Resolução SEF nº 379 de 23/01/1979

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jan 1979

Estabelece normas para a emissão de Certidão Negativa quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - A INSTITUIÇÃO E EMISSÃO

Art. 1º A Certidão Negativa quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, anexo I, será emitida pela Repartição Fazendária que jurisdicionar o estabelecimento principal de empresa regularmente inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ.

Parágrafo único - Se a empresa possuir um único estabelecimento neste Estado, a Certidão Negativa será concedida pela Repartição Fazendária que o jurisdicionar.

Art. 2º A Certidão Negativa será preenchida em 2 (duas) vias, cuja destinação será a seguinte:

I - a primeira pertencerá ao interessado;

II - a segunda ficará em poder do órgão emissor, que a arquivará em ordem numérica crescente, renovada anualmente.

Parágrafo único - A Repartição Fazendária tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da entrada do requerimento, para conceder a Certidão Negativa.

CAPÍTULO II - DA INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR PARA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 3º A repartição que jurisdicionar o estabelecimento principal da empresa só poderá emitir a Certidão Negativa mediante a informação sobre inexistência de débitos quanto aos demais estabelecimentos, prestada pelos órgãos fazendários que os jurisdicionem, através da "Informação Complementar para Certidão Negativa", anexo II.

Art. 4º A "Informação Complementar para Certidão Negativa" será expedida no prazo de 72 horas pelos respectivos órgãos e terá 2 (duas) vias com a seguinte desatinação:

I - a primeira, que ficará temporariamente em poder do interessado, destinar-se-á ao órgão que jurisdicionar o estabelecimento principal da empresa;

II - a segunda pertencerá ao órgão emissor, que a arquivará em ordem numérica crescente, renovada anualmente.

§ 1.º A primeira via da "Informação Complementar para Certidão Negativa" será arquivada juntamente com a 2.ª via da Certidão Negativa, na repartição que jurisdicionar o estabelecimento principal da empresa.

§ 2.º O documento de que trata este capítulo deverá ser solicitado, quando for o caso, antes da apresentação do pedido da Certidão Negativa na repartição definida no caput do artigo 1.º.

CAPÍTULO III - DA PETIÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

Art. 5º O requerente da Certidão Negativa deverá apresentar na Repartição Fazendária onde se jurisdicionar o estabelecimento único ou principal, no ato do pedido, a seguinte documentação:

I - formulário da Certidão Negativa preenchido, em 2 (duas) vias, nos campos correspondentes a dados do contribuinte;

II - Cartão de Inscrição ou 3ª via do Documento de Cadastro;

III - Livro de Registro de Apuração do ICM, com os respectivos DARJ dos recolhimentos efetuados;

IV - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

V - "Informação(ões) Complementar(es) para Certidão Negativa", no caso da existência de estabelecimentos dependentes no Estado.

§ 1.º No caso de contribuintes legalmente dispensados da escrituração de livros fiscais, serão exigidos apenas o Cartão de Inscrição e os DARJs referentes aos recolhimentos efetuados. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução SEF nº 618, de 03.10.1980, DOE RJ de 06.10.1980)

§ 2.º A Certidão Negativa poderá ser emitida com destinação ampla, a pedido do interessado que, para tanto, inscreverá, no campo próprio do requerimento, a expressão "REPARTIÇÕES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS". (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 618, de 03.10.1980, DOE RJ de 06.10.1980)

Art. 6º O requerente da "Informação Complementar para Certidão Negativa" deverá apresentar na Repartição Fazendária onde se jurisdicionar o estabelecimento dependente, no ato do pedido, a seguinte documentação, pertencente a esse estabelecimento:

I - O formulário respectivo preenchido, em 2 (duas) vias, nos campos correspondentes a dados do contribuinte;

II - o Cartão de Inscrição ou 3.ª via do Documento de Cadastro;

III - O Livro de Registro de Apuração do ICM, com os respectivos DARJ dos recolhimentos efetuados;

IV - o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

CAPÍTULO IV - DO EXAME E PROCESSAMENTO

Art. 7º A Repartição Fazendária onde se jurisdicionar o estabelecimento da empresa remeterá o pedido de Certidão Negativa, ou a "Informação Complementar para Certidão Negativa", à Divisão de Auditoria Tributária da Inspetoria Regional de Fazenda, para verificação quanto à existência de notas de débito.

§ 1.º A Divisão de Auditoria Tributária da Inspetoria Regional de Fazenda, após verificação, declarará no verso dos documentos de que trata este artigo, as notas de débito existentes em nome do requerente.

§ 2.º A Repartição Fazendária de jurisdição do estabelecimento principal da empresa, mediante o exame feito com base no relatório de contribuintes fornecido pela Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, verificará o número de estabelecimentos inscritos em nome do requerente.

Art. 8º Após a informação da Divisão de Auditoria Tributária, à Repartição Fazendária caberá:

I - verificar se há processos em andamento referentes a créditos tributários estaduais em nome do requerente;

II - verificar a existência de débito, tendo em vista o Livro Registro de apuração do ICM e os DARJ apresentados;

III - lavrar Termo, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, referente à concessão da Certidão Negativa ou da "Informação Complementar para Certidão Negativa", mencionando o número e data respectivos;

IV - entregar a primeira via do documento ao requerente.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Possuindo a empresa um ou mais estabelecimentos-inscritos facultativamente no CAD-BASE do ICM, esta situação deverá ser indicada na Certidão Negativa ou na "Informação Complementar para Certidão Negativa", pela Repartição Fazendária emitente.

Art. 10. A emissão da Certidão Negativa e da "Informação Complementar para Certidão Negativa" não será sustada quando da existência de créditos tributários sob responsabilidade da empresa requerente, nas seguintes hipóteses:

I - de créditos não vencidos;

II -.de créditos em fase de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;

III - de moratória (parcelamento);

IV - de depósito (administrativo ou judicial) de seu montante integral; (Redação dada ao inciso pela Resolução SEEF nº 2.169, de 13.08.1992, DOE RJ de 14.08.1992)

V - de defesas e recursos administrativos ainda sem decisões definitivas; e

VI - de concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Parágrafo único - As hipóteses referidas neste artigo, quando ocorrerem deverão constar, como observação, nos documentos criados por esta Resolução.

Art. 11. A Certidão Negativa e a "Informação Complementar para a Certidão Negativa" não têm caráter homologatário de lançamento, nem de créditos porventura não verificados, e terão validade por 180 dias, contados a partir da sua expedição, observado o disposto no inciso IV do artigo 28, do Decreto n.º 3.149, de 28 de abril de 1980. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 618, de 03.10.1980, DOE RJ de 06.10.1980)

Art. 12. O formulário de Certidão Negativa será confeccionado em papel tamanho 210x297 mm, cor branca, impresso em azul.

Art. 13. Formulário de "Informação Complementar para Certidão Negativa" será confeccionado em papel tamanho 210x297 mm, cor branca, impresso em marrom.

Art. 14. A Superintendência Estadual de Arrecadação autorizará, mediante Portaria, a impressão dos documentos de que trata esta Resolução, devendo os estabelecimentos gráficos, para esse fim, adotar os seguintes procedimentos:

I - requerer à Superintendência Estadual de Arrecadação a pertinente autorização;

II - submeter à Superintendência Estadual de Arrecadação a "prova de texto";

III - colocar no rodapé do documento o número da Portaria que autorizou a impressão. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 1.767, de 26.07.1990, DOE RJ de 27.07.1990)

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1979

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - - A - CERTIDÃO NEGATIVA ANEXO I - - B - INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR PARA CERTIDÃO NEGATIVA ANEXO II - - A - CERTIDÃO NEGATIVA ANEXO II - - B - INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR PARA CERTIDÃO NEGATIVA