Decreto nº 1409 DE 30/07/2020

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 31 jul 2020

Errata - Altera o Decreto nº 736, de 13 de março de 2020.

ERRATA - DOM Goiânia de 31.07.2020

Por incorreção na integralidade do texto original no ato da publicação, publicase novamente, conforme segue, o Decreto nº 1.409 , de 30 de julho de 2020, ficando sem efeito a publicação no Diário Oficial do Município de Goiânia - Eletrônico, na Edição nº 7.350, de 30 de julho de 2020, páginas 11 e 12.

SUPERINTENDÊNCIA DA CASA CIVIL E ARTICULAÇÃO POLÍTICA, aos 31 de julho de 2020.

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Superintendente da Casa Civil

DECRETO Nº 1409 , DE 30 DE JULHO DE 2020

Altera o Decreto nº 736 , de 13 de março de 2020.

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e

Considerando que em 13 de março de 2020 foi publicado o Decreto nº 736 , de 13 de março de 2020, em que foi instituído o Centro de Operações de Emergência em Saúde - COE-GOIÂNIA-COVID-19, de caráter técnico e com a finalidade de discutir medidas e ações emergenciais de mobilização, prevenção, mitigação, preparação e combate à pandemia da COVID-19;

Considerando que o caráter do COE-GOIÂNIA-COVID-19 é eminentemente consultivo em questões que envolvam o monitoramento da COVID-19 e, como tal, deve ser composto por equipe multidisciplinar;

Considerando a Recomendação extraída dos autos do Inquérito Civil nº 202000232651, em trâmite na 87ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o art. 4º do Decreto nº 736 , de 13 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

§ 1º O COE-GOIÂNIA-COVID-19 será composto pelos seguintes membros com direito a manifestação:

(.....)

XII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde.

(.....)

§ 4º Poderão participar das reuniões do COE-GOIÂNIA-COVID-19, quando convidados pela Coordenadora:

(.....)" (NR)

Art. 2º Fica sem efeito a redação contida nas justificativas dos Decretos nº 1.213, de 25 de junho de 2020 e nº 1.327, de 15 de julho de 2020, na parte relativa ao fato de que o resultado das orientações técnicas, exaradas em atos pelo COEGOIÂNIA-COVID-19, não vincula o Chefe do Poder Executivo, posto que as decisões relativas à administração da crise instalada pela COVID-19 impõem celeridade e discricionariedade do gestor público, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Considerando que o Chefe do Poder Executivo na tomada de decisões relativas à administração da crise instalada pela COVID-19 deve ter suporte em estudos técnico-científicos, podendo ser decorrentes das orientações do COE-GOIÂNIA-COVID-19, das notas técnicas da Autoridade Sanitária competente (Secretaria Municipal de Saúde) ou de assessoria técnica especializada;

(.....)" (NR)

Art. 3º Ficam revogados os incisos VI e VII do § 1º, bem como o § 5º, do art. 4º do Decreto nº 736/2020 .

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 30 dias do mês de julho de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia