Resolução TSE nº 23.198 de 16/12/2009

Norma Federal

Altera dispositivos da Res.-TSE nº 23.117, de 20 de agosto de 2009.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.096 - CLASSE 19ª - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.

Relator: Ministro Felix Fischer.

Interessada: Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições, diante do disposto no art. 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e considerando a necessidade de aperfeiçoamento das normas que disciplinam a entrega das relações de filiados à Justiça Eleitoral,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 12, caput, 13, § 3º, 14, caput, e 28, caput, da Res.-TSE nº 23.117, de 20 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Detectada duplicidade de filiação, serão expedidas, pelo Tribunal Superior Eleitoral, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos.

Art. 13. (...)

§ 3º Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para o fim de identificação de dupla filiação.

Art. 14. As funcionalidades de reversão de cancelamento e de reversão de exclusão de registro de filiação estarão disponíveis no Sistema de Filiação Partidária exclusivamente para cumprimento de determinações judiciais, sendo necessária, para utilizá-las, a identificação do processo em que determinada a providência.

Art. 28. A adequada e tempestiva submissão das relações de filiados pelo sistema eletrônico será de inteira responsabilidade do órgão partidário.

Art. 2º O art. 21 da Res.-TSE nº 23.117, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescido de parágrafo único nos seguintes termos:

Art. 21. (...)

Parágrafo único. A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cujo cancelamento somente se completará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 2009.

Carlos Ayres Britto - Presidente, Felix Fischer - Relator, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Fernando Gonçalves, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani.