Decreto nº 14327 DE 01/11/1995

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jun 2011

Regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

LIVRO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

TÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o lançamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 1º-A. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro de cada exercício.

§ 1º No caso de imóveis objeto de loteamento, remembramento, desmembramento ou desdobro de área, observado o disposto no art. 72, considera-se ocorrido o fato gerador das unidades resultantes da transformação territorial no primeiro dia do exercício seguinte ao do respectivo registro no competente cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º Em relação aos imóveis objeto de inclusão predial, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício seguinte ao da conclusão das obras, observado o disposto nos arts. 5º-A, 5º-B, 5º-C, 26-A e 71.

§ 3º Não incide o imposto sobre o patrimônio imobiliário da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nem sobre o patrimônio das entidades religiosas, exceto em exercícios em que estiver presente exceção prevista nos §§ 3º ou 4º, respectivamente, do art. 150 da Constituição Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47518 DE 07/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Em relação aos imóveis de propriedade da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, considera-se ocorrido o fato gerador nos exercícios em que estiver presente a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46520 DE 20/09/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47518 DE 07/06/2020):

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, considera-se integrante do patrimônio imobiliário da administração direta, de suas autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público ou das entidades religiosas o imóvel do qual qualquer dessas entidades seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora com ânimo de dono, bastando para comprovar tal integração:

I - certidão do competente cartório do registro de imóveis apontando uma dessas entidades como titular da propriedade ou do domínio útil;

II - certidão do Serviço do Patrimônio da União, apontando esta como titular da propriedade ou do domínio útil;

III - escritura pública, ou particular com força de pública, tendo por objeto compra e venda, promessa de compra e venda, permuta, doação ou dação em pagamento do bem imóvel, ainda que não registrada a transação no competente cartório do registro de imóveis, desde que evidenciadas na escritura:

a) a imissão de uma dessas entidades na posse;

b) a cadeia sucessória na transmissão em relação a quem figurar como titular da propriedade ou do domínio útil nas certidões dos incisos I ou II.

§ 5º Não se consideram desvinculados das finalidades essenciais das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público ou das entidades religiosas os imóveis temporariamente vagos ou temporariamente sem edificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47518 DE 07/06/2020).

§ 6º Não se consideram desvinculados das finalidades essenciais os imóveis das entidades religiosas ou das entidades referidas pela alínea "c", do inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal , ainda quando alugados, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47518 DE 07/06/2020).

Art. 2º Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 1º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão municipal competente, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso V, o cálculo da distância de 3 (três) quilômetros levará em consideração as vias de acesso ao imóvel, inclusive servidão, a partir de qualquer dos limites do terreno. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para aplicação do inciso V, a determinação da área onde possam existir os melhoramentos será obtida observando-se a distância de 3 (três) quilômetros, através de acesso regular, a partir de qualquer dos limites do imóvel.

Art. 3º As disposições deste decreto aplicam-se aos imóveis localizados fora da zona urbana que, em face de sua destinação ou área, sejam considerados urbanos para efeito de tributação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 4º O Poder Executivo definirá, periodicamente, para efeito de tributação, o perímetro da zona urbana, em consonância com o disposto no art. 2º.

§ 1º Os bairros serão distribuídos em regiões fiscais denominadas "A", "B" e "C", conforme disposto na Tabela I.

§ 2º A orla da Região C compreende os seguintes logradouros, consoante o disposto no art. 55 , parágrafo único, da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984:

I - Orla marítima:

a) Praia do Flamengo;

b) Avenida Rui Barbosa;

c) Praia de Botafogo, dela excluídos os imóveis residenciais;

d) Avenida Atlântica;

e) Avenida Francisco Bhering;

f) Avenida Vieira Souto;

g) Avenida Delfim Moreira;

h) Avenida Niemeyer até o número 769, incluído;

i) Avenida Lúcio Costa;

j) Avenida Prefeito Mendes de Morais;

l) Rua José Pancetti;

m) Rua Pascoal Segreto;

n) Rua Lasar Segall;

o) Rua Sargento José da Silva; e

p) Avenida do Pepê;

II - Orla junto à Lagoa Rodrigo de Freitas:

a) Avenida Epitácio Pessoa; e

b) Avenida Borges de Medeiros.

§ 3º Caso seja criado novo bairro, este será classificado na região fiscal a que pertencia o bairro, ou bairros, conforme § 1º.

§ 4º Caso a área do novo bairro tenha origem em bairros situados em regiões fiscais distintas, enquanto pendente a inclusão do novo bairro na Tabela I, cada imóvel continuará recebendo o mesmo tratamento tributário.

§ 5º A mera alteração de perímetro ou de denominação de um bairro não altera a região fiscal a que este pertence.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O Poder Executivo definirá, periodicamente, para efeito de tributação, o perímetro da zona urbana, bem como os limites e denominações dos bairros e sua distribuição em regiões fiscais denominadas "A", "B" e "C".

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 5º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no caso de imóveis edificados, incidirá sobre aqueles com "habite-se", ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.

§ 1º O imposto incide, sobre imóveis edificados, ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido concedido, desde que esteja ocupado.

§ 2º Entende-se também como ocupado, para efeitos de tributação, o imóvel que esteja em condições de ocupação.

§ 3º Presume-se estar o imóvel em condições de ocupação, para efeitos de tributação, quando dispuser de fornecimento de energia, fornecimento de água, bem como revestimento de pisos e paredes.

§ 4º Entende-se por construção licenciada por terceiro aquela cuja autorização tenha sido concedida a pessoa diversa daquela que conste no Registro de Imóveis como titular do imóvel.

Art. 5º-A. O IPTU incide sobre imóveis edificados e não edificados. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 5º-B. Para efeitos do IPTU, consideram-se imóveis edificados aqueles com 'habite-se', ocupados ou não, ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.

§ 1º Considera-se edificado o imóvel, ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido concedido, desde que esteja ocupado ou em condições de ocupação.

§ 2º Presume-se estar o imóvel em condições de ocupação, para efeitos de tributação, quando:

I - verificados os eventos elencados no art. 26-A, I e II;

II - dispuser de fornecimento de energia elétrica e de abastecimento de água;

III - constatado em vistoria que o imóvel possui piso, parede e cobertura;

IV - constatada a entrega das chaves pela construtora;

V - verificada a efetiva ocupação, através da convenção do condomínio ou da ata da assembleia geral;

VI - verificado, em escritura, que o imóvel se encontra edificado;

VII - o titular do imóvel assim declarar, quando espontâneo;

VIII - nos casos de imóvel não residencial, houver sido concedido alvará de licença para estabelecimento, salvo se a atividade econômica a ser exercida for compatível o estado territorial; ou

IX - verificado, por qualquer modo, que o imóvel encontra-se, de fato, em condições de habitação ou de uso, ainda que diverso de sua destinação original.

§ 3º Entende-se por construção licenciada por terceiro aquela cuja autorização tenha sido concedida a pessoa diversa daquela que conste no Registro de Imóveis como titular do imóvel.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 5º-C. Para efeitos do IPTU, consideram-se não edificados os imóveis:

I - nos quais não haja edificações; ou

II - cujas edificações tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio ou que estejam em estado de ruína.

§ 1º A demolição e o desabamento ocorridos em parte de edificação multiunidades ou de grupamento de casas só alcançarão as unidades afetadas pelo evento.

§ 2º O desabamento de parte de edificação única em terreno ensejará:

I - tributação territorial, no caso em que o remanescente edificado seja caracterizado como em estado de ruína, conforme disposto no § 4º; ou

II - redução da área edificada, no caso em que o remanescente edificado permaneça em condições de ocupação.

§ 3º Somente dará ensejo à tributação territorial o incêndio que comprometa as condições de ocupação do imóvel ou que o leve ao estado de ruína.

§ 4º Considera-se em estado de ruína o imóvel sem condições de ocupação em virtude de avançado estado de degradação, fruto da ação do tempo, de incêndio ou de desabamento.

§ 5º Nas hipóteses previstas no inciso II do caput, deverão ser apresentados os documentos comprobatórios dos eventos previstos no art. 91, §§ 3º e 5º.

Art. 6º A incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no caso de benfeitoria construída em área de Maior Porção, sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a tributação territorial sobre toda a área.

§ 1º Entende-se como área de Maior Porção o terreno original, devidamente caracterizado no Registro de Imóveis.

§ 2º Considera-se benfeitoria construída sem vinculação à área de Maior Porção, a edificação que tenha como titular pessoa diversa daquela constante para o terreno.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 7º Para efeito de tributação prevalecerá dentre as condições de imóvel edificado ou não edificado aquela que resultar no maior imposto nos seguintes casos:

I - prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença;

II - prédios construídos com autorização a título precário.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 8º Para efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão considerados imóveis não edificados aqueles que tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio ou estejam em ruínas.

Art. 9º No caso de imóveis edificados para os quais a área total do terreno exceda a área construída a que estiver vinculada, em 10 (dez) vezes na região A, 5 (cinco) vezes na região B e 3 (três) vezes na região C, serão consideradas a edificação e o excedente de área de terreno para a apuração do valor venal do imóvel.

§ 1º Entende-se como área excedente a diferença entre a área total do terreno e o produto da área edificada pelos fatores 10 (dez), 5 (cinco) ou 3 (três), conforme a região onde se situa o imóvel.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

§ 2º Observado o disposto neste Regulamento, não será considerada área excedente aquela:

I - onde existirem florestas ou densa arborização, conforme definido na legislação federal pertinente;

II - que apresentar inclinação média superior a 30% (trinta por cento), observado o disposto no art. 45-A, §§ 4º e 5º;

III - que for utilizada para cultura extrativa vegetal, assim reconhecida pelo órgão competente; ou

IV - definida como Área de Proteção Ambiental - APA por legislação federal, estadual ou municipal.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Não será considerada área excedente, observado o disposto no Decreto nº 13.733/95, aquela:

1 - onde existirem florestas ou densa arborização, conforme definido na legislação federal pertinente;

2 - que apresentar inclinação média superior a trinta por cento;

3 - que for utilizada para cultura extrativa vegetal, assim reconhecida pelo órgão competente.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

§ 2º-A No caso previsto no § 2º, I, a área territorial a ser excluída da área excedente será exclusivamente a relativa às frações do terreno situadas:

I - em áreas constituídas em Monumento Natural; ou

II - em zonas destinadas à proteção da vida silvestre situadas em Unidades de Conservação e Preservação da Natureza e Uso Sustentável.

§ 2º-B Entende-se como Monumento Natural a Unidade de Conservação do grupo de proteção integral que tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, desde que a área territorial esteja tombada por órgão municipal, estadual ou federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

§ 2º-C No caso previsto no § 2º, II, serão excluídas as áreas dos quartis que possuam inclinação média superior a 30% (trinta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

§ 3º Apura-se a inclinação média de um terreno em sua linha de maior declive.

§ 3º-A Nas hipóteses previstas no § 2º, I e III, o interessado deverá apresentar parecer técnico emitido pelo órgão ambiental competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

§ 3º-B Para fins do disposto no § 2º, IV, só serão consideradas as partes do terreno com restrição à edificação, conforme estabelecido no Plano de Manejo elaborado pelo órgão executor do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, em suas respectivas esferas de atuação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.551, de 27.04.2000):

§ 4º Prevendo a lei um desconto no valor do imposto em função da característica do imóvel - residencial, não-residencial ou não-edificado -, o desconto e o respectivo limite, se houver, referentes ao imóvel com área excedente serão obtidos pela média ponderada em relação a essa área excedente e à área total da edificação, da seguinte forma:

I - O desconto do imóvel com área excedente será obtido conforme a expressão abaixo:

de = Dp x Ap + dt x Ae

Ap + Ae

Onde:

de = desconto aplicável sobre o imóvel;

dp = desconto predial (residencial ou não-residencial);

Ap = área total de edificação, conforme definida no art. 64 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984;

Ae = área excedente territorial, conforme definida no § 2º do art. 59 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984;

dt = desconto territorial;

II - O limite do desconto do imóvel com área excedente será obtido conforme a expressão abaixo:

le = lp x Ap + lt x Ae

Ap + Ae

Onde:

le = limite do desconto aplicável sobre imóvel;

Ap = área total de edificação, conforme definida no art. 64 da Lei 691 de 24 de dezembro de 1984;

Ae = área excedente territorial, conforme definida no § 2º do art. 59 da Lei 691 de 24 de dezembro de 1984;

lt = limite do desconto territorial.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 10. Para fins de apuração da base de cálculo do IPTU, será considerada a situação de fato do imóvel em 1º de janeiro do exercício a que corresponder o imposto.

§ 1º No caso de alteração da condição de não edificado para edificado, prevalecerá a tributação predial a partir do exercício seguinte àquele em que o imóvel possuía condições de ocupação, observado o disposto nos arts. 5º-B e 26-A.

§ 2º No caso de alteração da condição de edificado para não edificado, prevalecerá a tributação territorial a partir do exercício seguinte àquele em que ocorreu a demolição, o desabamento, o incêndio ou a caracterização do estado de ruína do imóvel.

§ 3º Na falta dos documentos probatórios da alteração da condição do imóvel, presumir-se-á a alteração a partir do exercício seguinte ao da autuação do processo administrativo na Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 4º A restituição cartográfica, as imagens de satélite ou a vistoria no local são elementos que poderão, a critério da autoridade fazendária, ser utilizados na determinação da condição de edificado ou não edificado do imóvel.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, a alteração cadastral levará em conta a data da restituição cartográfica, a da fotografia do satélite ou a da vistoria, caso as informações obtidas tenham sido conclusivas.

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. Na determinação da condição do imóvel, de edificado ou não edificado será considerada, para efeito de apuração da base de cálculo, a situação de fato em 1º de janeiro do exercício a que corresponder o lançamento.

§ 1º No caso de mudança na condição do imóvel de não edificado para edificado determinar-se-á o exercício em que ocorreu o evento, observado o disposto no art. 50 deste decreto.

§ 2º No caso da mudança na condição do imóvel de edificado para não edificado determinar-se-á o exercício em que ocorreu o evento, mediante apresentação de documentos fornecidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil, ou por parecer fundamentado da autoridade Fiscal.

§ 3º Na falta dos documentos citados no § ?ºpresumir-se-á a alteração a partir do exercício seguinte ao da autuação do processo.

Art. 10-A. No caso de demolição ou de desabamento de edificação multiunidades, ainda que as matrículas prediais não tenham sido canceladas no Registro de Imóveis, poderá ser efetuado, a requerimento ou de ofício, o desdobramento por fração fiscal, passando a tributação a ser realizada sobre o terreno, considerando-se o regime de condomínio geral. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39760 DE 09/02/2015).

Art. 11. A incidência do tributo, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 12. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio;

II - os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;

III - as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Público, e as áreas com mais de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) efetivamente ocupadas por florestas;

IV - os imóveis utilizados para instalação de sociedade, associação ou agremiação desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o parágrafo único do art. 55 da Lei nº 691, de 1984, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a 20 (vinte) salários mínimos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, os ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o parágrafo único do art. 55 da Lei nº 691, de 1984, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
IV - os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, os ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na orla marítima da Região C a que alude o § 1º do art. 67 da Lei nº 691/84, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos;

IV-A - os imóveis ocupados por associações profissionais, sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o parágrafo único do art. 55 da Lei nº 691, de 1984; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

V - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro, observado o disposto no art. 85;

VI - os imóveis utilizados exclusivamente como museus e aqueles ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública em lei específica federal, estadual ou municipal, do antigo Distrito Federal ou do extinto Estado da Guanabara;

VII - até 31 de dezembro de 2022, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagens e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
VII - até 31 de dezembro de 2000, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagens e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;

VIII - os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográfica por entidades brasileiras sem fins lucrativos;

IX - o imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente-comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular;

X - os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental nas áreas exclusivamente destinadas a essa atividade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
X - os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental nas áreas exclusivamente destinadas a essa atividade, observado o disposto no art. 85;

XI - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário;

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

XII - os imóveis edificados residenciais cujo valor do imposto lançado em cada exercício seja igual ou inferior a 0,2 (dois décimos) da UNIF;

XIII - os imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas, redações, escritórios;

XIV - os adquirentes de lotes de terrenos situados em loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas de baixa renda, como tal definidos em regulamento, situados nas regiões A e B, desde que haja no lote benfeitoria construída, inscrita na Prefeitura em nome do adquirente do lote respectivo, a partir do exercício subseqüente àquele em que tiver sido cadastrado até a aceitação do loteamento pela autoridade municipal competente, observados cumulativamente, ainda, os seguintes requisitos:

1 - utilização do imóvel exclusivamente para residência do adquirente e de pessoas de sua família ou afins;

2 - inexistência de outro imóvel, além do lote em questão e benfeitorias nele existentes, de que o pretendente ao benefício seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou possuidor a qualquer título;

a) O adquirente do lote de terreno referido neste inciso formalizará o pedido de inscrição da benfeitoria e de reconhecimento de isenção, juntando, além dos demais documentos previstos no regulamento, declaração, sob as penas da lei, de que o requerente da isenção e o imóvel respectivo satisfazem as condições estabelecidas nos itens 1 e 2 deste inciso;

b) A isenção a que se refere o este inciso não exclui a aplicação do disposto no art. 6º, devendo a Procuradoria Geral do Município zelar no sentido de que não recaia penhora ou arresto, em eventual execução fiscal, sobre lote adquirido ou de qualquer forma prometido adquirir por pessoa que se enquadre nas condições previstas neste inciso.

XV - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como biblioteca pública; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
XV - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como biblioteca pública, observado o disposto no art. 85;

XVI - as áreas pertencentes à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município, bem como a órgãos de sua administração indireta e fundacional, quando estejam efetivamente destinadas a pesquisa agropecuária;

XVII - os imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas;

XVII-A - as casas paroquiais e/ou construções anexas situadas nos mesmos terrenos dos templos, diretamente relacionadas às atividades religiosas ou à prestação de serviços sociais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

XVIII - o contribuinte com mais de 60 (sessenta) anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até 3 (três) salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com até 80m2 (oitenta metros quadrados), persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a 3 (três) salários mínimos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - o contribuinte, com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos;

XIX - O filho menor que, após o falecimento do beneficiário da isenção prevista no inciso XVIII continue residindo no imóvel, tenha renda mensal inferior ou igual a dois salários mínimos e não seja titular de outro imóvel;

XX - o deficiente físico, que por esta razão receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio;

XX-A - o imóvel que seja de propriedade de pessoa com deficiência, que, por esta razão, receba benefício de qualquer Instituto de Previdência, com renda mensal total de até 3 (três) salários mínimos e titular de um único imóvel, utilizado para sua residência e com área de até 80m2 (oitenta metros quadrados). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

XXI - os imóveis ocupados por entidades e associações representativas de apoio e de integração a pessoas portadoras de deficiência, sem fim lucrativo e declaradas de utilidade pública por legislação federal, estadual ou municipal, cujas atividades estejam correlacionadas a uma ou a diferentes áreas de deficiência física, sensorial, mental ou orgânica, observado o disposto no art. 85;

XXII - nos exercícios de 2015 a 2019, os imóveis de propriedade da Academia Brasileira de Letras, nas partes utilizadas estrita e exclusivamente em suas atividades culturais, desde que observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
XXII - até 31 de dezembro de 2009, os imóveis de propriedade da Academia Brasileira de Letras, nas partes utilizadas estrita e exclusivamente em suas atividades culturais, desde que observadas as seguintes condições:

a) preservação, pela Academia Brasileira de Letras, da fachada externa e do interior do prédio da Avenida Presidente Wilson, nº 203;

b) a manutenção em caráter permanente, em dias e horários determinados, de visitas, guiadas ou não, às instalações da Academia, especialmente por alunos da rede municipal e estadual de ensino;

c) a franquia ao público, em dias e horários determinados, da biblioteca e do acervo documental da Academia Brasileira de Letras, em condições que lhes resguardem a integridade.

XXIII - os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas ou de criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados na repartição competente para supervisionar essas atividades, desde que possuam área agricultável igual ou superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados), em que sejam cultivadas 3/4 (três quartas partes) desta, ou, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

XXIV - os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados na exploração de atividades avícolas organizadas por seus proprietários ou por terceiros registrados como produtores na repartição competente, que tenham área territorial não superior a um hectare ou, que a tendo superior a este limite, utilizem no mínimo 3/4 (três quartas partes) da área excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

XXV - os imóveis das creches e das instituições de assistência social sem fins lucrativos, cuja exploração reverta seus frutos para consecução das suas finalidades essenciais, desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

§ 1º O procedimento de reconhecimento da isenção a que se refere o inciso I será objeto de regulamentação específica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.247, de 30.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 31.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Nas isenções a que se refere o inciso I, considera-se a concessão do benefício a partir do exercício seguinte ao Decreto, quando de caráter particular, ou a partir do exercício seguinte ao da requisição em processo regular, quando de caráter geral. "

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 28.247, de 30.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 31.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, se necessárias obras para restauração das características do imóvel, o órgão municipal competente notificará o requerente fixando prazo para sua execução. "

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 28.247, de 30.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 31.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Não sendo cumpridas as exigências impostas pelos órgãos técnicos nos prazos previstos, o beneficio será admitido no exercício seguinte ao da apresentação do novo requerimento deferido. "

§ 4º Na hipótese prevista no inciso IV, caso não haja título patrimonial da sociedade desportiva disponível para comercialização, será estimado o valor que este alcançaria para venda no mercado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A sociedade desportiva a que se refere o inciso IV deverá ser registrada no órgão regional de desporto e, no caso de não haver título patrimonial disponível para comercialização, será estimado o valor que este alcançaria para venda no mercado.

§ 5º A isenção prevista no inciso IX somente poderá beneficiar à viúva enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, ou, ainda, integralmente em nome dela para transmissão decorrente de sentença judicial proferida em processo de inventário ou de arrolamento.

§ 6º A isenção prevista no inciso IX somente poderá beneficiar à concubina enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou de seu espólio, vedada a continuidade do benefício após ter sido o imóvel alienado a terceiros, ou partilhado entre herdeiros e/ou sucessores a qualquer título.

§ 7º Ocorrendo o divórcio ou a separação legal entre o titular do imóvel a que se refere o inciso IX e sua mulher, cessará o benefício da isenção, na hipótese de o imóvel vir a ser partilhado em inventário, resultando caber definitivamente à titularidade dela; este caso é reservado ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, nos termos definidos neste inciso, para requerer por uma única vez o benefício da isenção para incidir sobre outro imóvel de sua propriedade comprovada, desde que nele venha a fixar residência.

§ 7º-A Para fins do disposto no inciso IX, a condição de ex-combatente será certificada pelo Ministério da Defesa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

§ 7º-B A isenção prevista no inciso IX restringe-se a um único imóvel, ainda que o ex-combatente seja proprietário de outros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

§ 8º A isenção prevista no inciso XI prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da assinatura do contrato, e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou término do contrato de cessão.

§ 9º Aplica-se o benefício da isenção prevista no inciso XIII às edificações ou partes de edificações que integram todo o processo industrial de elaboração de livros, inclusive àquelas destinadas à exposição e comercialização de publicações, desde que exclusivas da própria editora.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

§ 10. Os museus e bibliotecas a que se referem, respectivamente, os incisos IV e XV deverão ser reconhecidos por órgão público.

§ 11. Aplica-se o benefício previsto no inciso XVII às partes do imóvel tidas como essenciais à existência do templo, centros e tendas espíritas.

§ 12. Não elide o benefício previsto no inciso XVIII a cotitularidade entre cônjuges ou companheiros, observado o disposto no § 3º do art. 226 da Constituição Federal, desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. Não elide o benefício previsto no inciso XVIII a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros, desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel, conforme disposto no art. 226 § 3º, da Constituição Federal.

§ 13. No caso de o cônjuge supérstite dividir com herdeiros a propriedade do imóvel referido no inciso XVIII, a isenção persistirá até o seu falecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

§ 14. Mediante comunicação do cessionário do imóvel, o procedimento de reconhecimento da isenção de que trata o inciso XI será instaurado de ofício pelo órgão competente da SMF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

§ 15. Ressalvado o disposto no § 14, as isenções previstas neste artigo estão condicionadas a reconhecimento prévio pela Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários da Secretaria Municipal de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 12-A. Estão isentos do IPTU:

I - os imóveis não edificados cujo valor venal não seja superior a 37.000,00 (trinta e sete mil reais);

II - os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal não seja superior a 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais);

III - os imóveis edificados de utilização não residencial cujo valor venal não seja superior a 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

§ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, em relação aos imóveis prediais com excedente de área de terreno, aplicam-se os incisos II ou III, conforme a utilização da edificação.

§ 2º Os limites previstos no caput deverão ser corrigidos monetariamente a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais.

§ 3º As isenções previstas neste artigo serão implantadas de ofício pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 12-B. Estão parcialmente isentos do IPTU, na proporção de 50% (cinquenta por cento), os imóveis localizados em ruas projetadas enquanto não reconhecidas como logradouros públicos.

§ 1º Para fins de concessão do incentivo fiscal mencionado no caput, consideram-se ruas projetadas aquelas:

I - que façam parte de Projeto Aprovado de Loteamento - PAL devidamente inscrito no competente Ofício de Registro de Imóveis, Projeto Aprovado de Alinhamento - PAA ou Planta de Alinhamento Projetado - PAP;

II - que ainda não tenham existência física; e

III - cujas obras de urbanização licenciadas pelo órgão competente estiverem dentro dos prazos estabelecidos na legislação, incluindo as possíveis prorrogações.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no caput, as ruas projetadas devem possuir Valores Unitários Padrão estabelecidos (V0, Vca, Vap, Vlj e Vsc).

§ 3º Os logradouros consideram-se existentes de fato quando tenham pelo menos 2 (dois) equipamentos ou serviços dentre os abaixo listados:

I - caixa de rua, com ou sem calçamento;

II - meio-fio;

III - coletas de águas pluviais;

IV - abastecimento de água encanada;

V - serviços coleta de esgotos;

VI - fornecimento de gás canalizado;

VII - rede de energia elétrica;

VIII - rede telefônica; ou

IX - rede de iluminação pública.

§ 4º Para fins de aplicação do inciso I do § 3º, é necessário que a via esteja fisicamente delimitada, com condições de infraestrutura mínimas que permitam o acesso regular de veículos aos lotes.

§ 5º No caso de reconhecimento parcial de logradouro como público, apenas os imóveis situados na parte do logradouro projetado ainda não reconhecido é que continuarão a fazer jus à isenção prevista no caput.

§ 6º O prazo máximo de vigência do incentivo fiscal previsto neste artigo, conforme estabelecido pelo § 1º do art. 284 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, é de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação das obras de urbanização do loteamento.

§ 7º O incentivo fiscal previsto neste artigo está condicionado a prévio reconhecimento pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Art. 13. Os pedidos de reconhecimento de isenção deverão ser apresentados aos órgãos competentes para abertura dos processos administrativos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Os pedidos de reconhecimento de isenção deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Fazenda, protocolados no Plantão Fiscal ou nas Subgerências de Atendimento Descentralizado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. Os pedidos de reconhecimento de isenção deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Fazenda, protocolados no Plantão Fiscal ou nos Serviços de Atendimento Descentralizados."

§ 1º Caso o requerimento esteja devidamente instruído em conformidade com a legislação tributária, será suspensa a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e, quando for o caso, a da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Por ocasião da formalização do pedido de reconhecimento de isenção serão adotados, pelo Fiscal de Rendas, procedimentos para suspender o curso do prazo para pagamento do imposto nos termos do Decreto nº 2979/81.

§ 2º O pedido de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não exime o requerente do pagamento das taxas fundiárias quando não atingidas pelo benefício da isenção.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

§ 3º Nos casos em que couber, o Fiscal de Rendas desdobrará a guia de cobrança do exercício de autuação do processo administrativo, para pagamento das taxas não atingidas pelo benefício da isenção.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

§ 4º Mediante comunicação do cessionário do imóvel, o procedimento de reconhecimento da isenção de que trata o inciso XI do art. 12 será instaurado de ofício pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Art. 14. Salvo as hipóteses expressamente previstas em lei, as isenções previstas nos arts. 12, 12-A e 12-B não atingem as taxas fundiárias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Salvo as hipóteses expressamente previstas em lei as isenções previstas no art. 12 não atingem as taxas fundiárias.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 15. As isenções previstas neste capítulo condicionam-se ao seu reconhecimento pela Gerência de Consultas da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários da Secretaria Municipal de Fazenda. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. As isenções previstas neste capítulo condicionam-se ao seu reconhecimento pela Divisão de Consultas da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários da Secretaria Municipal de Fazenda."

CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO

Art. 16. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 45273 DE 30/10/2018):

§ 1º São também contribuintes:

I - Os promitentes compradores imitidos na posse conforme título devidamente registrado no Registro de Imóveis;

II - Os posseiros;

III - Os ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Município ou quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.

§ 2º Estando o imóvel de pessoa jurídica de direito público, na data do fato gerador, cedido a pessoa jurídica de direito privado por meio de contrato de cessão de uso, esta será considerada contribuinte do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47518 DE 07/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto no inciso III do § 1º somente se aplica nas hipóteses em que o ocupante ou comodatário do imóvel explore atividade econômica com fins lucrativos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45273 DE 30/10/2018).

§ 3º Será contribuinte do imposto a empresa privada arrendatária de imóvel pertencente à pessoa jurídica de direito público, quando aquela seja exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47518 DE 07/06/2020).

Art. 16-A. Nos casos de desapropriação amigável pelo Município, o imóvel será considerado como próprio municipal a partir do exercício seguinte ao da imissão do Poder Público na posse, mesmo provisória.

§ 1º Considera-se desapropriação amigável aquela comprovada pelo respectivo termo firmado entre a Superintendência de Patrimônio Imobiliário da Secretária Municipal de Fazenda e o proprietário do imóvel.

§ 2. A imissão na posse será comprovada pela cláusula que a determine, constante do termo referido no § 1º.

§ 3º Considera-se como data de imissão na posse aquela prevista no termo referido no §1.º, salvo comunicação em contrário da Superintendência de Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 4º Se a posse, por qualquer motivo, vier a ser retomada pelo proprietário, o disposto no caput deixará de aplicar-se a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer a retomada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 33.064, de 10.11.2010, DOM Rio de Janeiro de 11.11.2010)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 16-B. Nos casos de desapropriação pela via judicial, o imóvel será considerado como próprio municipal a partir do exercício seguinte ao que primeiro vier a ocorrer dentre as seguintes hipóteses:

I - imissão, provisória ou definitiva, na posse do imóvel, comprovada pelo Auto de imissão na posse;

II - registro do Mandado de Transcrição Imobiliária no Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Se a posse, por qualquer motivo, vier a ser retomada pelo proprietário, o disposto no caput deixará de aplicar-se a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer a retomada.

CAPÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 17. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda a vista, segundo as condições do mercado.

§ 1º O valor venal da unidade imobiliária edificada será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelos fatores de correção e pelo fator de Valor Unitário associado a sua tipologia construtiva, conforme Tabela XVI-A da Lei nº 691, de 1984, dentre os fatores Valor Unitário Padrão Apartamento - Vap; Valor Unitário Padrão Casa - Vca; Valor Unitário Padrão Sala Comercial - Vsc; e Valor Unitário Padrão Loja - Vlj; este último devendo ser aplicado em todos os imóveis de características construtivas que não se enquadrem nas outras três tipologias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. No valor venal da unidade imobiliária será considerada a compra e venda do imóvel como se este se apresentasse livre e desembaraçado de quaisquer ônus, abstraída qualquer relação jurídica que o titular de direitos sobre o imóvel venha a ter com terceiros.

§ 2º No caso de unidade pertencente a edificação apart-hotel e similares que possua utilização residencial, bem como no caso de imóvel enquadrado na tipologia da alínea "z" da Tabela II, o fator de Valor Unitário a ser aplicado será o de Padrão Apartamento - Vap. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 17-A. Para fins de apuração do valor venal, serão observados os seguintes critérios:

I - as unidades imobiliárias serão avaliadas como livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, abstraída qualquer relação jurídica que o titular de direitos sobre o imóvel venha a ter com terceiros;

II - considera-se unidade imobiliária a edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada; e

III - não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente.

Parágrafo único. O valor venal da unidade imobiliária levará em conta os seguintes indicadores:

I - localização, área, característica, tipologia e uso da construção;

II - preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;

III - situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;

IV - declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro; e

V - outros dados tecnicamente reconhecidos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 17-B. O valor venal da unidade imobiliária edificada poderá ser apurado, em caráter excepcional, com base em requerimento do contribuinte, nos casos em que já houver decisão definitiva de procedência, total ou parcial, proferida pelos órgãos julgadores administrativos em processo de impugnação de valor venal.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o contribuinte deverá declarar que aceita, para utilização na apuração da base de cálculo dos lançamentos do imposto dos exercícios seguintes, o valor fixado pelos órgãos julgadores administrativos, atualizado monetariamente pelo mesmo índice que vier a ser aplicado aos tributos municipais.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º não vincula a autoridade lançadora nem impede que, a qualquer tempo, seja revista a base de cálculo de lançamentos já efetuados, quando comprovada a existência de erro, ou seja interrompida a eficácia da declaração como resultado de alteração das condições do mercado imobiliário ou do imóvel.

§ 3º Não cabe recurso da decisão da autoridade lançadora de não utilizar a declaração referida no caput e no § 1º ou de interromper sua eficácia, sem prejuízo do direito do contribuinte de impugnar, nos termos da legislação, o valor venal utilizado no lançamento.

§ 4º Ato do Secretário Municipal de Fazenda estabelecerá a forma e os prazos de apresentação e de eficácia da declaração de que tratam o caput e o § 1º, bem como os demais procedimentos e condições para sua utilização.

Art. 17-C. Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais ou fixado este em laudo judicial devidamente homologado, o valor será adotado como base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal subsequente, desde que não seja inferior ao valor apurado com base no disposto neste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 17-D. Os elementos cadastrais que compõe a base de cálculo do IPTU serão fixados, por meio de arbitramento, mediante despacho fundamento da autoridade competente, na hipótese do art. 160-A do Decreto nº 14.602 , de 29 de fevereiro de 1996.

Parágrafo único. Constituem elementos cadastrais passíveis de arbitramento:

I - área edificada;

II - idade;

III - tipologia;

IV - utilização;

V - posição;

VI - área territorial;

VII - testada real e demais fatores de correção territorial; e

VIII - logradouro de tributação e numeração (exceto no caso de edificação com licença).

Art. 18. Os Valores Unitários Padrão para os diversos trechos de logradouros existentes no Município do Rio de Janeiro estão previstos na Tabela XVI -A da Lei nº 691, de 1984, distinguindo-se, conforme a tipologia do imóvel, em: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. O valor venal da unidade imobiliária edificada será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelo valor unitário padrão residencial (VR), para os imóveis com utilização residencial, ou pelo valor unitário padrão não residencial (VC), para os demais casos, e por fatores de correção.

I - valor Unitário Padrão Apartamento: valor do metro quadrado de apartamento novo posicionado de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

II - valor Unitário Padrão Casa: valor do metro quadrado de casa nova posicionada de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

III - valor Unitário Padrão Loja: valor do metro quadrado de loja térrea nova com uma frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

IV - valor Unitário Padrão Sala Comercial: valor do metro quadrado de sala comercial nova, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

§ 1º O valor venal da unidade imobiliária edificada poderá ser apurado, em caráter excepcional, com base em declaração do contribuinte, nos casos em que já houver decisão definitiva de procedência, total ou parcial, proferida pelos órgãos julgadores administrativos em processo de impugnação de valor venal.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o contribuinte deverá declarar que aceita, para utilização na apuração da base de cálculo dos lançamentos do imposto dos exercícios seguintes, o valor fixado pelos órgãos julgadores administrativos, atualizado monetariamente pelo mesmo índice que vier a ser aplicado aos tributos municipais.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não vincula a autoridade lançadora nem impede que, a qualquer tempo, seja revista a base de cálculo de lançamentos já efetuados, quando comprovada a existência de erro, ou seja interrompida a eficácia da declaração como resultado de alteração das condições do mercado imobiliário ou do imóvel.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

§ 4º Não cabe recurso da decisão da autoridade lançadora de não utilizar a declaração referida nos §§ 1º e 2º ou de interromper sua eficácia, sem prejuízo do direito do contribuinte de impugnar, nos termos da legislação, o valor venal utilizado no lançamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

§ 5º Ato do Secretário Municipal de Fazenda estabelecerá a forma e os prazos de apresentação e de eficácia da declaração de que tratam os §§ 1º e 2º, bem como os demais procedimentos e condições para sua utilização.

§ 6º Os Valores Unitários Padrão serão atualizados monetariamente em 1º de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 18-A. Nas unidades imobiliárias prediais em que exista área excedente de terreno na forma do art. 9º, a base de cálculo será apurada segundo a seguinte fórmula:

Vp/ae = Ve + Vn

onde:

Vp/ae = valor venal da unidade imobiliária com área excedente;

Ve = valor venal da parte edificada; e

Vn = valor venal da área excedente do terreno.

§ 1º Para fins de aplicação do caput deste artigo e do art. 46-A, III, o valor venal da área excedente - Vn sofrerá correção pelo fator 0,5 (cinco décimos) quando a legislação urbanística somente permita a construção de edificação unifamiliar no terreno.

§ 2º A correção prevista no § 1º deverá ser solicitada pelo contribuinte por meio de processo administrativo específico, no qual deverá ser autuada certidão expedida pelo órgão urbanístico competente, que ateste que o imóvel está inserido em zoneamento que permite apenas a construção de edificação unifamiliar.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 19. No caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro para o qual cada unidade imobiliária faça frente.

§ 1º Sendo esta edificação constituída por uma única unidade imobiliária prevalecerá o logradouro para o qual a unidade possua acesso principal de acordo com o projeto arquitetônico.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 19-A. O logradouro de tributação de um imóvel será o do seu endereço principal, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 1º O endereço principal de um imóvel é aquele atribuído pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico.

§ 2º No caso de edificação multiunidades com frente e numeração para mais de um logradouro, o logradouro de tributação será aquele para o qual cada unidade imobiliária autônoma faça frente.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º à unidade de condomínio horizontal que tenha numeração para mais de um logradouro.

§ 4º Para fins do disposto nos §§ 2º e 3º, a tributação será pelo endereço principal da edificação se a unidade imobiliária autônoma:

I - possuir frente para o logradouro principal e para o da entrada suplementar;

II - não possuir frente para nenhum dos logradouros; ou

III - consistir em área de estacionamento tributado com base no art. 71, VI.

§ 5º Para fins do disposto nos §§ 2º e 3º, se a unidade fizer frente para dois ou mais logradouros que sejam entradas suplementares e não para o do endereço principal, deverá ser utilizado como logradouro de tributação o da entrada suplementar que tenha valor unitário padrão mais elevado.

§ 6º Para fins de aplicação do §§ 2º e 3º, a tributação da unidade imobiliária autônoma pela entrada suplementar dependerá da existência de fato de portaria de acesso de pedestres à edificação por aquele logradouro.

§ 7º No caso de edificação constituída por única unidade imobiliária autônoma com frente e numeração para mais de um logradouro, o logradouro de tributação será aquele para o qual a edificação possua o acesso principal, de acordo com o projeto arquitetônico.

§ 8º No caso de edificação não licenciada perante o órgão urbanístico competente, se esta possuir frente para mais de um logradouro, a tributação será por aquele para o qual ela possua o acesso principal.

§ 9º Nas hipóteses previstas nos §§ 7º e 8º, se não for possível determinar o acesso principal, deverá ser utilizado como logradouro de tributação o que tenha valor unitário padrão mais elevado.

§ 10. Para fins do disposto no § 8º, a numeração será arbitrada pela SMF, exclusivamente para fins fiscais, respeitando-se, sempre que possível, as normas constantes da legislação urbanística.

§ 11. Considera-se condomínio horizontal aquele composto por:

I - edificações uni ou bifamiliares construídas na forma de unidades isoladas em um mesmo terreno; ou

II - edificação multiunidades, na qual as unidades são dispostas lado a lado horizontalmente.

§ 12 Considera-se edificação multiunidades aquela constituída por duas ou mais unidades imobiliárias autônomas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45915 DE 02/05/2019).

§ 13 Considera-se grupamento de casas as unidades dessa tipologia construídas em um mesmo terreno, conforme licenciamento do órgão competente.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45915 DE 02/05/2019).

Art. 20. A área é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares computando-se também a superfície:

I - das sacadas cobertas ou descobertas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - das sacadas;

II - das varandas cobertas ou descobertas;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

III - dos terraços:

a) cobertos, com acesso permanente;

b) descobertos, com acesso permanente, em níveis diferentes ao do solo;

Nota: Redação Anterior:
III - dos terraços cobertos ou descobertos em níveis diferentes ao do solo, com acesso permanente;

IV - dos jiraus e mezaninos;

V - do sótão e porão desde que constituam compartimentos habitáveis;

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

VI - das garagens;

VII - das garagens ou vagas cobertas com estruturas permanentes, bem como das garagens ou vagas descobertas em nível diferente do solo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VII - das vagas de garagem cobertas com estruturas permanentes;

VIII - das quadras de esporte no nível do solo, que não se caracterizem como terreno original; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VIII - das quadras de esporte que não se caracterizem como terreno original;

IX - das áreas edificadas destinadas ao lazer, cobertas ou descobertas, inclusive piscinas;

X - das áreas abrigadas sob estruturas em balanço que não constituam beirais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
X - das áreas abrigadas sob estruturas em balanço que não constituam beirais, desde que tenham destinação útil permanente;

XI - dos telheiros

§ 1º São definidos como:

I - jirau: piso elevado no interior de um compartimento com altura mínima de 1,90 m (um metro e noventa centímetros), tanto para a parte inferior quanto para a parte superior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
1 - Jirau: Piso elevado no interior de um compartimento com altura mínima de 1,90 m tanto para a parte inferior quanto para a parte superior;

II - mezanino: piso elevado no interior de um compartimento cujos elementos estruturais fazem parte da estrutura do prédio que o comporta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
2 - Mezanino: Piso elevado no interior de um compartimento cujos elementos estruturais fazem parte da estrutura do prédio que o comporta; e

III - telheiro: construção constituída apenas por uma cobertura apoiada, pelo menos em parte, por colunas e aberta em seu perímetro, mesmo se for apoiada em paredes de divisas ou de outra edificação; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 50096 DE 28/12/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - telheiro: construção constituída apenas por uma cobertura apoiada, pelo menos em parte, por colunas e aberta em seu perímetro, exceto se for apoiada em paredes de divisas ou de outra edificação que não seja a principal; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
3 - Telheiro: Construção constituída apenas por uma cobertura apoiada, pelo menos em parte, por colunas e aberta em seu perímetro, exceto se for apoiada em paredes de divisas ou de outra edificação.

IV - beiral: última fileira de telhas que forma a aba do telhado ou prolongamento da laje de cobertura, constituindo a parte avançada deste sobre o corpo do edifício, com no máximo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), que tenha a finalidade de evitar que as águas pluviais escorram pela fachada da edificação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

§ 1º-A Para fins do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput, não se considera acesso permanente aquele que se dê exclusivamente por escada móvel ou tipo marinheiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

§ 1º-B Para fins do disposto na alínea "b" do inciso III do caput, não se considera terraço descoberto:

I - a cobertura de subsolo que esteja no nível do logradouro de acesso; e

II - a mera laje de cobertura, ainda que destinada a abrigo de equipamentos hidráulicos, elétricos ou maquinário de elevadores.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

§ 2º - Não serão enquadrados no inciso IX os decks de piscinas e play-grounds descobertos, situados no pavimento térreo.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

§ 3º As áreas referentes às quadras de esporte de que trata o inciso VIII do caput serão corrigidas pelo fator 0,2 (dois décimos), constante da Tabela V -A da Lei nº 691, de 1984. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

§ 4º Fazem parte das piscinas as áreas revestidas alagadas ou alagáveis que se incorporem às mesmas - como os chamados decks molhados - independente da profundidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 20-A. Nos postos de gasolina, a área a ser levada em conta na apuração da base de cálculo será a maior das seguintes:

I - a efetivamente construída, computando-se como telheiro a área de cobertura das bombas; ou

II - a correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 20-B. Nos imóveis ocupados por cinemas em atividade regular de funcionamento, a área a ser considerada na apuração da base de cálculo será a da sala de exibição, desde que seja comprovado, por certidão expedida pela Distribuidora de Filmes do Município do Rio de Janeiro S.A. - RIOFILME, que foi ultrapassado o número de dias de exibição de filmes brasileiros fixado por ato do Poder Executivo da União.

Parágrafo único. A redução da área tributável, quando procedente, valerá para o exercício seguinte àquele em que forem comprovados os requisitos previstos no caput.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 21. Não será computada a área edificada:

I - das pérgulas no nível do solo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - das pérgulas;

II - das edículas externas destinadas ao abrigo de medidores de consumo de água, gás, energia e assemelhados;

III - da área descoberta dos decks de piscinas situados no nível do solo;

IV - das caixas de escada e respectivas antecâmaras;

V - dos prismas de ventilação, de iluminação e de elevadores;

VI - do terraço, do sótão ou do porão que sejam servidos exclusivamente por escada móvel ou tipo marinheiro;

VII - dos beirais;

VIII - de playground descoberto situado no nível do solo;

IX - das áreas comuns de edificações multiunidades, salvo se caracterizada a existência de unidade imobiliária autônoma predial conforme definida no inciso VI do art. 71;

X - das vagas de garagem destinadas exclusivamente ao uso dos condôminos de edificações multiunidades, ressalvado o disposto no art. 71-A, I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
X - das vagas de garagem que sejam destinadas ao uso dos condôminos de edificações multiunidades; e

XI - das partes dos sótãos, porões, terraços e de pavimento técnico destinadas a abrigo de equipamentos hidráulicos, elétricos ou maquinário de elevadores.

XII - das marquises existentes na fachada de edifícios, lateralmente abertas, cuja área de projeção esteja fora dos limites do lote. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. As pérgulas não serão computadas como área edificada.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 22. Não serão consideradas as partes dos sótãos, porões e terraços, destinadas a abrigo de equipamentos hidráulicos ou elétricos, ou que venham a ser utilizadas como depósito, com acesso móvel ou escada vertical tipo marinheiro.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 23. Não serão computadas as áreas de edículas destinadas ao abrigo de medidores de consumo de água, gás, energia e assemelhados.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 24. Serão consideradas como unidades autônomas as áreas construídas destinadas a estacionamento de uso de terceiros, bem como os prédios destinados à garagem comercial ou box-garagem, nos termos do art. 31.

Parágrafo único. Não serão computadas as áreas de vagas de garagem em edificações com diversas unidades autônomas, situadas em áreas destinadas ao uso dos condôminos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 25. São fatores de correção para o valor dos imóveis edificados:

I - Fator T - Tipologia, aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis, dentre as previstas na Tabela II, ou de suas partes que sejam telheiros anexos a outras edificações não residenciais e quadras de esportes, conforme Tabela III, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações;

II - Fator de idade, aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do "habite-se", da reconstrução ou da ocupação do imóvel nos casos previstos no art. 5º-B, §§ 1º e 2º, de acordo com os critérios abaixo:

a) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea "a" da Tabela II, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV, se a utilização for residencial, ou o Fator Idade Sala - ISA, conforme Tabela V, se a utilização não for residencial;

b) para imóveis enquadrados no fator-tipologia das alíneas "c" ou "z" da Tabela II, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV;

c) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea "b" da Tabela II, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV, se a utilização for residencial, ou o Fator Idade Loja - ILJ, conforme Tabela VI, se a utilização não for residencial;

d) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea "l" da Tabela II, será aplicado o Fator Idade Sala - ISA, conforme Tabela V; e

e) para os demais imóveis, será aplicado o Fator Idade Loja - ILJ, conforme Tabela VI;

III - Fator P - Posição, conforme Tabela VII, aplicável somente a imóveis enquadrados no fator-tipologia das alíneas "a", "b", "c" ou "z", da Tabela II, segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 25. São fatores de correção para os imóveis residenciais:

1 - Fator

I - Idade, aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, da reconstrução ou da ocupação do imóvel nos casos previstos no § 1º do art. 5º;

2 - Fator

P - Posição, aplicável segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, assim considerado aquele que não se comunica com a via pública exceto por servidão de passagem através de outro imóvel;

3 - Fator

TR - Tipologia residencial, aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações, segundo a maior ou menor valorização em função de sua característica unifamiliar ou de sua localização em unidade multifamiliar, de acordo com a Região Fiscal em que estão situados;

Parágrafo único. Consideram-se como reconstrução quaisquer obras que não constituam serviços de reparos e conservação com vistas à manutenção do imóvel.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 26. São fatores de correção aplicáveis aos imóveis não-residenciais:

1 - Fator

T - Tipologia Não-residencial, aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis ou de suas partes, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações;

2 - Fator

ISC - Idade Sala Comercial, aplicável somente a salas comerciais em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, da reconstrução ou da ocupação do imóvel nos termos do § 1º do art. 5º;

3 - Fator

INR - Idade Não-Residencial, aplicável aos imóveis não residenciais não compreendidos no item 2 deste artigo, em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, da reconstrução ou da ocupação do imóvel nos termos do § 1º do art. 5º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 26-A. A idade do imóvel predial será contada a partir do exercício seguinte ao do evento que, observado o art. 5º, motivar a mudança da tributação para predial, considerando-se:

I - no caso de obra com licença, a seguinte ordem:

a) a certificação de que as obras estão concluídas;

b) a emissão do visto fiscal do ISS;

c) o vencimento da última licença de obras vigente;

II - no caso de obra sem licença, a data de estimativa da conclusão da obra ou, não sendo possível estimá-la, a do arbitramento da idade, observado o disposto nos §§ 6º, 8º e 10. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49895 DE 02/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - no caso de obra sem licença, a data de estimativa da conclusão da obra ou, não sendo possível estimá-la, a do arbitramento da idade, observado o disposto nos §§ 6º e 8º.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos casos de acréscimo de área de que trata o inciso I do art. 27.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, nos casos de incorporações imobiliárias, constitui evento que dá ensejo à mudança da tributação para predial:

I - a verificação, em escritura, de que o imóvel se encontra edificado;

II - a entrega das chaves; ou

III - a efetiva ocupação, constatada em convenção de condomínio ou em ata da assembleia geral.

§ 3º A concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento pressupõe que o imóvel esteja edificado, salvo nas hipóteses em que a atividade econômica possa ser exercida em terreno.

§ 4º A mera transformação de uso não implica a alteração da idade do imóvel, salvo se caracterizada como reconstrução.

§ 5º Não constitui elemento suficiente para alterar a idade do imóvel, cadastrada nos termos deste artigo, a apresentação de:

I - certidão de "habite-se" ou de aceitação de obras emitida em exercício posterior ao da data utilizada para a fixação da idade do imóvel; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - Certidão de Habite-se ou de Aceitação de Obras emitida em exercício posterior; ou

II - documento comprobatório das hipóteses previstas neste artigo com data mais recente, salvo no caso de renovação da licença. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - documento comprobatório das hipóteses previstas neste artigo com data mais recente, salvo no caso de renovação da licença para fins da alínea "c" do inciso I do caput.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do caput, a idade do imóvel será contada:

I - do exercício seguinte ao da constatação, quando houver restituição cartográfica ou outros elementos que indiquem o tempo de existência da edificação;

II - de 1º de janeiro do 5º (quinto) ano anterior ao da abertura de processo administrativo pelo interessado, quando não for possível levantar a idade com base no inciso I deste parágrafo; ou

III - de 1º de janeiro do 5º (quinto) ano anterior ao da verificação em procedimento de ofício, quando não for possível levantar a idade com base no inciso I deste parágrafo.

Nota: Redação Anterior:

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do caput:

I - quando houver restituição cartográfica ou outros elementos que indiquem o tempo de existência da edificação, a idade do imóvel será estimada a contar do exercício seguinte ao da constatação;

II - na impossibilidade de realização da estimativa prevista no inciso I deste parágrafo, a idade do imóvel será arbitrada considerando-se a edificação existente há 5 (cinco) anos, contados da data de abertura do processo administrativo.

§ 7º O contribuinte poderá contestar o arbitramento de que trata o § 6º, devendo apresentar os elementos que comprovem, de forma inequívoca, a idade do imóvel. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O contribuinte poderá contestar a estimativa ou o arbitramento de que trata o § 6º, devendo apresentar os elementos que comprovem, de forma inequívoca, a idade do imóvel.

§ 8º Nos cadastramentos em massa de imóveis, quando não for possível à autoridade estimar a idade do imóvel, será efetuado seu arbitramento considerando-se a edificação existente a contar da data da vistoria, prevalecendo a tributação predial a partir do exercício seguinte.

§ 9º Não enseja alteração da idade do imóvel a mera correção da área construída cadastrada que não decorra de acréscimo ou reconstrução.

§ 10. A idade do acréscimo de área apurado a partir de projeto de recadastramento em massa de imóveis, quando não puder ser estimada, será arbitrada considerando-se o acréscimo concluído no mesmo ano da construção original ou, caso haja acréscimo cadastrado com data diversa da construção original, no mesmo ano do acréscimo mais recente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 49895 DE 02/12/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 27. Serão cadastradas idades distintas para as partes de uma edificação nos casos de:

I - acréscimo de área igual ou superior à área construída já existente, ressalvada a hipótese do § 10 do art. 26-A; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49895 DE 02/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - acréscimo de área igual ou superior à área construída já existente; ou

II - unificação de inscrições fiscais de unidades que possuam idades distintas, observado o disposto no art. 90-A.

§ 1º No caso de acréscimo de área inferior à área originalmente cadastrada, a idade do imóvel não será alterada, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I, havendo acréscimos de área sucessivos, o somatório da área acrescida será comparado com a área construída originalmente cadastrada no IPTU.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso a soma dos acréscimos posteriores ultrapasse a área construída originalmente cadastrada, cada um desses aumentos deverá ser cadastrado com idade individualizada.

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. No caso de acréscimo de área construída igual ou superior à área já existente, a contagem da idade recomeçará a partir do exercício seguinte ao da conclusão do acréscimo efetuado.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 28. No caso de licença para legalização com declaração de obras concluídas, prevalecerá a contagem da idade a partir do ano seguinte ao da ocupação do imóvel, observado o disposto nos arts. 48 e 50.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 29. A correção da área construída cadastrada, sem que tenha sido motivada por acréscimo ou reconstrução, não enseja alteração da idade do imóvel.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 30. A tipologia de um imóvel, observada a Tabela II, depende exclusivamente das suas características construtivas, sendo irrelevante a sua utilização.

§ 1º No cálculo do valor venal de imóveis onde existam quadras de esporte no nível do solo, cobertas ou descobertas, ou telheiros anexos a edificações não residenciais, as áreas das quadras de esportes e dos telheiros serão cadastradas por partes, corrigidas pelos respectivos fatores constantes da Tabela III.

§ 2º As características construtivas relativas a cada tipologia serão definidas em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 3º Não havendo na legislação tributária definição das características construtivas de determinada tipologia, aplica-se, no que couber, a tipologia licenciada pelo órgão urbanístico competente, que conste do "habite-se" ou da certidão de transformação de uso.

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. Para fins de cadastramento, o enquadramento do imóvel quanto à tipologia depende exclusivamente das características construtivas, sendo irrelevante a sua utilização, observando-se as Tabelas III-A e III-B que integram o anexo da Lei 691/84.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 31. Serão considerados prédios próprios para cinemas e teatros, hotéis, motéis e similares, apart-hotéis e similares, hotéis-residência, clubes esportivos e sociais, hospitais, clínicas e similares, colégios, creches, indústrias, garagens comerciais e boxes-garagem os que, de acordo com a construção, reconstrução ou mudança de uso, tenham sido destinados para esses fins.

§ 1º Para efeito deste artigo, o imóvel cuja utilização não seja compatível com a sua característica construtiva será enquadrado considerando-se esta característica, para efeito de determinação da tipologia estabelecida na Tabela III-B, que integra o Anexo da Lei nº 691/84, prevalecendo a sua utilização para apuração do coeficiente da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública da Tabela XIII-A da mesma da Lei.

§ 2º Para efeito da apuração do coeficiente da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública da Tabela XIII-A, que integra o Anexo da Lei nº 691/84, considerar-se-á a utilização dada ao imóvel e não suas características construtivas.

Art. 32. Para a determinação do fator posição, aplicável somente a imóveis enquadrados no fator tipologia das alíneas "a", "b.1", "b.2", "c" ou "z" da Tabela II, prevalecerá a efetiva situação do imóvel em relação ao logradouro de tributação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 32. Para a determinação do fator posição prevalecerá a efetiva situação do imóvel em relação ao logradouro de tributação.

§ 1º As unidades imobiliárias autônomas laterais ou as das colunas que estejam encobertas, ainda que parcialmente, por outros blocos, serão consideradas como de fundos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A unidade imobiliária lateral será considerada como de fundos.

§ 2º Os imóveis situados em vila terão seu fator posição capitulados como tal, a menos que sua fachada principal seja voltada para o logradouro de tributação.

§ 3º Considera-se em vila o imóvel cujo terreno, constante de PAL aprovado como vila pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico, seja fisicamente delimitado, tenha confrontação com pelo menos um dos lotes de vila vizinhos e testada para rua interna de vila. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

§ 4º O imóvel situado originalmente em vila, cuja via interna venha a ser reconhecida pelo órgão urbanístico competente como logradouro público, passará a ser tributado por este, com posição frente ou fundos, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

§ 5º Considera-se encravada a edificação construída em terreno que não se comunica com a via pública, exceto por direito de passagem ou servidão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

§ 6º Serão considerados de frente:

I - os imóveis cadastrados com as tipologias das alíneas "a" e "c" da Tabela II, cujas janelas da sala ou quarto estejam voltados para o logradouro;

II - os imóveis cadastrados com as tipologias das alíneas "b.1", "b.2" e "z" da Tabela II, que sejam únicos em um lote; e

III - as unidades em condomínio horizontal ou grupamento de casas que não estejam encobertas por outra edificação do próprio condomínio, em relação ao logradouro. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45915 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - as unidades em condomínio horizontal (art. 19-A, § 11) que não estejam encobertas por outra edificação, em relação ao logradouro.

Art. 33. As unidades imobiliárias autônomas prediais situadas em condomínios fechados e vilas serão cadastradas respeitando-se a numeração oficial e o logradouro licenciados pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico, observado o disposto no art. 19-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Art. 33. As unidades imobiliárias autônomas prediais situadas em condomínios fechados e vilas serão cadastradas respeitando-se a numeração oficial e o logradouro licenciados pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico, observado o disposto no art. 19. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 33. As vias internas de condomínios fechados poderão ser cadastradas como logradouros para efeito de tributação.

Art. 34. O imóvel com utilização mista, que, para efeitos fiscais, ainda não tenha ou não possa ter desdobrada a sua inscrição, será tributado como não residencial.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

§ 1º No caso de imóveis construídos com destinação comercial, utilizados exclusivamente como residência, aplicar-se-ão os dispositivos deste Decreto relativos aos imóveis residenciais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

§ 2º Considera-se imóvel com utilização mista aquele que possua, simultaneamente, uso residencial e não-residencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Parágrafo único. No caso de imóveis construídos com destinação comercial, utilizados exclusivamente como residência, aplicar-se-ão os dispositivos deste decreto relativos aos imóveis residenciais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 34-A. Para fins de apuração do valor venal do imóvel, será considerada sua tipologia e, para fins de apuração da alíquota, será considerada sua utilização.

§ 1º No caso de imóvel com tipologia não residencial, que venha a ser utilizado exclusivamente como residência, a apuração da base de cálculo será feita com base na tipologia não residencial cadastrada, e a alíquota, conforme o art. 46-A, pelo regime residencial.

§ 2º No caso de imóvel com tipologia residencial, que venha a ser utilizado exclusivamente como não residencial, a apuração da base de cálculo será feita com base na tipologia residencial cadastrada, e a alíquota, conforme o art. 46-A, pelo regime não residencial.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 35. Será tributado como residencial o imóvel de tipologia residencial no qual sejam exercidas atividades não residenciais toleradas, pelo Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, em imóveis residenciais.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos microempreendedores individuais, aos profissionais liberais, às microempresas e às empresas de pequeno porte autorizados a funcionar na residência de seus titulares, conforme critérios estabelecidos pela legislação municipal.

§ 2º Ato do Secretário Municipal de Fazenda disporá sobre os requisitos a serem atendidos para fins de aplicação do disposto neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para aplicação do disposto neste artigo é necessário que o imóvel seja também utilizado como residência por aquele que nela exerça a atividade.

§ 3º Mesmo que a atividade econômica exercida não seja tolerada em imóveis residenciais em determinado zoneamento, caso a área na qual seja exercida atividade econômica não supere 25m2 (vinte e cinco metros quadrados), o imóvel enquadrado nas tipologias mencionadas no caput será tributado como residencial, não sendo modificada a tipologia original do imóvel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, é necessário que o imóvel tenha a área com utilização residencial igual ou superior à área com utilização não residencial e que as partes com utilização residencial e não residencial sejam perfeitamente delimitadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 35. O imóvel utilizado como residência e que sirva como ponto de referência a profissionais autônomos, a profissionais liberais ou a titulares de firma individual, conforme estabelecido no Regulamento das Posturas Municipais, será tributado como residencial.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às microempresas e às empresas de pequeno porte autorizadas a funcionar na residência de seus titulares, conforme disposto no Regulamento das Posturas Municipais.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 36. O desdobramento da tributação para o imóvel de utilização mista, se solicitado após o vencimento da cota única do imposto, somente poderá prevalecer no exercício seguinte ao da solicitação.

Parágrafo único. O desdobramento poderá ser feito para o mesmo exercício desde que solicitado até o vencimento da cota única.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 37. O enquadramento da utilização de um imóvel, ou parte deste, como não residencial depende de:

I - ser comprovada a efetiva ocupação com atividade econômica;

II - ter havido transformação de uso do imóvel; ou

III - haver alvará de licença para estabelecimento aprovado para o local, ressalvado o caso previsto no art. 35.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III, não será admitida a apresentação da ficha de consulta de aprovação prévia de local deferida pelo órgão competente.

§ 2º A alteração da utilização de residencial para não residencial, ou desta para residencial, somente importará na alteração da tipologia do imóvel se houver transformação de uso junto ao órgão urbanístico competente para o licenciamento urbanístico.

Nota: Redação Anterior:
Art. 37. A utilização mista deverá ser comprovada mediante apresentação das licenças para estabelecimento das partes com utilização não residencial.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 38. Para fins de comprovação da utilização residencial de um imóvel, deverão ser apresentados, conforme o caso, os seguintes documentos:

I - conta de consumo de serviços públicos;

II - nos casos de existência de Alvará de Licença para Estabelecimento ativo para o local:

a) comprovação da baixa ou da suspensão de ofício da inscrição municipal; ou

b) certidão de inexistência de exercício de atividade econômica no local, expedida pelo órgão competente;

III - nos casos em que a unidade imobiliária pertença a edificação multiunidades:

a) declaração com firma reconhecida do síndico do condomínio; e

b) ata de eleição do síndico;

IV - nos casos em que a unidade imobiliária pertença à edificação tipo "hotel-residência":

a) declaração da administradora do apart-hotel de que a unidade não faz parte do pool hoteleiro;

b) ato constitutivo da administradora do apart-hotel; e

c) comprovação de que a empresa é a administradora do apart-hotel;

V - nos casos de transformação de uso para residencial:

a) Certidão de Aceitação de Transformação de Uso; e

b) plantas de arquitetura aprovadas, quando houver acréscimo de área.

§ 1º Os documentos elencados no caput constituem meros indícios de uso residencial e poderão ser desconsiderados pela autoridade competente, mediante oferecimento de informação fundamentada.

§ 2º A juízo da autoridade competente, poderão ser exigidos outros documentos além daqueles elencados no caput.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I, somente será aceita a comprovação do uso residencial mediante apresentação do boleto padrão de pagamento da concessionária do serviço público, vedada a comprovação por meio de mera declaração do prestador.

§ 4º Para fins do disposto no inciso I, caso não haja prestação de serviço público, deverá ser apresentada declaração da concessionária referente à sua não prestação.

§ 5º Para os fins do disposto no inciso II, não elide a comprovação da utilização residencial a apresentação de Alvará de Licença para Estabelecimento ativo para o local em consonância com o art. 35.

§ 6º Na hipótese de alteração de utilização, a tributação do imóvel como residencial ocorrerá a partir do exercício seguinte ao da abertura do processo administrativo, salvo se houver prova inequívoca de que o uso residencial seja anterior, observado o disposto no § 7º.

§ 7º Na hipótese de transformação de uso de que trata o inciso V, a tributação do imóvel como residencial ocorrerá a partir do exercício seguinte ao da aceitação das obras pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico.

§ 8º Nos imóveis prediais não ocupados, a utilização para fins de tributação será definida com base na tipologia licenciada.

Nota: Redação Anterior:

Art. 38. Poderá ser aceita como indicativa da utilização residencial, a apresentação dos documentos elencados em pelo menos dois dos incisos abaixo:

1 - Baixa do Alvará de Licença para Estabelecimento ou certidão expedida pelo órgão competente de que não foi expedido o Alvará;

2 - Contrato de Locação Residencial;

3 - Declaração da administradora do apart-hotel de que a unidade não faz parte do pool hoteleiro;

4 - Declaração com firma reconhecida do síndico do condomínio;

5 - Conta de consumo de energia elétrica ou telefone.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 39. No caso de unidade autônoma edificada de utilização não residencial onde sejam exercidas atividades diversas, considera-se, para efeito de tributação, a atividade preponderante.

Art. 40. O valor venal do imóvel não edificado e do excesso de área definido no art. 9º será obtido pela multiplicação de sua testada fictícia (Tf), ou da testada fictícia do excesso de área, pelo valor unitário padrão territorial - V0 do logradouro e por fatores de correção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 40. O valor venal do imóvel não edificado e do excesso de área definido no art. 9 será obtido pela multiplicação de sua testada fictícia (tf) ou da testada fictícia do excesso de área, conforme definidas na Tabela VI-A da Lei nº 691/84, pelo valor unitário padrão territorial (Vo) do logradouro e por fatores de correção.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 41. A testada fictícia - Tf é obtida pela multiplicação do fator de ajustamento do terreno ao lote padrão pela testada do terreno conforme as fórmulas abaixo:

I - Para terrenos com profundidade média de até 36m (trinta e seis metros):

II - Para terrenos com profundidade média superior a 36m (trinta e seis metros):

onde:

A = Área total do terreno;

T = Testada do terreno; e

P = Profundidade média do terreno.

§ 1º Para fins de cálculo da testada fictícia - Tf, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se lote padrão aquele que possua 36m (trinta e seis metros) de profundidade e 10m (dez metros) de testada real; e

II - a profundidade média do terreno é obtida mediante divisão da área do terreno pela testada real.

§ 2º O terreno que tenha mais de uma frente será tributado pela testada que corresponder à frente voltada para o logradouro que resulte no valor de imposto mais elevado.

§ 3º Nos terrenos situados em esquina para dois logradouros distintos, na determinação das testadas reais, deverão ser consideradas as frentes lineares, acrescidas da metade do comprimento do arco em curva.

§ 4º Serão cadastradas as diversas testadas do terreno, ainda que voltadas para um mesmo logradouro.

§ 5º As testadas contínuas existentes para um mesmo logradouro serão cadastradas como uma só, com o comprimento total.

§ 6º Caso o terreno seja cortado por um logradouro sem que tenha sido aprovado projeto de loteamento ou de alinhamento, com consequente inscrição no Registro de Imóveis, deverá ser efetuado o desdobramento por fração fiscal.

§ 7º Os terrenos que façam parte de Projetos Aprovados de Loteamento - PAL, devidamente inscritos no competente Ofício de Registro de Imóveis, de Projeto Aprovado de Alinhamento - PAA ou de Planta de Alinhamento Projetado - PAP, e que venham a fazer frente para algum logradouro ou trecho de logradouro constante do projeto ou planta, que ainda não tenha existência física, serão cadastrados como se tais logradouros ou trechos de logradouros de fato já existissem, utilizando como testadas reais as testadas projetadas.

Nota: Redação Anterior:

Art. 41. A testada fictícia é obtida pela multiplicação do fator de ajustamento do terreno ao lote padrão pela testada do terreno conforme as fórmulas da Tabela VI-A da Lei nº 691/84, e observado o seguinte:

1 - É fixada em trinta e seis metros a profundidade e em dez metros a testada real do lote padrão;

2 - Para efeito de cálculo da testada fictícia, a profundidade média do terreno é obtida mediante a divisão da área do terreno pela testada; e

3 - No caso de terreno com mais de uma frente será adotada, para efeito de tributação, a testada que corresponder à frente voltada para o logradouro que resulte no valor venal mais elevado.

Parágrafo único. Na determinação do número de testadas do terreno devem ser consideradas as restrições aos acessos, previstos na legislação urbanística.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 41-A. A testada fictícia da área excedente - Tfae, definida no art. 9º, será obtida pela fórmula:

onde:

Tf = testada fictícia calculada para a área total do terreno;

A = área total do terreno;

Ad = área a ser deduzida, nos termos do § 2º do art. 9º;

AE = área edificada tributável total; e

FL = fator de localização, conforme Tabela VIII.

Parágrafo único. Para fins do cálculo previsto no caput, será observado o disposto no art. 41, § 2º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 41-B. São considerados encravados os terrenos que não se comunicam com a via pública exceto por direito de passagem ou servidão.

§ 1º A testada do terreno - T a ser utilizada no cálculo da testada fictícia de terrenos encravados será obtida pela seguinte fórmula:

onde:

A = área total do terreno; e

Fe = fator de ajuste, conforme Tabela IX.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos terrenos situados em ilhas não urbanizadas.

§ 3º Aplica-se o fator de correção Fe igual a 1,0 (um inteiro) aos terrenos encravados:

I - na região A com área superior a 40.000m2 (quarenta mil metros quadrados);

II - na região B com área superior a 20.000m2 (vinte mil metros quadrados);

III - na região C com área superior a 12.000m2 (doze mil metros quadrados);

IV - que sejam contíguos a outro não encravado do mesmo proprietário ou possuidor a qualquer título; e

V - situados em ilhas não urbanizadas.

§ 4º Para o cálculo do valor venal de terrenos encravados utilizar-se-á o Valor Unitário Padrão Territorial - V0 (art. 42) correspondente ao logradouro para o qual fique comprovada de forma inequívoca a existência de acesso regular.

§ 5º No caso previsto no § 4º, havendo mais de um acesso, utilizar-se-á o V0 mais elevado.

Art. 42. O valor unitário padrão (Vo) é o valor do metro linear da testada do lote padrão apurado para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros existentes no Município.

Parágrafo único. O Valor Unitário Padrão - V0 tem por referência o dia 1º de janeiro de 2017 e será atualizado monetariamente a cada dia 1º de janeiro dos exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 43. São fatores de correção para os imóveis não edificados:

I - Fator S: Situação (Tabela X), aplicável a terrenos com 2 (duas) ou mais testadas;

II - Fator L: Restrição Legal (Tabela XI), aplicável a terrenos sobre os quais incidam restrições legais ao seu pleno aproveitamento;

III - Fator A: Acidentação Topográfica (Tabela XI), aplicável a terrenos que apresentem características de acidentação topográfica impeditivas de seu pleno aproveitamento; e

IV - Fator D: Drenagem (Tabela XI), aplicável a terrenos inundáveis e alagados, assim entendidos aqueles submersos temporariamente, e os permanentemente submersos, respectivamente.

Nota: Redação Anterior:

Art. 43. São fatores de correção para os imóveis não edificados, observando-se o disposto no Decreto nº 13733/95:

1 - Fator S: Situação (Tabela VII da Lei nº 691/84), aplicável a terrenos com 2 (duas) ou mais testadas;

2 - Fator L: Restrição Legal (Tabela VIII da Lei nº 691/84), aplicável a terrenos sobre os quais incidam restrições legais ao seu pleno aproveitamento;

3 - Fator A: Acidentação Topográfica (Tabela IX da Lei nº 691/84), aplicável a terrenos que apresentem características de acidentação topográfica impeditivas de seu pleno aproveitamento; e

4 - Fator D: Drenagem, aplicável a terrenos inundáveis e alagados, assim entendidos aqueles submersos temporariamente, e os permanentemente submersos, respectivamente, variando esse fator de um décimo a nove décimos.

Art. 44. Ocorrida a simultaneidade na aplicação dos fatores de correção, a redução máxima admitida será de 90% (noventa por cento).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 45. O Fator S - Situação será obtido pelo coeficiente estabelecido na Tabela X, em função do número de testadas do terreno, inclusive aquelas de que trata o art. 41, § 7º.

Parágrafo único. Para a aplicação do Fator S - Situação, não serão consideradas as testadas para logradouro cujo acesso ao terreno seja definitivamente impedido pelo Poder Público. (NR)

Nota: Redação Anterior:
Art. 45. Para determinação do fator S - Situação - serão consideradas as testadas para os logradouros reconhecidos pelo órgão competente ou constantes de projetos aprovados, desde que existentes no local.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 45-A. O Fator A - Acidentação Topográfica será obtido pela seguinte fórmula:

onde:

= coeficientes de ajuste por declividade para cada quarto do terreno;

= coeficiente relativo à fração da área do imóvel atingida pela acidentação, considerada sua posição em relação à testada; e

y = coeficiente de ajuste pela localização do imóvel.

§ 1º O resultado desta fórmula deverá ser arredondado para o valor mais próximo da Tabela XI, observado o valor mínimo de 0,1 (um décimo).

§ 2º O coeficiente será obtido pela aplicação da Tabela XII, calculado para cada quarto do terreno.

§ 3º Cada quarto do terreno corresponderá à quarta parte de sua área, subdividida por linhas paralelas à testada.

§ 4º A declividade utilizada para a obtenção do coeficiente na Tabela XII será a declividade média do acidente na sua linha de declive médio.

§ 5º A linha de declive médio mencionada no § 4º é a obtida da média entre a linha de menor e maior comprimento, ambas iniciando na curva de nível mais próxima do logradouro para o qual o terreno faz testada até a última curva de nível, observando a divisão do terreno em quartis.

§ 6º O coeficiente será obtido pela fórmula:

onde:

A = área do terreno; e

Aq1, Aq2, Aq3, Aq4 = áreas do acidente situadas, respectivamente, no 1º, 2º, 3º e 4º quartos do terreno.

§ 7º A área do acidente situado em determinado quartil (Aq1, Aq2, Aq3, Aq4) é a sua área atingida por declividade, descontadas as áreas das projeções das construções existentes naquele quartil.

§ 8º O coeficiente y será obtido pela Tabela XIII, segundo o bairro de localização do imóvel.

§ 9º Serão considerados acidentados, para fins de aplicação do Fator A - Acidentação Topográfica, os terrenos ou frações de terreno com declividade superior a 10% (dez por cento) na linha de declive médio, e cujo fator, calculado pela fórmula estabelecida no caput, seja inferior a 0,95 (noventa e cinco centésimos).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 45-B. O Fator L - Restrição Legal será determinado pela seguinte fórmula:

onde:

CS = Coeficiente de servidão;

FP = Fator posição da faixa;

AF = Área da faixa (m²);

ARI = Área remanescente inaproveitável (m²);

ARA = Área remanescente aproveitável (m²);

CD = Coeficiente de desvalorização do remanescente aproveitável; e

A = Área total do terreno (m²).

§ 1º Estão sujeitos à aplicação do Fator L - Restrição Legal os terrenos atingidos por restrição legal individualizada à edificação, que impeça o seu pleno aproveitamento.

§ 2º As restrições à edificação, de ordem geral, aplicáveis a todos os terrenos situados em determinadas áreas do Município, bem como as normas edilícias gerais e zonais, não ensejam aplicação do fator de que trata o caput.

§ 3º O Fator L - Restrição Legal refere-se às situações abaixo:

I - servidão de passagem de vias existentes ou projetadas;

II - servidão de passagem de linhas de transmissão de energia;

III - servidão para passagem de tubulações;

IV - servidão para estabelecimento de cones de aproximação em pistas de pouso;

V - servidão para proteção ambiental;

VI - servidão para passagem de galerias subterrâneas;

VII - servidão de proteção de margens de rios e lagoas - FMP;

VIII - áreas non aedificandi; e

IX - outros motivos de restrição legal.

§ 4º O coeficiente de servidão (CS) é de 0,70 (setenta centésimos) para qualquer situação de servidão.

§ 5º A área total remanescente inaproveitável (ARI) é a área do terreno localizada entre as laterais da faixa de servidão e os limites do terreno quando essa área for menor do que o lote mínimo, de acordo com a legislação urbanística em vigor.

§ 6º A área remanescente aproveitável (ARA) é a área do terreno localizada entre as laterais da faixa de servidão e os limites do terreno, quando essa área for maior ou igual ao lote mínimo, de acordo com a legislação urbanística em vigor.

§ 7º O coeficiente de desvalorização do remanescente aproveitável (CD) será apurado pela Tabela XIV, em função do comprometimento do lote (CLO), calculado de acordo com a fórmula a seguir:

§ 8º O fator posição da faixa - FP é definido conforme Tabela XV.

§ 9º O Fator L - Restrição Legal resultante deverá ser arredondado para o valor mais próximo que conste da Tabela XI, observado o valor mínimo de 0,1 (um décimo).

§ 10. Caso o terreno se sujeite a mais de uma forma de restrição legal ou possua faixas em posições diversas, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a área da faixa (AF) será a soma das áreas das faixas de cada tipo de servidão, deduzindo-se as áreas superpostas;

II - a área remanescente inaproveitável (ARI) será a soma das áreas remanescentes inaproveitáveis criadas por cada tipo de servidão, deduzindo-se as áreas superpostas;

III - caso uma das servidões seja do tipo E (proteção ambiental) ou G (proteção das margens de rios e lagoas), o CD será zero; e

IV - o fator posição (FP) será a média dos fatores, conforme o estipulado no § 8º, ponderados em relação às respectivas áreas de faixa, sem serem consideradas as superposições, conforme a fórmula abaixo:

onde:

FP1 = fator de posição da faixa 1;

FP2 = fator de posição da faixa 2;

FPn = fator de posição da faixa n;

AF1 = área da faixa 1, sem incluir superposição;

AF2 = área da faixa 2, sem incluir superposição; e

AFn = área da faixa n, sem incluir superposição.

§ 11. No caso de servidão ambiental, o Fator L será aplicado ao imóvel que apresente fração situada nas Zonas destinadas à Proteção da Vida Silvestre ou, quando couber, nas Zonas de Preservação da Vida Silvestre, instituídas por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que estejam situadas em Unidades de Conservação da Natureza e Uso Sustentável.

§ 12. No caso previsto no § 11, só serão consideradas as frações do terreno com restrição à edificação, conforme estabelecido no plano de manejo elaborado pelo órgão executor do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, em suas respectivas esferas de atuação.

§ 13. No caso de logradouro existente ou projetado em área particular, será aplicado o Fator L - Restrição Legal para a área do alinhamento.

§ 14. No caso de servidão de passagem de linha de transmissão de energia, estabelecida por Furnas Centrais Elétricas S.A., Light S.A. ou outra empresa de transmissão ou distribuição de energia elétrica, aplicar-se-á o Fator L - Restrição Legal para os terrenos que tiverem a faixa non aedificandi inscrita no Registro de Imóveis, exceto se a área da faixa de servidão se constituir em unidade autônoma.

§ 15. Para fins fiscais, as faixas marginais de proteção - FMP serão delimitadas de acordo com os seguintes critérios:

I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30m (trinta metros), para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros) de largura;

b) 50m (cinquenta metros), para os cursos d'água que tenham de 10m (dez metros) a 50m (cinquenta metros) de largura;

c) 100m (cem metros), para os cursos d'água que tenham de 50m (cinquenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura;

d) 200m (duzentos metros), para os cursos d'água que tenham de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de largura;

e) 500m (quinhentos metros), para os cursos d'água que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros);

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 30m (trinta metros), em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; e

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50m (cinquenta metros).

§ 16. As situações previstas no § 3º, quando não constituírem situações físicas, somente serão consideradas se inscritas no Registro de Imóveis, constarem de projetos aprovados e registrados ou forem reguladas por ato do Poder Executivo, observado o disposto neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 45-C. O Fator D - Drenagem será obtido pela seguinte fórmula:

onde:

Adr = área inundável ou alagada;

Fd = fator de ajuste, apurado conforme Tabela XVI; e

A = área total do terreno.

§ 1º São consideradas inundáveis as áreas que fiquem submersas quando da ocorrência de inundações que se formem após fortes chuvas.

§ 2º São consideradas alagadas as áreas que permanecerem predominantemente submersas ou encharcadas.

§ 3º São consideradas inundáveis ou alagadas as áreas objeto de laudo técnico elaborado pelo órgão municipal ou estadual competente, acompanhadas de planta de situação devidamente aprovada por esse órgão ou aquelas indicadas nas plantas cadastrais do Instituto Pereira Passos - IPP.

§ 4º O Fator D - Drenagem não se aplicará aos terrenos cujos problemas de drenagem decorram de obra ou intervenção inadequada de responsabilidade do proprietário em algum curso de drenagem, em desacordo com os critérios do Poder Público.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 45-D. Nos casos em que o imóvel seja tributado nos termos do art. 9º, o Fator L - Restrição Legal, o Fator A - Acidentação Topográfica e o Fator D - Drenagem serão aplicados ao terreno, levando-se em consideração as características de sua área total.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, não se consideram:

I - as áreas excluídas em razão do art. 9º, § 2º; e

II - as faixas de terreno ocupadas por edificações ou obras de terraplenagem.

Seção II - Do Lançamento

Art. 46. O lançamento do IPTU é anual e reporta-se ao fato gerador ocorrido no dia 1º de janeiro de cada ano. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 46. O lançamento anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será notificado ao sujeito passivo mediante publicação na Imprensa Oficial da emissão das guias e dos prazos para pagamento e impugnação.

Parágrafo único. O ato de notificação ao sujeito passivo determinará o prazo para retirada da guia junto à Secretaria Municipal de Fazenda, nos casos de eventuais omissões ou extravio de guias remetidas, vencido o qual considerar-se-á regularmente notificado o contribuinte e em curso os prazos para pagamento ou impugnação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 46-A. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas, de acordo com a utilização dada ao imóvel:

I - Imóveis edificados: Alíquota (%)

1 - Unidades Residenciais............................................. 1,0

2 - Unidades Não Residenciais....................................... 2,5

II - Imóveis Não Edificados.............................................. 3,0

III - no caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do art. 9º, a alíquota a ser aplicada será obtida pela média ponderada entre a alíquota prevista para unidades imobiliárias edificadas residenciais ou não residenciais, conforme o caso, e a alíquota prevista para unidades imobiliárias não edificadas, tendo como peso, respectivamente, o valor venal da área edificada e o valor venal da área excedente de terreno, conforme a seguinte expressão:

onde:

a = alíquota aplicável à unidade imobiliária edificada com área excedente de terreno;

ae = alíquota aplicável a unidades imobiliárias edificadas - residenciais ou não residenciais;

Ve = valor venal da parte edificada;

an = alíquota aplicável a unidades imobiliárias não edificadas; e

Vn = valor venal da área excedente de terreno.

§ 1º Quando não ultrapassar os valores fixados nas tabelas abaixo, o imposto sofrerá os seguintes descontos, de acordo com a utilização dada ao imóvel:

I - Imóveis Edificados:

1 - Unidades Residenciais:

Valor do Imposto até (R$) Desconto (%)
800,00 60
1.200,00 40
1.600,00 20
3.000,00 10

2 - Unidades Não Residenciais:

Valor do Imposto até (R$) Desconto (R$)
5.000,00 600,00

II - Imóveis Não Edificados:

Valor do imposto até (R$) Desconto (R$)
3.000,00 1.000,00

III - no caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do art. 9º, o desconto a ser aplicado será o previsto no item do inciso I deste parágrafo a que corresponder a modalidade de utilização da área edificada do imóvel.

§ 2º Os valores monetários expressos no § 1º serão atualizados a cada dia 1º de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então.

§ 3º No caso de inscrição fiscal imobiliária cadastrada por fração fiscal, a apuração do imposto será feita como se não houvesse o fracionamento; sobre o valor apurado será aplicado o desconto, se cabível, e então será efetuada a multiplicação pela fração fiscal para se obter o valor efetivamente devido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 46-B. O crédito tributário do IPTU considera-se constituído pela notificação do lançamento ao sujeito passivo ou ao seu representante.

§ 1º A notificação do lançamento ao sujeito passivo se dará da seguinte forma:

I - no lançamento ordinário do IPTU - anual, por meio de publicação, no Diário Oficial do Município, de edital com a comunicação da emissão das guias e dos prazos para pagamento e de impugnação.

II - no lançamento extraordinário do IPTU, nos termos do art. 22 do Decreto nº 14.602, de 1996.

§ 2º No caso do não recebimento do carnê anual de pagamento, o contribuinte deverá obter a segunda via nos postos de atendimento do IPTU ou no endereço eletrônico da Prefeitura.

Art. 47. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente quando decorrentes de erro de fato. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 47. O lançamento será revisto de ofício na hipótese de erro de fato em dados cadastrais tais como:

I - Área construída;

II - Idade do imóvel;

III - Tipologia;

IV - Utilização;

V - Posição em relação ao logradouro;

VI - Logradouro de tributação;

VII - Área territorial;

VIII - Testada real;

IX - Situação na quadra;

X - Seção e trecho;

XI - Identificação da propriedade, número ou complemento;

XII - Acidentação;

XIII - Restrição Legal; e

XIV - Drenagem.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

§ 1º As situações previstas no inciso XIII, quando não constituírem situações físicas, somente serão consideradas se averbadas no Registro de Imóveis ou constarem de projetos aprovados.

§ 2º A revisão do lançamento não interrompe ou suspende o curso da mora.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

§ 3º Considera-se erro de fato aquele que, observado o disposto no art. 78, § 1º, do Decreto nº 14.602, de 1996:

I - seja decorrente de soma ou de cálculo, de discriminação de valores ou de transcrição de elementos identificadores de documentos examinados; ou

II - origine-se do emprego de elementos cadastrais que estejam em desacordo com as características reais do bem, tais como:

a) área construída;

b) idade do imóvel;

c) tipologia;

d) utilização;

e) posição em relação ao logradouro;

f) logradouro de tributação;

g) identificação da propriedade, número ou complemento;

h) área territorial;

i) testada real;

j) situação na quadra;

k) seção e trecho;

l) acidentação;

m) restrição Legal; e

n) drenagem.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 48. Quando o sujeito passivo ou o responsável não fornecer os elementos necessários a identificação do imóvel, impedir que a Fazenda Municipal os obtenha, ou fornecendo-os, sejam insuficientes, a base de cálculo será fixada mediante arbitramento da área do imóvel, da idade, da tipologia, da utilização, da posição, da testada ou da situação.

Art. 48-A. No caso de imóvel do patrimônio da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, somente será efetuado o lançamento do imposto quando comprovada exceção prevista no § 3º do art. 150 da Constituição Federal , observado o disposto no § 5º do art. 1º-A. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47518 DE 07/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46520 DE 20/09/2019):

Art. 48-A. No caso de imóvel de propriedade da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, será efetuado o lançamento do imposto quando constatada a presença da exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não se consideram desvinculados das finalidades essenciais das autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público os imóveis temporariamente vagos ou temporariamente sem edificação e que posteriormente venham a ser efetivamente por elas utilizados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47518 DE 07/06/2020):

Art. 48-B. No caso de imóvel do patrimônio de entidade religiosa ou das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal , somente será efetuado o lançamento do imposto quando comprovada exceção prevista no § 4º do art. 150 da Constituição Federal , observado o disposto:

I - nos §§ 5º e 6º, do art. 1º-A, no caso das entidades religiosas;

II - o disposto no § 6º do art. 1º-A, no caso das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 49. Para os imóveis objeto de remembramento ou desmembramento, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício seguinte ao ano da respectiva averbação no Registro de Imóveis.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 50. Os créditos tributários relativos a fatos geradores pretéritos serão constituídos retroativamente, a contar:

I - da vigência da alteração cadastral que os motivou;

II - da vigência da inclusão predial ou territorial;

III - do momento em que deixaram de ser cumpridos os requisitos para a fruição de isenção, de imunidade ou de não incidência; ou

IV - do exercício em relação ao qual foi verificada a omissão no lançamento.

§ 1º A modificação do crédito tributário que resulte em redução de valor não acarretará alteração nos prazos originais de vencimento.

§ 2º Os créditos de que trata o caput serão atualizados monetariamente conforme o disposto na Lei nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000.

§ 3º Cessada a causa que, nos termos da legislação, tenha suspendido a cobrança, o crédito tributário será consolidado, com atualização monetária e acréscimos moratórios, em nova guia, observado o disposto no § 4º.

§ 4º No caso de decisão final denegatória de pedido de reconhecimento de isenção, de imunidade ou de não incidência, o crédito tributário será atualizado monetariamente e a cobrança será feita em nova guia:

I - sem acréscimos moratórios, se houver julgamento de mérito; ou

II - com acréscimos moratórios, se não houver julgamento de mérito.

Nota: Redação Anterior:

Art. 50. Os créditos tributários originários de processos administrativos em que existam indícios da ocorrência de fatos geradores pretéritos serão constituídos retroativamente ao exercício de declaração do contribuinte, segundo os seguintes critérios:

I - Construção ou acréscimo legalizado ou legalização de obras anterior à conclusão: Presume-se a ocupação desde o último prazo constante da respectiva licença, podendo, no entanto, ser aceita a comprovação em contrário, por meio de:

1 - Apresentadas em qualquer tempo:

a) Certidão de Habite-se ou de Aceitação de Obras, conforme o caso;

b) Licenças fixando prazos posteriores para conclusão das obras;

2 - Se apresentadas até o prazo regulamentar para impugnação ao lançamento:

c) Comprovação da instalação do medidor de energia elétrica;

d) Comprovação da instalação do medidor de gás;

e) Comprovação de ligação de água;

f) Notas fiscais de aquisição de material em volume compatível com o porte da obra executada.

II - Legalização com gravame de "obras concluídas": Presume-se a ocupação para exercício posterior ao do gravame, podendo, no entanto, ser aceita a comprovação em contrário, se apresentada até o prazo regulamentar para impugnação ao lançamento, por meio de:

a) Certidão de Aceitação de Obras;

b) Comprovação da instalação do medidor de energia elétrica;

c) Comprovação da instalação do medidor de gás;

d) Comprovação de ligação de água;

e) Notas fiscais de aquisição de material em volume compatível com o porte da obra executada.

III - Construção não legalizada: Arbitra-se a idade em 5 (cinco)anos, podendo, no entanto, ser aceita a comprovação em contrário, se apresentada até o prazo regulamentar para impugnação ao lançamento; por meio de declaração firmada por 3 (três) testemunhas, desde que acompanhada de:

a) Comprovação da instalação do medidor de energia elétrica;

b) Comprovação da instalação do medidor de gás;

c) Comprovação de ligação de água;

d) Notas fiscais de aquisição de material em volume compatível com o porte da obra executada.

§ 1º Os documentos apresentados serão considerados na ordem em que se encontram elencados nos incisos acima.

§ 2º A falta ou insuficiência da declaração por parte do sujeito passivo importa no arbitramento da idade do imóvel nos termos do art. 48.

§ 3º O arbitramento do parágrafo anterior poderá ser contestado mediante a apresentação dos documentos relacionados nos incisos acima, nas condições que estes estabelecem.

SEÇÃO III - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Seção III - Do Pagamento

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 50-A. Extinguem o crédito tributário do IPTU:

I - o pagamento, nos termos do art. 51;

II - compensação, inclusive a amortização de indébito, nos termos do art. 68;

III - a remissão;

IV - a prescrição;

V - a conversão de depósito em renda;

VI - a decisão administrativa irreformável;

VII - a decisão judicial transitada em julgado;

VIII - a dação em pagamento em bens imóveis; e

IX - transação.

Art. 51. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será pago de uma só vez ou em até doze cotas mensais na forma e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

§ 1º O total do crédito tributário será quantificado em UNIF, com base no valor dessa unidade no dia 1º de janeiro do ano de competência.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

§ 2º No caso de divisão em cotas, estas serão iguais e também expressas em UNIF.

§ 3º A divisão do crédito em cotas mensais de que trata o caput deste artigo não se confunde com a hipótese de parcelamento de créditos vencidos prevista no art. 179 da Lei nº 691/84.

§ 4º O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação destas e das demais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

§ 5º O desconto para pagamento em cota única, previsto no § 3º do art. 70 da Lei nº 691, de 1984, só será concedido se este for integral e realizado até a data do vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Art. 52. Os valores a serem pagos em exercícios posteriores ao da constituição do crédito deverão ser atualizados monetariamente conforme o disposto na Lei nº 3.145, de 2000. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 52. Na hipótese de constituição de crédito tributário relativo a exercício anterior, este será quantificado em UNIF, com base no valor dessa unidade no dia 1º de janeiro do exercício a que se referir.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 53. O pagamento será efetuado com base no valor da UNIF:

I - que estiver em vigor no primeiro dia do mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos, no caso de unidades residenciais com até cem metros quadrados e fração de área para as regiões A e B e com até cinqüenta metros quadrados e fração de área para a região C, e de unidades não edificadas com testada fictícia de até dez metros e fração para as regiões A, B e C.

II - que estiver em vigor no dia em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos, nos demais casos.

Parágrafo único. O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 54. Sem prejuízo do disposto no art. 52, considera-se extinto o crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pelo pagamento integral:

I - da cota única, com desconto, se efetuado até a data do seu vencimento;

II - das 10 (dez) cotas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, havendo atraso no pagamento da cota, deverá ser observado o disposto no art. 58.

Nota: Redação Anterior:
Art. 54. Considera-se extinto o crédito tributário pelo pagamento antecipado desde que o valor com o respectivo desconto seja integralizado até a data do vencimento da cota única.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 55. O pagamento até o vencimento da cota única sem o respectivo desconto ensejará a restituição do valor pago a maior.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 56. O desconto para pagamento antecipado só será concedido se este for integral e realizado até o vencimento da cota única.

Art. 57. A apropriação do pagamento deverá ser feita observando-se a proporção devida de cada tributo em relação ao total pago na guia de cobrança.

Art. 58. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em lei tributária.

§ 1º No caso de impugnação do lançamento a cobrança será desdobrada em guias distintas referentes à parte contestada e à parte reputada devida pelo contribuinte, observando-se o disposto no caput deste artigo.

§ 2º É facultado ao sujeito passivo o depósito no Tesouro Municipal da parte do crédito impugnada, observando-se o disposto no Decreto nº 13.620/95.

§ 3º O valor total ou parcial do crédito tributário depositado pelo sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará sujeito a atualização, mora ou multa até o limite do valor depositado.

Seção IV - Da Restituição do Indébito

Art. 59. Além das normas gerais vigentes quanto à restituição de indébitos fiscais, deverão ser observadas em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana as disposições desta seção.

Art. 60. É competente para pleitear a restituição o sujeito passivo, conforme definido no art. 16, no exercício a que se referir o pedido de restituição.

Art. 61. Os contratos entre particulares que visem ao repasse do ônus tributário não terão validade para pleitear a restituição de indébitos fiscais.

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá postular a restituição do indébito fiscal pessoalmente ou por mandato expresso com poderes específicos para o pleito.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 62. No caso de revisão do lançamento, por alteração de dados cadastrais, a restituição de pagamento poderá ser retroativa ao exercício para o qual se comprovarem tais circunstâncias, ressalvada a prescrição do direito ao respectivo pleito.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 63. No caso de reconhecimento retroativo de isenção, serão restituídos os pagamentos efetuados após a data da autuação do respectivo processo, ou a data limite da retroação, a que for posterior, ressalvada a prescrição do direito de pleitear a restituição.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 64. No caso de reconhecimento retroativo de imunidade, poderão ser restituídos os pagamentos efetuados após a data a que retroagir o benefício, independentemente da época em que o processo respectivo tenha sido autuado, ressalvada a prescrição do direito de pleitear a restituição.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 64-A. Considera-se indébito fiscal de IPTU o valor pago:

I - a maior do que o cobrado ou em duplicidade;

II - referente ao desconto, no pagamento efetuado até o vencimento da cota única, sem o respectivo abatimento;

III - a maior, em razão de revisão de elementos cadastrais do imóvel que resulte na redução do lançamento; e

IV - relativo aos exercícios para os quais venha ser reconhecido o direito a isenção, não incidência ou imunidade.

Art. 65. O direito à restituição de indébitos fiscais cujo pagamento tenha sido dividido em cotas prescreve em cinco anos contados da data do recolhimento de cada cota do crédito tributário aos cofres municipais.

Art. 66. Para fins de restituição, deverá ser comprovada a propriedade do imóvel no período para o qual for solicitada a restituição através de Certidão do Registro de Imóveis ou, no caso de benfeitoria sem vinculação ao lote no qual foi construída, documento que comprove a posse.

Art. 67. No caso de propriedade em condomínio, deverá ser solicitada procuração com poderes específicos dos demais proprietários, caso o pedido não seja feito por todos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 68. O indébito fiscal apurado poderá ser utilizado:

I - como crédito, para, no máximo, 3 (três) exercícios seguintes ao de seu deferimento, nos termos do art. 154, § 1º, do Decreto nº 14.602, de 1996; e

II - para amortização de créditos tributários de inscrições fiscais envolvidas no mesmo procedimento fiscal.

§ 1º A aplicação do disposto no inciso I está condicionada à edição de ato normativo do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 2º O aproveitamento de indébito como crédito em outro exercício depende da atualização monetária dos valores a serem compensados.

Nota: Redação Anterior:

Art. 68. Os valores a serem restituídos poderão ser convertidos em crédito para o exercício seguinte ao de seu deferimento, não podendo haver apropriação para mais de um exercício.

Parágrafo único. Ato normativo do Secretário Municipal de Fazenda regulará os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 69. Os imóveis localizados no Município do Rio de Janeiro, ainda que isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou a ele imunes, ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º A inscrição de que trata o caput também alcança os imóveis não sujeitos à incidência do imposto.

§ 2º A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá, pelo menos, uma inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, observado o disposto neste Decreto, no que couber.

§ 3º A área dos imóveis, edificados ou não, as testadas real e fictícia dos terrenos e todos os demais dados do imóvel necessários ao lançamento fiscal deverão constar obrigatoriamente do Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 4º Todo ato efetuado no sistema informatizado do IPTU deverá ser registrado com o número do respectivo processo administrativo, que conterá a fundamentação do procedimento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 69. Os imóveis localizados no Município do Rio de Janeiro, ainda que isentos do imposto ou imunes a ele, ficam obrigados à inscrição na Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º Serão também inscritos no Sistema de Cadastro Imobiliário do Município os imóveis não sujeitos à incidência do tributo.

§ 2º A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá, pelo menos, uma inscrição, observado o disposto neste decreto, no que couber.

Art. 70. A inscrição imobiliária autônoma predial ou territorial não importa presunção, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, nem de regularidade urbanística. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 70. A inscrição imobiliária não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 71. Para fins de tributação do IPTU, considera-se unidade imobiliária autônoma predial, devendo ser tributada de forma individualizada: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 71. Para fins de tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, considera-se unidade imobiliária autônoma predial, passível de tributação individualizada:

I - a única edificação erigida em um terreno, ressalvada a hipótese prevista no inciso III;

II - a edificação única erigida em dois ou mais terrenos de mesma titularidade, ainda que não remembrados;

III - cada uma das unidades, isoladas entre si, pertencentes à mesma edificação, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º; (Redação do Inciso dada pelo Decreto Nº 45915 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - cada uma das unidades, isoladas entre si, pertencentes à mesma edificação, observado o disposto no § 5º;

IV - cada uma das unidades de grupamentos de casas, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º; (Redação do Inciso dada pelo Decreto Nº 45915 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - cada uma das unidades de grupamentos de casas, observado o disposto no § 5º;

 V - cada uma das unidades box-garagem, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º; (Redação do Inciso dada pelo Decreto Nº 45915 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - cada uma das unidades box-garagem, observado o disposto no § 5º;

VI - a área comum de edificação multiunidades destinada a estacionamento de terceiros, explorada ou não comercialmente; (Redação do Inciso dada pelo Decreto Nº 45915 DE 02/05/2019).

VII - a edificação a título de benfeitoria, na forma deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
VII - a edificação licenciada como benfeitoria na forma deste Regulamento.
Nota: Redação Anterior:
Art. 71. As edificações ou conjunto de edificações de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, constituirão unidades autônomas.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

§ 1º Cada unidade deverá ser assinalada por designação específica, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação conforme projeto aprovado pelo órgão competente.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

§ 2º A cada unidade deverá corresponder uma fração ideal do terreno.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II, equipara-se à edificação única o conjunto de construções não contíguas que ocupem terrenos distintos e sejam parte do mesmo projeto de arquitetura, ressalvado o previsto no inciso III. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

§ 4º Não se aplica o disposto no inciso II nos casos de interligação entre edificações distintas, ainda que contíguas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

§ 5º Para fins de aplicação dos incisos III, IV e V, cada unidade imobiliária autônoma predial deverá ser assinalada por designação específica, numérica ou alfabética, aprovada pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico, ressalvado o disposto no § 8º .(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45915 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Para fins de aplicação dos incisos III, IV e V, cada unidade imobiliária autônoma predial deverá ser assinalada por designação específica, numérica ou alfabética, aprovada pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

§ 6º Aplica-se o disposto nos incisos III, IV e V, observado o previsto no § 5º, inclusive no caso em que o empreendimento tenha sido erigido em dois ou mais terrenos de mesma titularidade ainda não remembrados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

§ 7º Para fins do disposto nos incisos III, IV e V, desde que as obras sejam licenciadas pelo órgão competente, serão tributadas apenas as áreas privativas das unidades, ainda que não registrada a instituição de condomínio no Registro de Imóveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45915 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Para fins do disposto nos incisos III, IV e V, serão tributadas apenas as áreas privativas das unidades, ainda que não registrada a instituição de condomínio no Registro de Imóveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

§ 8º Para fins do disposto nos incisos III e IV, se não houver licenciamento urbanístico serão atribuídas inscrições individualizadas de IPTU a título precário, desde que comprovado o ânimo de dono (animus domini) nos termos a serem estabelecidos em ato do Secretário Municipal de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45915 DE 02/05/2019).

§ 9º Se o empreendimento de fato ocupar dois ou mais terrenos contíguos, o cadastramento das unidades poderá ser feito em um único procedimento administrativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45915 DE 02/05/2019).

§ 10. Para fins do disposto nos §§ 8º e 9º, os requerimentos de cadastramento das unidades deverão obedecer às regras a serem estabelecidas em ato do Secretário Municipal de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45915 DE 02/05/2019).

§ 11. Para fins do disposto nos §§ 8º e 9º, estando o empreendimento construído em área sujeita a qualquer tipo de restrição à ocupação, o cadastramento será realizado, devendo a SMF comunicar ao órgão responsável a existência das edificações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45915 DE 02/05/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 71-A. Considera-se também unidade imobiliária autônoma predial:

I - aquela que possua matrícula individualizada no Registro de Imóveis, no caso em que não haja designação específica, numérica ou alfabética, aprovada pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico;

II - aquela descrita no endereço constante da matrícula do Registro de Imóveis, cuja designação, embora não aprovada pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico, tenha sido averbada anteriormente à vigência da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 72. Para fins de tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, considera-se unidade imobiliária autônoma territorial:

I - a área com matrícula própria no respectivo Ofício do Registro de Imóveis;

II - o lote resultante de parcelamento aprovado e registrado no respectivo Ofício do Registro de Imóveis; e

III - a fração destinada a futura construção, desde que devidamente regularizada no respectivo Ofício do Registro de Imóveis.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, poderá, a requerimento do contribuinte, ser mantida uma única inscrição imobiliária fiscal caso todas as frações de terreno pertençam ao mesmo titular.

§ 2º No caso de demolição ou de desabamento de edificação multiunidades, considerar-se-á como unidade autônoma apenas o respectivo terreno, sem prejuízo do desdobramento previsto no art. 10-A.

Nota: Redação Anterior:

Art. 72. Caracteriza-se como unidade autônoma territorial:

1 - A área com matrícula própria no respectivo Ofício do Registro de Imóveis;

2 - O lote resultante de parcelamento aprovado e averbado no respectivo Ofício do Registro de Imóveis; e

3 - A fração destinada a futura construção desde que devidamente averbada no respectivo Ofício do Registro de Imóveis.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 73. A inscrição e a revisão de elementos cadastrais dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal serão promovidas a requerimento ou de ofício.

§ 1º Quando forem promovidos a requerimento do interessado, os procedimentos de que trata o caput deverão ser efetuados mediante formulário padronizado, acompanhado dos documentos probatórios e das informações necessárias à perfeita identificação do contribuinte, do imóvel e de suas características, conforme previsto na legislação tributária.

§ 2º Os procedimentos de que trata o caput deverão obedecer ao rito próprio e às competências funcionais previstas no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.

Nota: Redação Anterior:
Art. 73. A inscrição do imóvel e o registro das alterações nele ocorridas serão promovidas pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis, informações quanto à situação legal e outros elementos essenciais à precisa definição quanto à localização, uso, área, fração ideal, tipo ou padrão, características topográficas e pedológicas.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 74. A solicitação de inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, no que couber:

I - Certidão de transcrição do Registro de Imóveis;

II - Plantas baixas de cada pavimento;

III - Plantas de situação e cortes;

IV - Projetos de alinhamento;

V - Projetos de loteamento;

VI - Levantamento planialtimétrico;

VII - Decretos de desapropriação;

VIII - Licença de obras;

IX - Certidão de habite-se;

X - Visto fiscal do Imposto sobre Serviços;

XI - Alvará de licença para estabelecimento; e

XII - Convenção de Condomínio averbada no Registro de Imóveis.

Art. 75. O registro do título relativo a qualquer evento que implique alteração de titularidade de direitos reais sobre imóveis no competente Ofício de Registro de Imóveis deverá ser precedido do preenchimento do Formulário de Comunicação de Alteração de Titularidade na página eletrônica da Secretaria Municipal de Fazenda, conforme disposto em ato do Secretário Municipal de Fazenda.(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pelo Decreto Nº 35744 DE 06/06/2012):

Art. 75. As pessoas físicas e jurídicas que realizarem transações que impliquem alteração de titularidade de direitos reais sobre imóveis deverão, antes de efetuar o registro do título no competente Ofício de Registro de Imóveis, preencher os seguintes campos do Formulário de Comunicação de Alteração de Titularidade, na página eletrônica http://www.rio.rj.gov.br, opção SMF, opção IPTU, serviço 001:

I - Inscrição fiscal imobiliária;

II - Código de Logradouro;

III - Localização do imóvel;

IV - Quantidade de adquirentes;

V - Nome(s) do(s) adquirente(s);

VI - CPF/CNPJ do(s) adquirente(s);

VII - Código de contribuinte;

VIII - Quantidade de transmitentes;

IX - Nome(s) do(s) transmitente(s);

X - Natureza do direito;

XI - Documento;

XII - Cartório;

XIII - Ofício;

XIV - Livro;

XV - Folha;

XVI - Data da transação;

XVII - Valor da transação;

XVIII - Imposto de Transmissão;

XIX - Número da guia;

XX - Fração do imóvel adquirido pelo título;

XXI - Fração do terreno correspondente ao imóvel;

XXII - Nome do destinatário da guia do IPTU;

XXIII - CPF/CNPJ do destinatário da guia do IPTU;

XXIV - Endereço e Código de Logradouro do destinatário da guia do IPTU;

XXV - Nome do declarante; e

XXVI - Data da declaração.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

§ 1º Em qualquer caso, o campo referente ao inciso XXIV deverá corresponder a imóvel predial localizado no Município do Rio de Janeiro.

§ 2º Após o preenchimento dos campos do formulário de que trata o caput, o declarante receberá um número de protocolo que deverá ser apresentado ao Ofício de Registro de Imóveis quando do registro do título da respectiva transação imobiliária.

§ 3º Caso o preenchimento dos campos apresente alguma inconsistência de informação, o número do protocolo não será emitido pelo sistema, devendo o declarante dirigir-se a um dos Postos de Atendimento do IPTU para a correspondente regularização dos dados.

§ 4º Os Ofícios de Registro de Imóveis deverão, com base no número de protocolo apresentado pelo declarante, acessar o formulário de que trata o caput, a fim de validar os dados informados, bem como preencher os campos correspondentes ao número da matrícula, ao número e à data de registro, à data da certidão de registro e ao nome do titular do Ofício, finalizando os procedimentos no sistema e encaminhando as informações via internet à Secretaria Municipal de Fazenda até o último dia útil do mês seguinte ao do registro.

§ 5º No caso de não preenchimento pelo adquirente do formulário de que trata o caput, poderá o titular do Ofício de Registro de Imóveis ou quem por ele for designado promover o referido preenchimento com base nas informações constantes no título translativo do bem ou do direito.

§ 6º Somente poderão efetuar os procedimentos de que tratam os §§ 4º e 5º as pessoas indicadas pelos Ofícios de Registros de Imóveis que obtiverem senha especial disponibilizada pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 7º Em caso de descumprimento do disposto no § 4º, o oficial do Registro de Imóveis ficará sujeito à penalidade prevista no art. 86 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

Redação Anterior:

Art. 75. Os detentores de direitos reais sobre imóveis, ao apresentarem seus títulos para registro no competente ofício do Registro de Imóveis, entregarão, concomitantemente, requerimento preenchido e assinado, em modelo e número de vias estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança do nome do titular da inscrição imobiliária.

Parágrafo único. Na hipótese de promessa de venda ou de cessão de imóveis a transferência de titularidade aludirá a tal circunstância, mediante a aposição da palavra "promitente", por extenso ou abreviada, ao nome do respectivo titular.

Redação dada pelo Decreto Nº 35744 DE 06/06/2012:

Art. 76º. Após validadas e disponibilizadas as informações pelos Ofícios de Registro de Imóveis, a Secretaria Municipal de Fazenda procederá à análise da consistência das informações e à devida atualização do cadastro imobiliário fiscal.

Parágrafo único. Verificada qualquer inconsistência nas informações, o comunicado será devolvido ao Ofício de Registro de Imóveis para correção.

Redação Anterior:

Art. 76. Depois de registrado o título, o oficial do Registro certificará, em todas as vias do requerimento referido no artigo anterior, que as indicações fornecidas pelo interessado conferem com o título registrado, bem como o livro e a folha em que este foi feito, após o que remeterá uma das vias à Secretaria Municipal de Fazenda, até o último dia útil do mês seguinte ao do registro.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 77. No caso de edificações sem licença, as plantas deverão ser acompanhadas de Anotação de Responsabilidade Técnica.

Parágrafo único. A Anotação de Responsabilidade Técnica de que trata o caput deste artigo, poderá ser dispensada para os imóveis residenciais com área total construída, por edificação, de até 150 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados), situados nas regiões A e B, bem como para aqueles comprovadamente localizados em áreas de favelas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.577, de 06.04.1998, DOM Rio de Janeiro de 07.04.1998).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A Anotação de Responsabilidade Técnica de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada para os imóveis residenciais com área total construída, por edificação, de até 80 m2 (oitenta metros quadrados) situados nas regiões A e B, bem como para aqueles comprovadamente localizados em áreas de favelas."

Art. 78. No caso de edificação em área de maior porção sem vinculação ao respectivo terreno, a inscrição da benfeitoria poderá ser promovida.

§ 1º A inscrição atribuída na forma do caput se dará a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais, não importando reconhecimento da titularidade ou de regularidade urbanística da benfeitoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A inscrição a que se refere o caput será a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais.

§ 2º Esta condição deverá ter a ciência inequívoca do requerente, bem como constar das guias de cobrança dos tributos e certidões emitidas para o imóvel.

Art. 79. A inscrição a título precário poderá ser cancelada a qualquer tempo pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 80. O cadastramento da benfeitoria somente ocorrerá se comprovada sua existência e determinadas sua localização e situação física.

Parágrafo único. A benfeitoria terá seu cadastramento condicionado a apresentação de:

I - certidão do Registro de Imóveis referente ao lote sobre o qual a benfeitoria foi construída, onde conste a descrição do terreno e identificação do proprietário, se houver; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - Certidão do Registro de Imóveis onde conste a descrição do terreno e identificação do proprietário, se houver; e

II - Prova inequívoca da existência da benfeitoria caracterizada por comprovações tais como o fornecimento de energia ou abastecimento de gás ou água.

III - Planta de situação e de arquitetura, com Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT), de todos os pavimentos com as dimensões do contorno externo, observado o disposto no § 2º do art. 91. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - Planta de situação e de arquitetura, com Anotação de Responsabilidade Técnica, de todos os pavimentos com as dimensões do contorno externo, observado o disposto no parágrafo único do art. 77;

IV - Escritura de Cessão de Direitos ou documento considerado comprobatório pela Secretaria Municipal de Fazenda;

V - Certidão de Informações fornecida pela Secretaria Municipal de Urbanismo;

VI - Planta Cadastral, PAA ou PAL, em que se assinale o local exato da construção.

Art. 81. Estando a benfeitoria construída em área desapropriada ou sujeita a qualquer tipo de restrição à ocupação, o cadastramento será realizado, devendo a SMF comunicar ao órgão responsável a existência da edificação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 81. Estando a benfeitoria construída em área desapropriada ou sujeita a qualquer tipo de restrição à ocupação, a Secretaria Municipal de Fazenda, comunicará ao órgão responsável a existência da edificação.

Art. 82. A alteração do nome do titular da benfeitoria será feita com apresentação de documento que comprove a sucessão do direito possessório registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

Art. 83. Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto de posse poderão ser inscritos a título precário, mediante processo e exclusivamente para efeitos fiscais, desde que possam ser identificadas suas dimensões e confrontações, pelo órgão competente.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 84. Compete ao titular da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana promover o cadastramento ex officio de imóveis. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 84. São competentes para promover o cadastramento ex-officio de imóveis os diretores das Divisões de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana."

Art. 85. Desde que seja do interesse da Fazenda Pública, os imóveis que não sejam legalmente desmembrados poderão ter sua tributação desdobrada nos seguintes casos:

1 - Os imóveis de utilização mista, em função das diferentes utilizações;

2 - Os imóveis cujas partes possuam acessos independentes em relação ao logradouro, qualquer que seja sua tipologia ou utilização; e

3 - Os imóveis com reconhecimento parcial de isenção ou imunidade.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

§ 1º Considera-se estar legalmente desmembrada, para efeito deste artigo, a edificação que atender aos requisitos do art. 71 e seus parágrafos.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

§ 2º A fundamentação dos fatos alegados somente será válida se comprovada por documentação ou através de fiscalização.

§ 3º No caso de desdobramento por iniciativa específica do contribuinte é requisito indispensável para a concessão que a inscrição original não apresente débito até o exercício em que for feito o requerimento.

§ 4º O desdobramento de que trata este artigo será válido exclusivamente para efeitos fiscais, e será feito levando-se em conta as frações de área construída em relação à área total de cada edificação.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

§ 5º O desdobramento, desde que o pedido seja apresentado até o vencimento da cota única, poderá ser implantado a partir do exercício de requerimento.

§ 6º A autoridade competente negará o pedido de desdobramento a que se refere o caput deste artigo quando este dificultar ou impossibilitar a administração, a fiscalização ou a arrecadação do tributo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 85-A. Quando parte de um imóvel for objeto de desapropriação pelo Município, amigável ou pela via judicial, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana promoverá de ofício, a partir do exercício seguinte ao da imissão na posse ou do registro do Mandado de Transcrição Imobiliária, o desdobramento da inscrição imobiliária para fins fiscais, considerando como próprio municipal a parcela objeto da desapropriação.

Parágrafo único. Aplicam-se às desapropriações previstas no caput o disposto nos arts. 16-A e 16-B, conforme o caso.

Nota: Redação Anterior:

Art. 85-A. Quando parte de um imóvel for objeto de desapropriação amigável pelo Município, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana promoverá de ofício, a partir do exercício seguinte ao da imissão na posse, o desdobramento da inscrição imobiliária para fins fiscais, considerando como próprio municipal a parcela objeto da desapropriação.

Parágrafo único Aplicam-se ao caso do caput os parágrafos do art. 16-A. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 33.064, de 10.11.2010, DOM Rio de Janeiro de 11.11.2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 86. A cada unidade imobiliária autônoma predial resultante do desdobramento regular será atribuída uma nova inscrição, devendo ser cancelada a inscrição da Maior Porção.

§ 1º O desdobramento de que trata o caput consiste na modificação em edificação existente a fim de dividi-la em unidades autônomas.

§ 2º Não constitui desdobramento de inscrição a inclusão de unidade imobiliária adjacente à edificação já existente sobre o mesmo terreno.

§ 3º Será considerada inclusão de unidade adjacente a modificação em edificação existente da qual resulte acréscimo de área igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da original.

Nota: Redação Anterior:

Art. 86. A cada unidade imobiliária resultante do desdobramento será atribuída uma nova inscrição, devendo ser cancelada a inscrição da Maior Porção.

Parágrafo único. Não constitui desdobramento de inscrição a inclusão de unidade imobiliária adjacente à edificação já existente sobre o mesmo terreno, caso em que a inscrição da edificação já existente será vinculada como Maior Porção da nova inscrição.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 87. Quando uma ou mais inscrições imobiliárias fiscais forem canceladas para dar origem a uma ou mais novas inscrições, os débitos daquelas serão imputados a estas, a contar do exercício seguinte ao da vigência do cancelamento das inscrições de Maior Porção.

§ 1º No caso de desdobramento por fração fiscal previsto no art. 85, além da vinculação prevista no caput, as inscrições fiscais resultantes terão os débitos vinculados entre si.

§ 2º Será atribuída uma inscrição para cada unidade criada e cancelada a inscrição da Maior Porção, nos seguintes casos:

I - inclusão predial multiunidades, a contar do exercício seguinte ao da conclusão das obras;

II - desdobramento por fração fiscal, a contar do exercício seguinte ao do pedido;

III - desdobramento regular de edificação predial, a contar do exercício seguinte ao da aceitação das obras;

IV - desmembramento ou loteamento territorial, a contar do exercício seguinte ao do registro da ocorrência no respectivo Ofício do Registro de Imóveis.

§ 3º Será atribuída uma inscrição para a unidade criada e canceladas as inscrições de Maior Porção, nos seguintes casos:

I - unificação de unidades prediais, a contar do exercício seguinte ao da aceitação das obras;

II - remembramento de imóveis territoriais, a contar do exercício seguinte ao da averbação da ocorrência no respectivo Ofício do Registro de Imóveis;

III - unificação fiscal, observado o disposto no art. 90-A.

Nota: Redação Anterior:
Art. 87. No caso de imóveis legalmente desmembrados, será atribuída uma inscrição para cada unidade desmembrada e cancelada a inscrição da Maior Porção a partir do ano seguinte ao da averbação da ocorrência no respectivo Ofício do Registro de Imóveis.

Art. 88. Entende-se por inscrição da Maior Porção (MP) aquela da qual se originam uma ou mais inscrições através de desmembramento, remembramento, desdobramento, unificação ou inclusão predial.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 89. No caso de condomínio, poderá ser inscrita separadamente cada fração ideal, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único. O desdobramento da inscrição da Maior Porção será efetivado de ofício a partir da comunicação da inclusão da primeira unidade edificada, vinculada a uma das frações ideais, observado o disposto nos arts. 73 e 74.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 90. A parte da área condominial que se constituir em unidade funcional autônoma, tais como lojas, salas onde seja estabelecida atividade comercial ou de prestação de serviços, clubes, restaurantes, bares, lanchonetes e similares, receberá inscrição imobiliária própria.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39760 DE 09/02/2015):

Art. 90-A. No interesse da Fazenda Pública, poderá ser promovida a unificação fiscal de inscrições imobiliárias:

I - a requerimento ou de ofício, quando forem realizadas modificações na distribuição interna de edificação multiunidades de modo que as unidades existentes no local deixem de guardar correspondência com aquelas inscritas no Registro de Imóveis; ou

II - a requerimento do contribuinte, ainda que o cadastro esteja de acordo com o disposto no art. 71, quando a natureza do empreendimento justificar, conforme dispuser ato do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 1º A unificação fiscal somente será admitida se as unidades da edificação pertencerem a um mesmo proprietário ou a proprietários distintos, no caso de pessoas jurídicas sujeitas a um mesmo controlador, desde que formalmente autorizada pelos interessados.

§ 2º Somente as unidades que possuírem a mesma tipologia poderão ser objeto da unificação fiscal de que trata o caput.

§ 3º Para fins do inciso I do caput, as modificações que justificam a unificação independem de haver acréscimo de área ou criação de unidades adicionais, bastando que haja remanejamento nas unidades existentes.

§ 4º Caso as unidades edificadas possuam idades distintas, o cadastramento da inscrição imobiliária unificada será feito respeitando-se as idades das partes.

§ 5º Na unificação fiscal não serão consideradas as áreas comuns resultantes do novo leiaute.

§ 6º A unificação fiscal não afetará a área de estacionamento tributada conforme o inciso VI do art. 71. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A unificação fiscal não afetará a área de estacionamento tributada conforme o art. 24.

§ 7º Não serão objeto de unificação fiscal as inscrições imobiliárias sujeitas à isenção prevista no inciso VII do art. 61 e à redução de base de cálculo prevista no § 5º do art. 63, ambos da Lei nº 691, de 1984.

§ 8º O procedimento de unificação fiscal previsto no caput será válido exclusivamente para efeitos fiscais e não implicará a regularidade urbanística da inscrição imobiliária unificada.

§ 9º O valor da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL relativo à inscrição imobiliária unificada corresponderá ao somatório do valor das taxas cobradas das inscrições de origem.

§ 10. A unificação não poderá resultar em redução de tributação.

§ 11. É competente para promover a unificação fiscal o titular da Gerência de Controle Cadastral e Inclusão Predial da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 12. A autoridade a que se refere o § 11 poderá indeferir o pedido de unificação fiscal quando esta dificultar ou impossibilitar a administração, a fiscalização ou a arrecadação do tributo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39760 DE 09/02/2015):

Art. 90-B. Serão também unificadas as inscrições atribuídas, em decorrência de registro de memorial de incorporação, às frações de terreno destinadas à futura construção, quando esta não tenha sido realizada nos prazos regulamentares. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 90-B. Serão também unificadas as inscrições atribuídas, em decorrência de averbação de memorial de incorporação, às frações de terreno destinadas à futura construção, quando esta não tenha sido realizada nos prazos regulamentares.

Parágrafo único. Desde que seja do interesse da Fazenda Pública, poderá ser autorizado o desdobramento por fração fiscal, enquanto a tributação permanecer territorial, considerando-se o regime de condomínio geral.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39760 DE 09/02/2015):

Art. 90-C. A unificação fiscal terá vigência a partir do exercício seguinte ao do pedido do contribuinte ou ao da determinação da autoridade competente, quando de ofício.

§ 1º O contribuinte poderá solicitar que a unificação seja efetuada para o exercício do pedido, caso em que o lançamento relativo à inscrição imobiliária unificada será realizado obedecendo-se os prazos de pagamento do lançamento ordinário.

§ 2º Na hipótese do § 1º, serão aproveitados na inscrição imobiliária unificada os pagamentos efetuados nas inscrições de origem.

§ 3º A unificação fiscal não dá ensejo à restituição de indébito.

CAPÍTULO II - DOS PRAZOS DE COMUNICAÇÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 91. O sujeito passivo deverá comunicar ao órgão da Secretaria Municipal de Fazenda responsável pela administração do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial:

I - em 30 (trinta) dias, as obras de construção ou reconstrução, ou a alteração de área edificada, a contar da respectiva conclusão;

II - em 90 (noventa) dias:

a) a demolição, o desabamento ou o incêndio, a contar da ocorrência do evento;

b) o estado de ruína de imóvel, a contar da constatação de que este não mais apresenta condições de ocupação;

c) a divisão da unidade imobiliária em unidades autônomas, a contar da aceitação da obra pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico;

d) a transformação de uso da unidade imobiliária, a contar da aceitação da transformação pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico;

e) a alteração ou retificação nas dimensões de terrenos ou de suas testadas, a contar da averbação no competente Ofício do Registro de Imóveis;

f) o loteamento, desmembramento, remembramento ou desdobro de área, a contar do registro no competente Ofício do Registro de Imóveis;

g) os fatos que repercutam na perda de direito à imunidade, isenção ou não incidência; e

h) demais eventos, fáticos ou jurídicos, relacionados à unidade imobiliária, que tenham repercussão na tributação.

§ 1º Nos casos previstos no inciso I e na alínea "c" do inciso II, bem como nos de demolição sem licença, deverão ser apresentadas as plantas de arquitetura aprovadas pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico ou acompanhadas de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT).

§ 2º No caso de obra ou demolição sem licença, a ART e o RRT poderão ser dispensados para os imóveis residenciais com área total construída, por edificação, de até 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados), desde que situados nas regiões A ou B ou em áreas de favelas.

§ 3º No caso de demolição, deverá ser apresentada a Certidão de Aceitação das Obras de Demolição fornecida pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

§ 4º Somente dará ensejo à tributação territorial o incêndio que comprometa as condições de ocupação do imóvel ou que o leve ao estado de ruína.

§ 5º Nos casos de desabamento, de incêndio ou de imel em estado de ruína, deverá ser apresentada Certidão ou Laudo expedido por órgão que tenha constatado o evento.

§ 6º Na impossibilidade de apresentação dos documentos exigidos, quando da formalização das comunicações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II, o órgão competente verificará a ocorrência dos eventos de ofício ou a requerimento dos titulares de direito sobre os prédios.

§ 7º No caso de transformação de uso da unidade imobiliária, deverá ser apresentada Certidão de Aceitação de Transformação de Uso, fornecida pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico.

§ 8º Nos casos previstos nas alíneas "e" e "f" do inciso II, deverão ser apresentadas plantas de projetos aprovadas pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico, sem prejuízo do disposto no § 7º.

§ 9º No caso de loteamento, desmembramento ou remembramento, deverão ser apresentadas as Certidões do Registro de Imóveis e, quando for o caso, o documento previsto no § 3º.

§ 10. A Administração municipal poderá exigir outros documentos que, a seu critério, considere necessários à comprovação das hipóteses de que trata este artigo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 91. Os titulares de direitos sobre prédios que sofrerem demolição, desabamento ou incêndio deverão formalizar a comunicação do fato à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana da Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da ocorrência do evento.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 92. Os titulares de direitos sobre prédios que se encontrem em ruínas deverão formalizar a comunicação do fato à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da constatação de que o imóvel não apresenta condições de habitabilidade.

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 93. Os titulares de direitos sobre imóveis não edificados deverão comunicar à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana qualquer alteração ou retificação nas dimensões do terreno no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da sua averbação no competente Ofício do Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos imóveis que tenham sido objeto de desmembramento ou remembramento territorial.

Art. 94. Os titulares de direitos sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimo, reformas ou reconstrução deverão atender as disposições dos arts. 66 a 70 do Decreto nº 10.514//91.

Parágrafo único. A comunicação prevista no art. 78 da Lei nº 691/1984 será procedida pela Gerência competente da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas após a conclusão das providências inerentes àquele imposto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.823/2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A comunicação prevista no art. 78 da Lei nº 691/84 será procedida pela Divisão competente da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas após a conclusão das providências inerentes àquele imposto."

(Revogado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 95. Os documentos específicos necessários à formalização das comunicações citadas nos artigos anteriores, entre outros necessários de acordo com as normas vigentes do processo administrativo tributário, são os seguintes:

I - Certidão de Aceitação das Obras de Demolição fornecida pelo órgão competente;

II - Certidão ou Laudo expedido por órgão que tenha constatado o evento, no caso de desabamento, incêndio ou ruína;

III - Certidões do Registro de Imóveis e projetos aprovados no caso de desmembramento ou remembramento.

Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação dos documentos citados nos incisos I e II deste artigo, os titulares de direito sobre os prédios deverão protocolizar pedido de verificação do imóvel, quando da formalização das comunicações previstas nos art. 91 e 92.

Art. 96. Os efeitos tributários das comunicações efetuadas reportam-se à época da ocorrência do fato gerador.

TÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 97. Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 98. As infrações apuradas mediante procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:

I - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus acréscimos:

Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;

II - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata de elementos necessários ao cálculo e lançamento:

Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido;

III - falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos: Multa: R$ 340,07 (trezentos e quarenta reais e sete centavos); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:

III - falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos:

Multa: 5 (cinco) UNIFs;

IV - falta de apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos determinados: Multa: R$ 68,01 (sessenta e oito reais e um centavo);(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:

IV - falta de apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos determinados:

Multa: 1 (uma) UNIF;

V - falta de comunicação das ocorrências mencionadas na alínea "e" do inciso II do art. 91 e no art. 94: Multa: R$ 68,01 (sessenta e oito reais e um centavo); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:

V - falta de comunicação das ocorrências mencionadas nos art. 93 e 94:

Multa: 1 (uma) UNIF;

VI - falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal: Multa: R$ 68,01 (sessenta e oito reais e um centavo); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:

VI - falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do cadastro imobiliário:

Multa: 1 (uma) UNIF;

VII - falta de comunicação das ocorrências mencionadas no inciso XIII do art. 61 e nos arts. 98 e 106 da Lei nº 691, de 1984: Multa: R$ 680,14 (seiscentos e oitenta reais e quatorze centavos). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:

VII - falta de comunicação das ocorrências mencionadas no inciso XIII do art. 61 e nos arts. 98 e 106 da Lei nº 691/84:

Multa: 10 (dez) UNIFs.

§ 1º A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto porventura devido.

§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

§ 3º Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade ou isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto.

§ 4º Os valores em reais previstos neste artigo serão atualizados, em 1º de janeiro de cada ano, pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários de que trata a Lei nº 3.145, de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Art. 99. Os oficiais dos Registros de Imóveis que não remeterem à Secretaria Municipal de Fazenda uma das vias do requerimento de alteração da titularidade do imóvel ou de suas características ficam sujeitos à multa de R$ 34,01 (trinta e quatro reais e um centavo) por documento registrado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 99. Os oficiais do Registro de Imóveis que não remeterem à Secretaria Municipal de Fazenda uma das vias do requerimento de alteração da titularidade do imóvel ou de suas características ficam sujeitos à multa de 0,5 (cinco décimos) UNIF por documento registrado.

LIVRO II - DAS TAXAS

TÍTULO I - DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 100. A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação de vias e logradouros públicos situados no Município.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 101. Contribuinte da Taxa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, alcançado pelo serviço, que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação.

Parágrafo único. São também contribuintes da Taxa os promitentes compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 102. Estão isentos da Taxa:

I - os imóveis residenciais situados em favelas;

II - os terrenos totalmente ocupados por favelas;

III - os imóveis localizados em logradouros não servidos por iluminação pública, conforme informado pela RIOLUZ;

IV - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário;

a) a isenção prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da assinatura do contrato, e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou término do contrato de cessão.

V - os contribuintes referidos nos incisos XVIII, XIX, XX e XXI do art. 12.

Parágrafo único. Para aplicação dos incisos I e II será ouvida a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 103. O contribuinte deverá comunicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência, a cessação ou a alteração das condições que levaram ao reconhecimento de isenção ou de não incidência da Taxa.

CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 104. A Taxa será calculada e devida anualmente, levados em conta os custos dos serviços e a localização do imóvel por sua destinação, nas regiões A, B, C e Orla Marítima ou junto à Lagoa Rodrigo de Freitas e corresponderá à aplicação de coeficiente sobre o valor da UNIF, de acordo com a Tabela XI, que integra o Anexo da Lei nº 691/84, observado o disposto no art. 53 e seu parágrafo único.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 105. Não se considera devida a Taxa de Iluminação Pública sobre a área territorial excedente prevista no art. 9º.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 106. Aplicam-se à Taxa de Iluminação Pública os dispositivos deste decreto relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana concernentes à inscrição, ao pagamento, às penalidades, à fiscalização, à restituição do indébito e às certidões.

TÍTULO II - DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DO LIXO (Redação do título dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
TÍTULO II - DA TAXA DE COLETA DO LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

CAPÍTULO I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 107. A Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo - TCL tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da TCL no primeiro dia do exercício a que corresponder a referida taxa.

Nota: Redação Anterior:
Art. 107. A Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço, prestado ou posto à disposição, de coleta do lixo domiciliar, varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de túneis, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 107-A. O serviço público de coleta domiciliar de lixo de que trata o art. 107 compreende as atividades de recolhimento, de transporte e de descarga do lixo ordinário relativo ao imóvel.

§ 1º Considera-se lixo domiciliar extraordinário, conforme disposto no art. 8º, I, combinado com o art. 7º, III, IV e IX, todos da Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001:

I - os resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta de habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente;

II - o entulho de pequenas obras de reforma, de demolição ou de construção em habitação unifamiliar ou multifamiliar, especialmente restos de alvenaria, concreto, madeiras, ferragens, vidros e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente; e

III - o lixo que possa ser tipificado como domiciliar produzido em estabelecimentos comerciais, de serviços ou unidades industriais ou instituições/entidades públicas ou privadas ou unidades de trato de saúde humana ou animal ou mesmo em imóveis não residenciais, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas do lixo domiciliar e cuja produção exceda o volume diário, por contribuinte, de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta) quilogramas.

§ 2º A coleta de lixo domiciliar extraordinário, de que trata o § 1º, não afasta o direito à coleta domiciliar de lixo ordinário do imóvel, devendo ser observado o disposto no art. 113-B, I, "a".

Art. 108. O contribuinte da TCL é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 108. Contribuinte da Taxa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel alcançado pelo serviço, edificado ou não, que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação.

Parágrafo único. São também contribuintes da Taxa os promitentes compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 109. Estão isentos da Taxa:

I - os moradores em favelas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - os moradores em favelas, observado o disposto no parágrafo único do art. 102;

II - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário;

III - os adquirentes de lotes de terrenos a que se refere o inciso XIV do art. 12, observados os requisitos nele previstos, quando, no loteamento, não for prestado nenhum dos serviços constitutivos do fato gerador da Taxa;

IV - os contribuintes referidos nos incisos XVIII, XIX, XX e XXI do art. 12.

IV - os contribuintes referidos no art. 12, XVIII, XIX, XX, XXI e seu § 12; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

V - os templos religiosos de todas as denominações; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

VI - na proporção de 30% (trinta por cento), os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal seja inferior a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice utilizado para atualização dos impostos municipais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

§ 1º A isenção prevista no inciso I será implantada diretamente pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana mediante a constatação de que o imóvel está localizado em área de favela, conforme cadastro do Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. No caso do inciso II a isenção prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da assinatura do contrato, e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou término do contrato de cessão.

§ 2º As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos I e VI, condicionam-se ao seu reconhecimento pela Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

§ 3º Mediante comunicação do cessionário do imóvel, o procedimento de reconhecimento da isenção de que trata o inciso II será instaurado de ofício pelo órgão competente da SMF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

§ 4º A isenção prevista no inciso II prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da assinatura do contrato de cessão e será cancelada no exercício posterior ao do término do referido contrato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Art. 110. O contribuinte deverá comunicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência a cessão ou a alteração das condições que levaram ao reconhecimento de isenção ou de não incidência da Taxa.

CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO

Art. 111. A TCL devida por cada imóvel será calculada em função da sua produção de lixo, considerando o bairro onde se localiza e a utilização a que este se destina, levando-se em conta ainda: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 111. A Taxa será calculada e devida anualmente em função da área do imóvel edificado ou, no caso de terreno, em função da testada fictícia, observadas as respectivas localizações e destinações nas Regiões A, B e C, e corresponderá a aplicação de coeficientes sobre o valor da UNIF, de acordo com as Tabelas XII e XII-B, que integram o Anexo da Lei nº 691/84, observado o disposto no art. 53 e seu parágrafo único.

I - o custo total anual do serviço de coleta do lixo domiciliar, proveniente das rubricas contábeis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb, a ele vinculadas; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

II - o número de inscrições imobiliárias por destinação e por grupo de bairros que apresentem as mesmas características em termos de custos operacionais e de produção de lixo por unidade imobiliária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

§ 1º A TCL devida por cada imóvel corresponde ao valor constante da Tabela XVII, conforme seu uso e bairro em que se localize. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O valor da Taxa será obtido mediante a aplicação da fórmula:

T = C x UNIF, em que:

T = valor da taxa

C = coeficiente fixado nas Tabelas XII e XII-B da Lei nº 691/84.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

§ 1º-A O valor da TCL será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

Taxa = VR x CGB x CUI

onde:

VR = valor de referência (art. 3º , § 1º, da Lei nº 2.687 , de 26 de novembro de 1998);

CGB = coeficiente por grupo de bairros (Tabela 2 da Lei nº 2.687, de 1998); e

CUI = coeficiente por utilização do imóvel (Tabela 3 da Lei nº 2.687, de 1998).

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

§ 2º No caso de imóveis efetivamente ocupados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, pelas entidades sindicais dos trabalhadores, pelas associações de moradores e suas federações, pelas instituições de educação e assistência social, pelas instituições científicas e tecnológicas, pelos museus e bibliotecas públicas, pelos templos religiosos e maçônicos, pelos centros e tendas espíritas e pelos clubes esportivos e sociais, a Taxa será calculada aplicando-se os fatores relativos aos imóveis residenciais da Região em que se situarem.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

§ 3º No caso de estabelecimentos hoteleiros, a Taxa será calculada aplicando-se os fatores relativos aos imóveis residenciais da Região em que se situarem, aplicado o fator correspondente da Tabela XIII-A, que integra o Anexo da Lei nº 691/84.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

§ 4º Quando, no loteamento irregular ou clandestino, for prestado apenas o serviço de coleta de lixo domiciliar, não sendo prestados os demais serviços constitutivos do fato gerador da taxa, discriminados no art. 109, ou vice-versa, o adquirente de lote referido no inciso XIV do art. 12, observados os requisitos nele previstos, desfrutará de redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

§ 5º Não se considera devida a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública sobre a área territorial excedente prevista no art. 9º.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

§ 6º Os imóveis a que se refere o § 2ºsão aqueles relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais e específicas das entidades mencionadas.

§ 7º Para fins de apuração da TCL, será adotado o mesmo logradouro utilizado no cálculo do IPTU. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O logradouro a ser adotado para a apuração da Taxa será o mesmo que prevalecer para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 8º Os bairros a que se refere este artigo são os constantes da Tabela XVIII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

§ 9º Nos casos de desdobramento por fração fiscal ou de isenção parcial, o valor a ser cobrado de TCL para cada inscrição imobiliária fiscal será o previsto no § 1º multiplicado pela fração cadastrada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

§ 10. Os valores monetários expressos na Tabela XVII serão atualizados a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice utilizado para atualização dos impostos municipais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 112. O valor da Taxa, no caso de edificações de uso não residencial, sofrerá acréscimos quando os imóveis forem destinados às atividades constantes da Tabela XIII-A, que integra o Anexo da Lei nº 691/84, ou suas assemelhadas.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 113. Os dispositivos relativos ao IPTU deste Decreto aplicam-se à TCL no que se refere à inscrição, ao pagamento, ao reconhecimento de isenção, de imunidade ou de não incidência, à fiscalização, à restituição do indébito e às certidões. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 113. Aplicam-se à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública os dispositivos deste decreto relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana concernentes à inscrição, ao pagamento, às penalidades, à fiscalização, à restituição do indébito e às certidões.

Art. 113-A. O serviço de coleta domiciliar de lixo de que trata este Título será prestado diretamente pelo Município ou mediante delegação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 113-B. O pagamento da TCL não exclui:

I - o pagamento:

a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a remoção de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, a capinação de terrenos e a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou usina;

b) de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de limpeza pública; e

II - o cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à limpeza pública, à coleta do lixo domiciliar e à assistência sanitária.

Parágrafo único. Todas as entidades e pessoas físicas, ainda que isentas da taxa, ficam obrigadas ao atendimento do disposto neste artigo sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas."

LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO TRIBUTO

TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 114. A fiscalização do imposto e das taxas fundiárias é exercida privativamente por Fiscal de Rendas, recaindo sobre todo e qualquer imóvel, edificado ou não, localizado no Município do Rio de Janeiro.

Art. 115. Mediante intimação escrita são obrigados a prestar, à fiscalização municipal, as informações de que disponham com relação aos bens imóveis, além dos proprietários:

I - os inventariantes;

II - os sucessores;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

IV - os síndicos das edificações em condomínio;

V - as empresas de administração de bens imóveis;

VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; e

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que em razão do seu cargo, ofício, função, ministério ou profissão, disponham de informações relacionadas a bens imóveis.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 116. O procedimento fiscal inicia-se pela intimação ao sujeito passivo ou a seu preposto, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 117. Em caso de impedimento à fiscalização do imóvel ou não atendimento à intimação, será arbitrada a base de cálculo nos termos do art. 48.

Art. 118. O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer imóvel onde deva ser exercida a fiscalização do imposto e taxas está condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.

§ 1º Em imóveis que constituam residências deverá haver comunicação prévia da fiscalização a ser executada, exceto nos casos em que houve pedido por parte do proprietário ou possuidor a qualquer título.

§ 2º Em projetos de Recadastramento Imobiliário, os acessos aos imóveis sujeitos à verificação dos dados cadastrais serão definidos em ato normativo específico.

TÍTULO II - DAS CERTIDÕES

Art. 119. A requerimento do interessado poderão ser expedidas as seguintes certidões:

I - Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.971, de 13.10.2008, DOM Rio de Janeiro de 14.10.2008)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "I - Certidão de Situação Fiscal;"
  2) Ver Resolução SMF nº 2.554, de 20.10.2008, DOM Rio de Janeiro de 21.10.2008, rep. DOM Rio de Janeiro de 22.10.2008, que altera a Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel de que trata este inciso.

II - Certidão de Histórico Fiscal do Imóvel;

III - Certidão de Pagamento;

IV - Certidão de Elementos Cadastrais do imóvel;

V - Certidão de Inteiro Teor de Processo Administrativo Tributário; e

VI - Certidão de Valor Venal.

§ 1º As certidões a que se refere o caput poderão ser impressas em papel comum, em única via. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.971, de 13.10.2008, DOM Rio de Janeiro de 14.10.2008)

§ 2º A autenticidade da certidão de que trata o inciso I do caput poderá ser confirmada no endereço eletrônico da SMF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A autenticidade da certidão de que trata o inciso I do caput poderá ser confirmada no endereço eletrônico http://www.rio.rj.gov.br/smf. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.971, de 13.10.2008, DOM Rio de Janeiro de 14.10.2008).

§ 3º No que se refere à exigência relativa à certidão de que trata o inciso I do caput, a responsabilidade imposta pelo art. 225 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, só estará satisfeita caso o responsável efetue a conferência entre os dados da certidão apresentada e os constantes no endereço eletrônico mencionado no § 2º e junte ao ato cópia impressa, por ele assinada, da tela relativa à confirmação da autenticidade da certidão. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.971, de 13.10.2008, DOM Rio de Janeiro de 14.10.2008)

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 120. Os projetos de parcelamento do solo ou desmembramento não serão aprovados sem a verificação pela Secretaria Municipal de Fazenda da situação cadastral e fiscal da área a ser parcelada ou desmembrada, comprovada por certidão própria.

Parágrafo único. Ato normativo específico definirá os procedimentos e trâmites necessários para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015):

Art. 121. O sujeito passivo fica obrigado a indicar e manter atualizado o endereço para remessa de guias de cobrança e correspondências.

§ 1º O endereço de cobrança e correspondência será obrigatoriamente no Município do Rio de Janeiro.

§ 2º Serão válidas as notificações, intimações e convocações enviadas ou efetuadas no endereço indicado para remessa das guias de cobrança.

Nota: Redação Anterior:

Art. 121. O sujeito passivo fica obrigado a indicar endereço para remessa de guias de cobrança e correspondências no município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Serão também válidas as notificações, intimações e convocações enviadas ou efetuadas no endereço indicado para remessa das guias de cobrança.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44184 DE 28/12/2017):

Art. 121-A. O sujeito passivo do IPTU e da TCL, observado o disposto no art. 121, poderá receber as correspondências, guias e notificações relativas ao imóvel:

I - no próprio endereço do imóvel; ou

II - em seu único endereço de eleição.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o contribuinte poderá eleger terceira pessoa para ser o destinatário, que terá as opções de entrega das correspondências, guias e notificações relativas ao imóvel descritas nos incisos I e II.

§ 2º O destinatário indicado pelo titular para o recebimento das correspondências do imóvel deverá estar cadastrado no sistema informatizado do IPTU.

§ 3º Para fins do inciso II, todas as correspondências de todos os imóveis, se assim for indicado, serão entregues no endereço de eleição.

§ 4º O promitente comprador ou o promitente cessionário de direitos aquisitivos poderá ser cadastrado como destinatário das correspondências guias e notificações relativas ao imóvel, ainda que não tenha registrado o respectivo instrumento no Cartório de Registro de Imóveis, desde que haja anuência do vendedor ou cedente.

§ 5º É vedado cadastrar endereço de terreno para recebimento de guias, notificações e correspondências das inscrições fiscais."

Art. 122. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de novembro de 1995 - 435º da fundação da Cidade.

CESAR MAIA