Resolução SMTR nº 2726 DE 28/07/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 jul 2016

Estabelece normas para cumprimento do artigo 48 do Código Disciplinar do Serviço de Público de Transporte de Passageiros por meio de Ônibus - SPPO, aprovado pelo Decreto nº 36.343, de 17 de outubro de 2012, com suas alterações.

O Secretário Municipal de Transportes no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

Considerando que a Secretaria Municipal de Transportes é o Órgão Gestor dos Contratos de Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Ônibus - SPPO, firmados pelo Município do Rio de Janeiro com os Consórcios Intersul de Transportes, Internorte de Transportes, Transcarioca de Transportes e Santa Cruz de Transportes;

Considerando que compete ao Órgão Gestor a aplicação das sanções previstas na Cláusula Décima Terceira dos Contratos de Concessão em vigor, bem como das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no Código Disciplinar do Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Ônibus - SPPO, aprovado pelo Decreto nº 36.343 , de 17 de outubro de 2012, com suas alterações;

Considerando que as reincidências de multas disciplinares deverão ser sopesadas pelo Poder Concedente de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 48 do Código Disciplinar do Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Ônibus - SPPO;

Considerando que os casos de reincidência poderão ensejar a aplicação das sanções contratuais previstas na Cláusula Décima Terceira, conforme o previsto no subitem 13.2.7 dos Contratos de Concessão em vigor;

Resolve:

Art. 1º Fica instituído procedimento para verificação de reincidência específica de multas impostas aos Concessionários do Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Ônibus - SPPO, mediante sistema de pontuação, obedecidos os seguintes critérios:

I - Às infrações descritas nos artigos do Capítulo II do Código Disciplinar do SPPO, aprovado pelo Decreto nº 36.343 , de 17 de outubro de 2012, serão computados os seguintes pontos:

a) Infração de natureza gravíssima - 7 (sete) pontos;

b) Infração de natureza grave - 5 (cinco) pontos;

c) Infração de natureza média - 4 (quatro) pontos;

d) Infração de natureza leve - 3 (três) pontos.

II - Aos Concessionários do Serviço Público de Transporte de Passageiros por meio de Ônibus - SPPO serão impostas as sanções previstas no item 13.2 da Cláusula Décima Terceira dos Contratos de Concessão em vigor quando atingido o limite máximo de 210 (duzentos e dez) pontos nos casos de reincidência específica.

Art. 2º Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se reincidência específica a repetição de falta de igual natureza, com idêntica tipificação e objeto, autuada com base nos artigos descritos no Capítulo II do Código Disciplinar do SPPO, aprovado pelo Decreto nº 36.343 , de 17 de outubro de 2012, com suas alterações, no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação da instauração do processo referente a primeira ocorrência.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.