Resolução SEF nº 6.475 de 05/08/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 ago 2002

Dispõe sobre a celebração de "Termo de Acordo" com contribuinte localizado em outra unidade federada para retenção do ICMS devido por substituição tributária na saída de mercadoria sujeita ao regime somente nas operações internas.

(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução SEFAZ Nº 537 DE 28/09/2012)

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições,

Resolve :

Art. 1º É facultado ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação firmar "Termo de Acordo" para a retenção e recolhimento do ICMS na remessa para este Estado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária somente nas operações internas.

§ 1.º O imposto será recolhido mediante GNRE, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente.

§ 2º - Fica atribuída ao titular da Repartição Fiscal de vinculação do contribuinte especificado neste artigo a competência para firmar o "Termo de Acordo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 60, de 10.08.2007, DOE RJ de 14.08.2007)

Art. 2º O "Termo de Acordo" não será firmado, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, observadas em relação ao contribuinte:

I - for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

II - for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 43, do Livro I, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;

III - for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;

IV - utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

V - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;

VI - deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;

VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.

Art. 3º No caso de, por qualquer motivo, não ser efetuada a retenção prevista no artigo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do imposto que deixou de ser retido caberá ao contribuinte que recebeu a mercadoria.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto de que trata o caput será feito de acordo com o estabelecido no artigo 3.º da Resolução SEF n.º 6.464, de 18 de julho de 2002.

Art. 4º Fica o Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda