Resolução ARP nº 5 DE 20/09/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 20 set 2017

Dispõe sobre o serviço de Operação de Plataforma Tecnológica - OPT no segmento de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros no Município de Palmas - TO.

O Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos ee Palmas - ARP, no uso das suas atribuições legais e,

Considerando que a Presidência da ARP é dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência municipal, nos termos da Lei nº 2.297 , de 30 de março de 2017;

Considerando o que dispõe a Lei nº 2.330 , de 13 de julho de 2017, que estabelece normas para a prestação de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros no Município de Palmas;

Considerando o que dispõe o art. 11 , II do Decreto nº 1.428 , de 31 de julho de 2017 o qual regulamentou a Lei nº 2.330 , de 13 de julho de 2017;

Resolve:

DOS PROCESSOS E ATOS ADMINISTRATIVOS

CAPITULO I - DO INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 1º O processo administrativo para o credenciamento das pessoas jurídicas, ora denominadas Operadoras de Plataforma Tecnológica (OPT), com o objetivo de obter autorização para o exercício do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros inicia-se com o recebimento e registro no protocolo geral da ARP dos documentos elencados no Anexo III da presente Resolução.

DO TEMPO

Art. 2º Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.

Art. 3º Somente após o início do processo administrativo para credenciamento, nos termos do art. 1º desta Resolução, os condutores poderão ser cadastrados junto à OPT.

DO LUGAR

Art. 4º Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na Agência de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas - ARP, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão da natureza do ato ou determinação legal.

DO CADASTRAMENTO

Art. 5º Para efeito de cumprimento do requisito constante no art. 17, II, "d" da Lei nº 2.330 , de 13 de julho de 2017, o Certificado de Vistoria Veicular deverá ser emitido por Empresa Credenciada de Vistoria - ECV, devidamente cadastrada e reconhecida pelo DETRAN-TO e DENATRAN.

Art. 6º O Curso de Formação referido no art. 17 , I, "b" da Lei nº 2.330/2017 e art. 5º do Decreto nº 1.428/2017 deverá ter o seu conteúdo compatível com aqueles oferecidos por empresas cadastradas pelo DETRAN-TO e DENATRAN.

Art. 7º O pré-cadastro a que faz alusão o inciso IX do art. 10 da Lei nº 2.330/2017 , tem como finalidade a constatação por parte do órgão de Trânsito e Transporte se o condutor exerce as atividades vedadas descritas no art. 17, II, parágrafo único da referida lei.

Art. 8º As OPT's interessadas em realizar o cadastramento junto à ARP, além dos requisitos já exigidos pela Lei nº 2.330/2017 e Decreto nº 1428/2017 , deverão apresentar junto ao órgão competente desta Autarquia o aplicativo que será utilizado para a prestação do serviço a que se dispõe, de forma a demonstrar suficientemente a sua funcionabilidade, bem como o cumprimento do que se exige o art. 8º e incisos da referida Lei.

DOS PRAZOS

Art. 9º Após a realização do cadastro do condutor e respectivo veículo junto à OPT, esta terá o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar junto ao órgão de Trânsito e Transporte os documentos elencados no art. 17 da Lei 2.330/2017

Art. 10. Após a realização do cadastramento do veículo e de seu condutor, na forma prevista no art. 18 da Lei nº 2330/2017 , o Órgão de Trânsito e Transporte deverá encaminhar/disponibilizar à ARP, em forma digital, no prazo de 10 (dez) dias úteis, todos os documentos que lhes foram apresentados, bem como o certificado de pré-cadastro, nos termos do art. 17 da Lei 2330/2017 .

Art. 11. O prazo para as interessadas apresentarem o respectivo aplicativo para que seja avaliada sua funcionabilidade, características e qualidade é de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do protocolo do processo de credenciamento junto à ARP.

Art. 12. As pessoas jurídicas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão, até o terceiro dia útil de cada mês, encaminhar à ARP a relação dos veículos e a quilometragem percorrida do mês anterior, consoante modelo padrão constante do Anexo II desta Resolução.

Art. 13. O prazo para que a OPT apresente o modelo do adesivo a que se refere o art. 6º do Decreto nº 1.428 , de 31 de julho de 2017 é de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do protocolo do processo de credenciamento junto à ARP.

§ 1º O adesivo de identificação do aplicativo da OPT, previamente aprovado pela ARP, deverá ser afixado respeitandose o campo de visão do condutor, consoante prescreve o art. 3º, § 2º, II da Resolução nº 254 de 26 de outubro de 2007 do CONTRAN;

§ 2º O selo de vistoria a que se refere o art. 6º , II, do Decreto nº 1.428 , de 31 de julho de 2017, seguirá o modelo padrão da ARP constante no anexo I desta Resolução;

Art. 14. Inexistindo preceito legal será de 10 (dez) dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Art. 15. Na hipótese de descumprimento dos prazos aplicados à OPT, incorrerá em seu imediato descrendenciamento.

CAPITULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Para o cumprimento dos requisitos dispostos na Lei nº 2.330 , de 13 de julho de 2017, no Decreto nº 1.428 , de 31 de julho de 2017 e nesta Resolução, as OPT's interessadas em se cadastrarem junto à ARP deverão apresentar os documentos constantes no rol previsto no Anexo III desta Resolução.

Art. 17. Fica vedado o embarque de usuários nas áreas internas (área destinada à embarque e desembarque) de estabelecimentos aeroportuários, rodoviários e de terminais urbanos de transporte coletivo, administrados direta ou indiretamente pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, localizados na cidade de Palmas/TO.

Art. 18. As disposições da RESOLUÇÃO ARP Nº 01, de 01 de junho de 2017 serão aplicadas supletiva e subsidiariamente à presente Resolução naquilo em que não for incompatível com a Lei nº 2.330 , de 13 de julho de 2017, com o Decreto nº 1.428 , de 31 de julho de 2017 e com a presente Resolução.

Palmas/TO, 20 de setembro de 2017.

CLÁUDIO DE ARAÚJO SCHÜLLER

Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Palmas - ARP

ANEXO I MODELO SELO DE VISTORIA

ANEXO II RELAÇÃO DE VEÍCULOS E QUILOMETRAGEM PERCORRIDA

ANEXO III DOCUMENTOS.

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, com poderes de representação da pessoa jurídica autorizatária;

b) inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da requerente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

e) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mediante certificado emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos do art. 27, al. a, da Lei Nacional nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

f) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, inclusive a Dívida Ativa da União, mediante apresentação de certidão de quitação de tributos federais do domicílio ou sede da requerente, emitida pela Secretaria da Receita Federal, ou outra equivalente, na forma da lei;

g) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual mediante apresentação de certidões de quitação de todos os tributos estaduais relativos ao domicílio ou sede da requerente;

h) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal mediante apresentação de certidões de quitação de todos os tributos municipais relativos ao domicílio ou sede da requerente;

i) prova de regularidade para com a Seguridade Social, no que se refere às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em Dívida Ativa do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

j) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII -A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943;

k) prova de possuir matriz ou filial no Município de Palmas;

l) prova de inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda.

m) comprovante de endereço;

n) Manual de funcionamento do aplicativo;

o) requerimento junto à ARP.