Resolução BACEN nº 4050 DE 26/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 2012

Dispõe sobre a realização de operações de crédito relativas à aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, bem como sobre as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que trata a Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012, para fins de cumprimento do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras de que trata a Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019. (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 4713 DE 28/03/2019).

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4861 DE 23/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):

Nota: Redação Anterior:

Dispõe sobre o cumprimento do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras de que trata a Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, com operações de crédito para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, bem como sobre as condições para a contratação dos financiamentos passíveis de subvenção econômica de que trata a Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012. (Redação da ementa dada pela Resolução BACEN Nº 4310 DE 10/02/2014).

"Dispõe sobre o cumprimento do direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras de que trata a Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, com operações de crédito para aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência."


O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2012, com base no art. 2º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 , e tendo em vista o art. 1º desta mesma Lei, alterado pela Medida Provisória nº 550, de 17 de novembro de 2011 ,

Resolveu:

Art. 1º Para efeito do disposto na Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, art. 1º, parágrafo único, as instituições mencionadas nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 4.713, de 28 de março de 2019, devem exigir declaração do beneficiário das operações de crédito relativas à aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, por escrito ou por meio eletrônico, informando que: (Redação do caput dada pela Resolução BACEN Nº 4713 DE 28/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam autorizados os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal, para fins do cumprimento da exigibilidade de que trata a Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011 , a conceder crédito a pessoas naturais que tenham renda mensal igual ou inferior a dez salários mínimos, desde que o crédito seja comprovadamente destinado à aquisição exclusiva de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, segundo as condições estabelecidas nesta Resolução.

I - o bem ou serviço a ser adquirido está inserido no rol de bens e serviços definidos em ato do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 10.735, de 2003, art. 1º, parágrafo único; (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4713 DE 28/03/2019).

II - o bem ou serviço não será utilizado com a finalidade de comercialização; e (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4713 DE 28/03/2019).

III - o somatório do valor da operação com o saldo de outras da mesma espécie não ultrapassa o limite estabelecido no art. 2º, inciso II, desta Resolução. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4713 DE 28/03/2019).

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4713 DE 28/03/2019):

§ 1º Os bens e serviços referidos no caput são aqueles definidos em ato do Poder Executivo.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4713 DE 28/03/2019):

§ 2º As instituições referidas no caput devem exigir declaração do beneficiário das operações, por escrito ou por meio de declaração eletrônica, informando que:

I - o bem ou serviço a ser adquirido está inserido no rol de bens e serviços definidos no ato citado no § 1º;

II - o bem ou serviço não será utilizado com a finalidade de comercialização; e

III - o somatório do valor da operação com o saldo de outras da mesma espécie não ultrapassa o limite estabelecido no art. 2º, inciso II.

Art. 2º As operações de que trata o art. 1º devem observar as seguintes condições:

I - taxa de juros efetivas não superior a 2% a.m. (dois por cento ao mês);

II - valor máximo, por beneficiário, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

III - prazo da operação não inferior a 120 dias; e

IV - valor da taxa de abertura de crédito não superior a 2% (dois por cento) do valor do crédito concedido.

Parágrafo único. Fica admitida a contratação de operações em prazo menor do que o previsto no inciso III do caput, desde que não inferior a sessenta dias, caso em que os limites para as taxas de abertura de crédito estabelecidos no inciso IV devem ser reduzidos na mesma proporção. (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4713 DE 28/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Fica admitida, excepcionalmente, a contratação de operações em prazo menor do que o previsto no inciso III, caso em que o limite para a taxa de abertura de crédito estabelecido no inciso IV deve ser reduzido na mesma proporção.

(Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4310 DE 10/02/2014):

Art. 2º-A As operações destinadas a financiar serviços de adaptação de imóvel residencial para adequação de acessibilidade condicionam-se à apresentação pelos mutuários de projeto arquitetônico que comprove:

I - respeitar a legislação específica e atender a regras, critérios e parâmetros previstos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

II - referir-se a acessibilidade no ambiente residencial, de imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, assinado por profissional devidamente registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Sistema Confea/Crea, que garanta acesso, funcionalidade e mobilidade a todas as pessoas, independente de sua condição física, intelectual e sensorial; e (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4326 DE 25/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - referir-se a acessibilidade no ambiente residencial, de imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, assinado por profissional devidamente registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), que garanta acesso, funcionalidade e mobilidade a todas as pessoas, independente de sua condição física, intelectual e sensorial; e

III - possuir Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), expedido pelo CAU, ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), expedida pelo Sistema Confea/Crea, que mensure a quantidade de materiais e mão de obra necessária para a execução de projeto arquitetônico de adequação de acessibilidade residencial e que comprove a autoria e a responsabilidade relativa à atividade técnica realizada. (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4326 DE 25/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - possuir Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) expedido pela CAU que mensure a quantidade de materiais e mão de obra necessária para a execução de projeto arquitetônico de adequação de acessibilidade residencial e que comprove a autoria e a responsabilidade relativa à atividade técnica realizada.

§ 1º Somente será financiada a aquisição de materiais e de mão de obra que estejam vinculados a um projeto arquitetônico.

§ 2º Quando autorizada pelo proprietário, poderá ser realizada vistoria no imóvel adaptado para fins de comprovação da aplicação regular do crédito.

§ 3º O agente financeiro poderá estabelecer teto de valor de referência para bens e serviços financiáveis quando verificar distorções injustificadas entre os valores médios de financiamento para um mesmo bem ou serviço.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4305 DE 30/01/2014):

Art. 2º-A Além do disposto nos arts. 1º e 2º, as operações destinadas a financiar serviços de adaptação de imóvel residencial para adequação de acessibilidade condicionam-se à apresentação pelos mutuários de projeto arquitetônico que comprove:

I - respeitar a legislação específica e atender as regras, os critérios e os parâmetros previstos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

II - referir-se a acessibilidade no ambiente residencial, de imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, assinado por profissional devidamente registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), que garanta acesso, funcionalidade e mobilidade a todas as pessoas, independente de sua condição física, intelectual e sensorial; e

III - possuir Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) expedido pela CAU que mensure a quantidade de materiais e mão de obra necessária para a execução de projeto arquitetônico de adequação de acessibilidade residencial e que comprove a autoria e a responsabilidade relativa à atividade técnica realizada.

§ 1º Somente será financiada a aquisição de materiais e de mão de obra que estejam vinculados a um projeto arquitetônico.

§ 2º Quando autorizado pelo proprietário, poderá ser realizada vistoria no imóvel adaptado para fins de comprovação da aplicação regular do crédito.

§ 3º O agente financeiro poderá estabelecer teto de valor de referência para bens e serviços financiáveis quando verificar distorções injustificadas entre os valores médios de financiamento para um mesmo bem ou serviço.

Art. 3º As operações de que trata o art. 1º com atraso de noventa dias ou mais não poderão ser computadas para fins de cumprimento do direcionamento. (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4713 DE 28/03/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º As operações de que trata o art. 1º vencidas e não pagas podem ser computadas para o cumprimento da exigibilidade, observados os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento) no primeiro ano após o vencimento; e

II - 50% (cinquenta por cento) no segundo ano.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4713 DE 28/03/2019):

Art. 4º A exigibilidade oriunda de captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM) pode ser cumprida com operações para aquisição de bens e serviços de que trata o art. 1º.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4713 DE 28/03/2019):

Art. 5º As operações de que trata o art. 1º não podem ser computadas para cumprimento do percentual mínimo previsto no art. 6º da Resolução nº 4.000, de 2011 , relativo ao microcrédito produtivo orientado, inclusive no caso de exigibilidade decorrente de captação de DIM.

Art. 5º-A As condições estabelecidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, à contratação de financiamentos para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência passíveis de subvenção econômica, prevista no art. 2º da Lei nº 12.613, de 18 de abril de 2012. (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4310 DE 10/02/2014).

Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central do Brasil