Decreto nº 14966 DE 25/07/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 26 jul 2012

Altera o Decreto nº 14.906/2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 3º do Decreto nº 14.906, de 15 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

 

"Art. 3º [...]

 

[...]

 

VI - implementação da Política Municipal de Arquivos Públicos prevista na Lei nº 5.899, de 20 de maio de 1991.". (NR)

 

Art. 2º. O art. 7º do Decreto nº 14.906/2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

 

"Art. 7º [...]

 

[...]

 

§ 3º Os Secretários municipais e equivalentes, bem como os dirigentes das entidades descentralizadas, deverão encaminhar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, se dia útil, ou até o primeiro dia útil subsequente, os dados necessários para a atualização das informações mencionadas nos incisos do caput deste artigo.". (NR)

 

Art. 3º. O art. 8º do Decreto nº 14.906/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, por meio dos setores de atendimento da Ouvidoria do Município existentes na Central de Atendimento Presencial do Sistema de Atendimento Integrado ao Cidadão - BH Resolve, na Central de Atendimento Telefônico 156 e no Canal de Atendimento Fale Conosco localizado no sítio eletrônico da PBH - www.pbh.gov.br.

 

§ 1º O pedido de acesso à informação mencionado no caput deste artigo deverá conter:

 

I - nome completo do requerente;

 

II - número de documento de identificação válido;

 

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

 

IV - endereço físico ou eletrônico e números de telefone do requerente.

 

§ 2º Caso o pedido de acesso à informação deixe de conter algum dos requisitos constantes do § 1º deste artigo, será concedido ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para complementação dos dados faltantes, sob pena de arquivamento da demanda.

 

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

 

§ 4º Na hipótese de atendimento não presencial em que haja solicitação de entrega de documento, caberá ao atendente obter a identificação do interessado nos termos do § 1º deste artigo, que deverá ser comprovada no ato do recebimento da informação solicitada.

 

§ 5º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

I - genéricos;

 

II - desproporcionais ou desarrazoados;

 

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

 

§ 6º Na hipótese do disposto no inciso III do § 5º deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.". (NR)

 

Art. 4º. Fica alterada a redação do caput do art. 9º do Decreto nº 14.906/2012 e acrescido ao referido artigo o seguinte § 1º-A:

 

"Art. 9º Caso a informação solicitada não se encontre acessível no sítio eletrônico da PBH e não seja possível a concessão de seu acesso imediato, os setores de atendimento da Ouvidoria do Município situados na Central de Atendimento Presencial do Sistema de Atendimento Integrado ao Cidadão - BH Resolve, na Central de Atendimento Telefônico 156 e no Canal de Atendimento Fale Conosco deverão diligenciar, por meio do Sistema de Ouvidoria e Gestão Pública, junto aos órgãos ou entidades descentralizadas para, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, alternativamente:

 

[...]

 

§ 1º-A - O prazo previsto no caput deste artigo somente começará a fluir se presentes todos os requisitos previstos no § 1º do art. 8º deste Decreto." (NR)

 

Art. 5º. O parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 14.906/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11 - [...]

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de agente público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.". (NR)

 

Art. 6º. Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 13 do Decreto nº 14.906/2012 e acrescidos ao referido artigo os seguintes §§ 3º, 4º e 5º:

 

"Art. 13 - [...]

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior ao agente público que exarou a decisão impugnada, o qual deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º Apresentada a manifestação prevista no § 1º ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, o recurso previsto neste artigo deverá ser julgado no prazo de 10 (dez) dias contados da manifestação apresentada ou do transcurso do prazo sem a sua apresentação, conforme o caso.

 

§ 3º Caso o acesso à informação tenha sido negado diretamente por decisão proferida por Secretário Municipal ou equivalente, ou por dirigente de entidade descentralizada, o recurso previsto neste artigo será dirigido à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

§ 4º Compete à autoridade mencionada no § 1º deste artigo, no caso de não apresentação da manifestação mencionada no referido parágrafo pelo agente público que exarou a decisão impugnada, oficiar a Corregedoria-Geral do Município para apuração de possível infração administrativo-disciplinar.

 

§ 5º Compete à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no caso de não apresentação da manifestação mencionada no § 3º deste artigo pela autoridade que exarou a decisão impugnada, oficiar o Conselho de Ética Pública para apuração de existência de fato ou ato lesivo de princípio ou ética pública." (NR)

 

Art. 7º. Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 14 do Decreto nº 14.906/2012, e acrescido ao referido artigo o seguinte § 5º:

 

Art. 14º. Indeferido o recurso previsto no § 2º do art. 13 deste Decreto, caberá recurso à Controladoria-Geral do Município, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nas seguintes hipóteses:

 

[...]

 

§ 1º Interposto o recurso previsto neste artigo, a autoridade que exarou a decisão impugnada será intimada, pela Controladoria-Geral do Município, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º Apresentada a manifestação prevista no § 1º ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, o recurso previsto neste artigo deverá ser julgado no prazo de 10 (dez) dias contados da manifestação apresentada ou do transcurso do prazo sem a sua apresentação, conforme o caso.

 

[...]

 

§ 4º Mantida pela Controladoria-Geral do Município a decisão proferida pelo Secretário municipal ou equivalente ou pelo dirigente de entidade descentralizada no julgamento do recurso previsto no § 2º do art. 13 deste Decreto, caberá, ainda, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão pelo recorrente.

 

§ 5º O recurso previsto no § 4º deste artigo deverá ser julgado no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento.". (NR)

 

Art. 8º. O art. 15 do Decreto nº 14.906/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15 - O interessado poderá apresentar pedido de reconsideração solicitando a desclassificação da informação classificada como sigilosa, mediante requerimento a ser dirigido à autoridade responsável pela apreciação.

 

Parágrafo único. Caso seja negado o pedido previsto no caput deste artigo, poderá o interessado, no prazo de 10 (dez) dias contados da decisão, recorrer à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que terá o prazo de 10 (dez) dias para o julgamento do recurso.". (NR)

 

Art. 9º. O art. 17 do Decreto nº 14.906/2012 passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se o seu parágrafo único para § 2º:

 

Art. 17º. [...]

 

§ 1º O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

 

§ 2º As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.". (NR)

 

Art. 10º. O art. 18 do Decreto nº 14.906/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18 - O disposto neste Decreto não exclui as hipóteses legais de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional e segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.". (NR)

 

Art. 11º. Fica alterada a redação do § 2º do art. 23 do Decreto nº 14.906/2012 e acrescido ao referido artigo o seguinte § 3º:

 

"Art. 23 - [...]

 

[...]

 

§ 2º A autoridade ou outro agente público que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 24 deste Decreto à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 3º O agente público referido no § 1º deverá dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.". (NR)

 

Art. 12º. O art. 24 do Decreto nº 14.906/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 24 - A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo previsto no Anexo único deste Decreto, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - código de indexação de documento;

 

II - grau de sigilo;

 

III - categoria na qual se enquadra a informação;

 

IV - tipo de documento;

 

V - data da produção do documento;

 

VI - indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação;

 

VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. § 3º do art. 20 deste Decreto;

 

VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos nos §§ 1º e 3º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/2011;

 

IX - data da classificação; e

 

X - identificação da autoridade que classificou a informação.

 

§ 1º O TCI seguirá anexo à informação.

 

§ 2º As informações previstas no inciso VII do caput deste artigo deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.". (NR)

 

Art. 13º. O caput do art. 25 do Decreto nº 14.906/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 25 - A classificação da informação, bem como a sua reavaliação pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, poderão ser feitas mediante provocação ou de ofício, nos termos previstos neste Decreto." (NR)

 

Art. 14º. O Decreto nº 14.906/2012 passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 26-A, 26-B e 26-C:

 

"Art. 26-A - O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

 

§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será endereçado à autoridade classificadora do órgão ou dirigente de entidade descentralizada, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º No caso de informações produzidas por autoridades ou agentes públicos no exterior, o pedido de desclassificação ou reavaliação será apreciado pela autoridade imediatamente superior que estiver em território brasileiro.

 

Art. 26-B - Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação previsto no art. 26-A deste Decreto, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da negativa, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 26-C -A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI." (NR)

 

Art. 15º. Fica alterado o § 4º do art. 27 do Decreto nº 14.906/2012 e acrescido ao referido dispositivo o seguinte § 1º-A:

 

"Art. 27 - [...]

 

[...]

 

§ 1º-A - Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata o caput e o § 1º deste artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 20 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal no 9.278, de 10 de maio de 1996.

 

[...]

 

§ 4º A restrição de acesso a informações pessoais de que trata este artigo não poderá ser invocada:

 

I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;

 

II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.". (NR)

 

Art. 16º. O Capítulo IV do Decreto nº 14.906/2012 passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 27-A, 27-B, 27-C, 27-D, 27-E e 27-F:

 

Art. 27-A - O titular do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese prevista no inciso II do § 4º do art. 27 deste Decreto, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob sua guarda.

 

§ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

 

§ 2º A decisão de reconhecimento de que trata o caput deste artigo será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

 

§ 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao titular do órgão ou entidade responsável por seu arquivo que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.

 

Art. 27-B - O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo III deste Decreto e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

 

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

 

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do § 1º do art. 27 deste Decreto, por meio de procuração;

 

II - comprovação das hipóteses previstas no § 4º do art. 27 deste Decreto;

 

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 27-A deste Decreto;

 

IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

 

Art. 27-C - O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

 

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

 

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

 

Art. 27-D - Sem prejuízo do disposto nos demais artigos desta Seção, é vedada a divulgação das seguintes informações de caráter pessoal:

 

I - número de documentos privados de identificação, como, por exemplo, RG, CPF, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Título de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, dentre outros;

 

II - valores referentes a descontos efetuados em folha relativos a pagamento de pensão alimentícia e empréstimo consignado;

 

III - informações relativas a crianças e adolescentes que o Município dispõe em virtude de prestação de serviços públicos e execução de programas sociais, salvo mediante prévia e expressa autorização dos pais ou responsáveis legais, respeitadas, em todo e qualquer caso, as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e outros diplomas normativos federais, estaduais e municipais aplicáveis ao tema;

 

IV - outras informações classificadas como de caráter pessoal pelos órgãos e entidades da Administração municipal, por intermédio de ato emanado do Titular da Pasta, que deverá ser submetido à aprovação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

 

Art. 27-E - Caso a informação solicitada possa ser disponibilizada em parte, os dados de caráter pessoal cuja divulgação se encontre vedada deverão ser ocultados dos documentos fornecidos.

 

Art. 27-F - Aplica-se, no que couber, a Lei Federal no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público." (NR)

 

Art. 17º. O Decreto nº 14.906/2012 passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo

 

IV -A e respectivos arts. 27-G, 27-H e 27-I:

 

"CAPÍTULO IV-A

 

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

 

Art. 27-G - As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações:

 

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

 

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;

 

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo municipal, respectivos aditivos e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

 

§ 1º As informações de que trata o caput deste artigo e respectivos incisos serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada, se houver, e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

 

§ 2º As informações de que trata este artigo deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.

 

Art. 27-H - Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 27-G deste Decreto deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

 

Art. 27-I - Compete aos Secretários municipais e equivalentes, bem como aos dirigentes das entidades descentralizadas, zelar pela adequação dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres sob sua responsabilidade às normas previstas neste Decreto.". (NR)

 

Art. 18º. Fica acrescido ao caput do art. 28 do Decreto nº 14.906/2012 o seguinte inciso IV e alterado o § 5º, nos seguintes termos:

 

"Art. 28 - [...]

 

[...]

 

IV - julgar os recursos previstos neste Decreto que forem submetidos à sua apreciação.

 

[...]

 

§ 5º Nos casos de impedimento de um dos titulares dos órgãos componentes da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, será convocado o titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Informação.". (NR)

 

Art. 19º. Fica alterado o § 3º do art. 31 do Decreto nº 14.906/2012 e acrescido ao referido artigo o seguinte § 1º-A:

 

"Art. 31 - [...]

 

[...]

 

§ 1º-A - A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

 

I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural;

 

II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.

 

[...]

 

§ 3º A aplicação das sanções previstas nos incisos I a V do caput deste artigo é de competência exclusiva do titular do órgão ou dirigente da entidade descentralizada, facultada a defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias contados da abertura de vista." (NR)

 

Art. 20º. O Decreto nº 14.906/2012 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 34-A:

 

"Art. 34-A - As ordens judiciais e os requerimentos oriundos do Ministério Público e da Defensoria Pública não se submetem ao disposto neste Decreto, devendo ser avaliados e atendidos diretamente pelo órgão ou entidade pública detentora da informação solicitada." (NR)

 

Art. 21º. O Decreto nº 14.906/2012 passa a vigorar acrescido do seguinte Anexo único:

 

ANEXO ÚNICO

 

GRAU DE SIGILO:

 

(idêntico ao grau de sigilo do documento)

 

 

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO

ÓRGÃO/ENTIDADE:

CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:

GRAU DE SIGILO:

CATEGORIA:

TIPO DE DOCUMENTO:

Data de Produção:

FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:

RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:

(idêntico ao grau de sigilo do documento)

PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:

DATA DE CLASSIFICAÇÃO:

AUTORIDADE CLASSIFICADORA

Nome:

 

Cargo:

AUTORIDADE RATIFICADORA

(quando aplicável)

Nome:

 

 

Cargo:

 

DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________

(quando aplicável)

Nome:

 

 

Cargo:

 

RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_________

(quando aplicável)

Nome:

 

 

Cargo:

 

REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_______

(quando aplicável)

Nome:

 

 

Cargo:

 

PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/____/_____

(quando aplicável)

Nome:

 

 

Cargo:

_____________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA

 

_____________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)

 

_____________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

 

______________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando aplicável)

 

______________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

 

______________________________________________________________________

ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO (quando aplicável)

 

 

Art. 22º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 25 de julho de 2012

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte