Resolução Conjunta SEFAZ/SECCG nº 1 DE 31/01/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 fev 2019

Define tipos processuais utilizados pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança que passarão a ser autuados e tramitados pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ).

O Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado da Casa Civil e Governança, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-04/208/000069/2019,

Considerando:

- o Decreto nº 46.126/2017 , que dispõe sobre a produção e tramitação eletrônica de documentos e processos administrativos na Administração Pública Estadual;

- o Decreto nº 46.212/2018, que estabelece o sistema eletrônico de informações (SEI-RJ) como sistema oficial para a autuação, produção, tramitação e consulta eletrônica de documentos e processos administrativos no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências; e

- a Resolução SEFAZ nº 315, de 25 de setembro de 2018, que define a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) na autuação e tramitação dos processos administrativos da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança (SECCG);

Resolvem:

Art. 1º Os tipos de processos administrativos abaixo elencados serão autuados exclusivamente em meio eletrônico, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ:

I - Entrega e Recebimento de Bens Imóveis;

II - Cadastro de Veículos;

III - Gestão de Combustíveis no SIADC;

IV - Pagamento de Despesas de Serviços Contratados;

V - Remoção de Servidor;

VI - Solicitação de Férias;

VII - Auxílio Funeral;

VIII - Autorização Prévia para Contratação de Seguros;

IX - Licença Prêmio;

X - Nomear, Exonerar e Designar Servidor em Cargo em Comissão;

XI - Solicitação de Contratação de Bens e Serviços;

XII - Realização de Pregão Eletrônico;

XIII - Realização de Pregão Eletrônico para Sistema de Registro de Preço;

XIV - Inexigibilidade de Licitação;

XV - Dispensa de Licitação;

XVI - Adesão a Ata de Registro de Preço do Poder Executivo Estadual;

XVII - Adesão a Ata Externa;

XVIII - Acompanhamento da Execução de Contratos;

XIX - Aplicação de Penalidades (contratação);

XX - Prestação de Contas das Contratações da Administração Pública Estadual;

XXI - Descentralização de Crédito Orçamentário;

XXII - Prestação de Contas da Utilização de Crédito Descentralizado;

XXIII - Elaboração e Publicação de Normativos Próprios;

XXIV - Concessão de Diárias e Traslados a Servidores Públicos Civis e Empregados Públicos;

XXV - Inclusão de Dependentes no Imposto de Renda;

XXVI - Concessão de Licença Prêmio;

XXVII - Afastamento Eleitoral;

XXVIII - Promoção e Progressão.

§ 1º As Comunicações Internas (CI) das unidades da SECCG passarão a ser elaboradas e tramitadas no SEI-RJ a partir de 04 de fevereiro de 2019, sendo vedada a geração em meio físico a partir dessa data.

§ 2º Os ofícios elaborados pela SECCG e suas unidades subordinadas poderão ser produzidos no SEI-RJ.

§ 3º Os processos administrativos previstos nos incisos I a IX, do art. 1º, passarão a ser autuados e tramitados no SEI-RJ a partir de 04 de fevereiro de 2019, sendo vedada a geração em meio físico a partir dessa data.

§ 4º Os processos administrativos previstos nos incisos X a XIX, do art. 1º, passarão a ser autuados e tramitados no SEI-RJ a partir de 11 de fevereiro de 2019, sendo vedada a geração em meio físico a partir dessa data.

§ 5º Os processos administrativos previstos nos incisos XX a XXVIII, do art. 1º, passarão a ser autuados e tramitados no SEI-RJ a partir de 18 de fevereiro de 2019, sendo vedada a geração em meio físico a partir dessa data.

Art. 2º Os processos administrativos listados nos incisos do art. 1º desta Resolução, que foram autuados e tramitados em meio físico até a data de passagem para autuação eletrônica, manterão sua tramitação em meio físico até sua conclusão, conforme disposto no artigo 8º, do Decreto nº 46.212, de 05 de janeiro de 2018.

Art. 3º Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2019

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ LUÍS ZAMITH

Secretário de Estado da Casa Civil e Governança