Resolução COFEN nº 289 de 03/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 2004

Dispõe sobre a autorização para o ENFERMEIRO DO TRABALHO preencher, emitir e assinar LAUDO DE MONITORIZAÇÃO BIOLÓGICA, previsto no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

(Revogado pela Resolução COFEN Nº 571 DE 21/03/2018):

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições Legais e Regimentais;

Considerando o princípio da igualdade de direitos, preconizado pela Constituição Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988;

Considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o art. 8º do Decreto nº 94.406, de 28 de junho de 1987, que definem as atribuições do Enfermeiro;

Considerando o disposto na Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

Considerando o disposto na Resolução CNE/CES nº 03/2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares da formação profissional do Enfermeiro;

Considerando o disposto na Instrução Normativa INSS/DC nº 099, de 5 de dezembro de 2003, que estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e de Receita Previdenciária, publicada no DOU nº 240, de 10.12.2003, pág. 71, Seção I;

Considerando a implementação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário que substituirá os formulários até então utilizados como Laudo Técnico para fins de obtenção do benefício previdenciário, implementado no art. 146, da IN-INSS/DC nº 099, que alterou dispositivos na IN 095 INSS/DC, de 07.10.2003;

Considerando as orientações constantes do ANEXO XV, da IN-INSS/DC nº 099/2003, relativa às instruções de preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, especificamente no subitem 16.4;

Considerando os esclarecimentos proferidos pelo Dr. Helmut Schwarzer, Exmo. Secretário de Previdência Social, através do Ofício nº 304/SPS/GAB, de 26.11.2003;

Considerando o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, publicado no DOU nº 225, de 19.11.2003, que altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999;

Considerando deliberação unânime do Plenário, em sua Reunião Ordinária nº 316, bem como, tudo que mais consta do PAD-COFEN nº 36/97; resolve:

Art. 1º Fica autorizado ao ENFERMEIRO DO TRABALHO, inscrito e reconhecido como ESPECIALISTA no respectivo Conselho Regional de Enfermagem e que seja vinculado a ANENT - Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho, preencher, emitir e assinar o LAUDO DE MONITORIZAÇÃO BIOLÓGICA, previsto no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

Art. 2º O ENFERMEIRO DO TRABALHO, para dar cumprimento a esta Resolução. poderá preencher todos os campos relativos ao ANEXO XV, da INSS/DC Nº 99/2003, de 05 de dezembro de 2003 (publicada no DOU de 10.12.2003), item III, quadro 17, referentes a exames clínicos e complementares, e quadro 18, como responsável pela Monitoração Biológica, constante no PPP.

Art. 3º Para respaldo ético-profissional da conduta e decisão adotada, estará o Enfermeiro obrigado a manter Registros Sistematizados (SAE), em prontuário do Trabalhador.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, especialmente a Resolução COFEN nº 286/2003.

GILBERTO LINHARES TEIXEIRA

Presidente do Conselho

COREN-RJ nº 2.380

CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA

Primeira-Secretária

COREN-SP nº 2.254