Resolução SEF nº 6.391 de 08/02/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 fev 2002

Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados pelas refinarias, formuladores, importadores e distribuidoras de combustíveis, usinas ou destilarias produtoras de álcool combustível e transportadores revendedores retalhistas (TRR), e dá outras providências. (Redação dada à ementa pela Resolução SEF nº 6.468, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 48, inciso IV da Lei nº 2.657/96 e no artigo 246, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000,

Resolve:

Art. 1º Ficam as refinarias, formuladores, importadores de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e os transportadores revendedores retalhistas (TRR), assim definidos pela Agencia Nacional de Petróleo (ANP), obrigados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para:

I - emissão de documentos fiscais; e

II - escrituração dos livros fiscais.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às usinas ou destilarias produtoras de álcool combustível. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 6.468, de 29.07.2002, DOE RJ de 30.07.2002)

Art. 2º Os contribuintes de que trata o artigo anterior devem apresentar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do artigo 2º, do Livro VII, do RICMS/2000.

§ 1.º O pedido a que se refere o caput deve ser formalizado em até 20 dias após a publicação desta Resolução.

§ 2.º Os contribuintes de que trata o artigo 1º que já sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados devem apenas observar o disposto nos artigos subsequentes desta Resolução.

Art. 3º Os contribuintes de que trata o artigo 1º estão obrigados a apresentar, mensalmente, o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos.

§ 1.º Serão exigidos os arquivos magnéticos referentes às operações ocorridas a partir de março de 2002.

§ 2.º Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização regulamentará a entrega dos arquivos de que trata o caput.

Art. 4º A geração do arquivo magnético deve observar, rigorosamente, o que determina o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS que estiver em vigor na data de entrega do referido arquivo.

Art. 5º Os arquivos magnéticos devem ser criticados e gravados em mídia através do Programa Validador SINTEGRA, disponível para download no site da SEF na Internet, www.sef.rj.gov.br.

Art. 6º O contribuinte que não atender ao disposto nesta Resolução, na forma e no prazo estabelecido ou apresentar as informações com incorreções ou omissões, fica sujeito, além das penalidades previstas na legislação, ao enquadramento no sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do imposto, conforme previsto no artigo 5º, do Livro XVI do RICMS/2000, a critério e por iniciativa do Superintendente Estadual de Fiscalização.

Art. 7º Fica instituído o registro tipo 88 na estrutura do arquivo magnético informado pelos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, conforme layout contido no Anexo Único, destinado a informar as operações e prestações acobertadas por documentos fiscais cujo uso do selo fiscal seja obrigatório.

Parágrafo único. O registro tipo 88 somente deve ser informado relativamente aos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes obrigados ao uso do selo fiscal.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2002

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO REGISTRO - TIPO 88 SUBTIPO SF - SELO FISCAL

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo " 88 " 02 1 2 N
02 Subtipo " SF" 02 3 4 X
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas ou do destinatário nas saídas 14 5 18 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 19 26 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas ou do destinatário nas saídas 2 27 28 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 29 30 N
07 Série Série do documento fiscal 2 31 32 X
08 Subsérie Subsérie do documento fiscal 2 33 34 X
09 Número Número do documento fiscal 6 35 40 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 41 43 N
11 Valor Total Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) 13 44 56 N
12 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 57 69 N
13 Valor do ICMS retido Montante do imposto retido (com 2 decimais) 13 70 82 N
14 Selo Fiscal RJ Codificação do selo aposto no documento fiscal 11 83 93 X
15 Brancos Brancos 33 94 125 X
16 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X

OBSERVAÇÕES

1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS que esteja obrigado ao uso do selo fiscal do Estado do Rio de Janeiro, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída ;

2 - Somente devem ser gerados registros para documentos fiscais onde estejam apostos os selos fiscais do Estado do Rio de Janeiro ;

3 - CAMPO 01 - Preencher com " 88 " ;

4 - CAMPO 02 - Preencher com " SF " ;

5 - CAMPO 03 - Preencher com a Inscrição Estadual do remetente nas operações de entradas ou do destinatário nas de saídas. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à Inscrição Estadual, o campo assumirá o conteúdo " ISENTO " ;

6 - CAMPO 04 - Preencher com a data de emissão nas operações de saídas ou a de recebimento nas de entradas. Utilizar o formato AAAAMMDD ;

7 - CAMPO 05 - Preencher com a sigla da Unidade da Federação do remetente nas operações de entradas ou do destinatário nas de saídas. Tratando-se de operações com o exterior, preencher com " EX " ;

8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do 3.3.1 do Anexo II do Livro VII do RICMS ;

9 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as duas posições. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código de modelo = 01), preencher com o algarismo designativo da série (" 1 ", " 2 " etc.) na primeira posição, deixando em branco a posição não significativa ;

10 - CAMPO 08 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos ;

11 - CAMPO 09 - Preencher com o número do documento fiscal ;

12 - CAMPO 10 - Preencher com o Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP. No caso de documentos fiscais com mais de um CFOP, deve ser gerado apenas um registro 88SF, utilizando-se o CFOP preponderante da operação ;

13 - CAMPO 11 - Preencher com o valor total do documento fiscal ;

14 - CAMPO 12 - Preencher com o valor do ICMS destacado no documento fiscal nas operações de saídas ou com o valor do ICMS creditado nas de entradas;

15 - CAMPO 13 - Preencher com o valor do ICMS retido por substituição tributária nas operações de saídas. Preencher com zeros nas operações de entradas ;

16 - CAMPO 14 - Preencher com a codificação do selo fiscal do Estado do Rio de Janeiro aposto no documento fiscal, utilizando somente as letras e dígitos e desprezando pontos, traços, barra, etc. ;

17 - CAMPO 15 - Preencher com espaços em branco ;

18 - CAMPO 16 - Preencher com " S ", quando se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com " N ", caso contrário.