Resolução STF nº 278 de 15/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2003

Regulamenta o art. 134 do Regimento Interno.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 13, combinado com o inciso I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 11 de dezembro de 2003, Processo Administrativo nº 318350,

Resolve:

Art. 1º O Ministro que pedir vista dos autos deverá devolvê-los no prazo de 10 (dez) dias, contados da data que os receber em seu Gabinete. O julgamento prosseguirá na segunda sessão ordinária que se seguir à devolução, independentemente da publicação em nova pauta.

§ 1º Não devolvidos os autos no termo fixado no caput, fica o pedido de vista prorrogado automaticamente por 10 (dez) dias, findos os quais a Presidência do Tribunal ou das Turmas comunicará ao Ministro o vencimento do referido prazo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução STF nº 322, de 23.05.2006, DJU 29.05.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Não devolvidos os autos no termo fixado no caput, fica o pedido de vista prorrogado automaticamente por 10 (dez) dias, findos os quais o Presidente do Tribunal ou da Turma consultará, na sessão seguinte, o Ministro, que poderá, justificadamente, renovar o pedido de vista."

§ 2º REVOGADO. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução STF nº 322, de 23.05.2006, DJU 29.05.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Esgotado o prazo da prorrogação, o Presidente do Tribunal ou da Turma requisitará os autos e reabrirá o julgamento do feito na segunda sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta."

Art. 2º Não se dará a prorrogação automática prevista no § 1º do artigo anterior quando se tratar de processo de réu preso, caso em que findo o prazo do caput do art. 1º será feita a comunicação ao Ministro. (Redação dada ao artigo pela Resolução STF nº 322, de 23.05.2006, DJU 29.05.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Não se dará a prorrogação automática prevista no § 1º do artigo anterior, quando se tratar de processo de réu preso."

Art. 3º Em se tratando de processo de inquérito e habeas corpus, os autos deverão ser imediatamente encaminhados ao Gabinete do Ministro que pediu vista, independentemente de revisão e assinatura dos votos já proferidos.

Art. 4º Será colocada à disposição dos Ministros versão eletrônica da petição inicial e do parecer da Procuradoria-Geral da República dos processos de habeas-corpus. (Redação dada ao artigo pela Resolução STF nº 313, de 01.09.2005, DJU 19.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
."Art. 4º À distribuição de habeas-corpus, a Secretaria encaminhará cópias reprográficas ou em meio magnético da inicial e dos documentos que a instruem aos demais Ministros da Turma ou do Plenário."

Art. 5º As Coordenadorias de Sessões deverão manter rigoroso controle dos processos e dos prazos ora estabelecidos, devendo entregar ao respectivo Presidente, a cada sessão, relatório circunstanciado a respeito.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor em 29 de março de 2004.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA