Resolução Normativa CNIg nº 97 de 12/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 2012

Dispõe sobre a concessão do visto permanente previsto no art. 16 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a nacionais do Haiti.

Nota: Ver Resolução Normativa CNIg Nº 123 DE 13/09/2016 que prorroga o prazo de vigêncis desta Resolução até 30 de outubro de 2017.

Nota: Ver Resolução Normativa CNIg Nº 117 DE 12/08/2015 que prorroga o prazo de vigência desta Resolução até 30 de outubro de 2016.

Nota: Ver Resolução Normativa CNIg Nº 113 DE 09/12/2014 que prorroga o prazo de vigência desta Resolução até 30/10/2015.

Nota: Ver Resolução Normativa CNIg Nº 106 DE 24/10/2013 que prorroga por doze meses o prazo de vigência desta Resolução.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,

Resolve:

Art. 1º Ao nacional do Haiti poderá ser concedido o visto permanente previsto no art. 16 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, por razões humanitárias, condicionado ao prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 18 da mesma Lei, circunstância que constará da Cédula de Identidade do Estrangeiro.

Parágrafo único. Consideram-se razões humanitárias, para efeito desta Resolução Normativa, aquelas resultantes do agravamento das condições de vida da população haitiana em decorrência do terremoto ocorrido naquele país em 12 de janeiro de 2010.

Art. 2º. O visto disciplinado por esta Resolução Normativa tem caráter especial e será concedido pelo Ministério das Relações Exteriores. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa CNIg Nº 102 DE 26/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O visto disciplinado por esta Resolução Normativa tem caráter especial e será concedido pelo Ministério das Relações Exteriores, por intermédio da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe.

(Revogado pela Resolução Normativa CNIg Nº 102 DE 26/04/2013):

Parágrafo único. Poderão ser concedidos até 1.200 (mil e duzentos) vistos por ano, correspondendo a uma média de 100 (cem) concessões por mês, sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas nas disposições legais do País.

Art. 3º Antes do término do prazo previsto no caput do art. 1º desta Resolução Normativa, o nacional do Haiti deverá comprovar sua situação laboral para fins da convalidação da permanência no Brasil e expedição de nova Cédula de Identidade de Estrangeiro, conforme legislação em vigor.

Art. 4º Esta Resolução Normativa vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho