2004, que dispõe sobre o requerimento e a emissão de certidões relativas aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, e o Decreto nº 11.243, de 11 de abril de 1995, que estabelece normas para os preços públicos que menciona.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao que dispõe o artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

Decreta:

Art. 1º Introduz as seguintes alterações no artigo 2º do Decreto nº 14.560, de 27 de maio de 2004:

I - os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - Certidão Geral de Débitos Tributários: especifica se a pessoa física ou jurídica possui débitos tributários exigíveis por este Município.

II - Certidão de Débitos Tributários do Imóvel: especifica se o imóvel objeto do pedido possui débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL)."(NR)

II - acrescenta o parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A certidão de que trata o inciso I, quando disser respeito à pessoa jurídica, compreenderá todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem fatos geradores tributados pelo município de Porto Alegre."

III - ficam revogados os incisos III e IV.

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 14.560, de 27 de maio de 2004.

Art. 3º O inciso II do artigo 4º do Decreto nº 14.560, de 27 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação." (NR)

Art. 4º O parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto nº 14.560, de 27 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As certidões disponíveis na Internet, quando emitidas pelo próprio requerente, serão expedidas gratuitamente." (NR)

Art. 5º Introduz as seguintes alterações no artigo 7º do Decreto nº 14.560, de 27 de maio de 2004:

I - o parágrafo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à certidão de que trata o inciso II do artigo 2º." (NR)

II - acrescenta o parágrafo 5º com a seguinte redação:

"§ 5º O sujeito passivo que não estiver com os seus dados cadastrais completos deverá efetuar a complementação e/ou atualização desses para a emissão das certidões."

Art. 6º Introduz as seguintes alterações no artigo 8º do Decreto nº 14.560, de 27 de maio de 2004:

I - o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º As certidões de que tratam este Decreto serão expedidas pela Área de Atendimento e pela Unidade de Arrecadação da Célula de Gestão Tributária, ambas desta Secretaria Municipal da Fazenda." (NR)

II - fica revogado o parágrafo único.

Art. 7º O inciso II do artigo 9º do Decreto nº 14.560, de 27 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - nos demais casos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de entrada do requerimento na Loja de Atendimento da SMF, observado o disposto no artigo 13." (NR)

Art. 8º O inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 11.243, de 11 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - expedição das certidões de que trata o artigo 2º do Decreto nº 14.560, de 27 de maio de 2004, pelo próprio requerente através da Internet, e da certidão do inciso II do artigo 2º do mesmo Decreto, quando requerida pelo próprio contribuinte na Loja de Atendimentos da SMF e for negativa ou positiva com efeitos de negativa;"(NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 18913 DE 14/01/2015):

Art. 9º Introduz as seguintes alterações na tabela anexa ao Decreto nº 11.243, de 11 de abril de 1995:

I - o item I passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Certidões de que trata o artigo 2º do Decreto nº 14.560, de 27 de maio de 2004:

a) Certidão Geral de Débitos Tributários, quando solicitado através da Loja de Atendimentos da Secretaria Municipal da Fazenda...................................4,00

b) Certidão de Débitos Tributários do Imóvel, quando requerida através da Loja de Atendimentos da Secretaria Municipal da Fazenda e o requerente não for o contribuinte ou for positiva...4,00" (NR)

II - ficam revogadas os itens II e V.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de dezembro de 2006.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tasch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.