Resolução CONTRAN nº 633 DE 30/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2016

Acrescenta o parágrafo 13 ao artigo 8º da Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, que trata de procedimentos de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas voltadas ao aprendizado de candidatos e condutores, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, incisos I, e IX da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o que consta do processo nº 80000.117879/2016-32,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar o § 13 ao art. 8º da Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 13. Para cumprimento da exigência contida nas alíneas "a" e "b", do inciso III deste artigo, será permitido o uso compartilhado de veículos pelos Centros de Formação de Condutores, desde que devidamente autorizados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

Ministério da Justiça e Cidadania

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO

Ministério da Educação

PAULO CESAR DE MACEDO

Ministério do Meio Ambiente

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

RAFAEL SILVA MENEZES

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

THOMAS PARIS CALDELLAS

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

NOBORU OFUGI

Agência Nacional de Transportes Terrestres