Resolução ANATEL/CD nº 387 DE 03/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2004

Aprova a Alteração do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 695 DE 20/07/2018, efeitos a partir de 19/07/2019):

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 ,

Considerando os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 455, de 28 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2003;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 321, realizada em 26 de outubro de 2004, resolve:

Art. 1º Republicar, com alterações o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 68, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 1998 e a Resolução nº 289, publicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 2002.

PEDRO JAIME ZILLER DE ARAÚJO

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO DE COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Objeto

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar o pagamento pelo direito de uso de radiofreqüência de que trata o art. 48 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , conforme previsto no art. 17, inciso XXXII, do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 e estabelecer metodologia de cálculo dos valores a serem pagos.

Seção II - Definições

Art. 2º Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

I - Aplicações ponto-área bidirecionais: incluem aplicações ponto-multiponto e são aquelas em que a comunicação pode ser feita por estações terminais, fixas ou móveis, de qualquer ponto dentro de uma determinada área geográfica de cobertura, diretamente com outras estações terminais ou com uma determinada estação nodal, de base ou espacial.

II - Aplicações ponto-área unidirecionais: são aquelas em que é prevista a recepção de uma estação transmissora em qualquer ponto dentro de uma determinada área geográfica de cobertura.

III - Aplicações ponto-a-ponto: são aquelas onde duas estações fixas se comunicam entre si.

IV - Uso exclusivo: é a forma de uso em que, numa determinada área geográfica, uma faixa de freqüências é objeto de uma única autorização.

V - Uso não exclusivo: é a forma de uso em que, numa determinada área geográfica, uma faixa de freqüências pode ser objeto de mais de uma autorização.

Seção III - Aplicação

Art. 3º O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas físicas ou jurídicas que fazem uso de radiofreqüências, excetuando-se os seguintes casos em que não haverá incidência de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência:

I - o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;

II - o uso pelas Forças Armadas de radiofreqüências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares;

III - o uso temporário de radiofreqüência pelas Missões Diplomáticas, Representações de Organismos Internacionais e Repartições Consulares, incluindo as embarcações e aeronaves militares estrangeiras em visita ao Brasil; e

IV - autorização outorgada e emitida em virtude de transferência do direito de uso de radiofreqüências.

§ 1º Este Regulamento não se aplica quando for explicitamente estabelecido que a determinação do valor pelo direito de uso de radiofreqüências será feita em conformidade com o disposto nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 48 da Lei nº 9.472, de 1997 .

§ 2º Salvo disposição em contrário no ato de outorga, este Regulamento deve ser utilizado para determinação do valor pelo direito de uso de radiofreqüência, quando das prorrogações das respectivas autorizações.

CAPÍTULO II - DO VALOR A SER PAGO

Seção I - Fórmula para cálculo do valor de referência

Art. 4º O valor de referência pelo direito de uso de radiofreqüência é obtido por meio da aplicação da seguinte fórmula:

onde seus parâmetros têm o seguinte significado:

P = valor de referência pelo direito de uso das radiofreqüências, em Reais;

K = fator de custo de radiofreqüência;

B = largura de faixa a ser autorizada, em kHz;

A = área na qual a freqüência será utilizada, em km2;

T = fator referente ao tempo de utilização;

F = fator de freqüência, conforme expressão abaixo;

f = freqüência central da faixa de freqüências de operação, em kHz.

Para freqüência central menor ou igual a 1,5 GHz:

Para freqüência central maior que 1,5 GHz:

Seção II - Dos valores dos parâmetros

Art. 5º Quando se tratar de uso exclusivo, o valor da largura de faixa "B" a ser utilizado na fórmula é o da faixa total autorizada e, quando se tratar de uso não exclusivo, o valor a ser considerado é o da largura de faixa autorizada conforme designação de emissão.

Parágrafo único. Para larguras de faixa inferiores a 1 kHz, será considerado, na fórmula prevista no art. 4º, o valor de 1 kHz para o parâmetro "B".

Art. 6º Quando se tratar de uso exclusivo, o valor da área "A" a ser utilizado na fórmula é o da região para a qual foi outorgado o serviço ou a área delimitada pelo contorno protegido da estação e, quando se tratar de uso não exclusivo, o valor da área "A" será o indicado na outorga ou, se não existir tal indicação, o valor da área será o da superfície definida pelo setor circular de raio "d" e abertura "a", ou seja:

onde, nos sistemas ponto-a-ponto, "d" é a distância em km entre as estações envolvidas e "á" é o ângulo de meia potência do sistema radiante em graus. Para os sistemas ponto-área, a distância "d" a ser considerada é a maior distância em km coberta pela estação de base ou nodal.

§ 1º Em qualquer circunstância, a superfície a ser considerada para o cálculo da área estará limitada ao território nacional, incluído o mar territorial brasileiro.

§ 2º O valor mínimo da área será de 1 km2.

Art. 7º No caso de enlaces de alimentação terra-espaço para sistemas de comunicações por satélite, o valor da área "A" a ser considerado é o da área de coordenação, determinado em conformidade com os procedimentos descritos no Apêndice 7, do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT.

Art. 8º O valor da freqüência "f" a ser utilizado na fórmula é a média entre o valor mínimo e o valor máximo das freqüências autorizadas e, no caso de uso de um canal específico, este valor será igual ao valor da freqüência portadora do referido canal.

Art. 9º O fator "T" considera, além do tempo de uso diário "T1" em horas, o prazo de validade "T2" em anos da autorização de uso da radiofreqüência, o qual será calculado pela seguinte fórmula:

§ 1º Para tempos de uso diário inferiores a 1 (uma) hora, será considerado o valor de 1 (uma) hora para "T1".

§ 2º Para prazos fracionários de validade da autorização será considerado o valor inteiro imediatamente superior para "T2".

§ 3º Para a autorização de uso da radiofreqüência outorgada no período compreendido entre 16 de julho de 1997 e 23 de novembro de 1998, ainda em vigor até esta última data, que não tenha o preço pelo direito de uso de radiofreqüência determinado ou fixado pelos incisos II, III ou IV do § 1º do art. 48 da Lei nº 9.472, de 1997 , o valor de "T2" será igual ao prazo remanescente da autorização, em anos, para efeito dos cálculos deste Regulamento.

Art. 10. O fator de custo "K" é definido levando-se em consideração a forma de uso do espectro, exclusiva ou não exclusiva, e o caráter de interesse do serviço, coletivo ou restrito, conforme a tabela I que se segue:

Tabela I

Forma de Uso  Interesse do Serviço  Fator de Custo "K" 
Não Exclusivo  Coletivo  20 
  Restrito  25 
Exclusivo  Coletivo  50 

Parágrafo único. Para o Serviço de Radiodifusão e seus Serviços Ancilares e Auxiliares, o fator de custo "K" deve ter os valores constantes da tabela II a seguir:

Tabela II

Serviço  Fator de custo "K" 
Serviço de Radiodifusão de Sons  50 
Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens  50 
Serviço de Retransmissão de Televisão (ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens)  50 
Serviço de Repetição de Televisão (ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens)  20 
Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos  20 

Seção III - Dos valores a pagar

Art. 11. O valor a ser pago pelo direito de uso de radiofreqüência deverá ser obtido por meio da aplicação da fórmula a seguir:

onde

V = o valor a ser pago pelo direito de uso de radiofreqüência;

P = o valor de referência pelo direito de uso das radiofreqüências, calculado no art. 4º.

C = 0,6, para estações dos Serviços de Comunicação de Massa e dos Serviços de Radiodifusão e 1,0, para o uso temporário de radiofreqüências e para as estações dos demais serviços.

D = 0,3, para estações de serviços com finalidade científica e 1,0, para o uso temporário de radiofreqüências e para as estações dos demais serviços.

E = 1, para sistemas ponto-a-ponto e, conforme tabela III, para sistemas ponto-área.

Tabela III

População (habitantes)  Valor de "E" 
até 50.000  0,10 
de 50.001 a 100.000  0,15 
de 100.001 a 150.000  0,20 
de 150.001 a 200.000  0,35 
de 200.001 a 250.000  0,40 
de 250.001 a 300.000  0,50 
de 300.001 a 350.000  0,60 
de 350.001 a 400.000  0,75 
de 400.001 a 450.000  0,90 
acima de 450.000  1,00 

§ 1º Para efeito de aplicação da tabela III, deve ser considerado como população o número de habitantes, conforme a estimativa mais atualizada do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do município de maior população coberto pela estação nodal ou de base.

§ 2º O valor a ser pago pelo direito de uso de radiofreqüência (V) não deverá ser inferior a (T2 x R$ 20,00).

§ 3º A fórmula constante do caput e o § 2º deste artigo não se aplicam nos seguintes casos:

I - Para o Serviço de Radioamador e para o Serviço Rádio do Cidadão, o valor a ser pago é de R$ 10,00 (dez Reais), por autorização de uso de radiofreqüência, para cada período de até 10 (dez) anos;

II - Para as estações costeiras, estações a bordo de navios e estações portuárias do Serviço Móvel Marítimo e para as estações a bordo de aeronave e estações aeronáuticas do Serviço Móvel Aeronáutico, o valor a ser pago é de R$ 100,00 (cem Reais), por autorização de uso de radiofreqüência, para cada período de até 10 (dez) anos;

III - Para as estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária, o valor a ser pago é de R$ 100,00 (cem Reais), por autorização de uso de radiofreqüência, para cada período de 10 (dez) anos.

§ 4º Para a Agência Nacional de Telecomunicações e os órgãos da Administração Direta federal, estadual e municipal será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor obtido por meio da fórmula contida no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º, sendo devido o mínimo de R$ 10,00 (dez reais) quando tal redução produzir valor inferior a este.

§ 5º Após o pagamento pelo direito de uso de radiofreqüência, havendo alteração nas características que fundamentaram este direito, que afete os parâmetros da fórmula constante do caput deste artigo, o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência será devido e deverá ser igual à diferença positiva entre o novo valor calculado e o valor pago anteriormente.

§ 6º Para o caso do parágrafo anterior, havendo alteração da radiofreqüência será devido o valor integral pelo direito de uso da radiofreqüência.

§ 7º Os efeitos de eventual renúncia ao Direito de Uso de Radiofreqüência serão previstos no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e Autorização de Uso de Radiofreqüência desta Agência.

§ 8º Quando houver pedido de associação, a outro serviço de telecomunicações de interesse coletivo, de radiofrequência já detida pela interessada em caráter primário, será devido preço público pelo direito de uso de radiofrequências, cujo cálculo se dará com base na diferença entre o Valor Presente Líquido (VPL) decorrente do uso da faixa para o novo serviço e o VPL decorrente do uso da faixa para os serviços já autorizados à prestadora, ou aquele calculado de acordo com o disposto neste artigo, o que for maior, quando não houver outra previsão regulamentar ou editalícia específica. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/ANATEL Nº 671 DE 03/11/2016).

§ 9º Não será devido Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências quando houver pedido de associação de determinada radiofrequência já detida pela autorizada a instrumento de autorização de outro serviço de telecomunicações quando tal associação já estiver prevista no instrumento licitatório. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/ANATEL Nº 671 DE 03/11/2016).

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os custos administrativos decorrentes da emissão de autorização de uso de radiofreqüências estão incluídos nos valores calculados conforme descrito neste Regulamento.

Parágrafo único. Não estão incluídos os preços referentes à outorga da concessão, permissão ou autorização do serviço.

Art. 13. Ressalvadas as disposições constantes da Regulamentação e de outros instrumentos, a cobrança será devida para os sistemas:

I - Ponto-a-ponto - quando da consignação de cada radiofreqüência de transmissão.

II - Ponto-área - quando da consignação de cada radiofreqüência, seja de transmissão seja de recepção, à estação nodal, de base ou espacial ou, no caso de comunicação direta entre estações terminais, quando da consignação de cada radiofreqüência a ser utilizada de forma comum pelo conjunto de estações terminais. Nas aplicações ponto-área unidirecionais, quando da consignação de cada radiofreqüência à estação transmissora.

Parágrafo único. Quando da utilização de uma mesma radiofreqüência, tanto para a transmissão quanto para a recepção, o valor devido será o correspondente ao uso de uma radiofreqüência.

Art. 14. A cobrança de que trata este Regulamento deverá incidir, quando aplicável, por ocasião da emissão ou prorrogação do prazo de vigência da autorização de uso de radiofreqüência e poderá ser paga em até 3 (três) parcelas semestrais iguais, desde que o valor das parcelas seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e o prazo de autorização seja superior ao prazo concedido para o pagamento da última parcela.

§ 1º Os prazos para pagamento das parcelas serão contados a partir da data do recebimento, pela Prestadora, da comunicação pertinente, expedida pela Anatel, nos seguintes termos:

I - Até 1 (um) mês para o pagamento da primeira parcela;

II - Até 6 (seis) meses para o pagamento da segunda parcela;

III - Até 12 (doze) meses para o pagamento da terceira parcela.

§ 2º A entrada em vigor da autorização de uso da radiofreqüência está condicionada à efetivação do recolhimento do valor a ser pago pelo direito de uso de radiofreqüência, ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela.

§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela, além dos prazos fixados no § 1º deste artigo, por período superior ao que vier a ser determinado pela Agência, poderá implicar a extinção da autorização de uso de radiofreqüência, mediante ato de cassação.

§ 4º O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do vencimento do prazo e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

§ 5º No caso de pagamento do valor em três parcelas, o não pagamento da segunda parcela implica a antecipação do vencimento da terceira parcela, devendo o pagamento de ambas ser efetuado no mesmo momento.