Resolução BACEN nº 2953 DE 25/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2002

Altera normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos e dispõe sobre a contratação de correspondentes no País por parte de instituições financeiras.

(Revogado pela Resolução BCB Nº 4753 DE 26/09/2019):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, § 1º, da referida lei e 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, inciso V, da mencionada Lei nº 4.595, de 1964, e 64 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolveu:

Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As informações constantes da ficha-proposta, bem como os elementos de identificação e localização do proponente, devem ser conferidos à vista de documentação competente, observada a responsabilidade da instituição pela verificação acerca da exatidão das informações prestadas.

§ 1º A execução dos procedimentos de que trata este artigo pode ser atribuída a correspondentes contratados nos termos da Resolução nº 2.707, de 30 de março de 2000, e regulamentação posterior, não desonerando o gerente responsável pela abertura da conta de depósito e o diretor designado nos termos do art. 15 desta resolução da responsabilidade pelo cumprimento das disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor.

§ 2º A instituição deve adequar seus sistemas de controles internos voltados para as atividades de abertura e acompanhamento de contas de depósitos, implantados nos termos da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, com vistas a prever o monitoramento das atribuições conferidas na forma do § 1º, bem como adotar políticas e procedimentos, incluindo regras rígidas do tipo "conheça seu cliente", que previnam a utilização das respectivas instituições, intencionalmente ou não, para fins de práticas ilícitas ou fraudulentas.

§ 3º A prerrogativa de atribuir a execução dos procedimentos pertinentes à abertura de contas de depósitos a correspondentes, na forma prevista no § 1º, dependerá da prévia adequação dos sistemas de controles internos referida no § 2º.

§ 4º A instituição deve manter arquivadas, junto à ficha-proposta de abertura da conta de depósitos, cópias legíveis e em bom estado da documentação referida neste artigo." (NR)

Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.110, de 31.07.2003, DOU 04.08.2003)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Ficam os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito, financiamento e investimento, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal e as sociedades de crédito, financiamento e investimento autorizados a contratar os serviços notariais e de registro, de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para o desempenho das funções de correspondentes no País, observadas as condições estabelecidas na Resolução BACEN nº 2.707, de 30 de março de 2000."

Art. 3º Fica alterado o art. 1º, da Resolução nº 2.817, de 22 de fevereiro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a abertura e movimentação de contas de depósitos exclusivamente por meio eletrônico, observadas as formalidades previstas na Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, e alterações posteriores, bem como nas normas complementares relativas à matéria.

§ 6º O disposto neste artigo não desonera o gerente responsável pela abertura da conta de depósito e o diretor designado nos termos do art. 15 da Resolução nº 2.025, de 1993, da responsabilidade pelo cumprimento das disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor.

........................................................................................" (NR)

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco