Resolução CD/ANATEL nº 457 de 18/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2007

Aprova o Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofreqüências.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 635 DE 09/05/2014):

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à ANATEL a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 685, de 28 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2006;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 418, realizada em 11 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofreqüências, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 350, de 25 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 2003.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE AUTORIZAÇÃO DE USO TEMPORÁRIO DE RADIOFREQÜÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA REGÊNCIA LEGAL

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as regras e procedimentos para autorização de uso temporário de radiofreqüências.

Art. 2º O uso temporário de radiofreqüências rege-se pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, por este Regulamento e pelo ato de autorização emitido pela Agência.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 3º Poderão obter autorização para uso temporário de radiofreqüências pessoas físicas ou jurídicas.

§ 1º O uso temporário de radiofreqüência para demonstração de equipamento e eventual emissão de sons ou de sons e imagens poderá ser outorgado por meio de autorização de Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais.

§ 2º O Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais pode ser executado, em caráter secundário, em qualquer faixa do espectro de radiofreqüência.

Art. 4º A autorização de uso temporário de radiofreqüências é outorgada em caráter secundário, não tendo o interessado direito a proteção contra interferências prejudiciais, inclusive de estações do mesmo tipo, não podendo causar interferência em sistemas operando em caráter primário.

Parágrafo único. Caso venha a provocar interferência em sistema de radiocomunicação já autorizado, a transmissão deve ser imediatamente interrompida até a remoção da causa da interferência, não sendo este fato gerador de qualquer direito à prorrogação do prazo de vigência da autorização de uso temporário de radiofreqüências.

CAPÍTULO IIII
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 5º A autorização objeto deste Regulamento se aplica ao uso temporário de radiofreqüências para cobertura de evento diversos incluindo a demonstração de produto emissor de radiofreqüências e a visita oficial ao Brasil de autoridades estrangeiras ou embarcações e aeronaves militares estrangeiras.

Art. 6º O uso temporário de radiofreqüências para operação de estação terrena transmissora de radiocomunicação, somente será autorizado caso o direito de exploração do satélite envolvido tenha sido conferido pela Agência, permitindo o provimento da capacidade espacial desse satélite no Brasil.

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, a autorização de uso temporário de radiofreqüências não acarretará cobrança do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência.

§ 2º Excepcionalmente, para fins de demonstração poderá ser autorizado, a critério da ANATEL, o uso temporário de radiofreqüências para operação de estação terrena transmissora de radiocomunicação associada a satélite, cujo direito de exploração não tenha sido conferido pela Agência. Neste caso será cobrado do interessado o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência, conforme regulamentação em vigor.

CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO

Art. 7º Para obtenção de outorga de autorização de uso temporário de radiofreqüências, para a cobertura de eventos diversos, o interessado ou seu representante legal deve encaminhar requerimento à Superintendência competente para autorizar o uso temporário de radiofreqüências, nos termos do Regimento Interno da Agência, contendo, no mínimo, as informações relacionadas a seguir, podendo fazer uso de formulário cujo modelo consta do anexo I:

I - nome ou Razão Social, endereço e CNPJ ou CPF do interessado;

II - números do telefone e fac-símile, se possuir, para contato;

III - descrição sumária das atividades do interessado;

IV - descrição do uso de radiofreqüências pretendido (transmissão de evento esportivo, demonstração de equipamentos e outros.);

V - modalidade do serviço a ser executado, informando se já possui autorização para exploração do serviço;

VI - descrição dos equipamentos que serão utilizados;

VII - período (datas de início e fim previsto para uso temporário de radiofreqüências) e horários de operação das estações transmissoras de radiocomunicação;

VIII - locais de instalação das estações transmissoras de radiocomunicação incluindo as coordenadas geográficas;

IX - área de utilização (em km2) de radiofreqüências ou parâmetros que permitam o seu cálculo (ângulo de meia potência das antenas e distância entre as estações);

X - radiofreqüências de transmissão e de recepção de cada estação, com indicação de alternativas, se possível;

XI - largura de faixa ocupada pela emissão;

XII - potência máxima de transmissão de cada estação (em dBm);

XIII - ganho das antenas (em dBi) e outras características disponíveis;

XIV - quantidade de estações fixas bem como base e móveis, se for o caso;

XV - identificação do satélite, incluindo posição orbital, quando for o caso;

XVI - documento comprobatório de coordenação prévia com os usuários de radiofreqüências que podem vir a inviabilizar a emissão pretendida;

XVII - declaração, baseada no Relatório de Conformidade elaborado por profissional habilitado, de que o funcionamento da estação, nas condições de sua avaliação, não submeterá a população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofreqüências (CEMRF) de valores superiores aos limites estabelecidos no Regulamento aprovado pela Resolução nº 303, da ANATEL.

XVIII - responsável técnico: nome e registro do CREA (número e região).

§ 1º A autorização de uso temporário de radiofreqüências somente será outorgada mediante a apresentação do original do requerimento objeto do caput deste artigo. Para efeitos de instrução do processo, admite-se o envio antecipado do requerimento por meio de fac-símile.

§ 2º No caso de requerimento para fins de demonstração de equipamentos deve ser indicada a entidade para a qual será realizada a demonstração ou evento com acesso público.

§ 3º No caso de requerimento para fins de que trata o art. 6º deste regulamento, em adição ao previsto no caput deste artigo, o interessado deve apresentar documento comprobatório de que a capacidade espacial está sendo contratada do representante legal no Brasil, do proprietário do satélite estrangeiro envolvido ou da entidade detentora do direito de exploração do satélite brasileiro.

§ 4º Quando se tratar de requerimento envolvendo radiofreqüências já autorizadas para uso exclusivo de uma outra entidade, deverá ser apresentado, adicionalmente, documento emitido pela entidade que detém direito de uso exclusivo contendo sua anuência em relação ao pleito.

§ 5º A Agência poderá exigir outras informações e documentos que julgar necessários à análise do pedido ou à definição sobre a autorização de uso temporário de radiofreqüências.

Art. 8º A solicitação de autorização de uso temporário de radiofreqüências por Missões diplomáticas estrangeiras, quando de visita de autoridades estrangeiras ao Brasil ou de embarcações militares estrangeiras, deve ser encaminhada por meio do Ministério das Relações Exteriores, contendo as informações relacionadas a seguir, fazendo uso de formulário cujo modelo consta do anexo II:

I - identificação do solicitante;

II - descrição do evento;

III - período de operação das estações transmissoras de radiocomunicação;

IV - localidade onde os equipamentos serão utilizados;

V - radiofreqüências de transmissão e recepção de cada estação, com indicação de alternativas, se possível;

VI - largura de faixa ocupada pela emissão;

VII - potência máxima de transmissão de cada estação (em dBm);

VIII - quantidade de estações fixas, bem como base e móveis, se for o caso.

Art. 9º A solicitação de outorga de autorização de uso temporário de radiofreqüências deve ser encaminhada à ANATEL com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência da data prevista para início de operação das estações transmissoras de radiocomunicação.

Parágrafo único. Em situações excepcionais, desde que devidamente comprovada a urgência, a ANATEL poderá, a seu critério, instruir processos de solicitações de uso temporário de radiofreqüências apresentadas em prazos inferiores ao estabelecido no caput deste artigo.

Art. 10. Quando a solicitação não estiver devidamente instruída, o interessado será comunicado, por meio de ofício, para que efetue a complementação das informações, estabelecendo-se prazo para cumprimento das exigências.

Parágrafo único. O não atendimento às exigências formalizadas ou a não manifestação do interessado no prazo fixado determinará a sustação do andamento do processo e o seu arquivamento.

Art. 11. Não será atendida solicitação para uso temporário de radiofreqüências feita por um mesmo interessado num mesmo segmento de faixa de radiofreqüências, ainda que contendo alteração de características técnicas ou de localização de uma das estações transmissoras de radiocomunicação, se no período de três meses anteriores o interessado obteve autorização com validade superior a 7 dias.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às solicitações apresentadas conforme art. 8º.

CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO

Art. 12. Após a análise e uma vez deferida a solicitação, será emitido Ato autorizando o uso temporário de radiofreqüências nas condições estabelecidas.

Art. 13. O Ato compreende a Autorização de Uso de Radiofreqüências, a Licença de Funcionamento de Estação, na forma nele descrita e, quando necessário, a pertinente autorização de exploração de serviço.

Art. 14. No caso de indeferimento da solicitação, o interessado será notificado por meio de ofício.

Art. 15. Cópia do Ato de autorização de uso temporário de radiofreqüências será disponibilizada ao interessado após comprovação do pagamento dos custos previstos no art. 17.

Art. 16. Quando se tratar de solicitação de uso temporário de radiofreqüências previstas no art. 8º, cópia do Ato de autorização de uso temporário de radiofreqüências será encaminhada ao Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Nos casos de visitas de embarcações militares estrangeiras ao Brasil, cópia do Ato de autorização de uso temporário de radiofreqüências e a pertinente solicitação será enviada, para conhecimento, à Marinha do Brasil - Estado Maior da Armada.

CAPÍTULO VI
DOS CUSTOS

Art. 17. A formalização do Ato de autorização de uso temporário de radiofreqüências dependerá do recolhimento prévio:

I - Da Taxa de Fiscalização da Instalação - TFI: calculada com base na quantidade de estações base e móveis, conforme Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, alterada pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e pela Lei nº 9.691, de 22 de julho de 1998.

II - Do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência: calculado conforme Regulamento aprovado pela Resolução nº 68, de 20 de novembro de 1998, considerando as características de cada solicitação, informadas conforme previsto no art. 7º.

III - Do preço público pelo direito de exploração do serviço, quando for o caso, conforme regulamentação específica aplicável.

CAPÍTULO VII
DA VIGÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO

Art. 18. O ato de autorização de uso temporário de radiofreqüências entrará em vigor na data de sua assinatura, condicionado ao recolhimento dos custos descritos no art. 17, quando aplicáveis, e ficará automaticamente revogado ao final do período de operação autorizado.

Art. 19. O prazo máximo de vigência das autorizações de uso de temporário de radiofreqüências é de 45 (quarenta e cinco) dias.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 20. A inobservância dos deveres inerentes ao uso de radiofreqüências, a qualquer título, sujeitará os infratores, nos termos do art. 173 da Lei nº 9.472, de 1997, às penalidades definidas em regulamentação específica.

Art. 21. Constatado o uso não autorizado de radiofreqüências, a Agência determinará a interrupção cautelar do funcionamento da estação com fundamento no parágrafo único do art. 175 da Lei nº 9.472, de 1997.

Art. 22. São consideradas circunstâncias agravantes, além daquelas previstas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências e no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas:

I - se o autorizado a fazer uso temporário de radiofreqüências efetuar emissão em radiofreqüências diferentes daquelas autorizadas e que tenha causado interferência em sistemas de radiocomunicação regularmente autorizados pela ANATEL;

II - se o interessado apresentar solicitação e, antes de obter autorização, efetuar operação de estação transmissora de radiocomunicação objeto do pedido.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os equipamentos de telecomunicações utilizados em aplicações objeto de autorização de uso temporário de radiofreqüências estão isentos de certificação.

Art. 24. Nos casos de utilização temporária de radiofreqüências para os quais exista acordo internacional ou regulamentação nacional específicos, não será necessária a obtenção da autorização objeto deste regulamento.

Parágrafo único. Estão incluídas neste artigo as utilizações de radiofreqüências por embarcações e aeronaves comerciais estrangeiras, em passagem pelo Brasil.

Art. 25. Caberá à ANATEL solucionar os casos omissos e dirimir eventuais dúvidas quanto às disposições contidas neste Regulamento.

ANEXO I ANEXO II