Resolução INEA/PRES nº 64 DE 12/12/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 dez 2012

Dispõe sobre a apresentação de inventário de emissões de gases de efeito estufa para fins de licenciamento ambiental no Estado do Rio de Janeiro.

 

O Conselho-Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 5.101, de 04 de outubro de 2007, bem como o artigo 8º, XVIII, do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009, e conforme deliberação em reunião realizada no dia 26 de novembro de

 

2012,

 

Considerando:

 

- a importância de o Estado conhecer a evolução do quantitativo de gases de efeito estufa emitidos pelas atividades nele exercidas, para elaboração de planos e programas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas;

 

- a Resolução Conjunta nº 22, de 8 de junho de 2007, da Secretaria de Estado do Ambiente - SEA e da extinta Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, que determina às empresas a inclusão de inventário de emissão de gases de efeito estufa nos procedimentos de Licenciamento Ambiental;

 

- o Decreto nº 42159, de 02 de dezembro de 2009, que estabelece os requisitos e condicionantes no âmbito do Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM; e

 

- a Lei nº 5690, de 14 de abril de 2010, referente à Política Estadual sobre Mudança do Clima, em seu art. 7º, inciso X, que condiciona a liberação de Licenças Ambientais de empreendimentos à apresentação do Inventário de Gases de Efeito Estufa; e

 

- o que consta no processo administrativo nº E-07/511.158/2011;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Dispor sobre a apresentação de inventário de emissões de gases de efeito estufa para fins de Licenciamento Ambiental no Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º. Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

 

I - Empreendimento: empreendimento cuja atividade esteja entre aquelas sujeitas à obrigatoriedade de apresentação de Inventário de Emissões de GEE, conforme o disposto no art. 3º desta Resolução;

 

II - Gases de Efeito Estufa - GEE: constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha, conforme definido na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências; a saber:

 

Dióxido de carbono (CO2)

 

Metano (CH4)

 

Óxido Nitroso (N2O)

 

Hidrofluorcabonos (HFCs)

 

Perfluorocarbonos (PFCs)

 

Hexafluoreto de Enxofre (SF6)

 

III - Inventário de Emissões de GEE: Documento de coleta e registro de dados com o objetivo de avaliar as emissões de GEE.

 

IV - Emissões de escopo 1 - são as emissões diretas de GEE de um empreendimento provenientes de fontes que pertencem ou são controladas pela organização, como, por exemplo, as emissões de combustão em caldeiras, fornos, veículos da empresa ou por ela controlados, emissões da produção de químicos em equipamentos de processos que pertencem ou são controlados pela organização, emissões de sistemas de ar condicionado e refrigeração, entre outros. Caso existam emissões de CO2 resultantes da combustão de biomassa, estas não deverão ser incluídas no Escopo 1, e sim, informadas em separado.

 

V - Emissões de escopo 2 - são emissões indiretas de GEE de um empreendimento provenientes da aquisição de energia elétrica e térmica consumidas pela empresa e geradas em outro local.

 

VI - Emissões de escopo 3 - são outras emissões indiretas de GEE cujo relato é opcional, sendo fortemente recomendável que sejam informadas as decorrentes de atividades relacionadas a transporte de materiais ou bens adquiridos; de combustíveis adquiridos; de viagens de negócios de empregados; viagens de empregados de ida e volta ao trabalho; de produtos vendidos e de resíduos.

 

VII - Nível de Atividade - refere-se ao volume de produção de bens e serviços efetivamente gerados em determinado ano por empreendimento licenciado.

 

VIII - Dióxido de Carbono Equivalente - CO2eq: significa a medida métrica utilizada para comparar as emissões dos diversos Gases de Efeito Estufa em unidades de dióxido de carbono baseado no potencial de aquecimento global de cada GEE, definido na Decisão 2 da 3ª Conferência das Partes à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (2/COP 3) ou conforme revisão subsequente nos termos do art. 5º do Protocolo de Quioto.

 

Art. 3º. A obrigatoriedade de apresentação ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA de Inventário de Emissões de GEE, no âmbito do licenciamento ambiental, instituída pela alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 7º da Lei nº 5.690, de 14 de abril de 2010, se aplica a todos os empreendimentos em operação referentes às seguintes atividades:

 

I - aterros sanitários;

 

II - estações de tratamento de esgotos;

 

III - indústria petroquímica;

 

IV - indústria de petróleo;

 

V - indústria química;

 

VI - indústria de produção de alumínio;

 

VII - indústria de produção de cerâmica;

 

VIII - indústria de produção de cimento;

 

IX - indústria de produção de vidro;

 

X - siderurgia;

 

XI - termelétricas a combustíveis fósseis; e

 

XII - UPGNs (Unidades de Processamento de Gás Natural)

 

§ 1º A obrigatoriedade de apresentação de inventário de emissões de GEE restringe-se aos empreendimentos enquadrados como classes 4, 5 e 6 previstas no Decreto Estadual nº 42159/2009.

 

§ 2º No caso específico dos empreendimentos enquadrados nas demais classes, o INEA poderá requisitar o inventário de emissões fundamentado em parecer elaborado pela área técnica responsável do INEA.

 

§ 3º No caso das atividades não previstas no artigo 3º, o INEA poderá requisitar o inventário de emissões fundamentado em parecer elaborado pela área técnica responsável do INEA.

 

Art. 4º. O Inventário de Emissões de GEE deverá ser verificado, previamente ao seu envio ao INEA, por organismo (de verificação) acreditado por entidade competente para certificação de Inventário de Emissões de GEE.

 

Art. 5º. As emissões dos seguintes Gases de Efeito Estufa devem ser relatadas no Inventário de Emissões de GEE: dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hexafluoreto de enxofre (SF6), hidrofluorcarbonos (HFCs) e perfluorcarbonos (PFCs).

 

Parágrafo único. O INEA poderá alterar a lista de GEE a serem relatados no Inventário de Emissões de GEE.

 

Art. 6º. A metodologia de cálculo adotada para determinar as emissões de GEE a ser utilizada pelo empreendedor para a elaboração do Inventário de Emissões de GEE é o Protocolo de Gases de Efeito Estufa ("GHG Protocol", sigla originária do nome em inglês - "Greenhouse Gas Protocol")

 

§ 1º O INEA poderá determinar especificações adicionais relacionadas à metodologia a ser utilizada.

 

§ 2º As especificações sobre o modelo de relatório, contabilização de emissões e metodologia podem ser obtidas por meio do endereço eletrônico "www.ghgprotocolbrasil.com.br".

 

§ 3º O Inventário de Emissões de GEE deverá expressar obrigatoriamente as emissões de escopo 1 e 2.

 

Art. 7º. No Inventário de Emissões de GEE, o CO2eq será definido pelo INEA, com base no potencial de aquecimento global que estiver vigorando para inventários nacionais, conforme estabelecido no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC.

 

Art. 8º. O Inventário de Emissões de GEE completo, em forma de relatório, já comprovadamente verificado por organismo competente acreditado, deverá ser enviado ao INEA anualmente até o último dia útil do mês de junho de cada ano, relatando as emissões relativas ao ano anterior.

 

§ 1º No mesmo prazo, além do envio do Inventário de Emissões de GEE, a empresa deverá preencher virtualmente o Formulário Declaratório de Emissões de GEE, que consta no endereço eletrônico "sistemas.inea.rj.gov.br".

 

§ 2º A não entrega ou o atraso no prazo de entrega do Inventário de Emissões de GEE implicará na aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 3467/2000.

 

Art. 9º. O Empreendimento que encerrar suas atividades deverá apresentar seu Inventário de Emissões de GEE em até dois meses do mencionado encerramento.

 

Art. 10º. Esta resolução revoga a Resolução INEA nº 43, de 16 de novembro de 2011.

 

Art. 11º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2012

 

MARILENE RAMOS

Presidente