Resolução ARP nº 8 DE 09/11/2018

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 09 nov 2018

Regulamenta os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Palmas e dá outras providências.

A Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas - ARP, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo ATO nº 688 - NM, de 10 de agosto de 2018, publicado no Diário Oficial do Município de Palmas nº 2.060 e pela Lei Municipal nº 2.297 , de 30 de março de 2017;

Considerando que a Presidência da ARP é dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência municipal, nos termos da Lei nº 2.297 , de 30 de março de 2017;

Considerando o que dispõe o art. 175 da Constituição Federal e os artigos 23 e 29 da Lei Federal nº 8.987/1995;

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 11.445/2007;

Considerando o disposto no Contrato de Concessão para exploração dos Serviços Públicos de Água e Esgotamento Sanitário que entre si celebra o Município de Palmas e a Companhia de Saneamento do Tocantins - SANEATINS;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Do Objetivo

Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, as condições gerais, específicas e as diretrizes para a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a serem observadas pelo prestador de serviços e usuários no Município de Palmas.

Seção II - Das Definições

Art. 2º Para fins desta Resolução, devem ser consideradas as seguintes definições:

I - abastecimento de água: fornecimento de água potável aos usuários, através de ligações à rede pública;

II - adutora: tubulação principal de um sistema de abastecimento de água situada, geralmente, entre a captação e a estação de tratamento, ou entre esta e os reservatórios de distribuição;

III - aferição do hidrômetro: serviço que visa conferir a regularidade dos mecanismos do hidrômetro, em relação aos padrões estabelecidos pelas normas aplicáveis;

IV - água bruta: água da forma como é encontrada na natureza, antes de receber qualquer tratamento;

V - água potável: água cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelo Ministério da Saúde;

VI - água tratada: água submetida aos processos físicos, químicos e/ou biológicos de tratamento, com a finalidade de torná-la apropriada ao consumo humano;

VII - alto consumo: consumo mensal da unidade usuária, cujo volume medido ultrapassa em 50% (cinquenta por cento), no mínimo, a média aritmética dos últimos quatro meses;

VIII - caixa de ligação de esgoto: dispositivo ligado ao ramal predial de esgoto, situado, sempre que possível, no passeio público, que possibilite a inspeção e a desobstrução do ramal predial, considerado o ponto de coleta de esgoto;

IX - coleta de esgoto: recolhimento do efluente líquido de edificações através de ligações à rede pública coletora de esgotos sanitários para encaminhamento a tratamento e lançamento adequados, obedecendo a legislação ambiental;

X - consumo mínimo: faturamento mínimo por economia em metros cúbicos mensais;

XI - economia: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes em uma determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;

XII - esgotamento sanitário: serviço constituído pelas atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

XIII - fatura: documento de cobrança que apresenta o valor total que deve ser pago pela prestação do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, referente ao período especificado, discriminado as parcelas correspondentes;

XIV - faturamento mínimo: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de acordo com o estabelecido nesta Resolução, com o objetivo de cobrir o custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;

XV - grande consumidor: aquele que consome acima de 150 m³ de água mensais, não se aplicando esta definição a categoria residencial;

XVI - hidrômetro: equipamento destinado a medir e registrar, contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido a uma unidade usuária;

XVII - lacre: dispositivo destinado a caracterizar a integridade e inviolabilidade do hidrômetro, da ligação de água ou da interrupção do abastecimento;

XVIII - limitador de consumo: dispositivo instalado no ramal predial, para limitar o volume fornecido de água;

XIX - padrão de ligação de água: conjunto padronizado composto de caixa metálica de proteção ou kit cavalete, tubulações, conexões, registro e hidrômetro, instalado em parede de alvenaria e ligado ao ramal predial de água;

XX - ponto de coleta de esgoto: é o ponto de conexão das instalações prediais do usuário com a rede pública, caracterizandose como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de esgotamento sanitário;

XXI - ponto de entrega de água: é o ponto de conexão as instalações prediais do usuário com a rede pública, caracterizandose como o limite de responsabilidade do prestador de serviços de abastecimento de água;

XXII - rede pública de abastecimento de água: conjunto de tubulações, peças e equipamentos que compõem o sistema público de abastecimento de água;

XXIII - rede pública de esgotamento sanitário: conjunto de tubulações, peças e equipamentos que interligam os pontos de coleta aos sistemas de tratamento, sendo parte integrante do sistema público de esgotamento sanitário;

XXIV - religação: procedimento efetuado pelo prestador de serviços que objetiva restabelecer o fornecimento de água para a unidade usuária;

XXV - sistema público de abastecimento de água: conjunto de instalações e equipamentos utilizados nas atividades de captação, elevação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água potável;

XXVI - sistema público de esgotamento sanitário: conjunto de instalações e equipamentos utilizados nas atividades de coleta, transporte, elevação, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;

XXVII - serviços complementares: qualquer serviço prestado pela concessionária que não se enquadre como fornecimento de água e/ou coleta de esgoto;

XXVIII - suspensão dos serviços: situação na qual o abastecimento de água à determinada unidade usuária é suspenso pelo prestador de serviços;

XXIX - tarifa de água: valor definido pela agência reguladora, referente ao fornecimento de água à unidade consumidora;

XXX - tarifa de esgoto: valor definido pela agência reguladora a ser cobrado em percentual sobre a tarifa de água ou sobre volume de água estimado, para unidades que possuem abastecimento próprio;

XXXI - tarifa de disponibilidade: valor fixado pela agência reguladora, relativo ao custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço;

XXXII - unidade usuária: economia ou conjunto de economias atendidas por meio de uma única ligação de água e/ou esgoto;

XXXIII - usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza os serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;

XXXIV - vazamento oculto: vazamento de difícil percepção, cuja detecção, na maioria das vezes, é feita através de testes ou por técnicos especializados. Não se considera vazamento oculto, o volume excessivo de água causado por perdas visíveis nas instalações internas do imóvel, tais como: em válvulas de descarga, torneiras e chuveiros, por fissuras em reservatórios, por defeitos nas válvulas das bóias ou por defeito no extravasor do reservatório superior (ladrão).

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES

Seção I - Do Prestador de Serviços

Art. 3º É obrigação do prestador de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário:

I - a prestação do serviço adequado conforme estabelecido nesta e demais Resoluções da ARP, observados o Plano Municipal de Saneamento Básico e o respectivo contrato de concessão;

II - o planejamento e a execução das obras e instalações necessárias à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e universalização dos serviços e modicidade das tarifas;

III - a operação, ampliação e manutenção dos serviços de captação, adução, tratamento, reservação e distribuição de água;

IV - a operação, ampliação e manutenção dos serviços de coleta, transporte e tratamento do esgoto, e a disposição final ambientalmente adequada dos efluentes líquidos, sólidos e gasosos;

V - a medição dos consumos, o faturamento, a cobrança e a arrecadação de valores;

VI - o monitoramento operacional de seus serviços, nos termos desta Resolução, observados o Plano Municipal de Saneamento, o contrato de concessão e a legislação que rege a matéria; e

VII - a fiscalização das instalações das unidades usuárias e formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os para mudanças e impondo as devidas sanções contratuais.

Art. 4º O prestador de serviços é obrigado a fornecer, em caráter permanente, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, desde que as unidades usuárias satisfaçam o disposto nas normas legais, contratuais e regulamentares, ressalvados os casos dispostos nesta e demais Resoluções da ARP;

Art. 5º O prestador de serviços é responsável pelo manejo, acondicionamento, transporte, disposição final adequada e ambientalmente correta dos lodos, gases e subprodutos resultantes dos processos de tratamento de água e esgotos, em conformidade com a legislação e regulamentação ambientais vigentes, em especial com o disposto nas Resoluções do CONAMA.

Art. 6º O prestador de serviços é responsável pela operação e manutenção adequada das unidades integrantes dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, devendo mantê-las em bom estado de limpeza, conservação, organização e segurança.

Seção II - Dos Usuários

Art. 7º É obrigação do usuário dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário:

I - Conectar-se às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis.

II - Utilizar de modo adequado os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, observando a legislação, as normas e regulamentos aplicáveis, mantendo em condições adequadas todas as instalações hidrossanitárias do domicílio ou estabelecimento.

III - Observar ao utilizar os sistemas de esgotos os padrões permitidos para lançamento de resíduos na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema pelos lançamentos indevidos que fizer.

IV - É de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações hidrossanitárias prediais da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega de água e antes do ponto de coleta de esgotos.

Art. 8º O usuário é responsável pelo pagamento da fatura, pela observância da data do vencimento e pelo adimplemento de todas as obrigações pertinentes ao uso dos serviços.

§ 1º O usuário é responsável por manter os dados cadastrais atualizados junto ao prestador de serviços, arcando pelo pagamento das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente enquadrada, quando da ocorrência dos seguintes fatos:

I - declaração falsa de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária ou à finalidade real da utilização da água tratada; ou

II - omissão das alterações supervenientes que importarem em reenquadramento.

§ 2º O prestador de serviços não será responsável, ainda que tenha procedido a vistoria, por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de defeitos nas instalações internas do usuário, ou de sua má utilização.

CAPÍTULO III - DA CONTAGEM DOS PRAZOS

Art. 9º Os prazos para execução dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário constam na Tabela de Prazo para a Execução de Serviços, no ANEXO I.

§ 1º O prestador de serviços deverá notificar imediatamente à ARP a ocorrência de situação de emergência na qual não consiga observar os prazos previstos no ANEXO I.

§ 2º Os serviços não constantes do ANEXO I devem ter seus prazos de execução acordados entre o prestador de serviços e o interessado, observadas as variáveis técnicas e econômicas para sua execução.

§ 3º Quando não houver acordo sobre o prazo de execução, o interessado poderá recorrer à ARP para mediação.

§ 4º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução deverão ser considerados dias úteis, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Art. 10. O prestador de serviços terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido de ligação, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, o prazo para conclusão das obras de rede de distribuição e/ou coletora destinadas ao seu atendimento, bem como a eventual necessidade de sua participação financeira, quando:

I - inexistir rede de distribuição e/ou rede coletora em frente ou na testada da unidade usuária a ser ligada;

II - a rede de distribuição de água e/ou rede coletora de esgotamento sanitário necessitar alterações ou ampliações.

Art. 11. Satisfeitas pelo interessado as condições estabelecidas na legislação vigente, o prestador de serviços terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para iniciar as obras, desde que exista viabilidade técnica e financeira, e capacidade orçamentária para a realização do empreendimento.

Parágrafo único. Caso a obra esteja dentro do plano de investimentos da concessão, a falta de capacidade orçamentária não deverá ser invocada.

Art. 12. O prazo para atendimento em áreas que necessitem de execução de novas adutoras, subadutoras, coletores e interceptores, será estabelecido de comum acordo entre as partes.

Art. 13. Os prazos, para início e conclusão das obras e serviços a cargo do prestador de serviços, serão suspensos quando:

I - o usuário não apresentar as informações que lhe couber;

II - cumpridas todas as exigências legais, não for obtida licença, autorização ou aprovação do órgão competente;

III - não for outorgada servidão de passagem ou disponibilizada via de acesso necessária à execução dos trabalhos; e

IV - por razões de ordem técnica, acidentes, fenômenos naturais, caso fortuito ou força maior.

§ 1º Havendo suspensão de contagem do prazo, o usuário deverá ser informado;

§ 2º Os prazos continuarão a fluir logo após removido o impedimento.

CAPÍTULO IV - DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Seção I - Do Pedido de Ligação de Água e de Esgoto

Art. 14. Os pedidos de ligação de água e de esgoto são atos do usuário que solicita ao prestador de serviços a ligação das instalações hidráulicas da unidade usuária às respectivas redes públicas, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do serviço prestado.

§ 1º O pedido de ligação será efetivado pelo usuário mediante assinatura de termo de solicitação, no qual fornecerá informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária.

§ 2º Nos pedidos de ligação de água e/ou de esgoto para estabelecimentos industriais ou de serviços, que tenham a água como insumo, deverá o solicitante declarar a previsão mensal do consumo de água e da vazão de esgoto.

§ 3º Na efetivação do pedido de ligação de água e/ou de esgoto ao prestador de serviços, este cientificará ao usuário quanto a:

I - obrigatoriedade de:

a) apresentar a carteira de identidade ou outro documento de identificação equivalente, o Cartão de Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando pessoa física, ou o documento relativo ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando pessoa jurídica;

b) apresentar um dos seguintes documentos comprobatórios da propriedade ou da posse do imóvel: escritura pública, matrícula do registro do imóvel, carnê do IPTU, contrato particular de compra e venda ou de locação com firma reconhecida em cartório;

c) declarar o número de pontos de utilização da água na unidade usuária;

d) fornecer informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização da água e comunicar eventuais alterações supervenientes;

e) instalar em locais apropriados de livre acesso, caixa de proteção e suas conexões destinada à instalação de hidrômetros, conforme especificações técnicas e normas do prestador de serviços. A Concessionária poderá executar esses serviços com ônus para o usuário;

f) efetuar o pagamento mensal pelos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, de acordo com as tarifas, sob pena de interrupção da prestação dos serviços nos termos desta Resolução; e

g) celebrar os respectivos contratos de adesão ou de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.

II - eventual necessidade de:

a) executar serviços nas redes e/ou instalação de equipamentos do prestador de serviços ou do usuário, conforme a vazão disponível e a demanda a ser atendida;

b) obter autorização dos órgãos competentes para a construção de adutoras e/ou interceptores quando forem destinados a uso exclusivo do interessado;

c) apresentar licença emitida por órgão responsável pela preservação do meio ambiente, quando a unidade usuária localizarse em área com restrições de ocupação;

d) participar financeiramente das despesas relativas às instalações necessárias ao abastecimento de água e/ou coleta de esgoto, na forma das normas legais, regulamentares ou pactuadas;

e) aprovar, junto ao prestador de serviços, projeto de extensão de rede pública antes do início das obras, quando houver interesse do usuário na sua execução mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado.

Art. 15. As ligações de água para órgãos públicos federais, estaduais e municipais serão executadas pelo prestador de serviço, mediante ofício/requerimento destes, caso o imóvel seja locado para funcionamento do órgão público, a requisição para a ligação deverá ser acompanhada de cópia do contrato de locação ou do extrato do contrato publicado no Diário Oficial.

Art. 16. A requerimento do interessado, para efeito de concessão de "habite-se" pelo órgão municipal competente, será fornecida pelo prestador de serviços a declaração de que:

I - o imóvel é atendido, em caráter definitivo, pelo sistema público de abastecimento de água;

II - o imóvel não é atendido pelo sistema público de abastecimento de água;

III - o imóvel é atendido, em caráter definitivo, pelo sistema público de esgotamento sanitário;

IV - o imóvel não é atendido pelo sistema público de esgotamento sanitário.

§ 1º O prestador de serviços deve verificar se, nas situações em que o imóvel não é atendido pelos sistemas públicos de água e/ou esgotos, trata-se de imóvel factível ou potencial de ligação.

§ 2º Imóveis factíveis e potenciais serão cadastrados pelo prestador de serviços, exclusivamente para fins estatísticos, imediatamente após a entrada em operação das redes de água e/ou esgoto, de acordo com a sua categoria de uso ou finalidade de ocupação.

Seção II - Das Ligações

Art. 17. As ligações podem ser definitivas, temporárias ou provisórias.

Subseção I - Das Ligações Definitivas

Art. 18. Salvo as situações excepcionadas nesta Resolução, toda edificação permanente urbana que esteja em uso e situada em logradouro público que disponha de redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deve, obrigatoriamente, ser ligada às mesmas. A interligação deverá ser obrigatória e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos.

§ 1º No caso de imóvel localizado em logradouros desprovidos de rede pública coletora de esgotos sanitários, o atendimento de pedido de ligação de água será condicionado à disponibilidade de fossa séptica ou outro sistema de tratamento e destinação final dos esgotos aprovado pelo prestador de serviços.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, é dever do usuário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do aviso realizado pelo prestador de serviços ou qualquer órgão público competente, solicitar o fornecimento dos serviços e providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados das adequações solicitadas pelo prestador de serviços, as medidas necessárias em suas instalações prediais para o abastecimento de água e/ou coleta de esgotos, dentro das especificações técnicas do prestador de serviços.

§ 3º Uma vez tomadas pelo usuário as medidas a que se referem o parágrafo anterior, é dever do prestador fornecer os serviços, salvo nas situações expressamente excepcionadas nesta Resolução.

§ 4º Deverá o prestador de serviços, caso não obedecidos os prazos do § 2º deste artigo, comunicar a omissão da pessoa física ou jurídica aos órgãos públicos responsáveis pela adoção das medidas coercitivas necessárias para a conexão às redes públicas de água e esgoto, bem como pela responsabilização administrativa, civil, criminal e ambiental, quando for o caso.

§ 5º Passado o prazo estabelecido no § 2º, sem prejuízo do disposto no § 4º, poderá o prestador de serviços cobrar a tarifa mínima vigente, em virtude da sustentabilidade econômicofinanceira do serviço público e da efetiva disponibilização do serviço.

Art. 19. O poder público poderá formular pedido de ligações para atender um conjunto de unidades usuárias situadas em áreas contempladas por programas habitacionais e regularização fundiária de interesse social.

Art. 20. Para atendimento a grandes consumidores, definidos nesta Resolução, os projetos das instalações deverão:

I - ser apresentados para aprovação antes do início das obras;

II - conter planta baixa e corte ou esquema vertical, cópia do projeto de construção, aprovado pelo órgão municipal competente e com as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART);

III - conter as assinaturas do proprietário, do autor do projeto e do responsável pela execução da obra;

IV - informar a previsão de consumo mensal de água e vazão de esgoto.

§ 1º Ficará a cargo do prestador de serviços a aquisição e montagem do padrão de ligação de água, inclusive o hidrômetro, conforme normas procedimentais;

§ 2º Nos casos de condomínios e nas edificações, com mais de uma economia, o prestador de serviços fornecerá água em uma única ligação, independente da medição das economias ser individualizada, coletará o esgoto, também, em uma única ligação, sendo que as redes internas serão instaladas exclusivamente por conta dos respectivos condôminos e/ou incorporadores;

§ 3º Em casos especiais, mediante celebração de contrato com o usuário, o prestador de serviços poderá adotar outros critérios, observados os estudos de viabilidade técnica e econômica.

§ 4º O prestador de serviços instalará o ramal predial de água, de acordo com o disposto nas normas técnicas e em local de fácil acesso para a execução dos seus serviços comerciais e operacionais.

Art. 21. O prestador de serviços tomará a seu total e exclusivo encargo, a execução das ligações de água e/ou de esgoto que necessitem de extensão, até uma distância total de 24 (vinte e quatro) metros em área urbana e de 42 (quarenta e dois) metros em área rural, medidos desde o ponto de tomada na rede pública disponível no logradouro em que se localiza a propriedade a ser atendida, até a linha limite (testada) do terreno.

§ 1º O preço do serviço de execução da ligação incluirá os custos de mão-de-obra para instalação do ramal predial de água ou de esgoto, dos materiais e dos equipamentos empregados, inclusive o do hidrômetro, e não incluirá qualquer custo decorrente de eventual extensão de rede.

§ 2º No caso de pedidos simultâneos de ligação a um mesmo trecho de rede, a distância máxima a que se refere o caput será obtida multiplicando o número de ligações por 24 (vinte e quatro) metros em área urbana e 42 (quarenta e dois) metros em área rural.

§ 3º Caso a distância seja maior do que o disposto no caput, o prestador de serviços poderá cobrar do usuário os custos decorrentes da extensão adicional de ramal e/ou de obras, apresentando orçamento prévio para aprovação do usuário.

Art. 22. O atendimento de pedido de ligação que se enquadre no § 3º do art. 21 dependerá de aprovação prévia pelo usuário de proposta elaborada pelo prestador de serviços da qual conste:

I - projeto e orçamento prévio discriminando quantidades e valores da mão de obra, dos materiais, dos equipamentos a serem empregados e de outros serviços;

II - as condições de pagamento pelo interessado;

III - as datas programadas para início e término dos serviços.

§ 1º Quando solicitado pelo usuário, o prestador de serviços, sempre que considerar viável tecnicamente, autorizará a execução das obras constantes do projeto de que trata este artigo, pelo próprio usuário ou por terceiro legalmente habilitado contratado pelo interessado, exigindo o cumprimento das normas e padrões técnicos aplicáveis.

§ 2º A execução das obras de que trata o § 1º deverá ser pactuada entre as partes e fiscalizada pelo prestador de serviços, que deve indicar tempestivamente todas as adequações necessárias.

§ 3º O prestador de serviços arcará com o ônus das alterações ou adequações que não tenha indicado tempestivamente.

§ 4º As ligações, redes e demais instalações resultantes das obras de que trata o § 1º serão transferidas pelo usuário a título gratuito mediante assinatura de termo específico e passarão a integrar os sistemas públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, sujeitando-se ao registro patrimonial em conta de ativo não oneroso e poderão ser destinadas ao atendimento de outros usuários que possam ser beneficiados.

Art. 23. Para que os pedidos de ligação de água e/ou de esgoto que necessitem de extensão de rede/ramal possam ser atendidos deverá o interessado, se aprovado o orçamento apresentado pelo prestador de serviços, efetuar previamente o pagamento das despesas decorrentes, no caso de:

I - serem superadas as distâncias previstas nesta Resolução;

II - haver necessidade de readequação da rede pública.

Parágrafo único. O pagamento previsto no caput do artigo, somente será aplicado se o investimento estiver em área fora do plano de investimentos da concessão.

Art. 24. O prestador de serviços poderá condicionar a ligação, religação, o aumento de vazão ou a contratação de fornecimentos especiais, à quitação de débitos anteriores do usuário contratante.

Parágrafo único. Os débitos a que se refere o caput são exclusivamente aqueles que sejam:

I - decorrentes de fato originado da prestação do serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

II - decorrentes de serviço autorizado pelo usuário;

III - relativos a mesma unidade usuária ou para outro imóvel localizado no Município de Palmas - TO, desde que sob a titularidade do usuário contratante a que se refere o caput do artigo.

Art. 25. O prestador de serviços deverá realizar a troca de titularidade da fatura dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, quando solicitada, desde que não existam débitos anteriores do mesmo usuário para o mesmo ou para outro imóvel no Município de Palmas.

Art. 26. A vistoria para atendimento do pedido de ligação deverá, no mínimo, verificar os dados cadastrais da unidade usuária e as instalações de responsabilidade do usuário, quando for o caso.

Parágrafo único. Ocorrendo reprovação das instalações na vistoria, o prestador de serviços deverá informar ao interessado, por escrito, o respectivo motivo e as providências corretivas necessárias.

Art. 27. As ligações de água ou de esgoto para unidades situadas em áreas com restrições para ocupação, bem como em loteamentos irregulares, somente serão liberadas mediante autorização expressa da autoridade municipal competente e/ou entidade do meio ambiente, ou por determinação judicial.

Art. 28. As ligações de água e/ou esgoto de chafariz, banheiros públicos, praças e jardins públicos serão efetuadas pelo prestador de serviços, mediante solicitação da entidade interessada e responsável pelo pagamento dos serviços prestados se for o caso, após expressa autorização do órgão municipal competente.

Parágrafo único. O consumo de água realizado através das ligações citadas no caput deste artigo deve ser, obrigatoriamente, medido por hidrômetro.

Art. 29. Lanchonetes, barracas, quiosques, trailers e outros, fixos ou ambulantes, somente terão acesso aos ramais prediais de água e esgoto, mediante a apresentação da respectiva licença, expedida pelo órgão municipal competente.

Art. 30. O dimensionamento e as especificações do alimentador predial e coletor predial devem estar de acordo com as normas técnicas editadas pela ABNT e pelo prestador de serviços.

Subseção II - Das Ligações Temporárias e Provisórias

Art. 31. Consideram-se ligações temporárias as que se destinarem a canteiro de obras, obra em logradouros públicos, feiras, circos, exposições, parque de diversões, eventos e outros estabelecimentos de caráter temporário.

Parágrafo único. Não se enquadram, em ligações temporárias, as ligações de obras de reforma ou ampliações de unidades usuárias já existentes, com seu respectivo cadastro.

Art. 32. No pedido de ligação temporária, o interessado deve declarar o prazo desejado da ligação, bem como o consumo provável de água, que será posteriormente compensado com base no volume medido por hidrômetro.

§ 1º As ligações temporárias terão duração máxima de 6 (seis) meses, a contar da data de ligação ao sistema público de abastecimento de água, e poderão ser prorrogadas por igual período, a critério do prestador de serviços, mediante solicitação formal do usuário.

§ 2º Havendo interesse pela prorrogação da ligação temporária, o usuário deverá solicitá-la ao prestador de serviços com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do encerramento do contrato.

§ 3º As despesas com instalação e retirada de rede e ramais de caráter temporário, bem como as despesas relativas aos serviços de ligação e desligamento, correrão por conta do usuário.

§ 4º São consideradas como despesas, os custos dos materiais aplicados não reaproveitáveis e demais custos, tais como os de mão de obra, equipamentos e transporte, inclusive para movimentação de terra, remoção e recomposição de pavimento.

Art. 33. O interessado deve juntar ao pedido de ligação a planta ou croquis das instalações temporárias e respectiva autorização de instalação e funcionamento emitida pelo órgão municipal competente.

Art. 34. Para ser efetuada sua ligação, o interessado deve ainda:

I - preparar as instalações de sua responsabilidade de acordo com a planta ou croquis e ainda eventuais complementações solicitadas pelo prestador de serviços;

II - efetuar o pagamento das despesas previstas nos § 3º e § 4º do art. 32.

Art. 35. Nos casos em que forem executadas ligações temporárias, deve ser observado o disposto no art. 18, § 1º quanto ao tratamento e disposição final dos esgotos.

Art. 36. O ramal predial de ligações provisórias para atender imóveis em construção deve ser dimensionado de modo a ser aproveitado para a ligação definitiva.

Parágrafo único. O proprietário deverá solicitar ao prestador de serviços a ligação definitiva da unidade usuária quando da conclusão da construção e antes do início da utilização do imóvel, ocasião na qual o prestador dos serviços procederá o enquadramento na respectiva categoria.

Art. 37. As ligações temporárias de água, quando possível serão hidrometradas, devendo o consumo ser cobrado pelo volume comprovado pelas medições realizadas. O volume de esgoto será cobrado em função do volume de água consumida.

Parágrafo único. No caso da impossibilidade da hidrometração, o consumo será estimado com base nas condições de uso apresentadas pelo solicitante e a coleta de esgoto será em referência ao volume de água estimado.

Seção III - Das Instalações das Unidades Usuárias

Art. 38. As instalações nas unidades usuárias de água e de esgoto serão definidas e projetadas conforme normas do prestador de serviços, do INMETRO e da ABNT, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais vigentes.

Parágrafo único. Os despejos a serem lançados na rede coletora de esgotamento sanitário deverão atender aos requisitos das normas legais, regulamentares ou pactuadas.

Art. 39. Todas as instalações de água a jusante do ponto de entrega e as instalações de esgoto a montante do ponto de coleta serão efetuadas a expensas do usuário, bem como sua conservação, podendo o prestador de serviços fiscalizá-las quando achar conveniente, desde que devidamente autorizado pelo usuário.

Parágrafo único. O Prestador de Serviços exime-se de qualquer responsabilidade por danos causados as pessoas ou as propriedades, motivados por defeitos ou pelo funcionamento inadequado das instalações do usuário, cujas ligações estejam enquadradas no caput deste artigo.

Art. 40. É vedado:

I - a interconexão do alimentador predial de água com tubulações alimentadas por água não procedente da rede pública;

II - o uso de dispositivos intercalados no alimentador predial que prejudiquem a qualidade e o abastecimento público de água;

III - o emprego de bombas de sucção ligadas diretamente no alimentador predial de água;

IV - o despejo de águas pluviais na rede coletora de esgotos;

V - a derivação de tubulações da instalação predial de água ou da instalação predial de esgoto para abastecimento ou coleta de outro imóvel ou economia que não faça parte de sua ligação;

VI - o despejo de esgotos nos logradouros públicos, nas instalações prediais de águas pluviais e em galerias de águas pluviais, independentemente da existência de rede de coleta de esgoto na via pública;

VII - a utilização de dispositivos ou elementos estranhos ao medidor de água e/ou esgotos que, de qualquer maneira, comprometam o funcionamento do hidrômetro e/ou a apuração do consumo;

VIII - a violação de qualquer lacre instalado pelo prestador de serviços nas redes e instalações prediais de água e esgoto;

IX - o atendimento ao cliente, no pedido de ligações de água/esgoto, quando a rede de distribuição/coletora passar por propriedade de terceiros; e

X - a utilização de fontes alternativas de abastecimento de água, para consumo humano, nos locais onde haja rede pública de saneamento básico disponível, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Na hipótese da identificação da utilização de dispositivos bloqueadores ou eliminadores de ar nas instalações internas do imóvel, desde que não faça parte do cavalete, o prestador de serviços só poderá multar o usuário mediante a comprovação de que o equipamento está interferindo no funcionamento adequado do hidrômetro e/ou na apuração do consumo. A avaliação dos dispositivos deverá ser feita pelo órgão metrológico oficial e os custos correrão por conta do prestador de serviços quando não comprovada a interferência e por conta do usuário quando constatada a interferência dos dispositivos no funcionamento do hidrômetro e/ou na apuração do consumo, sem prejuízo da sanção aplicável.

Art. 41. Para os prédios ligados à rede pública em que não for possível o abastecimento direto, mesmo sendo fornecidas pressões em conformidade com o definido nas normas regulamentares, quando for necessária a utilização de bombeamento, o usuário se responsabilizará pela construção, operação e manutenção do respectivo sistema de bombeamento, obedecidas as normas as normas técnicas e especificações do prestador de serviços.

Art. 42. É obrigatória a instalação de medidores individuais de consumo de água em todas as edificações ou conjunto de edificações. Exceto as edificações já construídas, que sejam constatadas a inviabilidade técnica desta individualização.

§ 1º As edificações ou conjunto de edificações já existentes deverão requerer a instalação de medidores individuais ao prestador de serviços, desde que façam as adaptações necessárias.

§ 2º Ficará a cargo do prestador de serviços a aquisição e instalação do hidrômetro após a aprovação das instalações realizadas pelo usuário.

Art. 43. As obras e instalações necessárias ao esgotamento dos prédios ou parte de prédios situados abaixo do nível da via pública e dos que não puderem ser esgotados pela rede do prestador de serviços, em virtude das limitações impostas pelas características da construção, serão de responsabilidade do usuário.

Parágrafo único. Neste caso não ocorrerá o faturamento por ausência de interligação e uso do serviço.

Art. 44. Os esgotos a serem lançados na rede pública coletora de esgotos sanitários devem ter características de esgoto doméstico.

Art. 45. Os despejos que, por sua natureza, não puderem ser lançados diretamente na rede pública coletora de esgotamento sanitário, deverão, obrigatoriamente, ser tratados previamente pelo usuário, às suas expensas e de acordo com as normas vigentes, cujo pós-lançamento na rede coletora de esgotamento sanitário dependerá de contrato específico.

Parágrafo único. Ficam enquadrados no que dispõe este artigo, os despejos de natureza hospitalar, industrial, lava jatos ou outros cuja composição difere de esgoto doméstico e que necessite de tratamento prévio, conforme legislação vigente.

Seção IV - Dos Ramais Prediais

Art. 46. Os ramais prediais serão assentados e mantidos pelo prestador de serviços às suas expensas.

Art. 47. Compete ao prestador de serviços, quando solicitado e justificado, informar ao interessado a pressão e vazão na rede de distribuição e capacidade de vazão da rede coletora, para atendimento ao usuário.

Art. 48. O abastecimento de água e/ou coleta de esgoto deverá ser feito por um único ramal predial para cada unidade usuária e para cada serviço, mesmo abrangendo economias de categorias de uso distintas.

Parágrafo único. Em imóveis com mais de uma categoria de economia, a instalação predial de água e/ou de esgoto de cada categoria deverá ser independente, permitindo a medição diferenciada por categoria.

Art. 49. As dependências isoladas poderão ser caracterizadas como unidades usuárias, devendo cada uma ter seu próprio ramal predial.

Art. 50. Para a implantação de projeto que contemple a alternativa de ramais condominiais de esgoto, deverão ser observadas as normas técnicas e especificações do prestador de serviços e da ABNT.

§ 1º A operação e manutenção dos ramais condominiais de esgoto serão atribuições dos usuários, sendo o prestador de serviços responsável único e exclusivamente pela operação do sistema público de esgotamento sanitário.

§ 2º Os ramais condominiais construídos sob as calçadas serão considerados, quanto ao aspecto de operação e manutenção, são pertencentes ao sistema público de esgotamento sanitário.

Art. 51. É vedado ao usuário intervir no ramal predial de água e/ou de esgoto, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições de funcionamento.

Art. 52. Os danos causados pela intervenção indevida do usuário nas redes públicas e/ou no ramal predial de água e/ou de esgoto serão reparados pelo prestador de serviços, por conta do usuário, sem prejuízo da penalidade prevista pelo Órgão Regulador.

Art. 53. A restauração de muros, passeios e revestimentos, decorrentes de serviços solicitados pelo usuário em particular, será de sua inteira responsabilidade, podendo o prestador de serviço executar e cobrar do usuário, mediante manifestação prévia.

Parágrafo único. As restaurações de que trata este artigo, ficarão sob a responsabilidade do prestador de serviços nos casos de manutenção, ou quando o serviço realizado for de iniciativa e interesse do próprio prestador de serviços.

Art. 54. As ligações de água em área rural poderão ser executadas a partir de adutoras ou subadutoras quando as condições operacionais permitirem este tipo de ligação.

§ 1º Toda interligação em adutoras ou subadutoras deverá ser feita mediante redes auxiliares onde o interessado deverá submeter o projeto ao prestador de serviços para verificar a viabilidade do atendimento.

§ 2º O prestador de serviços poderá elaborar o projeto referido no parágrafo anterior, por solicitação do interessado, ficando as despesas do serviço por conta deste.

§ 3º A pedido do usuário, o prestador de serviços poderá fornecer água bruta, quando a ligação estiver situada em trecho não atendido com água tratada, por meio de contrato específico, no qual será estabelecida a responsabilidade do usuário quanto aos riscos de utilização de água bruta.

Art. 55. A substituição do ramal predial é de responsabilidade do prestador de serviços, sendo realizada com ônus para o usuário apenas quando este der causa a necessidade de sua substituição.

Seção V - Dos Pontos de Entrega de Água e de Coleta de Esgoto

Art. 56. O ponto de entrega de água e coleta de esgoto, referentes à rede pública, deve situar-se na linha limite (testada) do terreno com o logradouro público, em local de fácil acesso, de forma que permita a instalação e manutenção do padrão de ligação e a leitura do hidrômetro.

Parágrafo único. Havendo uma ou mais propriedades entre a via pública e o imóvel em que se localiza a unidade usuária, o ponto de entrega de água e/ou coleta de esgoto deverá situar-se no limite da via pública com a propriedade mais próxima da via.

Art. 57. Até o ponto de fornecimento de água e/ou de coleta de esgoto o prestador de serviços deverá adotar todas as providências com vistas a viabilizar a prestação dos serviços contratados, observadas as condições estabelecidas na legislação, normas técnicas e regulamentos aplicáveis.

§ 1º Incluem-se nestas providências a elaboração de projetos e execução de obras, bem como a sua participação financeira e do usuário em casos especiais previstos pela ARP e legislação vigente.

§ 2º As obras de que trata o parágrafo anterior deste artigo, se pactuadas entre as partes, poderão ser executadas pelo interessado, mediante a contratação de empresa habilitada, desde que não interfiram nas instalações do prestador de serviços.

§ 3º No caso de obra ser executada pelo interessado, o prestador de serviços acompanhará a sua execução, após aprovação do projeto que será elaborado pelo interessado de acordo com as normas técnicas e padrões estabelecidos pelo prestador de serviços.

§ 4º O prestador deverá, ao analisar o projeto ou a obra, indicar tempestivamente:

I - todas alterações necessárias ao projeto apresentado, justificando-as; e

II - todas as adequações necessárias à obra, de acordo com o projeto por ele aprovado.

§ 5º As instalações resultantes das obras de que trata o § 1º deste artigo comporão o acervo da rede pública, sujeitando-se ao registro patrimonial do titular da prestação dos serviços, e deverão destinar-se também ao atendimento de outros usuários.

Seção VI - Do Cadastro e das Categorias

Art. 58. O prestador de serviços classificará a unidade usuária de acordo com a atividade nela exercida, ressalvadas as exceções previstas pela ARP.

Art. 59. Para a correta classificação da unidade usuária, caberá ao interessado informar ao prestador de serviços a natureza da atividade nela desenvolvida e a finalidade da utilização da água, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação, respondendo o usuário, na forma da Lei, por declarações falsas ou omissão de informações.

§ 1º A alteração de categoria ou classe de unidade usuária, por iniciativa do prestador de serviços, exige notificação prévia e fundamentada por parte do prestador de serviços ao usuário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da apresentação da primeira fatura alterada.

§ 2º A reclassificação de unidade usuária da categoria residencial dependerá de vistoria para averiguação das características construtivas do imóvel.

§ 3º Em casos de erro de enquadramento da unidade usuária por culpa exclusiva do prestador de serviços, o usuário deverá ser ressarcido dos valores cobrados a maior, sendo vedado ao prestador cobrar-lhe a diferença referente a pagamentos a menor.

§ 4º O ressarcimento previsto no parágrafo anterior deve ser feito em moeda corrente ou pode ser abatido em faturas pendentes ou subsequentes, caso haja interesse do usuário.

Art. 60. Para efeito desta Resolução, considera-se uma economia a unidade econômica caracterizada, conforme os seguintes critérios:

I - cada prédio ou edificação com numeração própria e instalação individualizada;

II - cada casa, ainda que sem numeração, que conte com instalação individual;

III - cada apartamento residencial;

IV - cada loja, ainda que sem numeração própria, que conte com instalação individual;

V - as áreas de uso comum de prédios ou conjunto de edificações, as quais são de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário, sendo a fatura emitida na forma de rateio.

Parágrafo único. A unidade econômica não caracterizada nos incisos acima, para efeito da determinação do número de economias, adotará os critérios consoantes àquelas que exercer atividade similar.

Art. 61. O prestador de serviços deve organizar e manter atualizado o cadastro das unidades usuárias, no qual constem, obrigatoriamente, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do usuário:

a) Nome completo;

b) Número e órgão expedidor da Carteira de Identidade ou de outro documento de identificação;

c) N úmero de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - número de inscrição da unidade usuária;

III - endereço da unidade usuária;

IV - atividade desenvolvida;

V - número de unidades de consumo;

VI - datas de início da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e das suspensões e seus motivos;

VII - histórico de leituras, faturamentos e pagamentos referentes aos últimos 60 (sessenta) ciclos consecutivos;

VIII - código referente à tarifa e categoria aplicável; e

IX - informações sobre o hidrômetro (fabricante, modelo, número e identificação de cada hidrômetro instalado e do seu lacre com respectivas leituras e datas de instalação e remoção).

Parágrafo único. As informações constantes do cadastro das unidades usuárias devem estar disponíveis para consulta e análise pela ARP.

Art. 62. As economias atendidas com serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário são classificadas nas seguintes categorias:

I - social ou baixa renda: economia que é beneficiada por subsídios diretos denominado de Tarifa Social, com critérios estabelecidos nesta Resolução;

II - residencial: economia com finalidade exclusiva para residência, devendo ser incluídos nesta categoria as instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações, com predominâncias de unidades usuárias residenciais;

III - comercial, serviços e outras atividades: unidade em que seja exercida atividade comercial, de prestação de serviços ou outras atividades não previstas nas demais categorias;

IV - industrial: economia em que a água seja utilizada como elemento essencial à natureza da indústria;

V - pública: unidade onde funcionem órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, Estado, União, organizações internacionais e representações diplomáticas.

VI - consumo próprio: economia cujos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário são utilizados pelo próprio prestador de serviços.

VII - irrigação: unidade usuária em que a água seja utilizada para fins paisagísticos nos casos em que não for tecnicamente viável a utilização de poços, observando às resoluções especificadas da ARP.

§ 1º Ficam incluídas na categoria comercial, serviços e outras atividades, as associações esportivas, recreativas, sociais, estabelecimentos hospitalares particulares, de educação, órgãos de comunicação, templos, sindicatos e congêneres, bem como qualquer outra economia que não se enquadre nas demais categorias;

§ 2º Quando for exercida mais de uma atividade na mesma unidade usuária, desde que constatada a inviabilidade técnica da instalação predial independente, para efeitos de faturamento o prestador de serviços considerará os seguintes percentuais para cada categoria:

I - No caso de duas categorias: 50,00% do volume para cada categoria;

II - No caso de três categorias: 33,33% do volume para cada categoria.

§ 3º As ligações provisórias destinadas a construções cujas obras sejam executadas por empresas de construção civil deverão ser enquadradas na categoria industrial até que o usuário notifique o prestador de serviços sobre a conclusão das obras para que este enquadre a unidade usuária conforme a categoria de uso.

Seção VII - Dos Loteamentos, Condomínios Horizontais e Outros

Art. 63. Em loteamentos, condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos similares, o prestador de serviços somente poderá assegurar o abastecimento de água e o esgotamento sanitário se, antecipadamente, por solicitação do interessado, analisar sua viabilidade.

§ 1º Constatada a viabilidade, o prestador de serviços deverá fornecer as diretrizes para o sistema de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário do empreendimento.

§ 2º O prestador de serviços não aprovará projeto de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário para condomínios, loteamentos, conjuntos habitacionais, vilas e outros que estejam em desacordo com a legislação ou com as normas técnicas vigentes.

§ 3º A execução de obras dos sistemas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, bem como a cessão, a título gratuito, de bens a estes necessários, serão objetivo de instrumento especial a ser firmado entre o interessado, o prestador de serviços e o Poder Concedente.

Art. 64. As áreas necessárias às instalações dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, situadas fora dos limites dos logradouros públicos, voltadas ao atendimento do empreendimento, deverão ser cedidas a título gratuito e passarão a integrar as redes públicas de distribuição e/ou coletoras, devendo o prestador de serviços promover o registro patrimonial.

Art. 65. As redes e demais instalações construídas pelos interessados nos logradouros de loteamento, condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos similares, situadas à montante dos pontos de entrega e a jusante dos pontos de coleta, depois de vistoriadas e aprovadas pelo prestador de serviços, serão transferidas pelo empreendedor mediante assinatura de termo específico dos bens vinculados aos serviços que passarão a integrar os sistemas públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, sujeitando-se ao registro patrimonial, podendo ser destinadas ao atendimento de usuários diversos.

Parágrafo único. O termo específico referido no caput deve ser acompanhado dos cadastros técnicos de todas as unidades do sistema fornecidos pelo empreendedor.

Art. 66. No caso de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário já instalados, o prestador de serviços poderá assumir a operação, observando o seu plano de expansão.

Parágrafo único. A assunção pelo prestador de serviços dos sistemas de que trata o caput será condicionada:

I - à elaboração e à execução pelo prestador de serviços de plano de adequação e interligação dos sistemas locais aos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo necessariamente a instalação de um hidrômetro para cada unidade usuária;

II - à responsabilização pelo condomínio das despesas necessárias à adequação técnica dos respectivos sistemas.

Art. 67. As obras de que trata esta sessão serão custeadas pelo empreendedor e devem ser executadas por este, sob a fiscalização do prestador de serviços.

§ 1º Quando as instalações se destinarem a servir outras áreas, além das pertencentes ao empreendimento específico, o custo dos serviços poderá ser rateado entre os beneficiados.

§ 2º O prestador de serviços deverá ser obrigado a participar dos custos das obras referidas no caput deste artigo, nos casos em que se tratar de expansões de rede pública, prevista nas metas do contrato e no plano de saneamento básico.

Art. 68. As ligações das unidades usuárias de que trata este capítulo às redes dos sistemas de água e esgoto sanitário somente serão executadas pelo prestador de serviços, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado, e, quando for o caso, efetivadas as cessões a título gratuito e pagas as despesas pelo interessado.

Parágrafo único. As obras de que trata este artigo terão seu recebimento definitivo formalizado após realização dos testes, avaliação do sistema em funcionamento, entrega e aprovação do cadastro técnico de todas as unidades do sistema, observadas as normas municipais pertinentes.

Art. 69. A critério do prestador de serviços, os pontos de entrega de água e de coleta de esgoto em ruas particulares podem não se localizar no limite do logradouro público com a área particular.

Art. 70. As edificações ou grupamento de edificações situadas internamente a uma quadra e em cota:

I - superior ao nível piezométrico da rede pública de distribuição de água deverão ser abastecidos por meio de reservatórios e estação elevatória individual ou coletiva;

II - inferior ao nível da rede pública coletora de esgoto poderão ser esgotados por meio de estação elevatória individual ou coletiva.

Parágrafo único. As estações elevatórias de que trata este artigo deverão ser construídas, operadas e mantidas pelos interessados.

Art. 71. Sempre que for ampliado o condomínio, loteamento, conjunto habitacional ou agrupamento de edificações, as despesas decorrentes de melhoria ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário correrão por conta do proprietário ou incorporador.

Seção VIII - Dos Contratos de Prestação de Serviços

Art. 72. A prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário caracteriza-se como negócio jurídico de natureza contratual, responsabilizando quem solicitou os serviços pelo pagamento correspondente à sua prestação e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes, bem como pelo direito a oferta dos serviços em condições adequadas, visando o pleno e satisfatório atendimento aos usuários.

Parágrafo único. O usuário para celebrar o contrato deverá comprovar a propriedade ou a posse do imóvel, bem como não poderá estar inadimplente em relação a débitos oriundos de outras relações contratuais com o prestador de serviços.

Art. 73. A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário será realizada mediante contrato de adesão.

§ 1º O contrato de adesão abrange todas as relações com os usuários que já usufruam dos serviços, exceto aquelas objeto de contratos específicos em vigor.

§ 2º Para novos usuários considerar-se-á formalizado o contrato de adesão no momento do pedido da ligação de água ou de esgoto.

§ 3º Para usuários já atendidos pelo serviço de abastecimento de água, o contrato de adesão passará a abranger o serviço de esgotamento sanitário a partir de sua notificação pelo prestador de serviços sobre a disponibilização deste serviço.

Art. 74. É obrigatória a celebração de contrato específico de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário entre o prestador de serviços e o usuário responsável pela unidade usuária a ser atendida, nos seguintes casos:

I - para atendimento a grandes consumidores, com tarifa diferenciada;

II - quando se tratar de abastecimento de água bruta;

III - para atendimento às entidades integrantes da Administração Pública de qualquer esfera de governo e às reconhecidas como de utilidade pública;

IV - quando os despejos não domésticos, por suas características, não puderem ser lançados in natura na rede de esgotamento sanitário;

V - quando forem despejados, na rede pública, esgotos produzidos pela utilização de água oriunda de poços ou de captação em manancial superficial;

VI - quando, para o abastecimento de água ou o esgotamento sanitário, o prestador de serviços tenha de fazer investimento específico, desde que seja fora do plano de investimento da concessão;

VII - quando o usuário tiver que participar financeiramente da realização de obras de extensão ou melhorias da rede pública de distribuição de água e/ou coletora de esgoto, para o atendimento de seu pedido de ligação;

VII - de ligação temporária ou provisória, caso em que as normas de contrato de adesão serão observadas no que não contrariarem as cláusulas especiais de tempo ou forma de pagamento.

§ 1º A ARP deverá aprovar previamente o contrato específico e seus aditivos, como condições para sua validade, nos casos previstos nos incisos I, II e III.

§ 2º Os clientes especiais deverão consumir o volume de água contratado. Todavia, se esse consumo ultrapassar o volume contratado, será cobrada a tarifa normal para o volume excedente, de acordo com a categoria do cliente.

§ 3º Aos usuários classificados como grandes consumidores de água, com negociação personalizada, será permitida a concessão de descontos no percentual de 5% (cinco por cento) até 20% (vinte por cento), que terão por base o estabelecido na estrutura tarifária atribuída aos clientes da mesma categoria.

§ 4º Considera-se grande consumidor aquele que consumir média superior a 150 m³ de água mensais, tendo-se como referência o período dos últimos 06 (seis) meses, não se aplicando esta definição a categoria residencial.

§ 5º Após a classificação como grande consumidor de água, o prestador de serviços fará a reversão automática, caso o usuário não residencial, alcance consumo médio dos últimos 06 (seis) meses inferior a 150 m³ de água.

§ 6º Para o caso de reversão de grande consumidor de água o contrato passará automaticamente para o contrato de adesão, devendo o prestador de serviços encaminhar o referido contrato ao usuário no prazo de até 15 (quinze) dias uteis e comunicar a ARP.

Art. 75. O contrato para clientes especiais deverá obedecer à modelo específico do prestador de serviços, que deverá conter as cláusulas essenciais aos contratos administrativos, outras que digam respeito a:

I - identificação do ponto de entrega de água e/ou de coleta de esgoto;

II - previsão do volume de água fornecida e/ou volume de esgoto coletado;

III - condições de revisão para mais ou para menos, de demanda contratada, se houver;

IV - data de início da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, e prazo de vigência;

V - critérios de rescisão.

§ 1º Quando o prestador de serviços tiver que fazer investimento específico, o contrato deve dispor sobre as condições, formas e prazos que assegurem o ressarcimento do ônus relativo ao referido investimento, bem como deverá elaborar cronograma para identificar a data provável do início do contrato.

§ 2º O prazo de vigência do contrato de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário deverá ser estabelecido considerando as necessidades e os requisitos das partes.

Art. 76. O contrato de prestação de serviços se extinguirá:

I - a pedido do usuário;

II - por iniciativa do prestador de serviços, no caso de descumprimento de cláusulas de contrato específico pelo usuário;

III - quando expirar-se o prazo de vigência de contrato específico sem que haja renovação.

§ 1º A extinção do contrato a pedido do usuário ocorrerá mediante formalização do pedido de rescisão.

§ 2º A extinção do contrato por iniciativa do prestador de serviços não exime o usuário da obrigação de adimplir com os débitos pendentes oriundos da prestação de serviços e de outros encargos decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias que possam se converter em pecúnia.

§ 3º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o prestador de serviços somente efetuará a suspensão do serviço após o transcurso do processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 77. O prestador de serviços poderá realizar a novação com substituição do usuário contratante pelo proprietário, pelo cessionário por ato da administração pública, pelo locador ou pelo locatário da unidade usuária, a pedido destes, quando:

I - os requerentes da novação apresentarem comprovante do término da relação contratual que autorizou a celebração de contrato do prestador de serviços com o usuário a ser substituído;

II - o usuário a ser substituído estiver com o serviço de abastecimento de água suspenso por mais de 30 dias, por motivo de inadimplência;

III - houver sucessão da propriedade ou da posse do imóvel comprovada por instrumento público;

IV - o locatário comprovar o negócio jurídico com o proprietário ou cessionário por meio de instrumento público ou particular com reconhecimento da firma.

§ 1º Para comprovação da propriedade o prestador de serviços exigirá a matrícula do imóvel atualizada ou o carnê do IPTU do exercício.

§ 2º O solicitante da novação se responsabilizará pela veracidade dos documentos, bem como pelos danos que a novação causar ao contratante substituído exceto quando da novação solicitada pelo locatário.

§ 3º As alterações contratuais somente ocorrerão quando não houver débito, constituído ou em curso de apuração por meio de processo administrativo, relativo ao serviço de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário prestado pela Concessionária, em nome do solicitante da novação.

§ 4º O usuário contratante substituído que tenha débitos vencidos resultantes da prestação de serviços por parte da Concessionária, poderá ter seu nome registrado nas instituições de proteção ao crédito e ser executado judicialmente, após esgotadas as medidas administrativas para a cobrança.

§ 5º O prestador de serviços poderá proceder ao parcelamento de débitos remanescentes.

CAPÍTULO V - DA MEDIÇÃO

Seção I - Dos Hidrômetros e dos Redutores de Pressão

Art. 78. O prestador de serviços controlará o consumo de água utilizando-se do hidrômetro e, em casos especiais, por meio do redutor de pressão.

§ 1º Os hidrômetros deverão ser aferidos e aprovados pelo prestador de serviços e INMETRO, antes de serem instalados.

§ 2º Toda ligação predial de água deverá ser provida de um registro externo, localizado antes do hidrômetro, de manobra privativa do prestador de serviços.

§ 3º Em casos onde não houver a viabilidade técnica da hidrometração e/ou da instalação do redutor, o consumo poderá ser dimensionado por estimativa, tomando por base as características de consumo apresentada no cadastro de solicitação da ligação e seguindo uma metodologia que será estabelecida pela ARP em uma resolução específica.

§ 4º A indisponibilidade de hidrômetro não pode ser invocada pelo prestador de serviços para negar ou retardar a ligação e o início do abastecimento de água.

§ 5º O usuário que der causa a dificuldade que impeça a instalação do hidrômetro por mais de 30 (trinta) dias após a data de entrega do aviso pelo prestador de serviços, ficará sujeito à suspensão do abastecimento de água, ou, a critério do prestador de serviços, a faturamento mensal correspondente ao consumo estimado, tomando por base as características de consumo apresentada no cadastro de solicitação da ligação e seguindo uma metodologia que será estabelecida pela ARP em uma resolução específica.

§ 6º É facultado ao prestador de serviços, mediante aviso aos usuários, o direito de redimensionar e remanejar os hidrômetros das ligações, quando constatada a necessidade técnica.

§ 7º Somente o prestador de serviços pode instalar, substituir ou remover o hidrômetro ou o redutor de pressão, bem como indicar novos locais de instalação.

§ 8º A substituição do hidrômetro deve ser comunicada por meio de comunicação específico ao usuário, quando da execução desse serviço, com informações referentes às leituras do hidrômetro retirado e do instalado, bem como os motivos que deram origem à substituição.

§ 9º A substituição do hidrômetro, decorrente do desgaste normal de seus mecanismos ou para adequação da capacidade de medição, será executada pelo prestador de serviços sempre que necessário, sem ônus para o usuário.

§ 10. A substituição do hidrômetro, decorrente da violação de seus mecanismos, será executada pelo prestador de serviços sem aviso prévio e com ônus pra o usuário, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas, desde que o referido dano resulte comprovadamente em vantagens ao usuário ou nas situações em que a concessionária possua provas que demonstrem a culpa do mesmo.

Art. 79. Os hidrômetros, os redutores de pressão e os registros de passagem serão instalados em caixas de proteção padronizadas, de acordo com as normas procedimentais do prestador de serviços, homologadas e aprovadas pela ARP.

Art. 80. A caixa metálica de proteção poderá ser adquirida diretamente na Concessionária ou no comércio local, desde que atenda as especificações a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. Os aparelhos referidos neste artigo deverão ser devidamente lacrados e periodicamente inspecionados pelo prestador de serviços.

Art. 81. A fixação dos hidrômetros aos respectivos padrões deve contar com lacre que somente pode ser rompido pelo prestador de serviços.

§ 1º Nenhum hidrômetro, cavalete ou outro componente das instalações de água e/ou esgoto poderão permanecer sem os devidos lacres.

§ 2º Sem prejuízo das sanções legalmente cabíveis, o prestador de serviço poderá cobrar do usuário o custo da regularização da ligação que tenha sofrido violação de lacre, desde que o referido dano resulte comprovadamente em vantagens ao usuário ou nas situações em que a concessionária possua provas que demonstrem a culpa do mesmo.

§ 3º A violação do lacre das caixas metálicas de proteção que não possuem mecanismo de acesso ao registro, praticada pelos usuários para fins de manutenção corretiva emergencial das instalações internas, não será motivo de aplicação de sanção, desde que não causem prejuízos ao serviço nem aos equipamentos de medição.

§ 4º No caso de furto ou danos provocados por terceiros, o usuário não será apenado, devendo efetuar o registro da ocorrência policial e apresenta-lo a um posto de atendimento do prestador de serviços.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, os custos de manutenção, substituição ou reposição dos equipamentos ou instalações correrão por conta do prestador de serviços.

Art. 82. O usuário deve assegurar ao prestador de serviços o livre acesso ao padrão de ligação de água.

§ 1º O prestador de serviços, nos casos em que houver dificuldade sistemática de realização da leitura do hidrômetro notificará o usuário para adequar sua instalação predial e procederá ao remanejamento do padrão de ligação de água.

§ 2º O padrão de ligação será remanejado pelo prestador de serviços às expensas do usuário:

I - por solicitação do usuário;

II - por iniciativa do prestador de serviços no caso referido no § 1º deste artigo.

§ 3º O prestador de serviços deverá notificar o usuário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sempre que proceder a remanejamento de padrão de ligação por sua iniciativa.

Art. 83. O prestador de serviços deverá efetuar verificação dos hidrômetros instalados nas unidades usuárias observando o disposto no regulamento aplicável do INMETRO:

I - periodicamente com intervalo não superior a 4 (quatro) anos;

II - eventualmente, por sua própria iniciativa ou por solicitação do usuário.

§ 1º A verificação de hidrômetro instalado deverá ser realizada preferencialmente na própria unidade usuária.

§ 2º O prestador de serviços deve informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada para a realização da verificação do hidrômetro na unidade usuária, de modo a possibilitar ao usuário o acompanhamento do serviço.

§ 3º Quando não for possível a aferição na unidade usuária, o prestador de serviços deverá acondicionar o medidor em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada para o transporte até o laboratório de teste, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao usuário, devendo ainda informá-lo da data e do local fixados para a realização da aferição, para seu acompanhamento.

§ 4º São considerados aprovados os hidrômetros que atenderem aos limites do regulamento aplicável do INMETRO para as verificações eventuais ou periódicas.

§ 5º Quando realizar, por iniciativa própria, verificação periódica ou eventual, o prestador de serviços deve encaminhar ao usuário comunicado informando sobre a aprovação ou não do hidrômetro, bem como sobre o prazo para sua substituição, quando necessária.

Art. 84. A verificação eventual solicitada pelo usuário após 03 (três) anos da última verificação não será cobrada pelo prestador de serviço.

§ 1º Caso o usuário solicite ao prestador de serviços uma verificação em período inferior ao referido no caput e o hidrômetro seja aprovado na verificação, o prestador de serviços lançará na fatura subsequente o preço do serviço, deixando de fazê-lo no caso do hidrômetro não ser aprovado.

§ 2º O prestador de serviços deve encaminhar ao usuário o laudo técnico da verificação informando, de forma compreensível, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e esclarecendo quanto a possibilidade de solicitação de verificação junto ao órgão metrológico oficial.

§ 3º Quando em verificação de hidrômetro efetuada por solicitação de usuário for constatado pelo menos um erro de aferição maior que o admissível em desfavor do usuário, o prestador de serviços efetuará desconto em volume cujo valor será calculado pelo produto de maior erro percentual encontrado na verificação pelo consumo médio mensal.

§ 4º Após a emissão do laudo de aferição, o prestador deve manter o hidrômetro aferido, à disposição do usuário, pelo prazo de 30 dias, facultando ao usuário a oportunidade de uma nova aferição junto ao órgão metrológico oficial.

§ 5º Sempre que discordar do resultado da perícia apresentada pelo prestador de serviços, o usuário poderá requerer a este uma nova perícia técnica, realizada por órgão metrológico.

§ 6º As despesas decorrentes do procedimento descrito no parágrafo anterior correrão:

I - por conta do usuário, caso se confirme a regularidade detectada anteriormente;

II - por conta do prestador de serviços, caso o resultado da nova perícia aponte irregularidades no hidrômetro.

Art. 85. O consumo medido é o apurado pela diferença entre duas leituras consecutivas pertencentes ao mesmo hidrômetro.

§ 1º Na apuração do consumo medido as frações de metro cúbico deverão ser desprezadas sem prejuízo de integrarem a apuração do período subsequente.

§ 2º Os hidrômetros deverão ser inspecionados visualmente pelo prestador de serviços quando de sua leitura.

§ 3º A apuração do volume a ser faturado será feita com base na média aritmética do consumo medido nos últimos 4 (quatro) meses, quando houver:

I - perda ou imprecisão dos dados coletados;

II - anormalidade ou avaria no hidrômetro;

III - impedimento de acesso para a leitura do hidrômetro;

§ 4º Se a leitura não for realizada em razão de avarias no hidrômetro ou por motivo cuja providência dependa do prestador de serviços, a partir do segundo mês a cobrança corresponderá ao faturamento mínimo, até que seja solucionada a pendência.

Seção II - Do Consumo Irregular de Água

Art. 86. Quando, mediante inspeção, o prestador de serviços encontrar indícios de violação de hidrômetro ou de outro equipamento de medição ou de outra irregularidade objetivando a redução indevida de volumes medidos, lavrará Termo de Ocorrência.

Parágrafo único. Sem prejuízo da lavratura do Termo de Ocorrência, o prestador de serviços poderá solicitar, quando julgar necessário, a lavratura do Boletim de Ocorrência Policial.

Art. 87. No caso de constatação de ligação clandestina ao sistema público de abastecimento de água, o prestador de serviços deverá remover a ligação clandestina, sem prejuízo da responsabilidade civil, da cobrança do ressarcimento, de outras medidas administrativas e das sanções cabíveis.

Seção III - Do Volume de Esgoto

Art. 88. Os critérios para estimativa do volume de esgoto devem considerar o consumo de água proveniente:

I - do sistema público de abastecimento de água; e

II - de poços ou de captação em manancial superficial.

§ 1º A determinação do volume de esgoto incide somente sobre os imóveis servidos por redes públicas de esgotamento sanitário e tem como base o consumo de água.

§ 2º Mediante manifestação do usuário e às expensas do mesmo, o prestador de serviços poderá medir o volume de esgotos por meio de equipamento de medição aprovado pelo INMETRO.

Art. 89. O cálculo do faturamento dos serviços de esgotamento sanitário com base em abastecimento de água pelo sistema público obedecerá aos seguintes critérios:

I - sistema convencional de esgotamento sanitário: 80% (oitenta por cento) da cobrança de água.

§ 1º Nos termos do § 2º do artigo 88, o faturamento dos serviços de esgotamento sanitário será realizado considerando o volume de esgoto medido.

§ 2º O volume de água utilizado exclusivamente para fins de irrigação, medido em hidrômetro específico, não será considerado na cobrança dos serviços de esgotamento sanitário.

§ 3º O cálculo do faturamento de esgotos gerados pela utilização de água proveniente de poços ou de captação de manancial superficial e da rede pública de distribuição de água será realizado mediante a soma dos volumes consumidos de água oriunda dessas fontes.

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o consumo de água de todas as fontes deverá ser medido, preferencialmente de maneira remota, por meio de hidrômetros instalados e mantidos pelo prestador de serviços, às expensas do usuário.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, é dever do usuário franquear ao prestador acesso à unidade usuária e suas instalações para instalação do hidrômetro e, quando a medição remota for tecnicamente inviável, posteriores leituras.

§ 6º O despejo de esgoto gerado pela utilização de água proveniente de poços ou de captação em manancial superficial somente poderá ser realizado mediante a celebração de contrato específico.

§ 7º Para fins de faturamento, na hipótese do usuário possuir sistema de reuso direto de água residuária para fins de irrigação paisagística e mecanismo de medição remota do volume de água reutilizado, o cálculo do valor a ser cobrado pelo serviço de esgotamento sanitário deverá considerar apenas o volume de água não reutilizado, ou seja, a diferença entre os volumes de água potável fornecida pela concessionária e o reutilizado.

Art. 90. A existência de dispositivos de tratamento prévio ao lançamento na rede pública coletora de esgotos sanitários não isenta o usuário do pagamento do serviço.

CAPÍTULO VI - DO FATURAMENTO

Seção I - Das Faturas e Pagamentos

Art. 91. As tarifas relativas ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, multas e quaisquer outros acréscimos, assim como os outros serviços realizados, serão cobradas pelo prestador de serviços mediante emissão de fatura com data para pagamento fixada.

§ 1º O prestador de serviços deve oferecer, no mínimo, 6 (seis) datas de vencimento de fatura para escolha do usuário, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês.

§ 2º As faturas serão apresentadas ao usuário, em intervalos regulares, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pelo prestador de serviços e homologado pela ARP.

§ 3º As alterações no ciclo de faturamento deverão ser comunicadas à ARP para homologação e aprovação.

§ 4º O prestador de serviços efetuará as leituras, bem como o faturamento, em intervalos de 33 (trinta) dias no máximo e mínimo de 27 (vinte e sete) dias. Não podendo ocorrer o vencimento de 02 (duas) faturas nesses intervalos.

§ 5º O prestador de serviços disponibilizará, gratuitamente, em seu sítio da Internet, serviço de emissão de segunda via de fatura para consulta ou impressão pelo usuário.

§ 6º O faturamento inicial ou após religação deve corresponder a um período não inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 47 (quarenta e sete) dias.

§ 7º Havendo necessidade de remanejamento de rota, ou reprogramação do calendário, excepcionalmente, as leituras podem ser realizadas em intervalos de no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo 47 (quarenta e sete) dias, devendo o prestador de serviços comunicar por escrito aos usuários na fatura anterior à alteração da programação.

§ 8º Em casos de mudança de data de vencimento, a pedido do usuário, poderá ocorrer vencimento de duas faturas dentro de um mesmo mês, respeitado o ciclo de leitura do prestador.

Art. 92. Quando efetuado o corte do fornecimento de água potável ou solicitada a troca de titularidade, a Concessionária deverá realizar uma leitura de encerramento e emitir uma fatura no nome do usuário a ser substituído, no caso da alteração de titularidade.

Art. 93. Observado o alto consumo na unidade usuária, o prestador de serviços deverá emitir a fatura no valor exato a ser cobrado e comunicará ao usuário sobre o fato, instruindo-o para que verifique as instalações internas da unidade.

Art. 94. A entrega da fatura deverá ser efetuada até a data fixada para sua apresentação, prioritariamente no endereço da unidade usuária.

§ 1º Os prazos mínimos para vencimento das faturas, contados da data da respectiva apresentação, serão os seguintes:

I - 5 (cinco) dias úteis para as unidades de todas as categorias, ressalvada a mencionada no inciso II;

II - 10 (dez) dias úteis para a categoria Pública;

III - 1 (um) dia útil nos casos de desligamento a pedido do usuário, exceto para as unidades usuárias a que se refere o inciso anterior.

§ 2º Na contagem do prazo exclui-se o dia da apresentação e inclui-se o do vencimento, os quais não poderão ser afetados por discussões entre as partes.

Art. 95. A fatura deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados relativos à qualidade da água para consumo humano e sua situação em relação aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde, conforme legislação vigente;

II - nome do usuário;

III - número da inscrição, categoria e classe da unidade usuária;

IV - endereço da unidade usuária;

V - número do hidrômetro e data da instalação;

VI - leitura anterior e atual do hidrômetro;

VII - data da leitura anterior, atual e data da próxima leitura;

VIII - data de apresentação e de vencimento da fatura;

IX - consumo de água do mês correspondente à fatura;

X - histórico do volume consumido nos últimos 6 (seis) meses e a média atualizada;

XI - valor total a pagar;

XII - discriminação dos serviços prestados, com os respectivos valores;

XIII - descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento;

XIV - existência e quantidade de faturas vencidas e não pagas até a data;

XV - multa e mora relativos à faturas pagas com atraso;

XVI - indicação da existência de parcelamento pactuado com a prestadora;

XVII - os números dos telefones e correios eletrônicos das Ouvidorias/Call Center do prestador de serviços e da ARP e os endereços dos respectivos sítios na Internet.

Art. 96. Além das informações relacionadas no artigo anterior, fica facultado ao prestador de serviços incluir na fatura outras informações julgadas pertinentes, inclusive veiculação de propagandas comerciais, desde que não interfiram nas informações obrigatórias; vedadas as mensagens político-partidárias.

Art. 97. As faturas não quitadas até a data do seu vencimento, sofrerão acréscimo de juros de mora de até 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) por dia de atraso, sem prejuízo da aplicação de multa de 2% (dois por cento) e correção monetária conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha substituí-lo, que deverão ser cobrados na primeira fatura posterior a conta que ocorreu o atraso no pagamento.

Parágrafo único. O pagamento de uma fatura não implicará na quitação de eventuais débitos anteriores.

Art. 98. O prestador de serviços deve dispor de mecanismos de identificação de pagamento em duplicidade.

§ 1º Os valores pagos em duplicidade pelos usuários devem ser devolvidos automaticamente pelo prestador de serviços até o próximo ciclo de faturamento após a identificação da duplicidade em forma de crédito na fatura.

§ 2º Caso não ocorra a devolução nos termos do parágrafo anterior, o usuário deverá ser ressarcido por valor igual ao dobro do valor pago em duplicidade.

§ 3º Em caso de pagamento em duplicidade e posterior alteração da titularidade, a devolução prevista no caput não será automática, devendo ser realizada apenas em favor do daquele que efetuou pagamento.

Art. 99. Nos imóveis ligados clandestinamente às redes públicas:

I - o prestador de serviços poderá comunicar o fato à autoridade policial lavrando-se o "Boletim de Ocorrência" ou "Termo Circunstanciado de Ocorrência".

II - as tarifas de água e/ou esgoto serão devidas desde a data em que o prestador de serviços notificou o usuário ou a partir da data da expedição do alvará de construção, quando não puder ser verificada a época da ligação à rede pública, limitada ao período máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. O prestador de serviços poderá proceder às medidas judiciais cabíveis para a liquidação e execução do débito decorrente da situação descrita no caput deste artigo, podendo condicionar a ligação do serviço para a unidade usuária ao pagamento integral do débito, ressalvando-se quando o usuário comprovar efetivamente o tempo em que é o responsável pela unidade usuária, eximindo-se total ou parcialmente do débito.

Art. 100. A emissão da fatura poderá ser cancelada ou alterada a pedido do interessado, desde que não exista débito anterior, ou por iniciativa do prestador de serviços, nos seguintes casos:

I - desocupação;

II - demolição;

III - fusão de economias;

IV - interrupção da prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.

Parágrafo único. O cancelamento ou alteração da fatura vigorará a partir da data do pedido do usuário ou quando a iniciativa for do prestador de serviço, de sua anotação no cadastro do prestador de serviços, não tendo efeito retroativo.

Art. 101. O prestador de serviços poderá parcelar os débitos existentes, segundo critérios estabelecidos em normas internas.

Art. 102. A fatura mínima será por economia dotada de medidor, pela disponibilidade do serviço e terá seu valor fixado para cada categoria de consumo, sendo de 10m³ (dez metros cúbicos) mensais por categoria residencial e comercial, e de 15m³ (quinze metros cúbicos) mensais para as demais categorias.

§ 1º Ultrapassados os volumes constantes no caput o usuário deve arcar com o pagamento da tarifa progressiva da estrutura tarifária.

§ 2º O faturamento mínimo pela disponibilidade dos serviços, não poderá ser feito quando não houver regularidade do abastecimento que garanta as quantidades mínimas de consumo definidas no caput deste artigo, exceto em caso de manutenção nos sistemas de abastecimento de água ou caso fortuito ou de força maior.

Art. 103. Em agrupamentos de imóveis ou em imóveis com mais de uma economia, dotados de um único medidor, deverá ser emitida uma única fatura.

Parágrafo único. O usuário responsável realizará o rateio entre as economias ou poderá optar pelo rateio pelo prestador de serviços, em várias faturas.

Seção II - Da Revisão das Faturas

Art. 104. As faturas poderão ser revisadas por:

I - solicitação do usuário; ou

II - iniciativa do prestador de serviços.

§ 1º Caso o pedido de revisão seja de iniciativa do usuário, o prestador de serviços fica proibido de suspender o fornecimento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário por motivo de inadimplência até a finalização do processo administrativo.

§ 2º Ao final do processo administrativo para revisão da fatura, o prestador de serviços deverá emitir uma nova fatura, com nova data de vencimento.

Art. 105. Caso o prestador de serviços tenha faturado valores incorretos, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - faturamento a menor: não poderá efetuar cobrança complementar;

II - faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário das quantias recebidas indevidamente, correspondentes ao período faturado incorretamente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o usuário poderá optar por receber em moeda corrente até o primeiro faturamento posterior à constatação da cobrança a maior ou por meio de compensação nas faturas subsequentes.

Art. 106. Para o cálculo das diferenças de valores a cobrar ou a devolver, deverão ser aplicados os seguintes critérios:

I - quando houver diferenças a cobrar: considerar as tarifas em vigor no período correspondente às diferenças constatadas;

II - quando houver diferenças a devolver: considerar as tarifas em vigor no período correspondente às diferenças constatadas acrescidas de juros e correção monetária;

III - quando a tarifa for estruturada por faixas de consumo a diferença de valor deve ser apurada levando em conta a tarifa relativa a cada faixa.

Art. 107. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, o prestador de serviços deverá notificar ao usuário quanto:

I - à irregularidade constatada;

II - aos critérios adotados, com memória descritiva dos cálculos de revisão do valor faturado;

III - ao direito de recurso.

§ 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou respectivos valores, o usuário poderá apresentar recurso junto ao prestador de serviços, no prazo de 10 (dez) dias a partir da comunicação.

§ 2º O prestador de serviços deverá deliberar no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do recurso.

§ 3º da decisão do prestador de serviços caberá recurso à ARP com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do comunicado pelo usuário.

Art. 108. O prestador de serviços deverá conceder desconto sobre o consumo excedente quando houver constatação e subsequente eliminação de vazamento imperceptível nas instalações hidráulicas da unidade usuária.

§ 1º O prazo de reclamação do usuário é de até 30 dias após o vencimento da fatura de alto consumo de água decorrente de vazamento oculto.

§ 2º No caso de vazamento oculto interno ao imóvel, devidamente constatados pelo prestador de serviços, deverá ser dado um desconto no valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do volume medido acima da média de consumo de água dos últimos 04 (quatro) meses anteriores ao faturamento.

§ 3º Para obter o desconto referido no caput, o usuário deverá apresentar ao prestador de serviços, declaração de ocorrência do vazamento oculto, informando sobre as providências tomadas para o reparo, junto aos documentos que comprovem sua realização, tais como fotos, nota fiscal de materiais, nota fiscais e/ou recibos de mão de obra.

I - as notas fiscais de produtos apresentadas podem ser preenchidas mecanicamente, devendo ser aceitas inclusive notas de cupom fiscal;

II - a declaração ou recibo de mão de obra podem ser preenchidos manualmente, devendo constar a identificação do responsável pelo conserto, bem como o registro de contato telefônico do mesmo ou juntada de cartão de apresentação de serviços ou nota de prestação de serviços.

§ 4º Por ocasião da ocorrência de quaisquer vazamentos de água devidamente comprovados, a cobrança da tarifa de esgoto deverá ocorrer com base na média de consumo de água dos últimos 4 (quatro) meses, excluindo o mês de retirada do vazamento.

§ 5º O desconto de que trata o caput será aplicado sobre não mais que duas faturas mensais subsequentes que comprovadamente sofreram influência do vazamento confirmado pelo prestador de serviços.

§ 6º O prestador de serviços poderá realizar verificação da retirada de vazamento e do respectivo reparo para fins de comprovação, sem ônus para o usuário.

§ 7º O usuário não terá direito ao desconto nos seguintes casos:

I - se não permitir a vistoria de que trata o parágrafo anterior;

II - se verificada fraude ou negligência com a manutenção das instalações prediais sob sua responsabilidade.

Seção III - Da Tarifa Social

Art. 109. A tarifa social é determinada com um desconto de 69% aplicado sobre a tarifa mínima da categoria residencial e faixa de consumo 0 - 10 m³ (zero a dez metros cúbicos). No entanto, para o período em que o volume for superior a 10 m³, o benefício da tarifa social deverá ser enquadrado conforme a tabela progressiva regulamentada pela ATR.

Art. 110. Para o enquadramento do usuário e acesso ao benefício da tarifa social, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos simultaneamente:

I - ser cadastrado na categoria residencial unifamiliar, junto à empresa concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II - possuir um consumo médio mensal de até 10 m³ (dez metros cúbicos) de água;

III - o tipo de construção da sua residência deve se enquadrar no padrão baixo de construção, com área construída de até 100 m² (cem metros quadrados);

IV - possuir renda familiar mensal igual ou inferior a um salário mínimo e meio vigente, comprovada através de contra cheque, carteira de trabalho ou declaração de percepção de renda.

§ 1º Os aposentados e pensionistas portadores de doenças crônicas poderão pleitear de igual modo, a concessão da tarifa social, preenchendo os requisitos elencados nos incisos I, II e III e não poderão ter renda familiar superior a dois salários mínimos e meio mensais.

§ 2º A comprovação das doenças crônicas no termo do parágrafo anterior será feita por laudo pericial expedido por instituições de saúde pública.

§ 3º O benefício da Tarifa Social será suspenso para o usuário nos casos que comprovadamente fique caracterizado a ocorrência de fraudes tais como: fornecimento para outra economia (ligação clandestina), adulterações em hidrômetros e todos os outros que atribua benefícios se não o da tarifa social.

Art. 111. O beneficiário que durante a vigência do enquadramento na tarifa social deixar de cumprir qualquer um dos requisitos estabelecidos no artigo anterior perderá automaticamente o benefício.

Art. 112. A solicitação do benefício deve ser feita pelo usuário através do teleatendimento ou nos escritórios de atendimento da Concessionária.

§ 1º Após a solicitação, a Concessionária terá o prazo de até 15 (quinze) dias para realizar vistoria no imóvel do usuário para análise dos critérios de enquadramento ao benefício e notificar o usuário do deferimento ou indeferimento da solicitação.

§ 2º No caso de deferimento do pedido, o usuário é contemplado automaticamente com a Tarifa Social.

Seção IV - Dos Outros Serviços Cobráveis

Art. 113. O prestador de serviços poderá cobrar dos usuários os serviços constantes na Tabela de Serviços Complementares do ANEXO II.

§ 1º A cobrança dos serviços previstos neste artigo só pode ser feita em contrapartida a serviço efetivamente realizado pelo prestador de serviços, dentro dos prazos estabelecidos.

§ 2º Os demais serviços, não listados no ANEXO II, com características variáveis que não permitem sua inclusão na Tabela de Serviços Complementares, serão acordados entre o prestador de serviços e o usuário quando da solicitação e terão sua metodologia de cálculo aprovada pela ARP.

§ 3º Não será cobrada a primeira vistoria realizada para pedido de serviço de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.

§ 4º A cobrança de qualquer tarifa, taxas e outros preços públicos não homologados e não certificados pela ARP será considerado infração.

§ 5º O Prestador de Serviços deverá disponibilizar a Tabela de Serviços Complementares aos usuários, inclusive em sítio na internet.

CAPÍTULO VII - DA INTERRUPÇÃO E RELIGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Seção I - Da Interrupção

Art. 114. Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos:

I - situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II - em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento;

III - pela necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de ações programadas;

IV - nos casos de suspensão dos serviços para usuários específicos nos termos do art. 115.

§ 1º As interrupções programadas referidas no inciso III do caput, os motivos e o período provável de interrupção dos serviços deverão ser previamente comunicadas à ARP e aos usuários com no mínimo dois dias úteis de antecedência.

§ 2º Nos casos de interrupção não programada, o prestador de serviços deverá fornecer imediatamente à ARP informações atualizadas sobre:

a) a área atingida;

b) os motivos da interrupção;

c) as previsões e o efetivo restabelecimento do abastecimento, complementadas pelas previsões de normalização do abastecimento em áreas críticas;

d) os usuários sensíveis potencialmente prejudicados, tais como estabelecimentos de saúde, instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas.

§ 3º Quando se verificar que a interrupção não programada pode durar mais de seis horas, o prestador de serviços deverá divulgar os motivos e a previsão de restabelecimento do abastecimento por meios que assegurem ampla informação aos usuários atingidos.

§ 4º O prestador de serviços, sempre que necessário, deverá utilizar meios alternativos para garantir o abastecimento de água nas unidades usuárias nas quais sejam prestados serviços públicos essenciais enquanto durar o período de interrupção.

Art. 115. O prestador de serviços poderá suspender a prestação dos serviços de abastecimento de água a determinado usuário, nas seguintes situações:

I - inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço, observado o fato que o pagamento da fatura atual não implica na suspensão da inadimplência de faturas anteriores;

II - negativa do usuário em permitir a instalação de hidrômetro;

III - deficiência técnica e de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;

IV - quando não for solicitada a ligação definitiva, após concluída a obra atendida por ligação temporária.

V - revenda ou abastecimento de água a terceiros;

VI - ligação clandestina ou religação à revelia;

VII - solicitação do usuário; e

VIII - por interdição judicial ou administrativa; e

IX - por incêndio.

§ 1º A suspensão do serviço de abastecimento de água por motivo de inadimplência só poderá ser efetivada quando houver atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de fatura.

§ 2º A suspensão nos casos referidos nos incisos I e II exigem por parte do prestador de serviços o aviso prévio ao usuário, por escrito, devendo ser entregue com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

§ 3º O aviso prévio deve conter o motivo gerador da suspensão e a indicação das faturas que caracterizaram a inadimplência, se for o caso.

§ 4º Ao efetuar a suspensão do abastecimento de água e/ou a interrupção da coleta de esgoto, o prestador de serviços deverá entregar aviso discriminando o motivo gerador da interrupção e, quando pertinente, indicação das faturas que caracterizaram a inadimplência.

§ 5º É considerada suspensão indevida aquela que não estiver amparada ou que contrarie o disposto nesta Resolução.

§ 6º Constatada que a suspensão do abastecimento de água e/ou a interrupção da coleta de esgoto foi indevida, o prestador de serviços ficará obrigado a efetuar a religação, no prazo máximo de 12 (doze) horas, sem ônus para o usuário.

§ 7º No caso de suspensão indevida do fornecimento, o prestador de serviços deverá creditar na fatura subsequente, a título de indenização ao usuário, o maior valor dentre:

a) o dobro do valor estabelecido para o serviço de religação de urgência; oub) 20% (vinte por cento) do valor líquido da primeira fatura emitida após a religação da unidade usuária.

§ 8º Quando a suspensão e/ou interrupção for realizada antes da compensação bancária da fatura que deu causa, não será considerada indevida.

Art. 116. Fica vedada a suspensão da prestação dos serviços, por inadimplência, após as 12 (doze) horas das sextasfeiras, sábados, domingos ou vésperas de feriados nacionais, estaduais ou municipais.

Art. 117. O usuário com débitos vencidos, resultantes da prestação de serviços pela concessionária, poderá ter seu nome registrado nas instituições de proteção ao crédito e ser executado judicialmente, após esgotadas as medidas administrativas para a cobrança.

Art. 118. O usuário beneficiado com o parcelamento dos débitos deverá ter seus serviços restabelecidos.

Art. 119. A interrupção ou a restrição da distribuição de água e/ou da coleta de esgoto por inadimplência a usuário que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo, será comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias à ARP para efeito de mediação quanto ao cumprimento do contrato.

Parágrafo único. Definem-se como serviço essencial à população com vistas a comunicação prévia, aplicável à suspensão, as atividades desenvolvidas nas seguintes unidades usuárias:

I - unidade hospitalar;

II - unidade operacional do serviço público de tratamento de resíduos sólidos;

III - unidades que tenham cadeias ou penitenciárias;

IV - escolas, creches e outras instituições de ensino;

V - unidade operacional de processamento de gás liquefeito de petróleo e de combustíveis; e

VI - unidade operacional de distribuição de gás canalizado.

Art. 120. Os ramais prediais de água poderão ser desligados das redes públicas respectivas:

I - por interesse do usuário, mediante pedido, observado o cumprimento das obrigações previstas em contratos e a legislação pertinente;

II - por ação do prestador de serviços nos seguintes casos:

a) interrupção da ligação por mais de 90 (noventa) dias;

b) desapropriação do imóvel;

c) fusão de ramais prediais;

d) lançamento na rede de esgotos de despejos que exijam tratamento prévio.

§ 1º No caso de supressão do ramal de esgoto não residencial, por pedido do usuário, este deverá vir acompanhado da concordância dos órgãos de saúde pública e do meio ambiente.

§ 2º Nos casos de desligamento de ramais onde haja a possibilidade de ser restabelecida a ligação, a unidade usuária deverá permanecer cadastrada no prestador de serviços.

§ 3º O término da relação contratual entre o prestador de serviços e o usuário somente será efetivado após o desligamento definitivo dos ramais prediais de água e de esgoto.

Art. 121. O usuário poderá solicitar a desativação do serviço de abastecimento de água em caráter temporário ou definitivo, por motivo de desocupação do imóvel ou de ausência prolongada, ficando o prestador de serviço obrigado a executá-la no prazo constante no ANEXO I, quando fará também a leitura do hidrômetro para emissão de fatura relativa aos serviços prestados até a data da desativação.

Parágrafo único. Correrão por conta do usuário atingido com o desligamento da rede as despesas com a interrupção e com o restabelecimento dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário.

Seção II - Da Religação

Art. 122. O procedimento de religação é caracterizado pelo restabelecimento dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário executado pelo prestador de serviços.

Art. 123. Cessado o motivo da interrupção e/ou pagos ou negociados os débitos, multas e acréscimos incidentes, o prestador de serviços restabelecerá o abastecimento de água e/ou o esgotamento sanitário no prazo definido no ANEXO I e cobrado os valores constantes no ANEXO II.

Art. 124. Nos casos de solicitação de religação de urgência o prestador de serviços deverá informar ao usuário o valor a ser cobrado e o prazo praticado.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 125. O prestador de serviços deverá cumprir as disposições do Plano Municipal de Saneamento Básico de Palmas.

Art. 126. Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o usuário deverá permitir a inspeção das instalações prediais de água e esgotos, por parte do prestador de serviços ou da ARP no sentido de se verificar a obediência do prescrito nesta ou em outras Resoluções aplicáveis e na legislação vigente.

Art. 127. O prestador de serviços deve observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas nesta Resolução.

Art. 128. É vedado ao prestador serviços conceder isenção ou dispensa de pagamento das tarifas de água e/ou esgoto, inclusive a entidades públicas federais, estaduais e municipais, salvo se houver previsão na legislação vigente.

Art. 129. O prestador de serviços deve manter organizadas, atualizadas e padronizadas, as informações referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, mantendo registrados pelo menos os seguintes dados:

I - cadastro das unidades usuárias, com histórico dos volumes medidos e faturados, dos faturamentos e pagamentos, das inadimplências, dos medidores e suas aferições, da categoria e classe da unidade, das suspensões de serviço, das sanções e de outros eventos relevantes;

II - cadastro técnico dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluindo instalações, redes e equipamentos, suas localizações e características, com registro das reformas, atualizações, substituições, manutenção e desativações, e dos respectivos manuais de operação;

III - registro atualizado da operação do sistema de abastecimento de água e do sistema de esgotamento sanitário, e das informações relevantes referentes ao desempenho desses;

IV - registro das intervenções de manutenção preventiva, e das ocorrências e intervenções de manutenção corretiva, nos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, contendo o motivo e as providências adotadas para solução do problema.

Art. 130. O prestador de serviços deve fornecer anualmente as informações solicitadas pelo Governo Federal no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), para elaboração do Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgotos, enviando-as simultaneamente para a ARP.

Art. 131. As redes e demais instalações integrantes dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário financiadas com recursos provenientes de subvenções da União, do Estado e do Município de Palmas ou de doações de terceiros, sujeitar-se-ão ao registro patrimonial em conta de ativo não oneroso.

Art. 132. Cabe à ARP resolver os casos omissos ou dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução.

Art. 133. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA

Presidente da Agência de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas

ANEXO I PRAZOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO PRAZOS
(horas)
Religação após suspensão de água no ramal - PCP ou PCL 24
Religação após suspensão de água no Ramal - PCL (urgente) 12
Religação após suspensão de água no ramal - PCP (urgente) 12
Religação após supressão - PCP 24
Religação após supressão - PCP (urgente) 12
Religação após supressão - PCP (com nivelamento) 24
Religação após supressão - PCL (sem nivelamento) 24
Religação após supressão - PCL (urgente) 12
Religação após supressão - Medição individualizada 24
Religação após supressão - Medição individualizada (urgente) 12
Religação após suspensão no registro - PCP ou PCL 24
Religação após suspensão no registro - PCP (urgente) 12
Religação após suspensão no registro - PCL (urgente) 12
Religação após suspensão no cavalete - PCL ou PCP 24
Religação após suspensão no cavalete - PCL (urgente) 12
Religação após suspensão no cavalete - PCP (urgente) 12
Mudança de posição do ramal PCP - calçada 120
Mudança de posição do ramal PCP - asfalto 120
Mudança de posição do ramal PCL - asfalto 120
Mudança de posição do ramal PCL - calçada 120
Vistoria padrão caixa de proteção 96
Vistoria complementar lig. de água medição individualizada 96
Emissão e entrega de segunda via de conta 24
Mudança de posição do ramal PCP - terra 120
Mudança de posição do ramal PCL - terra 120
Vistoria padrão caixa de proteção - reprovada 96
Substituição do registro esférico - PCL 24
Substituição do registro esférico - PCP 24
Ligação de água medição individualizada 96
Ligação de água padrão - 1,5 m³/h - PCL 144
Ligação de água padrão - 3,0 m³/h - PCL 144
Ligação de água padrão - 5,0 m³/h - PCL 144
Ligação de água padrão - 7,0 m³/h - PCL 144
Ligação de água padrão - 10,0 m³/h - PCL 144
Ligação de água padrão - 20,0 m³/h - PCL 144
Ligação de água padrão - 30,0 m³/h - PCL 144
Ligação de água padrão - 1,5 m³/h - PCP 144
Ligação de água padrão - 3,0 m³/h - PCP 144
Ligação de água padrão - 5,0 m³/h - PCP 144
Ligação de água padrão - 7,0 m³/h - PCP 144
Ligação de água padrão - 10,0 m³/h - PCP 144
Ligação de água padrão - 20,0 m³/h - PCP 144
Substituição de hidrômetro - preventiva 24
Suspensão no ramal a pedido do cliente 24
Supressão de ligação a pedido do cliente 24
Substituição do hidrômetro - vida útil vencida 72
recomposição de pavimentação Asfáltica E=5,0 cm - PMf 72
recomposição de pavimentação A - CBUQ 72
recomposição de calçada em concreto - por m² 96
recomposição de pavimento moldado - por m² 96
Substituição de hidrômetro 1,5 m³/h e 3,0 m³/h (com nivelamento) a pedido do cliente 24
Substituição de hidrômetro 1,5 m³/h e 3,0 m³/h (sem nivelamento) a pedido do cliente 24
Substituição de hidrômetro 5,0 m³/h (sem nivelamento) a pedido do cliente 36
Substituição de hidrômetro 5,0 m³/h (com nivelamento) a pedido do cliente 36
Substituição de hidrômetro 7,0 m³/h (sem nivelamento) a pedido do cliente 48
Substituição de hidrômetro 7,0 m³/h (com nivelamento) a pedido do cliente 48
Substituição de hidrômetro 10,0 m³/h (sem nivelamento) a pedido do cliente 60
Substituição de hidrômetro 10,0 m³/h (com nivelamento) a pedido do cliente 60
Substituição de hidrômetro 20,0 m³/h (sem nivelamento) a pedido do cliente 60
Substituição de hidrômetro 20,0 m³/h (com nivelamento) a pedido do cliente 60
Substituição de hidrômetro 60,0 m³/h (sem nivelamento) a pedido do cliente 60
Substituição de hidrômetro 60,0 m³/h (com nivelamento) a pedido do cliente 60
Substituição de hidrômetro - embaçado 24
Substituição de hidrômetro - suspeita de danificação 24
Substituição de hidrômetro - furtado 12
Ligação provisória água sem hidrômetro (PCL) 96
Ligação provisória p/ adequação do PCP 1 lig. 96
Ligação provisória p/ adequação do PCP 2 lig. 96
Ligação provisória p/ adequação do PCP 3 lig. 96
Ligação externa de esgoto com TIL 144
Ligação externa de esgoto com caixa 144
Capeamento de rede - água 36
Excedente de ramal - por metro 240
Instalação de ponto de pressão 168
Instalação de hidrante 120
Instalação de P.C.Q 168
Instalação de macromedidor 168
Instalação de registro em rede 120
Mudança ramal de esgoto a pedido do cliente 120
Manutenção de macromedidor 72
Mudança do padrão de ligação a pedido da Concessionária 120
Manutenção de registro 18
Supressão de ligação provisória 96
desobstrução de ramal - água 24
desobstrução de rede - água 36
desobstrução de ramal - esgoto 24
Manutenção de rede de esgoto - dn 200 mm 12
Manutenção de rede de esgoto - dn 250 mm 12
Manutenção de rede de esgoto - dn 300 mm 12
rebaixamento de rede - água 168
rebaixamento de ramal - água 120
Substituição de cavalete - solicitação da Concessionária 120
retirada de vazamento em rede - defofo dn 150 mm 12
retirada de vazamento em rede - defofo dn 200 mm 12
retirada de vazamento em rede - defofo dn 250 mm 12
retirada de vazamento em rede - defofo dn 300 mm 12
retirada de vazamento em rede - fofo dn 250 mm 12
retirada de vazamento em rede - fofo dn 300 mm 12
retirada de vazamento em rede - fofo dn 400 mm 12
retirada de vazamento em rede - fofo dn 500 mm 12
retirada de vazamento em rede - PVC dn 100 mm 12
retirada de vazamento em rede - PVC dn 150 mm 12
retirada de vazamento em rede - PVC dn 200 mm 12
retirada de vazamento em rede - PVC dn 50 mm 12
retirada de vazamento em rede - PVC dn 40 mm 12
retirada de vazamento em rede - PVC dn 32 mm 12
retirada de vazamento em rede - PVC dn 75 mm 12
retirada de vazamento em colar de tomada - asfalto 12
retirada de vazamento em colar de tomada - calçada 12
retirada de vazamento em cavalete 12
retirada de vazamento em ramal - asfalto 12
retirada de vazamento em ramal - calçada 12
retirada de vazamento ramal interno até registro - PCP 12
retirada de vazamento em rede - cimento amianto dn 50 mm 12
retirada de vazamento em rede - cimento amianto dn 75 mm 12
retirada de vazamento em rede - cimento amianto dn 100 mm 12
retirada de vazamento em rede - cimento amianto dn 150 mm 12
retirada de vazamento em rede - cimento amianto dn 200 mm 12
retirada de vazamento em rede - cimento amianto dn 300 mm 12
retirada de vazamento em cavalete - PCP 12
Extravasamento de esgoto 12
desobstrução de rede - esgoto 24
Manutenção de caixa de ligação de esgoto 24
Manutenção de PV - esgoto 24
Manutenção de rede/ramal de esgoto - dn 100 mm 48
rebaixamento de caixa de ligação - esgoto 120
Retirada de vazamento em cavalete - após hidrômetro 12
Manutenção de rede de esgoto dn 150 mm 12
Extensão de rede - esgoto 120
Manutenção em caixa de registro - rede 120
Interligação de rede - água 120
Execução mureta em alvenaria de 1 ligação 144
Instalação de novo lacre (PCP) 72
Vistoria/suspensão final - MI 24
Verificação de hidrômetro 48
Instalação de novo lacre de suspensão - PCP 72
Substituição de tampa da caixa de ligação de esgoto 72
Substituição do kit cavalete - PCP 72
Substituição do kit cavalete (sem nivelamento) - PCL 72
Substituição do kit cavalete (com nivelamento) - PCL 72
Substituição de registro - PCP ou PCL 24
Substituição da tampa CX. 1 lig. - PCP 24
Substituição da tampa CX. 2 e 3 lig. - PCP 24
Vistoria complementar - PCP ou PCL 24
Vistoria complementar - MI 24
Verificação de viabilidade - ligação de esgoto 72
Mudança de ramal água 3/4? pedido cliente (> 1,00 m) 120
Mudança de ramal água 3/4? pedido cliente (até 1,00 m) 120
Mudança de água ramal 1? pedido cliente 120
Mudança ramal de água 1?/4? pedido cliente 120
Mudança de ramal de água 2? pedido cliente 120
Mudança de padrão p/1 ligação - PCP 120
Mudança de padrão p/2 ligações - PCP 120
Mudança de padrão p/3 ligações - PCP 120
Mudança de ramal de esgoto a pedido do cliente 120
Lavagem de área - limpeza ruas/calçadas após vazamentos 12
Limpeza de áreas 12
Instalação da tampa - PCP 120
Manutenção de ventosa 72
Medição de pressão 4
Limpeza de elevatória - esgoto 12
Base para verificação do cavalete (sem mão de obra) 120
Verificação de viabilidade - ligação de água 72
Vistoria complementar (PCP) 96
Plantio de grama em placas - serviços comerciais 96
Notificação de cliente - lacre de suspensão violado 24
Aterramento/compactação de buraco 48
Entrega de fatura - endereço alternativo 24
reposição de asfalto - retorno 72
Entrega de laudo de verificação 24
Substituição do cotovelo com tubete - PCP 24
Substituição do adaptador para PEAd (PCP) 24
Substituição do adaptador com registro - PCP 24
retirada de vazamento em colar de tomada - terra 12
Substituição do hidrômetro - vazamento em Parafuso lacração 24
Verificação da qualidade da água 2
Vistoria em PV - esgoto 48
Vistoria em caixa de ligação - esgoto 48
Vistoria em rede - esgoto 48
Vistoria de contribuição água pluvial - esgoto 48
Vistoria em elevatória - esgoto 12
Limpeza de gradeamento - esgoto 12
desobstrução de PV - esgoto 24
desobstrução de caixa de ligação - esgoto 24
Lavagem de PV - esgoto 24
Manutenção de caixa de ligação de esgoto 24
Lavagem de ramal - esgoto 24
Lavagem de rede - esgoto 24
Emissão negativa/positiva de débito 12
Notificação irregularidade de esgoto 24
Notificação de cliente - alto consumo 24
Verificação de hidrômetro - IPEM 480
reposição de calçada - retorno 96
Conferência hidrômetro - suspeita danificado pelo cliente 480
Manutenção de TL - esgoto 24
Lavagem/limpeza ruas e calçadas após extravasamento esgoto 2
Substituição da tampa TL - esgoto 24
Verificação de viabilidade de extensão de rede de esgoto 120
Entrega comunicado data conferência/verificação hidrômetro 24
Cadastramento/recadastramento cliente Tarifa Social 120
Entrega do parecer - benefício tarifa social 120
descarga em rede 120
Execução de caixa de registro 120
Lavagem de reservatório 120
Verificação de viabilidade de extensão de rede de água - excedente de ramal 120
descarga no cavalete 24
Lavagem de filtro no tratamento - água 120
Manutenção em elevatória de esgoto 72
Verificar odor esgoto 24
Vistoria/Suspensão final - MI 96
Abastecimento por caminhão pipa 72
Substituição de registro de manobra/descarga na rede 72
Verificação de viabilidade - ligação de água PCP 72
Notificação de cliente - violação de lacre de segurança 24
Notificação de cliente - hidrômetro danificado 24
Notificação de cliente - hidrômetro invertido 24
Notificação de cliente - fornecer água a terceiros 24
Notificação de cliente - by-pass 24
Notificação de cliente - ligação clandestina/direta 24
Notificação de cliente - infrações no PCP 24
Notificação - uso indevido da ligação da piscina/área verde 24
Notificação - hidrômetro inacessível 24
Instalação de caixa metálica no muro p/cx 1 ligação - PCP 144
Instalação de caixa metálica no muro p/cx 2 ligação - PCP 144
Instalação de caixa metálica no muro p/cx 3 ligação - PCP 144

ANEXO II TABELA DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO TARIFA
Verificação de hidrômetro R$ 28,29
Verificação de hidrômetro - IPEM R$ 147,77
Certidão negativa/positiva de débito R$ 3,52
Certidão de abastecimento de água/esgoto R$ 4,47
declaração anual de quitação de débito R$ 4,68
Substituição de tampa de concreto da cx de ligação de esgoto R$ 49,57
Manutenção de caixa de ligação de esgoto R$ 100,05
Substituição da caixa de passagem de esgoto (concreto) R$ 94,60
Substituição da caixa metálica - cx de proteção danificada R$ 58,92
Emissão de aviso de débito R$ 1,56
Emissão de 2 via de fatura de água/esgoto/serviços R$ 1,56
Emissão e entrega de 2 via de conta em end. Alternativo R$ 4,15
Substituição do kit cavalete (PCL) R$ 44,78
Substituição do cavalete (PCP) R$ 49,59
Substituição do adaptador com registro (PCP) R$ 27,68
Substituição do registro esférico (PCL) R$ 18,79
Substituição do registro esfera (PCP) R$ 21,61
Substituição do adaptador cavalete (PCP) R$ 19,22
Substituição do cotovelo c/tubete (PCP) R$ 20,13
Plantio de grama em placas (M²) R$ 9,26
reposição de calçada em concreto (m²) R$ 43,00
recomposição de pavimento pré-moldado (m²) R$ 18,94
Excedente de ramal de ligação domiciliar (m) - a partir de 24 metros considera-se excedente R$ 5,95
Custo por violação de lacre do cavalete (PCL) R$ 10,65
Instalação de novo lacre (PCP) R$ 9,15
Substituição do hidrômetro 1,5 m³/h R$ 64,86
Substituição do hidrômetro 3,0 m³/h R$ 65,38
Substituição do hidrômetro 5,0 m³/h R$ 111,13
Substituição de hidrômetro 7 m³/h R$ 329,30
Substituição de hidrômetro 10 m³/h R$ 391,35
Substituição de hidrômetro 20 m³/h s/nivelamento R$ 724,00
Substituição de hidrômetro 30 m³/h s/nivelamento R$ 907,56
Substituição da tampa cx. 1 lig. (PCP) R$ 27,99
Substituição da tampa cx. 2 e 3 lig. (PCP) R$ 49,82
Ligação provisória p/adequação do PCP 1 lig. R$ 62,61
Ligação provisória p/adequação do PCP 2 lig. R$ 138,23
Ligação água c/ hidrômetro até 1,5m³/h (PCP) cx 1 lig. R$ 182,14
Ligação água c/ hidrômetro 3m³/h (PCP) - cx 1 lig. R$ 182,66
Ligação água c/ hidrômetro 5,0m³/h (PCP) cx 1 lig. R$ 226,20
Ligação água com hidrômetro 1,5 m³/h (PCL) R$ 178,67
Ligação água com hidrômetro 3,0 m³/h (PCL) R$ 179,19
Ligação de água medição individualizada R$ 70,05
Ligação água com hidrômetro 5 m³/h (PCL) R$ 220,80
Ligação água com hidrômetro 7,0 m³/h (PCL) R$ 465,99
Ligação água com hidrômetro 10 m³/h (PCL) R$ 458,80
Ligação água com hidrômetro 20 m³/h (PCL) R$ 994,98
Ligação água com hidrômetro 30 m³/h (PCL) R$ 1.280,97
Ligação externa de esgoto em redes já existentes R$ 244,63
Ligação provisória água sem hidrômetro R$ 116,17
Padronização de ligação c/ retirada de bypass R$ 38,93
Mudança ramal de água 1?1/2 (PCL) R$ 125,00
Mudança ramal de água ¾? (PCL) R$ 101,79
Mudança da posição do cavalete R$ 60,75
Mudança ramal de água 1? (PCL) R$ 115,71
Mudança ramal de água 2? R$ 226,71
religação no cavalete/suspensão de fornecimento - tarifa social R$ 7,96
religação no ramal - tarifa social R$ 7,75
Religação após suspensão no cavalete normal (PCL) R$ 21,50
Religação após suspensão no cavalete urgente (PCL) R$ 43,00
Religação após suspensão no registro normal (PCP) R$ 23,91
Religação após suspensão no registro urgente - PCP R$ 38,44
Religação após suspensão no cavalete normal - medição individualizada R$ 21,70
Religação após suspensão no cavalete urgente - medição individualizada R$ 38,98
Religação pós suspensão de água no ramal R$ 34,83
Religação pós suspensão de água no ramal (urgente) R$ 52,76
Religação após supressão normal (PCP) R$ 22,97
Religação após supressão urgente (PCP) R$ 44,74
Religação após supressão solicitada pelo cliente medição individualizada R$ 10,52
Religação após supressão solicitada pelo cliente urgente medição individualizada R$ 26,85
Religação após supressão solicitada pelo cliente (PCP) R$ 16,40
Religação após supressão solicitada pelo cliente urgente (PCP) R$ 26,04
Religação após supressão normal medição individualizada R$ 23,17
Religação após supressão urgente medição individualizada R$ 45,55
Religação após supressão de água (PCL) R$ 52,76
Religação após supressão (urgente) (PCL) R$ 105,50
Religação após supressão (PCL) solicitada pelo cliente R$ 51,17
Religação após supressão (PCL) solicitada pelo cliente urgente R$ 95,10
Mudança de padrão p/1 ligação (PCP) R$ 84,51
Mudança de padrão p/2 ligações (PCP) R$ 134,68
Mudança de padrão p/3 ligações (PCP) R$ 170,90
Vistoria complementar - para verificar se a instalação da caixa de ligação PCP foi realizada conforme critérios R$ 12,77
Vistoria/suspensão final - medição individualizada R$ 2,18
fornecimento do regulamento de abastecimento de água R$ 13,03
Troca de ramal externo de esgoto dn 100mm a pedido do cliente R$ 244,63
Vistoria complementar - medição individualizada R$ 11,82
recomposição de pavimentação asfáltica E=5,0 cm (m²) R$ 53,11
Análise de viabilidade de rede de abastecimento de água e rede coletora de esgoto sanitário R$ 486,32
Análise de projeto de rede de abastecimento de água R$ 607,90
Análise de projeto de rede de coletora de esgoto sanitário R$ 607,90
Supressão da ligação PCP medição individualizada R$ 12,00
Suspensão no cavalete PCP medição individualizada R$ 12,00
Caixa metálica para 1 ligação R$ 80,08
Caixa metálica para 2 ligações R$ 177,10
Caixa metálica para 3 ligações R$ 266,20
Construção da mureta para 01 ligação R$ 122,41
Construção da mureta para 2 ligações R$ 164,02
Construção da mureta para 3 ligações R$ 182,30
Instalação de caixa metálica no muro para 01 ligação R$ 53,81
Instalação de caixa metálica no muro para 02 ligações R$ 80,36
Instalação de caixa metálica no muro para 03 ligações R$ 85,15